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Regulamento 171-H/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Projecto de revisão da Postura Municipal de Trânsito

Texto do documento

Regulamento 171-H/2007

Nos termos do artigo 118.º da Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterada pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o Projecto de Revisão da Postura Municipal de Trânsito, aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 18 de Junho de 2007, com vista à sua apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da sua publicação.

Projecto de revisão da Postura Municipal de Trânsito

Os centros urbanos vivem hoje uma crise de mobilidade e de acessibilidade e de latentes conflitos entre peões e utilizadores de veículos, conduzindo a uma perca de qualidade de vida e a uma redução da sua eficiência urbana.

O uso intensivo de veículos privados acaba por gerar exterioridades negativas, como os congestionamentos das vias, a poluição ambiental e os acidentes de trânsito. Os problemas da mobilidade nos centros urbanos deixaram de ser exclusivos das grandes áreas metropolitanas, constituindo hoje a principal ameaça à qualidade de vida, mesmo nos pequenos e médios aglomerados urbanos.

A procura de soluções de mobilidade tem de ser marcada pela ponderação, mas também, pela necessária inovação, assumindo que a diversidade e a heterogeneidade das sociedades contemporâneas obriga à adopção de novas soluções, adequadas aos novos tempos e ás novas exigências.

Todos os cidadãos têm direito à mobilidade no espaço urbano, no entanto, o contributo para a solução desses problemas de mobilidade urbana é, de igual forma, um dever e responsabilidade de cada um. Não é possível garantir a sua boa resolução, sem o envolvimento da comunidade na procura de soluções e sem o empenhamento de todos na sua concretização, correspondendo essa nova postura a um comportamento correcto de cidadania e, por extensão, ao desenvolvimento de uma nova cultura de mobilidade urbana.

O concelho de Vila Pouca de Aguiar tem vindo a proceder a requalificações urbanísticas que procuram, também, não descurar as questões de tráfego no sentido do uso eficiente dos veículos, com respeito pelos peões. O sistema tem vindo a ser adaptado e estruturado, cabendo à Câmara Municipal zelar pela garantia de boas condições da sua manutenção e da fluidez do trânsito.

Todos estes factos justificam a actualização da Postura de Trânsito, procurando-se melhorar e disciplinar a circulação e o estacionamento, sabendo-se, como se sabe, que o crescimento do parque automóvel e a pressão que ele exerce sobre as infra-estruturas públicas, constitui hoje um dos maiores constrangimentos à qualidade de vida.

Optou-se por rever a Postura Municipal de Trânsito em vigor, para que fosse possível melhor corresponder aos princípios supra-referidos.

A presente Postura é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, n.º 2, alínea f), e n.º 7, alínea d), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, revisto pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se ao trânsito nas vias de domínio público municipal de Vila Pouca de Aguiar e nas vias de domínio privado, desde que estas estejam abertas ao trânsito público.

2 - Os condutores de veículos automóveis ou de tracção animal, de motociclos, ciclomotores, velocípedes e, de uma maneira geral, de todos os veículos, ficam obrigados ao cumprimento das disposições de trânsito estabelecidas pelo presente Regulamento e, em tudo o que nele não estiver especialmente consignado, à completa observância dos preceitos do Código de Estrada e legislação complementar.

Artigo 2.º

Liberdade de trânsito

1 - Nas vias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente Regulamento.

2 - Em caso de realização de obras nas vias públicas, da sua utilização para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras, a realização de obras particulares ou públicas que impliquem a sua ocupação, a Câmara Municipal pode alterar, suspender ou condicionar, a título provisório, o trânsito e os estacionamentos determinados neste Regulamento.

3 - Salvo caso de urgência grave ou de obras urgentes, o condicionamento ou suspensão do trânsito serão publicitados nos termos legais.

Artigo 3.º

Paragem e estacionamento

1 - Os veículos devem parar ou estacionar à direita, sempre na direcção do sentido de trânsito, o mais possível junto das bermas, placas ou passeios, de forma a não prejudicarem ou embaraçarem o trânsito ou o acesso às propriedades particulares, e garantindo sempre o intervalo necessário para as manobras de saída.

2 - Os veículos podem, contudo, parar ou estacionar à esquerda, nas condições expressas no corpo deste artigo, sempre que haja no local sinalização, vertical ou horizontal, que o permita.

3 - Dentro dos limites urbanos de Vila Pouca de Aguiar e Pedras Salgadas, não é permitido aos estabelecimentos de venda, aluguer ou reparação de veículos automóveis, motociclos, ciclomotores e velocípedes mantê-los estacionados na via pública.

Artigo 4.º

Sinalização

A sinalização das vias municipais compete à Câmara Municipal, que poderá alterá-la ou complementá-la de forma a permitir maior segurança, não devendo, no entanto, contrariar as restrições de circulação impostas pelo Regulamento em vigor.

Artigo 5.º

Regime de excepção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) Bombeiros voluntários;

b) Forças de segurança;

c) Serviços de emergência médica ou de socorro;

d) Serviços municipais.

CAPÍTULO II

Trânsito de veículos

Artigo 6.º

Trânsito de veículos

O trânsito de veículos nos arruamentos da área urbana de Vila Pouca de Aguiar fica sujeito às seguintes prescrições:

6.1 - Vila Pouca de Aguiar:

6.1.1 - É proibido o trânsito a veículos pesados e a tractores agrícolas nos seguintes arruamentos:

a) Arruamento de ligação entre o Largo de Camilo Castelo Branco e a Rua do Dr. Henrique Ferreira Botelho, junto ao edifício dos antigos Paços do Concelho;

b) Arruamento de ligação entre a Rua do Dr. Henrique Ferreira Botelho e a Rua do Engenheiro Fernando Seixas (entre os primitivos Paços do Concelho e a actual Junta de Freguesia);

c) Largo de Sousa Teixeira, na artéria nascente;

d) Largo de Sousa Teixeira no sentido poente-nascente, na artéria sul, excepto cargas e descargas, no período das 7 às 10 horas e das 16 às 17 horas, para veículos até 3500 kg e moradores a qualquer hora do dia ou da noite, sempre que tal se justifique;

e) Rua do Dr. Henrique Ferreira Botelho, excepto cargas e descargas, por períodos não superiores a dez minutos, e serviço de bombeiros, no sentido nascente-poente;

f) Rua de António José d'Ávila, excepto cargas e descargas, por períodos não superiores a dez minutos, e abastecimento de combustíveis, no sentido poente-nascente;

g) Bairro do Dr. Francisco Sá Carneiro.

6.1.2 - É ainda proibido o trânsito a veículos pesados de mercadorias com peso bruto superior a 5 t, excepto cargas, descargas e abastecimento de combustíveis:

a) Na Rua de Fernando Pessoa, a partir da rotunda norte, em direcção ao centro da vila;

b) Rua do Comendador Silva, a partir da rotunda sul, em direcção ao centro da vila.

6.2 - Pedras Salgadas - é proibido o trânsito a veículos pesados e tractores agrícolas nos seguintes arruamentos:

a) Avenida de Lopes de Oliveira nos dois sentidos, excepto cargas e descargas;

b) Urbanização Colina do Sol em toda a urbanização, excepto cargas e descargas.

6.3 - Restante concelho:

6.3.1 - É proibido o trânsito a veículos pesados e tractores agrícolas nos seguintes arruamentos:

6.3.1.1 - Freguesia do Bragado:

6.3.1.1.1 - Carrazedo da Cabugueira:

a) Rua da Capela, excepto cargas e descargas;

b) Na ponte dos Avelames, excepto veículos com peso inferior a 5 t.

6.3.1.2 - Freguesia de Vila Pouca de Aguiar:

6.3.1.2.1 - Cidadelhe de Aguiar - ponte romana em ambos os sentidos.

6.3.2 - É proibido o trânsito a veículos pesados com tonelagem superior a 10 t nas seguintes localidades, excepto para cargas e descargas:

6.3.2.1 - Freguesia de Soutelo de Aguiar.

6.3.2.1.1 - Fontes - caminho de ligação entre a EN 2 e a EN 206.

6.3.2.2 - Freguesia de Vreia de Jales:

6.3.2.2.1 - Quintã de Jales e Raiz do Monte - todas as ruas destas localidades.

Artigo 7.º

É proibido a todos os veículos o trânsito nos seguintes arruamentos:

7.1 - Vila Pouca de Aguiar:

a) Rua de Trás das Tulhas (rua de ligação entre a Rua do Engenheiro Fernando Seixas e a Rua do Dr. Henrique Ferreira Botelho, entre a sede da junta de freguesia e os primitivos Paços do Concelho), sentido norte-sul;

b) Rua de D. Agostinho Jesus de Sousa, em ambos os sentidos para todos os veículos, excepto para cargas e descargas, no sentido norte-sul, no período das 7 às 10 horas e das 16 às 17 horas, para veículos até 3500 kg, sendo totalmente proibido o trânsito a veículos de tonelagem superior;

c) Rua do Duque d'Ávila e Bolama, em ambos os sentidos para todos os veículos, excepto cargas e descargas no sentido nascente-poente, por períodos não superiores a dez minutos, entre as 7 e as 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, e entre as 7 e as 13 horas, aos sábados, para veículos ligeiros de passageiros e mercadorias até 3500 kg.

É permitido o trânsito a qualquer hora do dia ou da noite aos moradores e utentes das farmácias, por períodos não superiores a dez minutos, sempre que tal se justifique, por necessidade de acesso às garagens, cargas e descargas e tomadas e largadas de passageiros;

d) Travessa do Toural (entre a Rua do Engenheiro Manuel das Neves e a Rua do Dr. Gomes da Costa), sentido poente-nascente;

e) Largo de Sousa Teixeira, artéria sul, em ambos os sentidos, a todos os veículos, excepto para cargas e descargas, por períodos de dez minutos, no sentido nascente-poente;

f) Rua do Dr. Henrique F. Botelho, no sentido poente-nascente;

g) Rua do Quarto Negro, no sentido sul-norte, até ao entroncamento da Rua das Cavadas;

h) Rua das Cavadas, no sentido poente-nascente (sentido descendente), até ao cruzamento do CM 1156 de Cidadelha de Aguiar;

i) Rua do Engenheiro Fernando Seixas, no sentido nascente-poente, no troço entre a rotunda e o Largo de Camilo Castelo Branco;

j) Urbaguiar - na passagem inferior dos blocos a norte, no sentido sul-norte;

k) Rua do 1.º de Maio (troço entre a variante poente e o CM 1156 - Cidadelha de Aguiar), sentido ascendente;

l) Arruamento que circunda o mercado municipal, a poente e a sul, no sentido nascente-poente e sul-norte;

m) Largo de Sousa Teixeira, sentido norte-sul, na artéria nascente;

n) Rua de António José d'Ávila no sentido nascente-poente;

o) Rua do Comendador Silva, desde a CGD até ao entroncamento da Rua de António José d'Ávila, no sentido sul-norte;

p) Rua do Dr. António Gil, no sentido poente-nascente, desde a Rua do Dr. Carlos Alberto Ferreira de Sousa até à Rua do Comendador Silva;

q) Rua do 1.º de Maio, desde o entroncamento na Rua do Dr. Mota Pinto, no sentido norte-sul;

r) Rua do Dr. Mota Pinto, no sentido ascendente nascente-poente;

s) Arruamento da Central de Camionagem, no sentido nascente-poente, desde a variante ao entroncamento da Rua do 1.º de Maio;

t) Praça de Luís de Camões, no sentido sul-norte, excepto BUS;

u) Avenida do Dr. Carlos Alberto de Sousa, a partir do cruzamento com a Rua do Dr. António Gil, Praça de 25 de Abril, artéria nascente, e Largo Sousa Teixeira, artéria nascente, no sentido norte-sul;

v) Praceta do Dr. Henrique José Ferreira, no sentido contrário aos ponteiros do relógio.

7.2 - Outras localidades:

7.2.1 - Cidadelha de Aguiar - ponte romana, sentido norte-sul.

Artigo 8.º

Animais

8.1 - Vila Pouca de Aguiar - é proibido o trânsito de animais na Rua do Duque d'Ávila e Bolama, na Rua do Dr. António Gil (Urbaguiar), na Rua do Dr. Henrique Botelho e no Largo de Luís de Camões.

8.2 - Pedras Salgadas - é proibido o trânsito a animais na Avenida de Lopes de Oliveira.

Artigo 9.º

Prioridades

Todos os veículos motorizados perdem a prioridade quando saírem dos seguintes arruamentos:

9.1 - Vila Pouca de Aguiar:

a) Todos os arruamentos que liguem às variantes;

b) Rua do Dr. Gomes da Costa para a Rua do Engenheiro Manuel das Neves;

c) Rua do Dr. José Alberto Rodrigues (troço compreendido entre a Rua do Engenheiro Manuel das Neves e a variante nascente), para a Rua da Engenheira Manuela das Neves;

d) Parque da Praça de 25 de Abril para a Avenida do Dr. Carlos Alberto Ferreira de Sousa;

e) Travessa do Toural para a Rua do Engenheiro Manuel das Neves;

f) Rua do Dr. Mota Pinto para a Rua do 1.º de Maio;

g) Rua do Quarto Negro para o CM de Cidadelha de Aguiar;

h) Rua do Dr. Gomes da Costa para a Rua do General Humberto Delgado;

i) Rua do Dr. António Gil, para a Avenida do Dr. Carlos de Sousa.

9.2 - Restante concelho:

a) Todos os arruamentos que liguem à N 2, N 206, R 206 e N 212 perderão a prioridade, sendo colocados os respectivos sinais de STOP ou aproximação de estrada com prioridade, conforme os casos.

Todos os seguintes caminhos e estradas municipais serão prioritários relativamente a outros com os quais haja cruzamentos ou entroncamentos;

b) EM 549 - troço Pedras Salgadas-Capeludos;

c) EM 548 - troço Pedras Salgadas-Parada de Monteiros;

d) EM 547 - troço Pedras Salgadas-cruzamento a nascente com Soutelinho do Monte (via Bornes de Aguiar);

e) CM 1149 - troço Sabroso-cruzamento a poente com Soutelinho do Monte;

f) CM 1149-1 - troço EM 547-cruzamento Soutelinho do Monte-Vila do Conde;

g) EM 549-2 - troço Sabroso-cruzamento Ponte dos Avelames;

h) EM 549-1 - troço cruzamento para Bragado (EM 549)-Monteiros;

i) CM 1162-B - troço Pedras Salgadas (N 2)-N 206;

j) CM 1164 - troço R 206-Vales;

k) CM 1162-C - troço N 212-R 206 (Guilhado);

l) EM 567 - troço N 206-(Barrela) limite do concelho;

m) EM 568-1 - troço Alfarela de Jales-Reboredo de Jales;

n) EM 555 - troço N 206-Afonsim;

o) CM 1154 - troço N 206-Trandeiras;

p) EM 557-A- troço N 206-Gouvães da Serra;

q) CM 1166 - troço N 2-Soutelinho do Mesio;

r) CM 1166 - troço fim do CM 1166-2 a Souto;

s) CM 1168 - troço N 2-Gralheira;

t) CM 1169 - troço N-Zimão;

u) CM 1160 - troço N 2-Castelo;

v) EM 557-B - troço N 2-Telões;

w) CM 1158 - troço N 2-Parada de Aguiar;

x) EM 558 - troço N 2-Soutelo de Aguiar-Fontes;

y) CM 1157 - troço N 2-Fontes-N 206;

z) CM 1152 - troço Gouvães da Serra-limite do concelho (Lamas);

aa) CM 1153 - troço Gouvães da Serra-Povoação;

bb) EM 548-1 - troço marginal do rio Avelames.

26 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Pinto Batista Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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