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Decreto Legislativo Regional 6/2003/M, de 24 de Abril

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Sumário

Aprova os novos valores do salário mínimo para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2003 na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2003/M
Aprova os novos valores do salário mínimo para vigorarem a partir de 1 de Janeiro de 2003 na Região Autónoma da Madeira

Cumprindo o objectivo de revisão anual, o Decreto-Lei 320-C/2002, de 30 de Dezembro, fixou os novos valores para o salário mínimo nacional a vigorarem no ano de 2003.

O salário mínimo continua a assumir especial importância, seja no que se refere à sua influência directa no nível remuneratório, seja como factor referencial em vários domínios.

A actualização deste teve em consideração a necessária racionalidade económica e social que a actual conjuntura exige e o empenhamento no reforço da coesão social, para o que se constitui como um dos vários contributos, ao mesmo tempo que assegura a continuidade do processo de uniformização do salário mínimo para o serviço doméstico, com o salário mínimo para as outras actividades.

Nesta linha de preocupações o Governo da Região Autónoma da Madeira prossegue a sua política de actualização no sentido igualmente de atenuar os efeitos dos custos da insularidade, que afecta particularmente os trabalhadores que auferem menores níveis de remunerações, tendo vindo a estabelecer, a partir de 1987, acréscimos regionais de 2% aos montantes do salário mínimo estipulado anualmente para o território continental, medida que se tem revelado importante para a prossecução de tais objectivos e consequentemente para a elevação do salário médio, aproximando-o da média nacional.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Os valores da remuneração mínima mensal garantida, estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 320-C/2002, de 30 de Dezembro, acrescidos de complementos regionais, são, na Região Autónoma da Madeira, os seguintes:

a) (euro) 360,26 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) (euro) 363,73 para os trabalhadores dos demais sectores de actividade.
Artigo 2.º
Os valores referidos no artigo anterior são devidos a partir de 1 de Janeiro de 2003.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 1 de Abril de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 8 de Abril de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-C/2002 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Actualiza os valores do salário mínimo nacional para 2003.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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