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Portaria 709/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Aprova o plano de estudos da licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

Texto do documento

Portaria 709/79

de 28 de Dezembro

Desde 1978-1979 que se encontra em vigor na Faculdade de Economia da Universidade do Porto o plano de estudos que, tendo merecido parecer favorável da Comissão Científica Interuniversitária de Economia, foi objecto de homologação por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior em 24 de Junho de 1978.

Tendo em atenção o artigo 11.º do Decreto-Lei 769-B/76, de 23 de Outubro, a presente portaria procede à sua publicação formal, introduzindo simultaneamente pequenas modificações nalguns elencos das disciplinas opcionais.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:

ARTIGO 1.º

Plano de estudos

É aprovado o plano de estudos da licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, constante do anexo I a esta portaria.

ARTIGO 2.º

Precedências

É aprovada a tabela de precedências para vigorar para a licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

ARTIGO 3.º

Regime de precedências

1 - O aluno que não tenha obtido aprovação em disciplina precedente de alguma disciplina do plano de estudos do ano curricular em que se vai inscrever não poderá inscrever-se na disciplina precedida.

2 - Poderá inscrever-se simultaneamente na disciplina precedente e precedida, devendo no entanto realizar os respectivos exames finais em épocas separadas, respeitando a ordem de precedência, e sendo condução de realização do exame da disciplina precedida ter obtido aprovação na(s) disciplina(s) precedente(s), o aluno que não tenha transitado de ano curricular por ter duas disciplinas anuais e uma semestral ou três disciplinas anuais em atraso, sendo:

a) Uma ou mais disciplinas precedentes e uma disciplina precedida;

b) Eventualmente outra disciplina.

3 - Para os efeitos do número anterior, duas disciplinas anuais equivalem a uma semestral.

ARTIGO 4.º

Disciplinas de opção

1 - Em relação a cada ano lectivo o conselho científico decidirá, de entre as disciplinas de opção constantes dos quadros do anexo I, quais as que poderão ser objecto de inscrição.

2 - Nenhuma disciplina de opção poderá funcionar se não tiver um mínimo de dez alunos inscritos.

3 - O limite mínimo estabelecido no n.º 2 poder ser alterado por despacho do reitor sob proposta fundamentada do conselho directivo, ouvidos os conselhos científico e pedagógico.

Ministério da Educação, 4 de Dezembro de 1979. - O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

ANEXO I

Plano de estudos

Licenciatura em Economia

Do QUADRO I ao QUADRO VII

(ver documento original)

ANEXO II

Precedências

(ver documento original) O Ministro da Educação, Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-158683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-23 - Decreto-Lei 769-B/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado do Ensino Superior

    Cria comissões científicas nacionais interuniversitárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1980-03-21 - DECLARAÇÃO DD6797 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 709/79, de 28 de Dezembro, que aprova o plano de estudos da licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - DECLARAÇÃO DD6876 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 709/79, de 28 de Dezembro de 1979, que aprova o plano de estudos da licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 709/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1979

  • Tem documento Em vigor 1982-09-01 - Portaria 837/82 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria 709/79, de 28 de Dezembro - aprova o plano de estudos da licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto -.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Portaria 565/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Reestrutura o curso de licenciatura em Economia da Faculdade de Economia da Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, a conferir o grau de Licenciatura em Gestão e aprova a sua estrutura curricular.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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