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Decreto-lei 308/2002, de 16 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, que criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. Republicado em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 308/2002

de 16 de Dezembro

Estando a saúde pública e os direitos dos consumidores constitucionalmente consagrados e competindo, em primeira linha, ao Estado assegurá-los, decorre daqueles a garantia da segurança alimentar que deve ser levada a efeito através de meios eficazes e independentes por forma a assegurar que os direitos dos consumidores se sobrepõem a quaisquer outros tipos de interesses.

É neste contexto que a política alimentar do Governo, ao assumir como prioridade a necessidade de assegurar elevados padrões de protecção da saúde de modo a manter e restaurar a confiança dos consumidores, reconhece que a existência de uma autoridade nacional alimentar é não só essencial como estrategicamente indispensável para assegurar a prossecução daqueles objectivos.

A crescente importância da segurança alimentar na vida das populações deve ter reflexos nas estruturas orgânicas da Administração Pública que possam tornar-se na garantia da defesa da saúde pública e do restabelecimento da confiança dos consumidores, quer através da redefinição das suas competências quer pelo reforço daquelas que já lhe estavam atribuídas, por forma que os princípios contidos no Livro Branco sobre Segurança Alimentar sejam rápida e seguramente alcançados, através da visão da cadeia alimentar na sua tripla vertente - avaliação, comunicação e gestão de riscos -, actuando como instrumentos mais adequados para a promoção de melhores níveis de protecção e confiança dos consumidores.

O Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 82/2001, de 9 de Março, criou a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, dotada de uma comissão instaladora, que, entre outras atribuições, tinha a competência de proceder, no prazo de 180 dias após a sua tomada de posse, à elaboração da sua respectiva lei orgânica. A realidade, porém, demonstrou que a Agência não chegou a desenvolver qualquer tipo de actividade nas áreas de competências que lhe estavam confiadas, nem viu aprovada a sua lei orgânica.

Com efeito, não só o modelo que esteve na sua origem era desadequado como a estrutura projectada era desproporcionada. No modelo preconizado pelo referido decreto-lei para a Agência, coexistiam as funções de avaliação do risco e as funções inspectiva e fiscalizadora o que, por si, configura uma mistura de funções pouco clarificadora, já que é desejável um posicionamento da Agência totalmente independente em relação a estas questões.

Acresce que na concepção daquele modelo de Agência as funções inspectiva e fiscalizadora eram determinantes, sendo a função científica relegada para um plano subalterno, de que é exemplo paradigmático o facto de, durante o seu já longo período de regime de instalação, o conselho científico nunca ter chegado a ser constituído.

Como consequência, a estrutura prevista pouco mais era que o resultado do somatório dos diversos organismos e serviços com funções de inspecção e fiscalização na área alimentar.

Por tudo isto, a Agência não só não foi implementada através da aprovação da lei orgânica, como não desempenhou qualquer das funções que lhe foram cometidas, como aliás não podia face às contradições e ambiguidades decorrentes do modelo consubstanciado no Decreto-Lei 180/2000.

Em resultado disso o País perdeu demasiado tempo na criação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, que urge recuperar.

Deste modo, decorridos que são quase dois anos sobre o início de funções da comissão instaladora da Agência, entende o Governo que o modelo previsto não se ajusta às necessidades de agilização dos procedimentos e à separação de áreas de avaliação de risco e de fiscalização que, embora complementares, não deverão coexistir num mesmo organismo, sob pena de perda de credibilidade e de independência, pelo que se entende proceder à sua reestruturação.

É, com efeito, essencial que a função de avaliação do risco seja autónoma da função inspectiva e fiscalizadora, de modo que fiquem necessariamente asseguradas a independência de quem avalia o risco e a eficácia de quem inspecciona e fiscaliza.

Nesta conformidade, entende o Governo que a Agência deverá ter atribuições exclusivas na área da avaliação científica e da comunicação dos riscos na cadeia alimentar, colaborando activamente neste campo com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar, tornando-se um organismo de referência para toda a cadeia alimentar, dotado de uma estrutura mais leve e de maior eficácia, de carácter eminentemente científico, pautando a sua actividade por critérios de excelência e independência e que, na qualidade de autoridade nacional alimentar, será um instrumento indispensável à promoção da protecção e confiança dos consumidores nos diversos sectores que integram a cadeia alimentar.

A Agência constituirá, naturalmente, um apoio fundamental e de referência para o organismo coordenador da inspecção, fiscalização e controlo da qualidade e segurança alimentar que irá resultar da avaliação dos organismos actualmente existentes e com competências nessas áreas, a levar a efeito por uma comissão especialmente vocacionada para esse fim.

A lei orgânica da Agência, a cargo da sua comissão instaladora, deverá privilegiar o carácter eminentemente científico do organismo, dotando-o de uma estrutura organizacional flexível e adequando-o, de forma permanente, às exigências que as empresas e o mercado enfrentam, sem deixar de ter em conta o seu objectivo geral de protecção da saúde pública e dos consumidores, contribuindo para que os alimentos destinados ao consumo humano sejam seguros numa perspectiva assente no conceito de que a cadeia alimentar se inicia na produção e termina no consumo.

Para que a Agência possa realmente, desde já, exercer algumas das suas funções, sem esquecer o seu mandato primordial, ou seja, a elaboração da sua respectiva lei orgânica, dota-se aquele organismo das necessárias atribuições para cumprimento da missão que lhe ficará expressamente cometida, mantendo apenas, dos órgãos de apoio anteriormente inseridos na sua estrutura orgânica, os conselhos científico e consultivo, e criando um serviço denominado núcleo de informação, que funcionará junto da comissão instaladora.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma reestrutura a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, criada pelo Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 82/2001, de 9 de Março.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º e 22.º do Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 82/2001, de 9 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade, durante a sua fase de instalação, sob a dependência directa do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da tutela conjunta dos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro e da Ciência e do Ensino Superior, na área das respectivas competências.

Artigo 2.º

[...]

A Agência tem por missão garantir padrões elevados de qualidade e segurança alimentar, mediante a avaliação científica, rigorosa e independente dos riscos existentes e na sua comunicação, com a participação activa dos consumidores, dos agentes económicos e sociais e da comunidade científica.

Artigo 4.º

[...]

A Agência, no âmbito da avaliação científica e comunicação dos riscos em toda a cadeia alimentar, durante o período de instalação, tem por atribuições:

a) Promover acções de natureza preventiva e informativa em matéria de riscos para a saúde pública;

b) Acompanhar a gestão da rede de alerta rápido da segurança alimentar;

c) Emitir, enquanto autoridade nacional alimentar, recomendações às entidades cujas actividades possam contribuir para a qualidade da segurança alimentar;

d) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias da União Europeia e em organizações internacionais de que Portugal seja membro em matéria de segurança e qualidade alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo;

e) Promover e apoiar, em ligação com as universidades e outras instituições de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos e trabalhos científicos de investigação nos domínios da ciência e das tecnologias ligadas a todos os sectores que se inserem na cadeia alimentar;

f) Colaborar, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar.

Artigo 5.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) O conselho científico;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A comissão instaladora é apoiada por três adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços e recrutados de entre directores de serviços, chefes de divisão ou funcionários com remuneração não inferior ao índice 510 da tabela do regime geral.

Artigo 7.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;

e) .....................................................................................................................

Artigo 8.º

[...]

1 - A comissão instaladora reúne ordinariamente uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Os membros do conselho científico são designados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Ciência e do Ensino Superior, sendo o presidente designado pela maioria dos membros.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Os membros do conselho científico têm direito a receber uma compensação por cada reunião em que participem, sendo o respectivo montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 12.º

[...]

.........................................................................................................................

a) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da qualidade e segurança dos alimentos, designadamente procedendo à avaliação dos riscos da cadeia alimentar e propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas;

b) Promover a celebração de protocolos com entidades ligadas à investigação, por forma a dinamizar a procura das melhores soluções para os problemas específicos relacionados com a segurança na produção alimentar;

c) Apreciar, do ponto de vista científico, projectos legislativos e regulamentares com impacte na área da segurança alimentar que venham a ser-lhe submetidos;

d) Propor à comissão instaladora a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a aprofundar e divulgar o conhecimento dos problemas da qualidade e segurança alimentar;

e) Colaborar com a comissão instaladora na elaboração da lei orgânica.

Artigo 13.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A composição do conselho consultivo é fixada por despacho conjunto dos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 15.º

[...]

A dotação do pessoal indispensável ao início de funcionamento da Agência consta de mapa aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta da comissão instaladora.

Artigo 17.º

[...]

1 - O prazo de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 22.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - (Anterior n.º 3.) 3 - A relação de bens referida no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

4 - (Anterior n.º 5.) 5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma e a relação de bens referida nos n.os 2 e 3 constituem título de aquisição bastante dos bens integrados no património da Agência.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 180/2000

Ao Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, são aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B e 14.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Núcleo de informação do risco na segurança alimentar

Junto da comissão instaladora funcionará um núcleo de informação do risco na segurança alimentar (NIRSA), que será dirigido por um técnico superior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

Artigo 14.º-B

Competências do núcleo de informação do risco na segurança alimentar

Compete nomeadamente ao NIRSA:

a) Promover o intercâmbio interactivo, durante todo o processo de análise de risco, de informações e pareceres relativos a perigos e riscos, factores relacionados com riscos e percepção do risco, entre avaliadores e gestores dos riscos, consumidores, empresas do sector alimentar, do sector dos alimentos para animais, dos medicamentos e produtos para uso veterinário e dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Transmitir, logo que conhecidas, todas as situações que possam comprometer o bem-estar dos consumidores na área da segurança alimentar, com vista à publicitação objectiva dos riscos reais a que possam estar sujeitos;

c) Assegurar, para efeitos do disposto na alínea anterior, que o princípio da precaução esteja sempre presente na comunicação do risco, designadamente quando em situações de incerteza, dúvidas ou desconhecimento científico.

Artigo 14.º-C

Lei orgânica

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a comissão instaladora deve ter em conta, nomeadamente, as seguintes linhas orientadoras:

a) Carácter eminentemente científico do organismo;

b) Estrutura orgânica leve e flexível;

c) Estabelecimento de contactos com entidades já existentes com intervenção na área de investigação do sector alimentar, designadamente através da celebração de contratos de cooperação com universidades, organismos de investigação e laboratórios de referência;

d) Participação dos consumidores e dos agentes económicos e sociais, enquanto entidades cuja função consultiva é essencial, na definição dos seus objectivos e princípios informadores;

e) Intercâmbio de informações a nível científico e de comunicação de riscos a outras entidades congéneres, com particular relevo com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar;

f) Estabelecimento de uma tutela orgânica equidistante das entidades que, de algum modo, se relacionem com os sectores que operem nas áreas que se integrem nos sectores da produção e do consumo.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º, 10.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto.

Artigo 5.º

Encargos orçamentais

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do presente diploma são suportados, no presente ano económico, pelos saldos apurados do organismo ora reestruturado, que transitarão para a Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 6.º

Republicação

O Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 82/2001, de 9 de Março, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Pedro Lynce de Faria - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 29 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 3 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO

Republicação

Artigo 1.º

Âmbito e natureza

1 - O presente diploma cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, adiante designada por Agência.

2 - A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade, durante a sua fase de instalação, sob a dependência directa do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sem prejuízo da tutela conjunta dos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro e da Ciência e do Ensino Superior, na área das respectivas competências.

Artigo 2.º

Missão

A Agência tem por missão garantir padrões elevados de qualidade e segurança alimentar, mediante a avaliação científica, rigorosa e independente dos riscos existentes e na sua comunicação, com a participação activa dos consumidores, dos agentes económicos e sociais e da comunidade científica.

Artigo 3.º

Regime de instalação

A Agência fica sujeita ao regime de instalação previsto no presente diploma, no Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, e na demais legislação aplicável.

Artigo 4.º

Atribuições

A Agência, no âmbito da avaliação científica e comunicação dos riscos em toda a cadeia alimentar, durante o período de instalação, tem por atribuições:

a) Promover acções de natureza preventiva e informativa em matéria de riscos para a saúde pública;

b) Acompanhar a gestão da rede de alerta rápido da segurança alimentar;

c) Emitir, enquanto autoridade nacional alimentar, recomendações às entidades cujas actividades possam contribuir para a qualidade da segurança alimentar;

d) Acompanhar a participação técnica nacional nas diferentes instâncias da União Europeia e em organizações internacionais de que Portugal seja membro em matéria de segurança e qualidade alimentar, designadamente quanto às normas e procedimentos de controlo;

e) Promover e apoiar, em ligação com as universidades e outras instituições de investigação e desenvolvimento, nacionais ou estrangeiras, a realização de estudos e trabalhos científicos de investigação nos domínios da ciência e das tecnologias ligadas a todos os sectores que se inserem na cadeia alimentar;

f) Colaborar, na área das suas atribuições, com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - A Agência tem como órgãos de direcção:

a) A comissão instaladora;

b) O presidente da comissão instaladora.

2 - A Agência tem ainda como órgãos de apoio:

a) O conselho científico;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Comissão instaladora

1 - A instalação da Agência é assegurada por uma comissão instaladora, constituída por um presidente e quatro vogais, equiparados para todos os efeitos legais a, respectivamente, director-geral e subdirector-geral.

2 - O presidente da comissão instaladora é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vogal por ele designado.

3 - A comissão instaladora é apoiada por três adjuntos, equiparados, para efeitos remuneratórios, a director de serviços e recrutados de entre directores de serviços, chefes de divisão ou funcionários com remuneração não inferior ao índice 510 da tabela do regime geral.

Artigo 7.º

Competências da comissão instaladora e do presidente

1 - À comissão instaladora compete:

a) Dirigir a Agência, garantindo o normal exercício das suas atribuições e assegurar a instalação;

b) Elaborar o projecto de lei orgânica da Agência;

c) Elaborar o projecto de quadro de pessoal;

d) Elaborar a relação de bens móveis e imóveis a afectar à Agência.

2 - Ao presidente da comissão instaladora compete, em especial:

a) Obrigar a Agência, precedendo deliberação da comissão instaladora;

b) Representar a Agência perante quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

c) Representar a Agência em juízo e fora dele e outorgar os contratos em que aquela seja parte;

d) Convocar e dirigir as reuniões da comissão instaladora;

e) Assegurar, no âmbito das suas competências, a execução das deliberações da comissão instaladora.

Artigo 8.º

Funcionamento da comissão instaladora

1 - A comissão instaladora reúne ordinariamente uma vez por semana, e as suas deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - A comissão instaladora fixa as suas regras de funcionamento na sua primeira reunião.

3 - Das reuniões da comissão instaladora são lavradas actas, a aprovar na reunião seguinte.

4 - Nos casos em que a comissão instaladora assim o delibere, a acta é aprovada em minuta logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 9.º

(Revogado.)

Artigo 10.º

(Revogado.)

Artigo 11.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é constituído por personalidades de reconhecido mérito técnico e científico nos domínios da qualidade e segurança alimentar, designadamente docentes universitários, investigadores e directores de laboratórios.

2 - O membros do conselho científico são designados por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e da Ciência e do Ensino Superior, sendo o presidente designado pela maioria dos membros.

3 - Os membros do conselho científico exercem as suas funções com independência.

4 - O conselho científico reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente ou por solicitação do presidente da comissão instaladora.

5 - Os membros do conselho científico têm direito a receber uma compensação por cada reunião em que participem, sendo o respectivo montante fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

Artigo 12.º

Competência do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a) Acompanhar o progresso científico e técnico na área da qualidade e segurança dos alimentos, designadamente procedendo à avaliação dos riscos da cadeia alimentar e propondo as medidas legislativas e administrativas que considere adequadas;

b) Promover a celebração de protocolos com entidades ligadas à investigação, por forma a dinamizar a procura das melhores soluções para os problemas específicos relacionados com a segurança na produção alimentar;

c) Apreciar, do ponto de vista científico, projectos legislativos e regulamentares com impacte na área da segurança alimentar que venham a ser-lhe submetidos;

d) Propor à comissão instaladora a realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades destinadas a aprofundar e divulgar o conhecimento dos problemas da qualidade e segurança alimentar;

e) Colaborar com a comissão instaladora na elaboração da lei orgânica.

Artigo 13.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é constituído por representantes dos diversos interesses relevantes na área da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente por produtores, industriais, comerciantes e consumidores designados pelas respectivas associações.

2 - A composição do conselho consultivo é fixada por despacho conjunto dos Ministros Adjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

3 - O presidente do conselho consultivo é, por inerência, o presidente da comissão instaladora.

4 - O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário.

Artigo 14.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Aprovar o seu regimento;

b) Emitir parecer sobre todos os assuntos no domínio da qualidade e segurança alimentar que lhe sejam submetidos pelo presidente da comissão instaladora.

Artigo 14.º-A

Núcleo de informação do risco na segurança alimentar

Junto da comissão instaladora funcionará um núcleo de informação do risco na segurança alimentar (NIRSA), que será dirigido por um técnico superior, equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.

Artigo 14.º-B

Competências do núcleo de informação do risco na segurança alimentar

Compete nomeadamente ao NIRSA:

a) Promover o intercâmbio interactivo, durante todo o processo de análise de risco, de informações e pareceres relativos a perigos e riscos, factores relacionados com riscos e percepção do risco, entre avaliadores e gestores dos riscos, consumidores, empresas do sector alimentar, do sector dos alimentos para animais, dos medicamentos e produtos para uso veterinário e dos produtos fitofarmacêuticos;

b) Transmitir, logo que conhecidas, todas as situações que possam comprometer o bem-estar dos consumidores na área da segurança alimentar, com vista à publicitação objectiva dos riscos reais a que possam estar sujeitos;

c) Assegurar, para efeitos do disposto na alínea anterior, que o princípio da precaução esteja sempre presente na comunicação do risco, designadamente quando em situações de incerteza, dúvidas ou desconhecimento científico.

Artigo 14.º-C

Lei orgânica

Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º, a comissão instaladora deve ter em conta, nomeadamente, as seguintes linhas orientadoras:

a) Carácter eminentemente científico do organismo;

b) Estrutura orgânica leve e flexível;

c) Estabelecimento de contactos com entidades já existentes com intervenção na área de investigação do sector alimentar, designadamente através da celebração de contratos de cooperação com universidades, organismos de investigação e laboratórios de referência;

d) Participação dos consumidores e dos agentes económicos e sociais, enquanto entidades cuja função consultiva é essencial, na definição dos seus objectivos e princípios informadores;

e) Intercâmbio de informações a nível científico e de comunicação de riscos a outras entidades congéneres, com particular relevo com a Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar;

f) Estabelecimento de uma tutela orgânica equidistante das entidades que, de algum modo, se relacionem com os sectores que operem nas áreas que se integrem nos sectores da produção e do consumo.

Artigo 15.º

Mapa de pessoal

A dotação do pessoal indispensável ao início do funcionamento da Agência consta de mapa aprovado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, sob proposta da comissão instaladora.

Artigo 16.º

Pessoal

1 - A comissão instaladora pode recrutar, nos termos da lei geral e dentro das dotações fixadas no mapa a que se refere o artigo anterior, o pessoal necessário.

2 - O pessoal não vinculado à função pública é sempre recrutado para a categoria de ingresso.

3 - O pessoal da Agência exerce as suas funções em regime de contrato administrativo de provimento ou, sendo funcionário, em regime de comissão de serviço extraordinária, nos termos gerais, mantendo todos os direitos e deveres inerentes ao seu lugar de origem.

Artigo 17.º

Prazo de instalação

1 - O prazo de instalação é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado, a título excepcional, por mais um ano, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.

3 - Sem prejuízo da cessação do regime de instalação previsto no número anterior, é publicado um aviso na 2.ª série do Diário da República que dela dará notícia.

Artigo 18.º

(Revogado.)

Artigo 19.º

(Revogado.)

Artigo 20.º

(Revogado.)

Artigo 21.º

Regiões Autónomas

O regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da especificidade regional e da estrutura própria da administração regional autónoma, a introduzir por diploma regional adequado.

Artigo 22.º

Normas transitórias

1 - A comissão instaladora deve apresentar os projectos referidos no artigo 7.º, n.º 1, alíneas b) e c), no prazo de 180 dias a contar da data da respectiva tomada de posse.

2 - A comissão instaladora deve apresentar a relação de bens referida no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), no prazo de 90 dias a contar da data da respectiva tomada de posse.

3 - A relação de bens referida no número anterior é aprovada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

4 - A Agência promove junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e que se encontrem sujeitos a tal registo.

5 - Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, o presente diploma e a relação de bens referida nos n.os 2 e 3 constituem título de aquisição bastante dos bens integrados no património da Agência.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/12/16/plain-158897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 82/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei nº 180/2000, de 10 de Agosto, que cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-19 - Decreto-Lei 292/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Prorroga, pelo período de um ano e a título excepcional, o prazo de instalação da Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, criada pelo Decreto-Lei n.º 180/2000, de 10 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-09 - Decreto-Lei 217-B/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Aprova a orgânica da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P.

Aviso

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