Decreto Legislativo Regional 43/2002/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 123/2002, de 4 de Maio (revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal).
Na Região, a organização dos serviços da administração regional, bem como a experiência acumulada em matéria de produção estatística, determina a necessidade de se adaptar o Decreto-Lei 123/2002, de 4 de Maio (revisão do regime jurídico dos quadros de pessoal), de forma a permitir aos seus destinatários um entendimento seguro do mesmo.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A aplicação do Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro, alterado pela Lei 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 123/2002, de 4 de Maio, à Região Autónoma dos Açores faz-se tendo em conta as especificidades constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Forma de entrega dos quadros de pessoal
1 - O mapa do quadro de pessoal, em relação a trabalhadores cujos postos de trabalho se situam na Região, é enviado às seguintes entidades:
a) No caso de recurso a suporte de papel, três exemplares aos serviços da Inspecção Regional do Trabalho da respectiva área, destinando-se um exemplar ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, da Direcção Regional da Juventude, Emprego e Formação Profissional, para tratamento estatístico;
b) No caso de recurso a meio informático, nomeadamente suporte digital ou correio electrónico, ao Observatório do Emprego e Formação Profissional, para tratamento estatístico.
2 - As entidades patronais que procedam à entrega do mapa do quadro de pessoal por meio informático devem obter elementos auxiliares necessários ao seu preenchimento, fornecidos pelo Observatório do Emprego e Formação Profissional, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
3 - As entidades referidas nos números anteriores remetem os quadros de pessoal ao Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, para efeitos estatísticos.
4 - O Observatório do Emprego e Formação Profissional remete, ainda, os elementos constantes dos quadros de pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 3.º
Adaptação de competências
As referências feitas nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 332/93, de 25 de Setembro, alterado pela Lei 118/99, de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 123/2002, de 4 de Maio, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT) reportam-se, na Região, à Inspecção Regional do Trabalho.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
Na Região, a obrigação de entregar o quadro de pessoal por meio informático aplica-se:
a) A entidades patronais com mais de 50 trabalhadores a partir de 2002;
b) A entidades patronais com mais de 20 trabalhadores a partir de 2003;
c) A entidades patronais com mais de 10 trabalhadores a partir de 2004.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.