de 26 de Dezembro
A Portaria 947/98, de 3 de Novembro, fixou as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteas destinadas à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, definindo também as capacidades nominais das embalagens permitidas para a comercialização das margarinas e outras matérias gordas.Tendo em conta que a Comissão Europeia entende não ser necessário estabelecer capacidades obrigatórias, dado que a quantidade líquida é uma indicação que o consumidor encontra com facilidade, na medida em que consiste numa menção obrigatória de rotulagem que se apresenta no mesmo campo visual da denominação de venda e da data de durabilidade mínima e que, nos outros Estados membros, não se encontram fixadas capacidades obrigatórias, importa permitir que a indústria nacional de margarinas e gorduras alimentares possa concorrer no mercado comunitário em idênticas condições às das suas congéneres europeias.
Atendendo também a que a Portaria 947/98, de 3 de Novembro, por lapso, não prevê expressamente a possibilidade de utilização de óleos e gorduras animais comestíveis, como ingredientes, no fabrico de margarina e de outras matérias gordas, procede-se, agora, à alteração do regime legal contido naquele diploma no que respeita aos ingredientes das margarinas e de outras matérias gordas e às capacidades nominais das embalagens em que estes produtos podem ser comercializados.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 32/94, de 5 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro, da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Saúde, o seguinte:
1.º
Alterações
1 - A alínea a) do n.º 3.º da Portaria 947/98, de 3 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«3.º
[...]
............................................................................................................................
a) Óleos e gorduras vegetais e animais comestíveis;
........................................................................................................
....................» 2 - São suprimidos os n.os 8.º e 12.º da Portaria 947/98, de 3 de Novembro, sendo os n.os 9.º a 11.º renumerados e passando a constituir os n.os 8.º a 10.º
2.º
Republicação
A Portaria 947/98, de 3 de Novembro, com as alterações introduzidas pela presente portaria, é republicada em anexo.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 6 de Dezembro de 2002.
O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira.
ANEXO
(a que se refere o n.º 3.º da Portaria 947/98, de 3 deNovembro)
1.º
Âmbito
1 - O presente diploma fixa as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteas, destinadas à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização.2 - Este diploma é aplicável sem prejuízo da legislação relativa aos produtos lácteos.
2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:a) «Matérias gordas» produtos que se apresentam sob a forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivadas de matérias gordas vegetais e ou animais, sólidas e ou líquidas próprias para consumo humano, cujo teor de matéria gorda de origem láctea não excede 3% do teor de matéria gorda;
b) «Matérias gordas compostas» produtos que se apresentam sob a forma de emulsão sólida e maleável, principalmente do tipo emulsão aquosa de gorduras, derivadas de matérias gordas vegetais e ou animais, sólidas e ou líquidas próprias para consumo humano, com um teor mínimo de matéria gorda láctea compreendido entre 10% e 80% do teor de matéria gorda;
c) «Margarina» produto obtido a partir de gorduras e óleos vegetais e ou animais, com um teor mínimo de matérias gordas de 80% e inferior a 90%, com consistências variáveis consoante o fim a que se destinam.
3.º
Ingredientes
No fabrico da margarina e de outras matérias gordas são admitidos, entre outros, os seguintes ingredientes:a) Óleos e gorduras vegetais e animais comestíveis;
b) Óleos hidrogenados vegetais e animais;
c) Água potável;
d) Leite, leite condensado ou leite em pó, inteiros ou desnatados;
e) Subprodutos de fabrico de lacticínios (soro, leitelho), em natureza ou transformados;
f) Sal;
g) Açúcares;
h) Proteínas alimentares;
i) Vitaminas lipossolúveis.
4.º
Características
Para além das características estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2991/94, do Conselho, de 5 de Dezembro, a margarina deve obedecer às características gerais do quadro seguinte:(ver quadro no documento original)
5.º
Métodos de análise
1 - Para efeitos de verificação das características da margarina e de outras matérias gordas, devem ser utilizados os métodos de preparação de amostra e de análise definidos nas normas portuguesas.2 - Na ausência de norma portuguesa aplicável, os métodos a utilizar serão indicados pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar.
6.º
Aditivos
Os aditivos admissíveis no fabrico da margarina e de outras matérias gordas são aqueles que se encontram fixados na legislação relativa aos aditivos alimentares.
7.º
Acondicionamento
1 - A margarina e outras matérias gordas só podem ser comercializadas pré-embaladas, quer se destinem ao consumidor final quer à indústria.2 - O material em contacto com os produtos referidos no número anterior deve ser inerte, inócuo em relação ao conteúdo, garantir uma adequada conservação e estar de acordo com a legislação específica que lhe é aplicável.
8.º
Rotulagem
Na rotulagem da margarina e de outras matérias gordas destinadas ao consumidor final é aplicável o disposto na legislação geral em vigor para a rotulagem dos géneros alimentícios, devendo ainda observar-se o seguinte:a) A denominação de venda deverá ser constituída por uma das expressões fixadas no Regulamento (CE) n.º 2991/94, com as possibilidades adicionais ou de substituição previstas no mesmo;
b) No caso de produtos não abrangidos pelo regulamento referido na alínea anterior, a denominação de venda deverá ser constituída por uma descrição do produto e, se necessário, da sua utilização;
c) Deverão ser incluídas as menções relativas às condições particulares de conservação, nomeadamente a indicação «conservar no frio», quando tal se torne necessário para assegurar uma adequada garantia das suas características.
9.º
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente diploma aplica-se sem prejuízo da livre-circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da EFTA, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Acordo EEE), na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou para a vida das pessoas na acepção do artigo 36.º do Tratado CEE e do artigo 13.º do Acordo EEE.
10.º
Regime sancionatório
Às infracções ao presente diploma aplica-se o disposto no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, e, supletivamente, o regime constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e respectivas alterações.