Decreto-Lei 14/85
de 15 de Janeiro
Considerando que ainda não foi possível formalizar o conjunto dos processos de integração, nos serviços requisitantes, de todos os ex-adidos requisitados, como se determina no artigo 3.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro;
Considerando que importa evitar soluções de continuidade nos pagamentos dos vencimentos e demais prestações devidos a esse pessoal:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os vencimentos dos funcionários ex-adidos que foram requisitados e integrados por força das disposições do artigo 3.º do Decreto-Lei 42/84, de 3 de Fevereiro, mas cujos processos não foram ainda formalizados como determina o referido diploma, serão processados, a partir de 1 de Janeiro de 1985, pelos serviços e organismos requisitantes ou pelo ministério da tutela das instituições onde os referidos funcionários se encontram colocados.
2 - Para efeitos do número anterior os serviços poderão recorrer a disponibilidades das dotações próprias enquanto não forem efectuadas, dentro dos respectivos orçamentos, as alterações que se mostrem necessárias.
Art. 2.º A formalização a que se refere o artigo 1.º do presente diploma deve ter lugar até 20 de Fevereiro de 1985.
Art. 3.º Os orçamentos suplementares que eventualmente os serviços ou organismos tenham de elaborar para exclusiva execução deste diploma não contam para efeito do limite estabelecido na lei geral.
Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.