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Regulamento 228/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Rectificação do Regulamento do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu

Texto do documento

Regulamento 228/2007

Por deliberação do conselho científico da Escola Superior de Saúde de Viseu de 23 de Julho de 2007, foi rectificado o Regulamento do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu, do Instituto Politécnico de Viseu.

Os presentes Regulamentos do Curso de Licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu obedecem aos princípios insertos na seguinte legislação: Decreto-Lei 152/91, de 23 de Abril, Lei 116/97, de 4 de Novembro, e Decretos-Leis 328/97, de 27 de Novembro e 353/99, de 3 de Setembro, Portarias 886/83, de 22 de Setembro e 799-D/99, de 18 de Setembro, Regulamento 135/2006, de 14 de Julho, e Lei 90/2001, de 20 de Agosto.

1 - Regulamento de frequência a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura em Enfermagem são de matrícula e frequência obrigatórias.

b) A frequência do curso de licenciatura em Enfermagem implica que o estudante tenha feito a sua matrícula dentro dos prazos estipulados em cada ano curricular.

c) A reprovação por excesso de faltas obriga o estudante a novas matrícula e frequência.

d) O estudante que repete um semestre pode, simultaneamente, repetir as unidades curriculares em que obteve aproveitamento nas condições seguintes:

1) Sujeita-se às normas que vigorarem para os demais estudantes;

2) Prevalece a classificação mais elevada.

e) Ao estudante que deixe unidade(s) curricular(es) em atraso, por não obter nota positiva, e transite de semestre de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, é facultativa a sua frequência. Apenas pode prestar provas por exames na época de recurso.

Se optar pela frequência, o estudante deve requerê-la ao conselho directivo até 15 dias antes do início do semestre onde essas unidades curriculares são leccionadas, excepto se o estudante tiver exames a essa unidade curricular. Nestes casos, o requerimento de exames deve dar entrada na Secretaria até vinte e quatro horas após a afixação da pauta.

O conselho directivo pode anular a autorização referida quando o estudante manifeste desinteresse ou perturbe e ou prejudique a aprendizagem dos demais estudantes.

Nos casos em que o estudante não opte pela frequência, apenas pode prestar provas por exame na época de recurso.

f) Os estudantes que pretendam usufruir de estatuto especial previsto em legislação própria devem requerê-lo fundamentadamente ao conselho directivo.

2 - Regulamento de precedências e transição de ano

Normas de precedências e transição de ano para o curso de licenciatura em Enfermagem da Escola Superior de Saúde de Viseu

a) 1.º ano, 1.º semestre - pode transitar do 1.º para o 2.º semestre o estudante com duas unidades curriculares em atraso, excepto a Fundamentos de Enfermagem I e Anatomia e Fisiologia I.

b) 1.º ano, 2.º semestre - pode transitar para o 2.º ano, 3.º semestre, o estudante com quatro unidades curriculares em atraso, excepto Fundamentos de Enfermagem II, Anatomia e Fisiologia II, Farmacologia e Patologia.

c) 2.º ano, 3.º semestre - pode frequentar o Ensino Clínico I o estudante com duas unidades curriculares em atraso, excepto Enfermagem Médico-Cirúrgica e de Reabilitação I.

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico I para transitar para o 4.º semestre.

d) 2.º ano, 4.º semestre - pode frequentar o Ensino Clínico II o estudante com duas unidades curriculares em atraso, excepto Enfermagem Médico-Cirúrgica II.

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico II para transitar para o 3.º ano.

e) 3.º ano, 5.º semestre - obrigatoriedade de aprovação em todas as unidades curriculares deste semestre para frequentar os respectivos ensinos clínicos.

Obrigatoriedade de obter nota positiva no Ensino Clínico III e IV para transitar para o 6.º semestre.

Pode transitar do 5.º semestre para o 6.º semestre com duas unidades curriculares em atraso.

f) 3.º ano, 6.º semestre - obrigatoriedade de obter nota positiva em todas as unidades curriculares para frequentar os respectivos ensinos clínicos.

Pode transitar para o 4.º ano, 7.º semestre, o estudante com duas unidades curriculares teóricas em atraso, excepto a Investigação e a Estatística.

Obrigatoriedade de obter nota positiva nos Ensinos Clínicos V e VI para transitar para o 4.º ano, 7.º semestre.

g) 4.º ano, 7.º semestre - obrigatoriedade de aprovação nas unidades curriculares de Enfermagem de Saúde Comunitária II e Enfermagem Médico-Cirúrgica III para frequentar os Ensinos Clínicos VII e VIII, respectivamente.

Pode transitar para o 4.º ano, 8.º semestre, com três unidades curriculares em atraso e obrigatoriedade de obter nota positiva nos respectivos ensinos clínicos e na unidade curricular de Monografia I para transitar para o 8.º semestre.

h) 4.º ano, 8.º semestre - obrigatoriedade de obter aprovação na unidade curricular de Enfermagem de Saúde Comunitária III para frequentar o Ensino Clínico IX.

Obrigatoriedade de obter aproveitamento nas unidades curriculares do semestre e nas unidades curriculares em atraso para a conclusão do curso.

Nota 1. - As unidades curriculares de Projecto Individual I, II, III e IV e Monografia II são objecto de avaliação específica e não são abrangidas pelo regulamento de precedências e transição de ano.

3 - Regulamento de avaliação

I - Princípios gerais

A avaliação, processo intrínseco à aprendizagem, deve ser constituída por elementos que permitam observar a capacidade global do estudante para resolver situações encontradas, devendo ser valorizada a inter-relação de conhecimentos na prática clínica. A avaliação obedece aos seguintes critérios:

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são objecto de avaliação;

b) O estudante pode requerer equivalência a unidades curriculares no prazo de 15 dias após a matrícula, cuja decisão será tomada no prazo de 30 dias;

c) Tipos de pautas:

1) Pauta de frequência - resulta da avaliação por cada frequência e ou outros elementos de avaliação e apresenta-se numa escala decimal;

2) Pauta da média das frequências - resulta da média das pautas das frequências e apresenta-se numa escala decimal;

3) Pauta final da unidade curricular - resulta da média da prova oral, caso ocorra, com a nota obtida na pauta da média das frequências e apresenta-se em números inteiros;

4) Pauta final do semestre - representa a classificação final de cada unidade curricular e respectivas faltas e apresenta-se em números inteiros;

d) A pauta final de cada unidade curricular traduz-se na classificação na escala de 0 a 20 valores;

e) Considera-se aprovado o estudante que obtenha classificação igual ou superior a 10 valores;

f) A atribuição da classificação é da competência do docente ou docentes responsáveis pela unidade curricular, de acordo com o presente Regulamento;

g) Podem ser utilizados diferentes instrumentos de avaliação nos ensinos teórico, teórico-prático e clínico, devendo os mesmos ser divulgados no início da unidade curricular;

h) O estudante que obtenha uma classificação, na pauta da média das frequências por unidade curricular teórica ou teórico-prática, igual ou superior a 17,5 valores, excepto Monografia I e II e Projecto Individual I, II, III e IV, poderá submeter-se a prova oral, com duração não superior a cinquenta minutos, a realizar até 15 dias após a afixação da referida pauta. Esta prova deverá ser requerida até quarenta e oito horas após a afixação da pauta. A classificação final obtida será expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada à unidade, resultante da média aritmética das classificações obtidas na pauta da média das frequências e prova oral. Nos casos em que o estudante não se submeta a esta prova, a nota a atribuir será de 17 valores;

i) O júri da prova oral será constituído por dois ou mais docentes a designar pelo coordenador do curso;

j) Podem ainda ser considerados como elementos de avaliação no ensino teórico, teórico-prático e ensino clínico trabalhos de grupo estudos, relatórios, pesquisas e outros trabalhos escritos. A redacção destes trabalhos deve dar cumprimento às normas de elaboração de trabalhos escritos em vigor na Escola;

k) É anulada a prova de avaliação ao estudante que durante a sua realização manifeste atitudes fraudulentas.

II - Avaliação do ensino teórico e teórico-prático

A avaliação pode realizar-se pelo método de frequências e ou avaliação prática, outros métodos de avaliação e ou por exame.

Provas de avaliação Frequências

a) A avaliação das unidades curriculares faz-se ao longo do semestre durante o ensino teórico.

b) Em cada unidade curricular, o número de provas de avaliação de conhecimentos faz-se em função da sua carga horária total de contacto:

Uma frequência para menos de quarenta e cinco horas;

Uma ou duas frequências para mais de quarenta e cinco horas e menos de noventa horas;

Duas ou três frequências para mais noventa horas.

c) Em unidades curriculares com mais de uma prova de avaliação de conhecimentos, a matéria avaliada pode ser objecto de avaliação nas provas seguintes.

d) Na unidade curricular com duas ou mais frequências, o estudante deverá ter conhecimento da nota da classificação obtida na frequência anterior (pela pauta da frequência da respectiva disciplina), com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas da realização da frequência seguinte.

e) Se o estudante faltar a alguma prova de avaliação, ou a sua classificação for inferior a 7 valores, fica reprovado à unidade curricular.

f) O docente responsável pela unidade curricular deve permitir ao estudante o acesso e a verificação da prova de avaliação, até vinte e quatro horas após a divulgação da sua classificação aos discentes.

g) Após o previsto na alínea anterior, o professor responsável pela unidade curricular regista na pauta de frequência a classificação da prova e entrega-a nos Serviços Académicos para validação informática. Após este processo a pauta é assinada pelo professor responsável e pelo coordenador do curso e afixada pelos Serviços Académicos até quarenta e oito horas do início da época de exames.

h) O estudante dispõe de quarenta e oito horas após a afixação da pauta para apresentar reclamação por escrito nos Serviços Académicos, dirigida ao presidente do conselho directivo.

i) O coordenador da unidade curricular entrega nos Serviços Académicos as provas de avaliação a fim de serem arquivadas em envelope próprio.

j) No final do ensino teórico de cada semestre, os Serviços Académicos elaboram e afixam a pauta final, que é assinada pelo coordenador do semestre, conselho directivo e Serviços Académicos.

Provas de avaliação - Exames

Em cada ano lectivo existem as seguintes épocas de exames:

Época normal:

a) Os exames da época normal realizam-se no final do período teórico de cada semestre e destinam-se ao estudante que na unidade curricular:

Obtenha classificação final inferior a 10 valores;

Falte a uma prova de avaliação;

Obtenha classificação inferior a 7 valores numa das frequências da unidade curricular;

b) Se o estudante na prova de exame obtiver uma classificação igual ou superior a 17,5 valores aplicam-se as normas constantes da alínea h) dos princípios gerais do regulamento de avaliação;

c) O estudante que pretenda realizar prova de exame deve requerê-la ao conselho directivo no prazo de vinte e quatro horas após a afixação da pauta final da unidade curricular; caso este prazo não seja respeitado, o estudante fica sujeito ao pagamento de multas de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na Escola Superior de Saúde de Viseu;

d) Se no início do ensino clínico ainda não tiver sido afixada a pauta com a classificação obtida, será facultada a sua frequência condicional;

e) O estudante que não obtenha classificação positiva e que, de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano, fique impedido de transitar de semestre pode continuar a frequentar o curso de acordo com o estipulado nas alíneas d) e e) do regulamento de frequência;

f) As datas dos exames da época normal são afixadas no início de cada semestre;

Época de recurso:

a) Os exames da época de recurso realizam-se no final de cada ano lectivo. Destinam-se ao estudante que tenha disciplinas em atraso de acordo com o regulamento de precedências e transição de ano e ao que pretenda obter melhoria de nota. Caso tenha concluído o curso e pretenda melhoria de nota, poder-lhe-á ser passado um certificado comprovativo de fim de curso, sem a menção da classificação final, até à realização do exame;

b) O estudante interessado na realização de exames a que se refere a alínea anterior deve requerê-los ao conselho directivo até dois dias consecutivos do término do ensino teórico do 2.º semestre (para este efeito considera-se que a época de exames normais faz parte integrante do ensino teórico) e até 30 dias consecutivos do término do ensino clínico do 4.º, 6.º e 8.º semestres;

c) A classificação final das unidades curriculares obedece aos princípios preconizados para a classificação final das unidades curriculares na época de exame normal. O resultado da classificação das provas de exame deve apresentar-se numa escala decimal. Caso os exames se realizem para melhoria de nota, será atribuída a maior classificação;

d) Para melhoria de nota, o estudante pode inscrever-se até três unidades curriculares em cada ano, excepto os estudantes que usufruam de regime especial, que não têm limite do número de exames;

e) A calendarização de exames na época de recurso é afixada após os pedidos de exame;

Época de recurso especial:

a) O estudante do 8.º semestre que não obtiver nota positiva nas unidades curriculares em atraso pode realizá-las na época de recurso especial, em data a marcar até aos três meses subsequentes ao do término do curso;

b) O estudante interessado na realização deste exame deve requerê-lo ao conselho directivo até quarenta e oito horas após a afixação dos resultados do exame de recurso.

Notas

1 - O estudante que por motivos justificados falte aos exames das disciplinas necessárias para transição de semestre ou frequência do ensino clínico pode fazê-los posteriormente, mediante autorização do conselho directivo, após parecer do conselho pedagógico.

2 - O pedido de autorização deve dar entrada nos Serviços Académicos da Escola nas vinte e quatro horas seguintes à cessação do impedimento. Os exames desde que autorizados realizam-se nas quarenta e oito horas subsequentes à sua autorização.

3 - O estudante nestas condições continua as suas actividades pedagógicas, condicionalmente.

Avaliação da unidade curricular - Monografia II

1 - A avaliação desta unidade será realizada com base na elaboração de uma monografia e na sua discussão oral. Cada momento de avaliação será classificado numa escala inteira de 0 a 20 valores.

2 - A Monografia II será orientada pelos docentes de uma área científica da Escola Superior de Saúde de Viseu.

3 - As entrevistas de orientação serão acordadas entre as partes e a entrega do trabalho escrito da Monografia II será acompanhada de parecer escrito do orientador.

4 - Se o estudante não entregar o trabalho escrito da Monografia II na data prevista poderá fazê-lo até aos três meses subsequentes à data do términus do curso. Findo este prazo o estudante deverá realizar nova matrícula.

5 - O prazo de entrega do trabalho escrito da Monografia II e o período de discussão são da responsabilidade do coordenador do 8.º semestre.

6 - Para que o trabalho escrito da Monografia II seja discutido antes de terminar o ano lectivo, os estudantes deverão entregar o mesmo um mês antes do términus do ensino clínico.

7 - A classificação final será o resultado da média ponderada entre o documento escrito e a discussão. O documento escrito terá a ponderação 3 e a discussão oral a ponderação 1.

8 - Os itens de avaliação do documento escrito e respectivas classificações serão:

Itens ... Valores

1 - Apresentação do trabalho ... 1

2 Resumo ... 0,5

3 Introdução ... 1,5

4 - Fundamentação teórica ... 5

5 Metodologia ... 5

6 - Tratamento e análise de dados ... 4

7 - Discussão/conclusões/sugestões ... 3

Total ... 20

9 - O documento escrito que não obtenha classificação positiva não poderá ser sujeito à discussão oral.

10 - Os itens de avaliação da Monografia II na discussão oral e respectivas classificações serão os seguintes:

Itens ... Valores

1 - Clareza de exposição ... 4

2 - Domínio do conteúdo ... 10

3 - Capacidade de síntese do trabalho ... 6

Total ... 20

11 - Para que o trabalho escrito da Monografia II possa ser discutido, cada grupo disporá até trinta minutos para fazer uma síntese do mesmo.

12 - A atribuição da classificação da Monografia II é da competência dos docentes responsáveis pela sua orientação e discussão. Sempre que a classificação final for inferior a 10 valores, o documento deverá ser reformulado ou elaborado novo trabalho, até ao final dos três meses subsequentes ao términus do curso. Caso não cumpra o descrito anteriormente deverá efectuar nova matrícula.

13 - A discussão oral realiza-se perante um júri constituído no mínimo por três professores [um presidente, arguente(s), orientador(es)], sendo que os assistentes sem mestrado não devem ser nomeados.

14 - A discussão referida no número anterior é pública e da sua classificação final não cabe recurso.

15 - Cada grupo de estudantes deverá entregar cinco exemplares do trabalho escrito da Monografia II em suporte de papel, um em suporte digital, base da dados e respectivo tratamento estatístico realizado informaticamente.

Avaliação das unidades curriculares - Projecto Individual

1 - A avaliação das unidades curriculares Projecto Individual I, II, III e IV será realizada com base na elaboração de um porta-fólio, cuja classificação será efectuada numa escala inteira de 0 a 20 valores.

2 - Os itens de avaliação do porta-fólio e respectivas classificações serão:

Itens ... Valores

1 - Apresentação do porta-fólio (sequência/índice, criatividade, bibliografia e respeito pelas normas de apresentação de trabalhos escritos) ... 2

2 Introdução ... 2

Enquadramento e justificação;

Objectivos: do porta-fólio e da actividade experiencial;

Metodologia do porta-fólio.

3 - Desenvolvimento/suportes (capacidade de síntese/profundidade, coerência interna e pertinência do material apresentado) ... 6

Projecto individual;

Actividade experiencial;

Porta-fólio.

4 - Análise introspectiva ... 7

Reflexões críticas;

Competências desenvolvidas.

5 Conclusão ... 3

Projecto individual;

Auto avaliação do envolvimento na disciplina.

Total ... 20

III - Avaliação do ensino clínico

a) A classificação do ensino clínico realiza-se pelo método de avaliação contínua, cabendo à equipa responsável a elaboração dos instrumentos de avaliação mais adequados e deles dar conhecimento ao estudante no início do ensino clínico.

b) A aprovação de cada estudante em ensino clínico depende da prestação de cuidados a pelo menos 85% dos doentes/utentes que lhe forem distribuídos pelos docentes no decurso do ensino clínico.

c) No final do ensino clínico é afixada a pauta com as respectivas classificações, numa escala de números inteiros de 0 a 20.

IV - Classificação final do curso

A média final do curso é a média ponderada (por ECTS) da classificação obtida às unidades curriculares que integram o plano de estudos, numa escala de números inteiros de 0 a 20.

(ver documento original)

V - Normas relativas à avaliação

a) As provas escritas devem ser dactilografadas.

b) Deve ser indicada a cotação atribuída a cada questão.

c) As provas escritas não podem prolongar-se por mais de cem minutos.

d) O tempo de realização das provas deve ser indicado nos respectivos enunciados.

e) Se a prova escrita se realizar em mais de uma sala, deverá ser estabelecida, entre os docentes intervenientes na vigilância da prova, uma hora exacta de início e de fim.

4 - Regulamento de faltas

a) Todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos são de frequência e presença obrigatórias.

b) O limite de faltas para cada unidade curricular teórica e teórico-prática é fixado em 25% do número de horas de contacto que lhe são atribuídas no plano de estudos.

c) O limite de faltas para cada unidade curricular integrante do ensino clínico é fixado em 15% do número de horas de contacto que lhe são atribuídas no plano de estudos.

d) Sempre que por motivos ponderosos o estudante ultrapasse o limite de faltas permitido em cada unidade curricular pode solicitar a sua relevação ao conselho directivo, que, após parecer do conselho pedagógico, decidirá caso a caso. Na decisão deve assegurar-se que não são prejudicados os objectivos da unidade curricular e nunca pode exceder:

12,5% do número de horas de contacto no caso de unidade curricular teórica ou teórico-prática;

7,5% do número de horas de contacto no caso de unidade curricular integrante do ensino clínico.

e) O pedido de relevação de faltas deve ser apresentado nas vinte e quatro horas subsequentes após o regresso do estudante às actividades escolares.

f) A marcação de faltas é obrigatória e da responsabilidade do professor da unidade curricular.

g) Para efeitos de marcação de faltas, considera-se:

No ensino teórico - uma hora = uma falta;

No ensino clínico - o número de horas a efectuar de acordo com o horário programado.

h) Excepcionalmente, em situações comprovadas (consultas médicas, tribunais e outras), o docente responsável pode efectuar a marcação de faltas por hora, nos períodos do ensino clínico.

i) O cálculo do número de faltas de acordo com as alíneas b) e c) é sempre arredondado para a unidade imediatamente superior.

j) A justificação de faltas a que se referem as alíneas b) e c) poderá realizar-se até vinte e quatro horas após o regresso às actividades pedagógicas.

l) Para a relevação de faltas a que se refere a alínea d) é obrigatória a justificação das mesmas, anexando documento comprovativo.

m) A justificação de faltas é feita em impresso próprio a fornecer pelos Serviços Académicos, obedecendo ao articulado da alínea j).

5 - Regulamento de prescrição do direito à inscrição e de inelegibilidade

O regulamento de prescrição do direito à inscrição do curso de licenciatura em Enfermagem rege-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 5.º e 36.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto (Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior), e pelo regulamento 135/2006, de 14 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 14 de Julho de 2006, a pp. 11 303 e 11 304.

6 - Revogação

São revogados:

O regulamento 59/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 19 de Agosto de 2005;

A rectificação 51/2006, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de Janeiro de 2006;

O regulamento 191/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 10 de Outubro de 2006.

1 de Agosto de 2007. - A Vice-Presidente, Idalina de Jesus Domingos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1600995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-22 - Portaria 886/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas para a realização de exames finais nos estabelecimentos de ensino superior público.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-23 - Decreto-Lei 152/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo estudantil.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-27 - Decreto-Lei 328/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o estatuto do dirigente associativo juvenil.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 353/99 - Ministério da Educação

    Fixa regras gerais a que está subordinado o ensino da enfermagem no âmbito do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Portaria 799-D/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento Geral do Curso de Licenciatura em Enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República

    Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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