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Regulamento 157/2007, de 24 de Julho

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Sumário

Regulamento dos reingressos, mudanças de cursos e transferências das escolas superiores do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 157/2007

Foi aprovado, em reuniões dos conselhos científicos da ESEV realizadas em 30 de Maio de 2007, da ESSV em 6 de Junho de 2007; ESTV em 15 de Junho de 2007; ESTGL em 22 de Junho de 2007 e da ESAV em 25 de Junho de 2007, o regulamento e disciplina dos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso.

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento disciplina os regimes de mudança de curso, transferência e reingresso, aprovados pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, e em cumprimento do seu artigo 10.º, estabelece as condições, os critérios e os procedimentos administrativos para admissão dos candidatos aos cursos ministrados nas unidades orgânicas do Instituto Politécnico de Viseu, adiante designado por IPV.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os estudantes que:

a) Tenham tido uma matrícula e inscrição válidas num curso, ministrado por um estabelecimento de ensino superior português e não o tenham concluído;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham ou não concluído.

2 - O disposto no presente regulamento aplica-se aos cursos de licenciatura e aos ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestrado ministrados ou a ministrar nos estabelecimentos de ensino do IPV e, transitoriamente, aos cursos de bacharelato.

Artigo 3.º

Conceitos

Para os efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Mudança de curso" o acto pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

b) "Transferência" o acto pelo qual um estudante se inscreve e matricula no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) "Reingresso" o acto pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido. Para este efeito consideram-se, também, como tendo interrompido os estudos, os detentores do grau de bacharel;

d) "Mesmo curso" os cursos com idêntica designação e conduzindo à atribuição do mesmo grau, ou os cursos com designações diferentes mas situados na mesma área científica, tendo objectivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar e conduzindo:

i) À atribuição do mesmo grau;

ii) À atribuição de grau diferente, quando tal resulte de um processo de modificação ou adequação entre um ciclo de estudos conducente ao grau de bacharel e um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado ou entre um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado e um ciclo de estudos integrado de mestrado;

e) "Créditos" os créditos segundo o ECTS (European Credit Transfer and Accumulation System - Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos).

Artigo 4.º

Condições para requerer a mudança de curso

1 - Pode requerer a mudança para um determinado par estabelecimento/curso o estudante que satisfaça uma das seguintes condições:

a) Ter aprovação nas disciplinas de um curso do ensino secundário, fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao par estabelecimento/curso em causa;

b) Ter realizado no ano em causa as provas de ingresso exigidas para acesso a esse par estabelecimento/curso e neles ter obtido a classificação mínima de 9,5 valores;

c) Ter ingressado no ensino superior mediante provas para frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reconhecidas pelo conselho científico da escola a que se candidata como adequadas ao curso para o qual pretende a mudança.

Neste caso, deverá o requerimento ser acompanhado de documentação do estabelecimento de ensino superior onde as provas foram realizadas que discrimine as provas e esclareça o seu conteúdo, bem como a respectiva classificação.

2 - O conselho científico da escola que o aluno pretende frequentar poderá, a requerimento fundamentado do candidato, admitir à candidatura à mudança para um determinado curso estudantes que, embora não satisfazendo aos requisitos mencionados no número anterior, demonstrem curricularmente possuir a formação adequada ao ingresso e progressão no curso em causa.

Artigo 5.º

Cursos com pré-requisitos ou que exijam aptidões vocacionais específicas

Nos cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos, ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico do acesso ao ensino superior, a candidatura está condicionada à satisfação dos mesmos.

Artigo 6.º

Mudança de curso, transferência ou reingresso após prescrição

Um aluno cuja matrícula tenha caducado por força do regime de prescrições, só pode candidatar-se aos regimes disciplinados no presente regulamento decorridos que sejam dois semestres sobre a verificação da prescrição, nos termos do regulamento de prescrições em vigor.

Artigo 7.º

Abertura de concurso

Em cada ano, a abertura do concurso será publicitada através de afixação de edital nos serviços académicos, bem como através do sítio Internet de cada estabelecimento de ensino do IPV.

Do edital constarão:

a) As condições para apresentação ao concurso;

b) O prazo de recepção de candidaturas;

c) As vagas disponibilizadas;

d) Os critérios de seriação;

e) A constituição do júri do concurso;

f) Os documentos necessários para a instrução do processo de candidatura;

g) Outras informações que forem consideradas relevantes.

Artigo 8.º

Requerimento e documentos para a instrução do processo de candidatura

1 - Os pedidos de mudança de curso e transferência são requeridos ao presidente do conselho directivo ou director da escola onde pretende ingressar, em impresso próprio e acompanhado dos seguintes documentos:

1.1 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior nacional:

a) Certidão da conclusão do ensino secundário, onde constem as disciplinas fixadas como provas de ingresso para a candidatura ao par estabelecimento/curso ou da realização, no corrente ano, das provas de ingresso para acesso e ingresso ao par estabelecimento/curso;

b) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequenta ou frequentou;

c) Certidão das disciplinas em que obteve aproveitamento e respectiva classificação;

d) Plano de estudos do curso de ensino superior que frequenta ou frequentou, com indicação da carga horária, periodicidade (anual/semestral) e ECTS, se aplicável;

e) Comprovativo do reconhecimento do curso que frequenta ou frequentou, pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (portaria que autorizou o funcionamento do curso e respectiva regulamentação);

f) Fotocópia do bilhete de identidade;

g) Procuração, quando representado por procurador;

h) Comprovativo de que reúne as condições exigidas pelos pré-requisitos, se aplicável.

1.2 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham ou não concluído:

a) Certidão de aprovação nas (ou de equivalência às) disciplinas do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso exigidas para a candidatura ao par estabelecimento/curso;

b) Certidão da matrícula/inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, visada pelos serviços de educação competentes do país emissor e, se não estiver escrito em português, espanhol, francês ou inglês, traduzido para português por tradutor ajuramentado, e reconhecido pela representação diplomática ou consulado português;

c) Certidão da qual constem todas as disciplinas onde obteve aproveitamento e respectiva classificação, o ano curricular a que pertencem, respectivos ECTS, caso se aplique, passada pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

d) Fotocópia do bilhete de identidade;

e) Procuração legal, quando representado por procurador;

f) Comprovativo de que reúne as condições exigidas pelos pré-requisitos, se aplicável.

2 - Os candidatos ao regime de reingresso deverão fazer acompanhar o requerimento dos documentos referidos nas alíneas f), g) e h) do n.º 1.

Artigo 9.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Se refiram a cursos em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

c) Sejam candidaturas apresentadas a mais de um regime ou a mais de um curso na mesma unidade orgânica;

d) Não sejam acompanhadas, no acto da candidatura, de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

e) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento;

f) Os candidatos que, à data limite para a apresentação das candidaturas, sejam titulares de um curso superior, salvo se se tratar de reingresso ou mudança de curso e transferência a partir de um curso onde ingressou como titular de um curso superior ao abrigo do regime dos concursos especiais.

2 - A competência para o indeferimento é do presidente do conselho directivo/director.

Artigo 10.º

Exclusão de candidaturas

1 - Em qualquer momento do processo podem ser excluídos os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Não tenham a sua situação relativa ao pagamento de propinas regularizada nem procedam à respectiva regularização.

2 - Nas condições previstas no número anterior, todos os actos académicos e administrativos que tenham sido praticados serão considerados nulos.

Artigo 11.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano lectivo anterior

Os estudantes não colocados ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano lectivo imediatamente anterior nos estabelecimentos de ensino do IPV, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a afixação do edital, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano lectivo anterior.

Artigo 12.º

Matrícula e inscrição

Um candidato colocado que à data limite do prazo de matrícula e inscrição o não tiver feito perde o lugar e será chamado o candidato não colocado imediatamente a seguir.

Artigo 13.º

Vagas

1 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são, anualmente, fixadas pelo presidente do Instituto Politécnico sob proposta das escolas.

2 - O regime de reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

3 - Aos estudantes do ensino superior que sejam atletas de alta competição ao abrigo do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 123/96, de 10 de Agosto, aplicam-se todos estes regimes sem qualquer limitação quantitativa.

4 - Em cada curso, as vagas sobrantes do regime de mudança de curso poderão reverter para o regime de transferência e vice-versa, por decisão do presidente do conselho directivo/director.

5 - As vagas de um curso, sobrantes do regime geral de acesso, que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência por decisão do presidente do conselho directivo/director.

Artigo 14.º

Júri

1 - Todo o processo concursal será da responsabilidade de um júri, constituído para o efeito.

2 - O júri será constituído por um número mínimo de três docentes, nomeados pelo conselho directivo ou director, um dos quais presidirá.

3 - As dúvidas surgidas relativamente ao conceito de "mesmo curso" para efeitos de candidatura aos diferentes regimes, são apreciadas e decididas pelo conselho científico ou respectiva comissão coordenadora.

4 - Ao júri competirá a aplicação dos critérios de seriação, a elaboração da lista provisória de ordenação dos candidatos, a análise e emissão de parecer sobre as reclamações e a elaboração das listas a apresentar ao conselho directivo/director.

5 - O conselho directivo aprova e publicita mediante afixação e publicitação na Internet as listas referidas no número anterior.

Artigo 15.º

Seriação

1 - Os candidatos aos regimes de mudança de curso e transferência são seriados segundo os seguintes critérios:

a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas e consideradas afins do curso a que se candidata;

b) Melhor média aritmética, aproximada às décimas, das disciplinas/unidades curriculares consideradas na alínea anterior.

2 - Sempre que dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem a última vaga, cabe ao conselho directivo/director decidir admití-los, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 16.º

Calendarização

1 - As candidaturas aos regimes de mudança de curso, transferência e reingresso são realizadas em duas fases, a primeira para matrícula/inscrição no início do 1.º semestre, a segunda, para matrícula/inscrição no 2.º semestre.

2 - Relativamente aos regimes de mudança de curso e transferência, a segunda fase só terá lugar caso existam vagas sobrantes da primeira fase.

3 - Os prazos relativos ao processo de candidatura são os constantes do calendário apresentado como anexo I ao presente regulamento.

Artigo 17.º

Integração curricular e classificação

1 - A creditação da formação realizada e o reconhecimento, através da atribuição de créditos ECTS, da experiência profissional e da formação pós-secundária, é da competência do conselho científico de cada uma das escolas, que estabelecerá os procedimentos a adoptar.

2 - É também da competência do conselho científico a aplicação do disposto no artigo 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

3 - Os documentos necessários para instruir os respectivos processos previstos nos pontos anteriores, devem ser entregues nos serviços académicos de cada escola, nos prazos estabelecidos no regulamento respectivo de cada estabelecimento de ensino.

Artigo 18.º

Publicitação

O presente regulamento, bem como as vagas, o calendário do concurso, as listas de ordenação dos candidatos e outras informações consideradas relevantes, serão afixadas nos serviços académicos e publicitadas no sítio da Internet de cada escola.

Artigo 19.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão analisados e decididos pelo conselho directivo/director de cada escola.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação no conselho científico de cada escola, sem prejuízo da sua publicação no Diário da República.

2 de Julho de 2007. - O Presidente, João Pedro de Barros.

ANEXO I

Calendário para concursos relativos aos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência

Fixação de vagas e afixação do edital de abertura de concurso até cinco dias após a afixação de vagas do contingente geral pela DGES.

Apresentação de candidaturas:

1.ª fase - a partir do dia de afixação do edital e até ao dia 15 de Agosto;

2.ª fase - de 2 a 10 de Janeiro.

Afixação da lista provisória de ordenação dos candidatos - no prazo de 15 dias úteis contados a partir do final do prazo de apresentação das candidaturas.

Reclamações - no prazo de três dias úteis contados a partir da afixação da lista.

Decisão sobre as reclamações apresentadas e afixação da lista definitiva de seriação/colocação - no prazo de 10 dias úteis após a data limite para apresentação de reclamações.

Matrícula/inscrição - no prazo de 10 dias úteis a contar da data de afixação da lista definitiva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1588628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 123/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio (regulamenta as medidas de apoio à prática desportiva de alta competição).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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