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Decreto 34553, de 30 de Abril

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Sumário

Regula a competência e organização dos tribunais de execução das penas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159350.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-08 - Decreto-Lei 44329 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o Código das Custas Judiciais - Revoga disposições dos artigos 70º a 73º, 75º e 76º do Decreto-Lei nº 34553, de 30 de Abril de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-31 - Decreto-Lei 184/72 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto (DD63/1886) de 20 de Setembro de 1886.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-11 - Assento 2/99 - Supremo Tribunal de Justiça

    No domínio do Código Penal - Aprovado pelo Decreto Lei 400/82 de 23 de Setembro -, na versão de 1982 e do Código de Processo penal de 1987 - aprovado pelo Decreto Lei 78/87 de 17 de Fevereiro-, não pode beneficiar de liberdade condicional o recluso que, embora condenado em pena de prisão superior a seis meses, esteja a cumprir prisão igual ou inferior a seis meses por virtude da aplicação de perdão ou perdões genéricos. (Proc. nº 44973).

  • Tem documento Em vigor 2009-11-20 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 14/2009 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: o período de adaptação à liberdade condicional previsto no artigo 62.º do Código Penal pode ser concedido, verificados os restantes pressupostos, a partir de um ano antes de o condenado perfazer metade, dois terços ou cinco sextos da pena, com o limite de cumprimento efectivo de um mínimo de 6 meses de prisão.( Proc. nº 1746/7.8TXEVR-UJ)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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