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Regulamento 171-D/2007, de 2 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento de Cemitérios Municipais do Concelho de Sesimbra

Texto do documento

Regulamento 171-D/2007

Projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de Sesimbra

Para cumprimento da deliberação tomada pela Câmara Municipal de Sesimbra na reunião ordinária de 18 de Abril de 2007 e para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado a republicada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação deste aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento dos Cemitérios Municipais do Concelho de SESIMBRA, em anexo.

Mais se torna público que o referido projecto de regulamento poderá ser consultado no Departamento de Ambiente e Água da Câmara Municipal de Sesimbra, durante o horário normal de expediente, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à referida Câmara Municipal.

20 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, Augusto Pólvora.

Projecto de Regulamento de Cemitérios Municipais do Concelho de Sesimbra

Preâmbulo

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre "direito mortuário", que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios.

Relevam, pela sua importância, as seguintes medidas:

Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

A plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade administradora do cemitério, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente;

A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

A redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, seguidos de novos períodos de dois anos, nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver, por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

A restrição do conceito de transladação ao transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de transladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Verifica-se que foram profundas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 411/ 98, de 30 de Dezembro, que veio uniformizar e harmonizar num único diploma legal as referidas matérias dispersas, proceder à actualização de conceitos e da terminologia utilizada, desburocratizar e intensificar as competências das autarquias locais. A norma revogatória daquele decreto-lei abrange os variados diplomas legais dispersos sobre a matéria, incluindo a dos regulamentos municipais que o contrariarem, com excepção do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962.

Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos dos cemitérios actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adoptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, e do Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, razão pela qual, nessa parte, não sofrerão alterações de maior.

O regulamento municipal actualmente em vigor, datado de 1969, foi alicerçado em dispersos diplomas legais, que nos dias de hoje se mostravam já desajustados à crescente evolução dos problemas nacionais, e particularmente no concelho de Sesimbra, relativos ao direito mortuário, nomeadamente quanto à saturação dos espaços dos cemitérios, ao ambiente e à saúde pública.

É assim necessário proceder à revisão do Regulamento dos Cemitérios Municipais, adaptando-o às novas exigências e prescrições legais e tendo em conta novos tipos de cemitérios no concelho de Sesimbra.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 29.º do Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, no Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, foi elaborado o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Definições e normas de legitimidade

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Autoridade judiciária - o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;

b) Autoridade de polícia - a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e a Polícia Marítima;

c) Autoridade de saúde - o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;

d) Cadáver - o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

e) Consumpção aeróbia - processo de destruição da matéria orgânica do cadáver, através da circulação de ar no interior do local onde este se encontra inumado;

f) Cremação - a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;

g) Depósito - colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

h) Entidade responsável pela administração dos cemitérios - a Câmara Municipal de Sesimbra;

i) Exumação - a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

j) Inumação - a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

k) Ossadas - o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

l) Ossário - construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

m) Período neonatal precoce - as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

n) Remoção - o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação;

o) Restos mortais - cadáver, ossada e cinzas;

p) Talhão - área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções.

q) Trasladação - o transporte de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;

r) Viatura e recipientes apropriados - aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

Artigo 2.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

4 - Qualquer acto ou diligência a ser efectuada nos cemitérios municipais de Sesimbra, deverá ser requerida à Câmara Municipal através da apresentação de formulário próprio e pelas pessoas referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Da organização e funcionamento dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais de Sesimbra destinam-se à inumação ou cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos nas respectivas freguesias da área do município de Sesimbra.

2 - Poderão ainda ser inumados nos cemitérios municipais de Sesimbra, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos que deveriam ser inumados num cemitério da freguesia da sua residência, mas que, por motivo de indisponibilidade de terreno deste, obrigue a que seja inumado noutro cemitério do concelho;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos falecidos ou não na área do município, cuja residência pertença a outro concelho, mas que comprovem por declaração da instituição (lares, casas de repouso ou casas de saúde) ou médico assistente, ter residido no concelho nos últimos 30 dias;

e) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas mediante autorização dada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador do pelouro.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu cartão de eleitor ou do bilhete de identidade.

SECÇÃO II

Dos serviços

Artigo 4.º

Serviço de recepção e inumação de cadáveres

Os serviços de recepção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo encarregado do cemitério em causa ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, as deliberações da Câmara Municipal e as ordens dos seus superiores, relacionadas com aqueles serviços.

Artigo 5.º

Serviços de registo e expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo do Serviço Administrativo de Cemitérios da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, cremações, exumações, transladações, concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

SECÇÃO III

Do funcionamento

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias das 8 horas às 17 horas e 30 minutos, podendo a Câmara Municipal de Sesimbra proceder a ajustamentos dos horários.

2 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do seu encerramento.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido, ou cuja documentação legal não esteja em ordem, ficarão sob a responsabilidade das agências funerárias, aguardando a inumação dentro do horário regulamentar ou até à regularização da respectiva documentação legal, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

CAPÍTULO III

Da remoção

Artigo 7.º

Remoção

À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Do transporte

Artigo 8.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém nascidos, são aplicáveis as regras constantes dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

CAPÍTULO V

Das inumações

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 9.º

Autorização de inumação

A inumação deve ser requerida ao órgão autárquico responsável pela administração e gestão do cemitério em causa, quando a mesma aí tiver lugar, nos termos do modelo do anexo I, a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 40.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua;

d) Prova de residência de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º

Artigo 10.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados à Câmara Municipal, no Serviço de Atendimento de Cemitérios, por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, a Câmara Municipal emite guia de modelo previamente aprovado, anexo I, cujo original entrega a quem estiver encarregue da realização do funeral.

3 - Não se efectuará a inumação sem que aos serviços de recepção afectos ao cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

4 - O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

Artigo 11.º

Insuficiência da documentação

1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, sob a responsabilidade da agência funerária, até que esta esteja devidamente regularizada.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento, em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

Artigo 12.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres, não podendo ter lugar fora do cemitério.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da Câmara Municipal, poderá ser permitido:

a) A inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa;

b) A inumação em capelas privativas, situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos respectivos proprietários.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como de garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 13.º

Inumações fora de cemitério público

1 - Nas situações constantes do n.º 2 do artigo anterior, o pedido de autorização é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento, por qualquer das pessoas referidas no artigo 2.º, dele devendo constar:

a) Identificação do requerente;

b) Indicação exacta do local onde se pretende inumar ou depositar ossadas;

c) Fundamentação adequada da pretensão, nomeadamente ao nível da escolha do local.

2 - A inumação fora de cemitério público é acompanhada por um responsável adstrito ao cemitério municipal.

Artigo 14.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Sem prejuízo do número anterior, a pedido dos interessados, e quando a disponibilidade dos serviços o permitir, pode a soldagem do caixão efectuar-se com a presença de um representante do presidente da Câmara, no local donde partirá o féretro.

4 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 15.º

Prazos de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.

3 - Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-lei 411/98;

e) Até trinta dias sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º deste Regulamento.

Artigo 16.º

Condições para a inumação

Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos referidos no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

SECÇÃO II

Das inumações em sepulturas

Artigo 17.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 18.º

Classificação de sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique que está completa a mineralização do esqueleto.

b) São perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Dimensões das sepulturas

1 - As sepulturas terão, em planta, a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

Para adultos:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1,15 m.

Para crianças:

Comprimento - 1,00 m;

Largura - 0,65 m;

Profundidade - 1,00 m.

Artigo 20.º

Organização do espaço - talhões

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível rectangulares.

2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferiores a 0,40 m, e mantendo-se para cada sepultura acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

3 - Nos cemitérios em que o revestimento superficial das áreas de sepultura é realizado pela Câmara Municipal através de arrelvamento, os sinais funerários serão colocados ao fundo das sepulturas, por forma a permitir a circulação de pessoas num corredor de 50 cm entre aquelas.

Artigo 21.º

Enterramento de crianças

1 - Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá secções para o enterramento de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

2 - Independentemente da idade, desde que se trate de menor, será inumado em sepultura de criança desde que não exceda o comprimento fixado para esse tipo de sepulturas. Caso exceda o comprimento, o cadáver será inumado em sepultura para adulto.

Artigo 22.º

Sepulturas temporárias

É proibido o enterramento, nas sepulturas temporárias, de caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que demorem a sua destruição.

Artigo 23.º

Sepulturas perpétuas

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões zinco e de madeira.

2 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para a inumação temporária.

3 - Quando para o efeito de inumação a realizar em sepulturas perpétuas, revestidas a cantarias, se mostre necessário remover este revestimento, deverá tal trabalho ser executado por conta dos interessados.

SECÇÃO III

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Espécies de jazigos

1 - Os jazigos podem ser de três espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente.

2 - Os jazigos ossários, essencialmente destinados ao depósito de ossadas, poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.

Artigo 25.º

Inumação em jazigo

1 - Para a inumação em jazigo, o cadáver deve ser encerrado em caixão de zinco, tendo a folha empregada no seu fabrico a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão deverão ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.

Artigo 26.º

Deteriorações

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

2 - A reparação prevista no número anterior deverá ser efectuada por um profissional, com experiência em trabalhos de zinco e chumbo, na presença de um técnico sanitário, delegado de saúde ou munido de declaração desse organismo a dispensar a sua representação no acto.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número um, a Câmara Municipal efectuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco, ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência, ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado, para optarem por uma das referidas soluções.

5 - Das providências tomadas ou executadas pela Câmara será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respectivas taxas e despesas efectuadas.

SECÇÃO IV

Da inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 27.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

CAPÍTULO VI

Das exumações

Artigo 28.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.

3 - Em casos considerados justificados deverá ser prorrogado o prazo da exumação por um período nunca inferior a um ano, a requerimento dos interessados.

Artigo 29.º

Aviso aos Interessados

1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, poderá proceder-se à exumação.

2 - Um mês antes de terminar o período legal de inumação, o Serviço de Cemitérios da Câmara Municipal notificará os interessados, se conhecidos, através de carta registada com aviso de recepção, afixando editais e, se necessário, promovendo também a publicação de avisos em dois dos jornais mais lidos da região, convidando os interessados a requerer, no prazo de trinta dias, a exumação ou conservação de ossadas, e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.

3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua execução, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas consideradas abandonadas, nos termos do número anterior, será dado o destino adequado, ou, quando não houver inconveniente, serão inumadas nas próprias sepulturas, mas a profundidades superiores às indicadas no artigo 19.º

5 - Quando, para o efeito da exumação, a realizar em sepulturas perpétuas revestidas a cantarias, o requerente se mostre interessado nas mesmas, a remoção deste revestimento, deverá ser executada por conta dos interessados.

6 - Caso se verifique o previsto no n.º 2 do artigo anterior em campas temporárias, a Câmara Municipal suporta os encargos de reposição das mesmas.

7 - Após a exumação, os interessados deverão remover as cantarias da respectiva campa, no prazo de oito dias, sob pena de as mesmas ficarem na posse da Câmara Municipal de Sesimbra.

Artigo 30.º

Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos

1 - A exumação das ossadas de um caixão de zinco ou chumbo depositadas em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelo encarregado do cemitério ou pelo seu substituto.

3 - As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 26.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com o Serviço do Cemitério.

Artigo 31.º

Limpeza das ossadas exumadas

1 - A limpeza das ossadas exumadas é efectuada exclusivamente pelos coveiros do respectivo cemitério.

2 - Nos cemitérios que disponham de equipamento técnico adequado à secagem das ossadas sujeitas a lavagem, será esta efectuada em recipiente próprio, com água corrente.

3 - Nos cemitérios que não disponham das condições referidas no número anterior, a limpeza continuará a ser executadas conforme o uso tradicional, sendo os materiais utilizados fornecidos pelos serviços da Câmara Municipal de Sesimbra.

CAPÍTULO VII

Das trasladações

Artigo 32.º

Competência

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2.º deste regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta do anexo II ao Decreto-Lei 411/98.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local, no interior do cemitério, é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério, para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, poderão ser usados quaisquer meios, designadamente a notificação postal ou a comunicação via telecópia.

Artigo 33.º

Condições da trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou em caixa de madeira.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 34.º

Registos e comunicações

1 - O Serviço de Cemitérios deverá ser avisado, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a transladação.

2 - Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

3 - O Serviço de Cemitérios deve igualmente proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

SECÇÃO I

Das formalidades

Artigo 35.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara Municipal, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - Os terrenos poderão também ser atribuídos, em hasta pública, nos termos e condições especiais que o presidente da Câmara Municipal vier a fixar.

3 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de aproveitamento, com afectação especial e nominativa, em conformidade com as leis e regulamentos.

Artigo 36.º

Pedido

O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara, e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 37.º

Decisão da concessão

1 - Deferido o pedido de concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério, a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena, não comparecendo no prazo de trinta dias de se considerar caduca a deliberação tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de trinta dias, a contar da notificação da decisão.

Artigo 38.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos concessionários

Artigo 39.º

Prazos de realização de obras

1 - Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se no prazo de sessenta dias e quinze dias, respectivamente.

2 - Poderá o presidente da Câmara, ou o vereador com competência delegada, prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.

3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

Artigo 40.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e transladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas só serão feitas mediante exibição do respectivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de qualquer autorização.

4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.

Artigo 41.º

Transladação de restos mortais

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

Artigo 42.º

Obrigações do concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua

O concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu, assinado pelo serventuário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários

Artigo 43.º

Transmissão

As transmissões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários averbar-se-ão a requerimento dos interessados, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

Artigo 44.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões, por morte, das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão permitidas desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo, sepultura perpétua e ossário, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 45.º

Transmissão por acto entre vivos

1 - As transmissões por actos entre vivos das concessões de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.

2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:

a) Tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;

b) Não se tendo efectuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.

3 - As transmissões, previstas nos números anteriores só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por acto entre vivos.

Artigo 46.º

Autorização

1 - Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.

2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo, sepultura perpétua e ossário.

Artigo 47.º

Averbamento

O averbamento das transmissões, a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do presidente da Câmara Municipal e do documento comprovativo da realização da transmissão.

Artigo 48.º

Alienação em hasta pública

Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal, em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitectónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar, poderão ser mantidos na posse da Câmara ou alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou subpiso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.

CAPÍTULO X

Jazigos, sepulturas e ossários abandonados

Artigo 49.º

Abandono de jazigo, sepultura perpétua e ossário

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da autarquia, os jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de éditos, publicados em dois dos jornais mais lidos no município e afixados nos lugares do estilo.

2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a identificação e a data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos, que figurarem nos registos.

3 - O prazo referido neste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação, que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do abandono.

Artigo 50.º

Declaração de prescrição

1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal deliberar a prescrição de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal de jazigos, sepulturas perpétuas e ossários abandonados.

Artigo 51.º

Realização de obras

1 - Quando jazigos, sepulturas perpétuas e ossários se encontrarem em estado de ruína, o que será confirmado pelos técnicos do serviço, desse facto será dado conhecimento aos interessados, por meio de carta registada, com aviso de recepção, fixando-se-lhes prazos para procederem às obras necessárias.

2 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta do estado dos jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.

3 - Se houver perigo eminente de derrocada, ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.

4 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo, sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.

Artigo 52.º

Restos mortais não reclamados

Os restos mortais existentes em jazigos, sepulturas perpétuas e ossários, a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão em sepulturas a indicar pelo presidente da Câmara, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição.

CAPÍTULO XI

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 53.º

Licenciamento

1 - O pedido de licença para trabalhos de construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento dirigido ao presidente da Câmara, instruído com o projecto da obra, em duplicado, elaborado por técnico inscrito na Câmara Municipal.

2 - Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações, que não afectem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

3 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspecto inicial dos jazigos, sepulturas ou ossários.

Artigo 54.º

Projecto

1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Planta de identificação da sepultura ou jazigo;

b) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

c) Memória descritiva da obra, em que especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Declaração de responsabilidade;

d) Estimativa orçamental;

e) Calendarização da obra.

2 - Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.

3 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respectivas obras ser convenientemente executadas.

4 - Salvo em casos excepcionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.

5 - Poderá ser exigido, sempre que pela sua importância se justifique, que a responsabilidade da obra fique a cargo de engenheiro ou arquitecto.

Artigo 55.º

Requisitos dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2,00 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,55 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a impedir as infiltrações de água e a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir terão um mínimo de 0,30 m.

Artigo 56.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,80 m

Largura - 0,50 m

Altura - 0,40 m

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 57.º

Jazigos de capela

1 - Os jazigos de capela não poderão ter as dimensões inferiores a 2,50 m de frente e 2,70 m de fundo.

2 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 1 metro de frente e 2 m de fundo.

Artigo 58.º

Requisitos das sepulturas

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Artigo 59.º

Obras de conservação

1 - Nos jazigos, sepulturas e ossários devem efectuar-se obras de conservação, pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - A obrigação do número anterior considerar-se-á extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro das construções e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.

3 - Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo, e nos termos do artigo 51.º os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

4 - Em caso de urgência, ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior, pode o presidente da Câmara Municipal ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

5 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

6 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o presidente da Câmara Municipal prorrogar o prazo a que alude o n.º 1 deste artigo.

Artigo 60.º

Desconhecimento da morada

Sempre que o concessionário do jazigo, sepultura perpétua ou ossário não tiver indicado na Câmara Municipal a morada actual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 61.º

Casos omissos

Em tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Dos construtores funerários

Artigo 62.º

Inscrição do construtor

1 - As obras particulares de construção, reconstrução ou alteração de jazigos e revestimentos de sepulturas perpétuas, bem como as que se pretendam efectuar em compartimentos municipais e sepulturas temporárias e cuja execução não pertença à Câmara, só poderão realizar-se sob a responsabilidade de um construtor inscrito no Departamento de Ambiente e Água.

2 - Podem ser inscritos como construtores de obras particulares nos cemitérios municipais, os canteiros com oficinas e bem assim qualquer outra firma, sociedade ou empresa que se dedique à execução de construções funerárias, mostrando dispor, para esse efeito, de pessoal devidamente habilitado, incluindo técnico com curso de construção civil ou, pelo menos, operário especializado competente, a quem possa encarregar de dirigir a execução dos trabalhos.

3 - A inscrição será requerida ao presidente da Câmara ou ao vereador com competência delegada, devendo os interessados instruir o seu requerimento com os seguintes documentos: fotocópia do bilhete de identidade e fotocópia do cartão de contribuinte ou outros elementos considerados necessários.

4 - A inscrição dos construtores poderá ser cancelada a requerimento dos interessados.

5 - No termo de responsabilidade respectivo, que normalmente acompanhará o pedido de licença, tomará o construtor o compromisso de cumprir e fazer cumprir as normas de construção ou execução em vigor e assumirá inteira responsabilidade pelos danos de qualquer natureza causados pelo seu pessoal, quer ao município, quer a particulares.

6 - Se, por qualquer circunstância, o construtor responsável deixar de assumir a responsabilidade da obra e o concessionário não o fizer substituir imediatamente, será determinada a suspensão dos trabalhos e avisado o concessionário de que a obra não poderá prosseguir sem apresentar outro responsável.

Artigo 63.º

Livro de registo de construtor

1 - No serviço administrativo de cemitérios, haverá um livro de registo onde, além da morada ou sede de cada construtor inscrito, se anotarão as ocorrências respeitantes a cada um deles.

2 - Os construtores inscritos que mudem de sede ou designação, são obrigados a comunica-lo por escrito nos serviços competentes, no prazo de um mês.

Artigo 64.º

Realização de trabalhos pelos construtores

1 - Só é possível a realização de qualquer trabalho após a respectiva autorização, e de acordo com as normas aprovadas pelos serviços competentes, e mediante comunicação ao encarregado do cemitério, ou a que o substitua, e sob a fiscalização deste.

2 - As dimensões e tipo de revestimentos a adoptar em sepulturas, bem como os ornamento e sinais funerários a colocar em todas as construções funerárias, terão que cumprir obrigatoriamente com o estipulado pelos serviços competentes. A realização de qualquer trabalho no cemitério, em contravenção ao autorizado pela Câmara Municipal, ficará sujeito à sua demolição.

3 - Aquando da realização de qualquer trabalho, deverá ser assegurada a limpeza em redor da zona a arranjar/arranjada, sendo o transporte dos resíduos e materiais sobrantes, a destino final adequado, da responsabilidade do construtor.

4 - É expressamente proibida a utilização de qualquer tipo de material existente no cemitério, tal como bordaduras, lápides, estelas, vasos, livros e outros sinais funerários, mesmo que abandonados.

5 - Tratando-se de arranjo de sepulturas, deverá o construtor promover a entrada de todo o material de uma só vez.

Artigo 65.º

Conduta

1 - Dadas as características especiais do recinto do cemitério, terão os construtores funerários a obrigação de assegurar que no decurso das obras não se perturbe o sossego e dignidade do ambiente, não lhes sendo permitido, tentar angariar, junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.

2 - Pertencerá aos técnicos e operários de dirigir os trabalhos, assegurar que o seu pessoal respeite:

a) O horário de trabalho em vigor no cemitério e o dever de diariamente se apresentarem ao encarregado ou funcionário responsável;

b) A obrigação de se manterem, nos locais das obras, e destas só se afastando unicamente por razão imperiosa, e executando as suas tarefas de forma a não ferir a sensibilidade de quem aí se encontre.

3 - Os encarregados das obras dos construtores funerários bem como outro pessoal, deverão identificar-se sempre que isso lhes for exigido pelos serviços do cemitério.

Artigo 66.º

Proibição de entrada

O presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada, sob proposta fundamentada dos serviços, poderá proibir que, nas obras se empregue qualquer indivíduo que, por indesejável comportamento se considere de vedar a entrada no Cemitério Municipal.

Artigo 67.º

Suspensão dos trabalhos

No caso em que implique a concentração de elevado número de pessoas nas imediações do local em que decorrem obras particulares, poderá determinar-se a suspensão dos trabalhos enquanto durarem tais actos, bem como a adopção de outros cuidados necessários.

SECÇÃO III

Dos sinais funerários e do embelezamentos dos jazigos, ossários e sepulturas

Artigo 68.º

Sinais funerários

Nas sepulturas e jazigos, e mediante requerimento, poderá autorizar-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

1 - Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

2 - Nos cemitérios em que o revestimento superficial das áreas de sepultura é realizado pela Câmara Municipal através de arrelvamento apenas será permitida a aplicação de uma lápide, estela, em pedra calcária, ou similares quanto à cor, com espaço destinado à colocação de flores naturais, a qual deverá respeitar o modelo, dimensões e material, de acordo com o anexo 1.

3 - A Câmara não se responsabiliza pelo desaparecimento de objectos ou sinais funerários colocados em qualquer local do cemitério.

Artigo 69.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou por qualquer outra forma que não afecte a dignidade própria do local ou que contrarie o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 70.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes através de requerimento, de acordo com o modelo previamente aprovado, e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Da mudança de localização do cemitério

Artigo 71.º

Regime legal

A mudança de um cemitério, para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas, que aí estejam inumados, e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência da Câmara Municipal.

Artigo 72.º

Transferência do cemitério

No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando a Câmara Municipal os encargos com o transporte dos restos inumados e sepulturas e jazigos concessionados.

CAPÍTULO XIII

Disposições gerais

Artigo 73.º

Entrada de viaturas particulares

No cemitério é proibida a entrada de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização do Serviço dos Cemitérios:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular, transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Carro funerário durante a cerimónia fúnebre e durante o período de tempo estritamente indispensável e apenas quando o cemitério tenha condições para o efeito.

Artigo 74.º

Proibições no recinto do cemitério

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separem as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, ossários, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objectos;

g) Realizar manifestações de carácter político;

h) Utilizar aparelhos áudio, excepto com auriculares;

i) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adulto;

j) Deitar para o chão papéis, aparas de plantas, detritos ou outros materiais que possam conspurcar.

Artigo 75.º

Retirada de objectos

1 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem autorização do encarregado do mesmo.

2 - Não podem sair do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 76.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do presidente da Câmara:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas exéquias fúnebres militares;

c) Actuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a actividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser feito com quarenta e oito horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.

Artigo 77.º

Abertura de caixão de metal

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura, ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado, ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial, ou então para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

CAPÍTULO XIV

Fiscalização e sanções

Artigo 78.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos seus órgãos ou agentes, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.

Artigo 79.º

Competência

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada em qualquer dos Vereadores.

Artigo 80.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 249,40 euros a 3740,99 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 5.º;

b) O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 1 e 3;

c) O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 6.º, n.os 2 e 3;

d) O transporte de cadáver ou ossadas, fora de cemitério, por estrada ou por via férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;

e) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

f) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º;

g) A inumação, cremação, encerramento em caixão de zinco, ou colocação em câmara frigorífica de cadáver, sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2 do artigo 9.º;

h) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo fora das situações previstas no n.º 1 do artigo 10.º;

i) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas, de forma diferente da que for determinada pela entidade responsável pela Câmara Municipal;

j) A inumação fora de cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

k) A utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

l) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no artigo 14.º;

m) A cremação de cadáver que tiver sido objecto de autópsia médico-legal sem autorização da autoridade judiciária;

n) A cremação de cadáver fora dos locais previstos no artigo 18.º;

o) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

p) A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

q) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de chumbo, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima mínima de 99,76 euros e máxima de 1246,99 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora de cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas resultantes da cremação dos mesmos, dentro de cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.

3 - As infracções ao presente regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais serão punidas com coima de 50,00 euros a 4988,00 euros.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 81.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 82.º

Omissões

As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 83.º

Revogação

São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores que se mostrem incompatíveis com as disposições constantes do presente Regulamento.

Artigo 84.º

Taxas

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério, pela concessão de terrenos para jazigos, ossários e sepulturas perpétuas e pela utilização das sepulturas temporárias, são as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação em edital afixado nos lugares de estilo.

2 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Augusto Pólvora.

ANEXO 1

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

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