Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 17158/2007, de 3 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências

Texto do documento

Despacho 17 158/2007

Delegação de competências

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei 51/2005 de 30 de Agosto, bem como pelo disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego nos seguintes dirigentes e responsáveis, dentro dos limites previstos na lei:

Prof. Doutor António Maria Marques Mexia, director da Estação Agronómica Nacional;

Doutor João Manuel de Carvalho Ramalho Ribeiro, director da Estação Zootécnica Nacional;

Engenheiro Rui Fernando de Oliveira e Silva, director da Estação Florestal Nacional;

Engenheiro José Mira Villas-Boas Potes, director da Estação Nacional de Melhoramento de Plantas;

Engenheiro António Sérgio Curvelo Garcia, director da Estação Vitivinícola Nacional e responsável pela direcção da Estação Nacional de Fruticultura de Vieira Natividade;

Doutora Maria de Fátima Sousa Calouro, responsável pela direcção do Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva;

os poderes necessários para prática dos seguintes actos, no âmbito dos respectivos serviços:

a) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

b) Assinar os termos de aceitação e conferir posse aos funcionários e agentes das respectivas estações e laboratórios;

c) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período até 30 dias;

d) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

e) Autorizar o abono de vencimento de exercício por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e respectivo vencimento;

f) Autorizar os funcionários a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo, quando respeitantes a titulares de cargos de direcção intermédia;

g) Afectar o pessoal aos diversos departamentos do respectivo serviço em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

h) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, dentro dos limites legais existentes;

i) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes;

j) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afectos ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;

k) Zelar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

l) Homologar as fichas de avaliação de desempenho, ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio;

m) Autorizar, caso a caso, os funcionários e agentes a conduzir viaturas do Estado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 490/99, de 17 de Dezembro;

n) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

o) Autorizar a inscrição e participação em acções de formação ou semelhantes em território nacional;

p) Autorizar despesas com obras e aquisições de bens e serviços, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 50 000;

q) Autorizar despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 75 000;

r) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de Euro 250 000;

s) Autorizar a adjudicação de venda de produtos, nomeadamente de explorações próprias ou cometidas à responsabilidade dos respectivos serviços para o desenvolvimento da sua actividade, nos termos do regime legal aplicável, com as necessária adaptações, à aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado e dentro dos limites de competência estabelecidos neste despacho para a realização de despesas;

t) As delegações constantes das alíneas p), q) e r) ficam, no entanto, condicionadas ao acompanhamento do processo administrativo/controlo dos Serviços Centrais, a partir do montante de Euro 25 000.

2 - Autorizo os dirigentes e responsáveis mencionados a subdelegar no todo ou em parte, dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhes são conferidas por este despacho.

3 - São também ratificados por este despacho todos os actos praticados pelos directores e responsáveis referidos no n.º 1 desde 2 de Maio de 2007, até à data da publicação do presente despacho.

25 de Junho de 2007. - A Presidente do Conselho Directivo, Rosa Sá.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593122.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda