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Decreto-lei 320-C/2002, de 30 de Dezembro

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Sumário

Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2003.

Texto do documento

Decreto-Lei 320-C/2002

de 30 de Dezembro

Desde a sua consagração legal, o salário mínimo nacional tem sido objecto de diversas actualizações em função dos condicionalismos económicos e sociais de cada momento.

Actualmente, a realidade nacional possui características muito específicas que não devem ser descuradas na adopção de qualquer medida legal, em especial as de natureza social e económica. Com efeito, a União Europeia, na qual Portugal se encontra integrado desde 1986, também evoluiu, tendo vindo a consolidar o processo de construção europeia, o qual se reflecte em diversos planos da política e da economia nacional.

Assim, é fundamental que as iniciativas e as medidas a adoptar pelo XV Governo Constitucional ponderem não só a realidade nacional, mas também o contexto europeu em que o País se insere, a fim de prosseguir os imperiosos desígnios nacionais sem abandonar o objectivo comum europeu.

O salário mínimo nacional constitui um elemento de referência no contexto social e laboral do País. A respectiva actualização, para além de beneficiar o conjunto de trabalhadores que auferem aquela retribuição, assume uma particular importância enquanto critério referencial de outras prestações.

Nesse sentido, o salário mínimo nacional tem reflexos inexoráveis na economia nacional, pelo que, não obstante a sua reconhecida importância, a actualização do mesmo deve ser ponderada de forma rigorosa e em absoluta consonância com as previsões macroeconómicas para 2003. Acresce ainda a necessária racionalidade económica e social que a conjuntura actual justifica e exige, da qual o XV Governo Constitucional não se pode alhear.

Paralelamente, em face do progressivo aprofundamento dos objectivos comunitários, bem como do iminente alargamento da União Europeia, verifica-se uma necessidade acrescida de assegurar a competitividade da economia nacional e nesse sentido de ponderar, mais do que nunca, a evolução prevista para o crescimento de preços na zona euro, cuja estimativa para 2003 é de 2%.

Apesar das vicissitudes e contingências inerentes a uma economia global, o Governo reitera o firme propósito, bem como o empenhamento no reforço da coesão social, para o qual a actualização do salário mínimo nacional constitui um dos vários contributos, ao mesmo tempo que assegura a continuidade do processo de uniformização do salário mínimo nacional para o serviço doméstico com o salário mínimo nacional para as outras actividades.

Foram ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Valores da remuneração mínima mensal

Os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de (euro) 356,60 e de (euro) 353,20, respectivamente.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 27 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 27 de Dezembro de 2002.

Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/30/plain-159257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159257.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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