Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 712/2007, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Alienação em hasta pública de veículos pertença do município de Cascais por ocupação

Texto do documento

Edital 712/2007

António d'Orey Capucho, presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que esta Câmara Municipal, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, na reunião ordinária do passado dia 4 de Junho de 2007, aprovou alienar em hasta pública veículos pertença do município de Cascais por ocupação a vigorar durante o prazo máximo de três anos ou até 2000 veículos que se encontrem em depósito no Parque Municipal de Materiais e Viaturas de Trajouce.

Condições gerais de alienação

1.ª

A hasta pública destina-se à venda de veículos adquiridos pelo município de Cascais, por ocupação, a vigorar durante o prazo máximo de três anos ou até 2000 veículos, que se encontrem em depósito no Parque Municipal de Materiais e Viaturas de Trajouce, em virtude de terem sido removidos da via pública por se encontrarem em situação de estacionamento indevido ou abusivo, nos termos dos artigos 163.º, 164.º e 165.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 24 de Março.

2.ª

1 - O valor base de licitação é de Euro 80 por veículo, ao qual acrescerá o valor do IVA à taxa legal.

2 - O valor da arrematação proposto é indicado por algarismos e por extenso, não deve incluir o valor do IVA, sendo este indicado em separado através do respectivo valor e taxa legal aplicável.

3.ª

A arrematação é feita de acordo com a proposta/licitação que apresentar maior preço de compra.

4.ª

1 - As propostas devem ser remetidas pelo correio, sob registo e com aviso de recepção, ou entregues directamente na seguinte morada: Câmara Municipal de Cascais, Divisão de Gestão Patrimonial, Praça de 5 de Outubro, 15, 2754-501 Cascais, com o telefone 214825127/74 e o fax 214820373.

2 - As propostas deverão ser apresentadas de acordo com o anexo I, em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve identificar o arrematante e escrever a palavra "Proposta".

3 - O proponente deve apresentar documento que comprove que é operador autorizado com competência para emitir certificados de destruição de veículos em fim de vida nos termos do Decreto-Lei 292-B/2000, de 5 de Novembro, em invólucro opaco e fechado, em cujo rosto se deve identificar o arrematante e escrever a palavra "Documento".

4 - Os invólucros denominados "Proposta" e "Documentos" devem ser encerrados num invólucro dirigido à morada referida no número anterior e nele ser aposta a frase "Hasta pública para alienação de veículos a vigorar durante o prazo máximo de três anos ou até 2000 veículos que se encontram removidos para o Parque Municipal de Materiais e Viaturas de Trajouce".

5.ª

As propostas deverão ser entregues até às 16 horas do 10.º dia útil seguinte à data de publicação do último anúncio da hasta pública.

6.ª

São excluídos os proponentes:

a) Cujas propostas não sejam recebidas no prazo fixado;

b) Que não observem o disposto na condição 4.ª, desde que a falta seja essencial;

c) Que não apresentem documento comprovativo de serem operadores autorizados, com competência para emitir certificados de destruição de veículos em fim de vida, nos termos do Decreto-Lei 292-B/2000, de 5 de Novembro.

7.ª

1 - A praça terá lugar no dia útil imediatamente seguinte à data limite para apresentação das propostas, inicia-se às 10 horas, decorre na sala de sessões do edifício dos Paços do Concelho e obedece às seguintes regras:

a) Inicia-se com a abertura e ordenação das propostas recebidas;

b) A comissão procede à apreciação formal das propostas e delibera sobre a sua admissão ou exclusão;

c) De seguida, dá a conhecer aos presentes o resultado da verificação formal e concede um prazo aos interessados ou os seus representantes para pedir esclarecimentos ou apresentar reclamações contra a admissão de outros concorrentes ou contra a sua própria exclusão;

d) Podem intervir na praça os interessados ou os seus representantes, devidamente identificados, e, no caso de pessoas colectivas, habilitados com poderes bastantes para arrematar;

e) A licitação verbal iniciar-se-á a partir do maior valor oferecido;

f) O valor do lanço mínimo é fixado em montante não inferior a 1% do valor base da licitação;

g) A licitação termina quando o presidente da comissão tiver anunciado, por três vezes, o lanço mais elevado e este não for coberto;

h) No final da praça, será elaborado o respectivo auto de adjudicação provisório, que deve ser assinado pelos membros da comissão e pelo arrematante ou pelo seu representante, se estiver presente;

i) A adjudicação definitiva será proferida por despacho do presidente da Câmara Municipal de Cascais, sendo deste acto notificado o arrematante no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - No caso da alínea c) do número anterior, se necessário, a comissão reunirá de imediato, em sessão privada, para apreciar os pedidos de esclarecimento ou as reclamações apresentadas.

3 - Das deliberações da comissão cabe recurso hierárquico facultativo para o presidente da Câmara Municipal.

4 - As reclamações e o recurso hierárquico facultativo têm de ser obrigatoriamente interpostos no acto da praça pública e podem consistir em declarações ditadas directamente para a acta.

5 - Nas situações previstas no número anterior, a comissão deve suspender a praça, fixando desde logo o seu reinício para um dos cinco dias úteis seguintes ao da deliberação sobre o recurso.

8.ª

1 - Não há lugar a adjudicação provisória se não tiverem sido apresentadas propostas válidas, nem licitação nos termos da condição 7.ª, quando haja fundados indícios de conluio entre os proponentes ou outra causa justificativa.

2 - Verificando-se a situação prevista no número anterior, fica o Departamento de Gestão Financeira autorizado a alienar os veículos através de negociação directa com eventuais interessados na compra, com base no valor fixado no n.º 1 da condição 2.ª

9.ª

1 - No prazo de 10 dias a contar da adjudicação provisória, o arrematante deve apresentar garantia bancária autónoma à primeira solicitação, nos precisos termos do modelo constante do anexo II, que cubra a totalidade do valor de adjudicação, a qual será libertada após o pagamento da totalidade dos veículos objecto da presente hasta pública.

2 - O arrematante fica obrigado a efectuar os pagamentos parciais, de acordo com o número de veículos a remover, devendo promover a liquidação da quantia correspondente ao número de veículos que vão ser removidos, mediante guia a emitir pelo Departamento de Policia Municipal até à véspera do acto de remoção.

10.ª

A remoção dos veículos do Parque Municipal de Materiais e Viaturas de Trajouce será efectuada de acordo com a calendarização a fornecer pelo Departamento de Polícia Municipal ou mediante proposta de calendarização apresentada pelo arrematante, devendo, neste caso, obter a expressa e prévia concordância daquele Departamento.

6 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, António d'Orey Capucho.

ANEXO I

Minuta da proposta

..., abaixo assinado, com residência em ..., por si ou na qualidade de ... (director, gerente, sócio-gerente, proprietário, mandatário, etc.) da empresa ..., com sede em ..., devidamente mandatado para o efeito, obriga-se a adquirir os bens a que se refere o anúncio publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de ... de ... de ..., relativo à hasta pública para alienação durante o prazo máximo de três anos ou até 2000 veículos removidos para o Parque Municipal de Materiais e Viaturas de Trajouce, pelo valor de ..., + IVA, de acordo com as condições gerais de alienação, das quais tomou pleno e integral conhecimento.

, ... de ... de ...

(Assinatura.)

ANEXO II

Modelo de garantia bancária autónoma à primeira solicitação

(Nome do banco, sede, número de pessoa colectiva, número de registo na conservatória, capital social) presta por este documento uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, a pedido da sociedade (nome do adjudicatário, número de pessoa colectiva, sede) e a favor do município de Cascais, pessoa colectiva de direito público n.º 505187531, com sede na Praça de 5 de Outubro, em Cascais, na qualidade de entidade adjudicante nos termos seguintes:

1 - A presente garantia destina-se a caucionar o cumprimento pontual e tempestivo das obrigações assumidas pelo adjudicatário da venda, remoção e destruição de veículos que se encontram em depósito no Parque Municipal de Materiais e Viaturas de Trajouce, no âmbito das condições gerais da hasta pública aprovadas pela Câmara Municipal na reunião de ... de ... de 2007.

2 - O banco obriga-se, a título de garantia e na sequência da licitação ocorrida em ... de ... de 2007, a pagar à entidade adjudicante até ao montante de ... (... euros), acrescido de IVA, no valor de ... (... euros), correspondente a 2000 veículos a adquirir ao município de Cascais.

3 - O banco compromete-se a pagar ao município de Cascais a importância que esta lhe exigir, em conformidade com o disposto no n.º 2, procedendo a esse pagamento imediatamente após o primeiro pedido escrito que lhe faça a entidade adjudicante, findo o qual, sem que o pagamento seja realizado, contar-se-ão juros moratórios à taxa mais elevada praticada pelo banco para as operações activas, sem prejuízo de execução imediata da dívida assumida por este.

4 - O banco não só não goza do benefício de excussão como não pode recusar o pagamento sob alegação de que não está demonstrada a mora ou o cumprimento defeituoso.

5 - O banco não pode, outrossim, opor ao município de Cascais quaisquer outros meios de defesa de que o adjudicatário licitante possa porventura prevalecer-se em face dele.

6 - Ao banco assistirá o direito de haver do adjudicatário, a título de regresso, tudo aquilo que tenha desembolsado em consequência da presente garantia, não podendo o adjudicatário, por seu turno, opor ao banco os meios de defesa que lhe competem em relação ao município de Cascais.

7 - A presente garantia não pode em qualquer circunstância ser denunciada, mantendo-se válida até que o município de Cascais comunique ao (nome do banco) o respectivo cancelamento ou que proceda a qualquer reclamação ao seu abrigo e permanece, até ao termo da sua validade, irrevogavelmente em vigor e para todos os efeitos, independentemente de qualquer alteração que possa ocorrer relativamente à sociedade (nome do adjudicatário), incluindo, designadamente, suspensão ou cessação de actividade, dissolução ou falência.

(Data.)

(Assinaturas.)

(a) Assinaturas com reconhecimento notarial ou selo branco.

(b) Menção do pagamento do imposto do selo.

2611042503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1601006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-B/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida e publica em anexo I e II, respectivamente, os requisitos específicos a que a mesma deve obedecer e o modelo do respectivo certificado.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda