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Aviso 15021/2007, de 16 de Agosto

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Sumário

Nomeação do funcionário Licínio Venâncio Rocha Cardoso Lampreia

Texto do documento

Aviso 15 021/2007

Nomeação

Em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, faz-se público que, por meu despacho de 3 de Agosto de 2007, emitido na sequência do despacho de 14 de Junho de 2004 do Secretário de Estado da Administração Educativa, que homologou o despacho autorizador emitido em 14 de Maio de 2004 pela directora regional de Educação do Alentejo, que procedeu à requisição do docente Licínio Venâncio Rocha Cardoso Lampreia, para esta Câmara Municipal, pelo período de um ano sucessivamente prorrogada até ao limite de três anos, nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro.

Considerando que, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção da alínea b) do artigo 12.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, decorrido o período de três anos sobre a requisição, o funcionário requisitado é transferido para o quadro de pessoal do serviço onde se encontra requisitado, se necessário para lugar a criar automaticamente, a extinguir quando vagar e;

Considerando ainda que finda no próximo dia 31 de Agosto o período de três anos de requisição e tendo o interessado requerido a transferência nos supra-referidos termos legais, foi a mesma autorizada, por meu despacho de 21 de Dezembro de 2006 e anuência transmitida em 19 de Fevereiro de 2007 pelo director regional-adjunto de Educação do Alentejo, determinei:

1 - A integração do funcionário em lugar a acrescer automaticamente ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Vila Viçosa, na seguinte situação jurídico-funcional:

Nome - Licínio Venâncio Rocha Cardoso Lampreia;

Carreira - técnico superior de história;

Categoria - técnica superior de história de 1.ª classe;

Escalão - 3;

Índice - 500.

2 - A integração produz efeitos a 1 de Setembro de 2007, por urgente conveniência de serviço.

O funcionário deverá aceitar a nomeação no prazo de 20 dias contados a partir da publicação deste aviso no Diário da República. [Processo isento de visto do Tribunal de Contas - alínea c) do n.º 3 do artigo 114.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto.]

3 de Agosto de 2007. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

2611039407

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1596519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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