de 30 de Dezembro
Desde a sua consagração legal, o salário mínimo nacional tem sido objecto de diversas actualizações em função dos condicionalismos económicos e sociais de cada momento.Actualmente, a realidade nacional possui características muito específicas que não devem ser descuradas na adopção de qualquer medida legal, em especial as de natureza social e económica. Com efeito, a União Europeia, na qual Portugal se encontra integrado desde 1986, também evoluiu, tendo vindo a consolidar o processo de construção europeia, o qual se reflecte em diversos planos da política e da economia nacional.
Assim, é fundamental que as iniciativas e as medidas a adoptar pelo XV Governo Constitucional ponderem não só a realidade nacional, mas também o contexto europeu em que o País se insere, a fim de prosseguir os imperiosos desígnios nacionais sem abandonar o objectivo comum europeu.
O salário mínimo nacional constitui um elemento de referência no contexto social e laboral do País. A respectiva actualização, para além de beneficiar o conjunto de trabalhadores que auferem aquela retribuição, assume uma particular importância enquanto critério referencial de outras prestações.
Nesse sentido, o salário mínimo nacional tem reflexos inexoráveis na economia nacional, pelo que, não obstante a sua reconhecida importância, a actualização do mesmo deve ser ponderada de forma rigorosa e em absoluta consonância com as previsões macroeconómicas para 2003. Acresce ainda a necessária racionalidade económica e social que a conjuntura actual justifica e exige, da qual o XV Governo Constitucional não se pode alhear.
Paralelamente, em face do progressivo aprofundamento dos objectivos comunitários, bem como do iminente alargamento da União Europeia, verifica-se uma necessidade acrescida de assegurar a competitividade da economia nacional e nesse sentido de ponderar, mais do que nunca, a evolução prevista para o crescimento de preços na zona euro, cuja estimativa para 2003 é de 2%.
Apesar das vicissitudes e contingências inerentes a uma economia global, o Governo reitera o firme propósito, bem como o empenhamento no reforço da coesão social, para o qual a actualização do salário mínimo nacional constitui um dos vários contributos, ao mesmo tempo que assegura a continuidade do processo de uniformização do salário mínimo nacional para o serviço doméstico com o salário mínimo nacional para as outras actividades.
Foram ouvidos os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Valores da remuneração mínima mensal
Os valores da remuneração mínima mensal a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, passam a ser de (euro) 356,60 e de (euro) 353,20, respectivamente.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 325/2001, de 17 de Dezembro.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Dezembro de 2002.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.