Decreto-Lei 424/82
de 19 de Outubro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei 314/82, de 9 de Agosto, serão introduzidas nos estatutos dos oficiais de cada um dos ramos das forças armadas por portaria do respectivo chefe do estado-maior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 4 de Outubro de 1982.
Promulgado em 4 de Outubro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.