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Aviso 12704-C/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Apreciação pública projecto Regulamento PAMAL

Texto do documento

Aviso 12 704-C/2007

Apreciação pública projecto Regulamento PAMAL

Em cumprimento da deliberação 60/CM/2007, de 23 de Maio, publica-se em anexo, o projecto de Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Local (PAMAL), que se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, pelo prazo de 30 dias seguidos, a contar da data de publicação do mesmo no Diário da República.

8 de Junho de 2007. - O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

Regulamento do Programa Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Local (PAMAL)

Introdução

De acordo com a alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é da competência municipal "apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra";

No caso do município de Barrancos, os apoios financeiros concedidos às diferentes entidades associativas locais estavam regulados, desde 2001, pelas "Normas para a concessão de apoio financeiro às actividades de interesse público municipal". Nos termos deste Regulamento, anualmente aprovado e actualizado, vinham sendo apoiados programas, projectos ou acções nos domínios da acção social, cultura, desporto, recreio e lazer. Os apoios financeiros eram atribuídos mediante contrato-programa de carácter anual, que regulavam as condições e obrigações entre as partes.

O reforço da capacidade de intervenção municipal, a exigência de controlo e rigor dos programas apoiados e a inovação legislativa, levou ao esgotamento deste modelo e à necessidade de elaboração de novo normativo regulamentar.

Neste sentido, pela presente deliberação é criado o Programa Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Local, abreviadamente PAMAL, que tem como finalidade a criação do registo municipal das associações locais (REMAL) e de um mecanismo de apoio financeiro destinado à modernização, ao apetrechamento e ao desenvolvimento de actividades das mesmas associações.

Nesta perspectiva, o presente Regulamento municipal de apoio ao movimento associativo é materializado nas seguintes medidas:

Medida 1 - apoio à actividade regular;

Medida 2 - apoio à modernização e à autonomia administrativa;

Medida 3 - apoio à realização de projecto ou acção pontual.

Com este Regulamento são definidos critérios de apoio financeiro às actividades promovidas pelas entidades associativas locais. Estes apoios terão em atenção factores quantitativos e qualitativos, assim como o impacto directo, ou indirecto, no desenvolvimento de acções nos domínios social, cultural, desportivo, económico ou turístico da região.

Se bem que os apoios financeiros no domínio do desporto sejam objecto de enquadramento jurídico próprio - Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - entendeu-se alargar este Regulamento às associações desportivas locais não profissionais, observando, neste caso, as especificidades próprias que o diferenciam das demais associações.

Considerando, ainda, que os apoios estatais, embora partilhados pelos órgãos da administração central, regional e local, seguem no entanto uma série de atribuições a graus de responsabilização, pelo que não podem ser de forma alguma duplicados ou sobrepostos, devendo as entidades beneficiárias garantir a eficaz aplicação dos financiamentos obtidos.

Considerando, também, a importância a nível local do chamado terceiro sector ou economia social e o seu impacto na criação de emprego e de fixação de jovens com qualificação superior, para o desenvolvimento de projectos e acções nos mais diversos domínios.

Decorrido o período de audiência pública, a que se refere o aviso publicitado em .../.../2007 nos locais públicos do costume e no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../2007;

Foram ouvidas, a título facultativo, as associações locais existentes na área do município de Barrancos.

Tendo em conta o disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Assim:

Ao abrigo e nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a AMB pela deliberação n.º .../AM/2007, de .../..., sob proposta da CMB, aprovada pela deliberação n.º .../CMB/2007, de .../..., determina o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito e destinatários

Artigo 1.º

Âmbito

A presente deliberação regula o Programa Municipal de Apoio ao Movimento Associativo Local, abreviadamente PAMAL, que tem em vista os seguintes fins:

a) A criação de um registo municipal das associações locais (REMAL);

b) A criação de um instrumento municipal de apoio financeiro destinado à modernização, ao apetrechamento e ao desenvolvimento de actividades das associações locais.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - São destinatários do presente Regulamento as associações locais que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam regularmente constituídas, nos termos da lei;

b) Possuam a sede ou delegação na área do município de Barrancos;

c) Possuam uma estrutura organizada e desenvolvam a sua actividade na área do município de Barrancos.

2 - O REMAL é um instrumento de carácter obrigatório para as associações locais que pretendam beneficiar dos apoios previstos neste regulamento.

CAPÍTULO II

Registo Municipal das Associações Locais

Artigo 3.º

Finalidades do registo

O Registo Municipal das Associações Locais (REMAL) tem como objectivo:

a) Identificar as associações que desenvolvem actividades de interesse público, na área do município de Barrancos;

b) Comprovar a natureza e os fins da associação;

c) Dotar o município de instrumentos e mecanismos que permitam, de forma objectiva e transparente, estabelecer critérios que visem uma maior capacidade de aferição da gestão e de funcionamento das associações locais, bem como a elaboração da Carta Social, nos termos a regulamentar;

d) Facultar o acesso às formas de apoio e cooperação previstas neste Regulamento.

Artigo 4.º

Competências de coordenação e controlo

1 - É da competência da CMB, através da sua Divisão de Acção Sócio-Cultural (DASC), a realização dos procedimentos de coordenação, de acompanhamento, de controlo e de fiscalização necessários para cumprimento do presente Regulamento.

2 - Os actos de registo referidos neste regulamento são gratuitos.

Artigo 5.º

Forma de registo

1 - O pedido de inscrição no REMAL é apresentado em suporte de papel, mediante ficha de inscrição de modelo I anexo, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Cópia dos estatutos da associação, e das suas alterações, se tiver sido caso disso;

b) Cópia do extracto de publicação dos estatutos no Diário da República ou equivalente, e das suas alterações, caso aplicável;

c) Cópia da declaração de estatuto de utilidade pública, incluindo da sua publicação no Diário da República, se aplicável;

d) Cópia dos regulamentos internos actualizados, elaborados nos termos e em cumprimento dos estatutos (ex: organização dos serviços, valências, eleições, etc.)

e) Cópia do cartão de pessoa colectiva;

f) Cópia autenticada da acta de instalação e ou de posse dos órgãos sociais, em exercício, com indicação do período do mandato;

g) Declaração subscrita pelo presidente da direcção, com a indicação do número de associados;

h) Cópia actualizada do quadro de pessoal apresentado nos termos da lei;

i) Cópias autenticadas do plano de actividades e ou programa de acção do ano do registo e da acta da assembleia geral que o aprovou;

j) Cópias autenticadas do relatório e contas da gerência do ano anterior ao do registo e da acta da assembleia geral que o aprovou.

2 - No caso de a associação não possuir pessoal ao serviço, o documento a que se refere a alínea h) do número anterior é substituído por declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo presidente da direcção, confirmando a inexistência de pessoal assalariado ao serviço da entidade.

Artigo 6.º

Actualização do registo

1 - O registo deve ser actualizado todos os anos até 15 de Dezembro, mediante a apresentação de ficha de renovação (modelo I anexo, adaptado), devidamente preenchida, acompanhada dos documentos constantes nas alíneas f), g) e h) do artigo 5.º, bem como de:

a) Cópias autenticadas do plano de actividades e ou programa de acção do ano seguinte e da acta da assembleia geral que o aprovou;

b) Cópias autenticadas do relatório e contas da gerência do ano transacto e da acta da assembleia geral que o aprovou, no caso de não ter optado pela entrega no prazo estabelecido no n.º 2.

c) Outros elementos que considere pertinentes.

2 - Os documentos referidos na alínea b) do n.º 1 deverão, preferencialmente, ser apresentados nos 60 dias imediatos à sua aprovação, isto é, até 31 de Maio de cada ano.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores, determina a imediata suspensão do registo da associação e a perda de benefícios que lhe estão subjacentes, pelo prazo de um ano.

4 - A suspensão termina com o cumprimento do estipulado no presente artigo, salvo quanto à matéria de benefícios e apoios financeiros.

CAPÍTULO III

Programas de apoio financeiro

Artigo 7.º

Objectivos do programa de apoio financeiro

1 - O PAMAL, na componente de apoios financeiros, é um programa anual do município de Barrancos que tem como finalidade a concessão de apoio financeiro às entidades associativas locais que reúnam os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento.

2 - Constituem objectivos deste programa:

a) Assegurar, através do apoio financeiro equilibrado e coerente, o reforço da consistência dos projectos das entidades associativas;

b) Conceder apoio à realização de uma programação de actividades, que permitam assegurar um desenvolvimento sócio-cultural sustentado nos domínios social, cultural, artístico, desportivo, recreativo e lúdico, entre outros, fomentando a criação de novos públicos;

c) Desenvolver e fortalecer uma prática de qualificação e modernização dos agentes associativos.

Artigo 8.º

Tipologia dos apoios financeiros

1 - Para os efeitos previstos no PAMAL, são criadas as seguintes tipologias de apoio financeiro:

Medida 1 - apoio à actividade regular;

Medida 2 - apoio à modernização e à autonomia administrativa;

Medida 3 - apoio à realização de projecto ou acção pontual.

2 - Cada entidade promotora não poderá apresentar mais de dois projectos anuais.

Artigo 9.º

Apoio à actividade regular

Entende-se por actividade regular a acção, programa, projecto ou iniciativa a desenvolver pela entidade promotora, no âmbito do seu objecto social, devidamente enquadrada e inscrita no plano de actividades ou no programa de acção do ano da candidatura.

Artigo 10.º

Apoio à modernização e à autonomia administrativa

Entende-se por apoio à modernização e à autonomia administrativa a aquisição de mobiliário ou de equipamento administrativo, informático, audiovisual ou multimédia, e respectivos consumíveis, estritamente indispensáveis ao desenvolvimento da estrutura organizacional e ao objecto social da entidade promotora, devidamente inscrito no plano de actividade ou programa de acção do ano da candidatura.

Artigo 11.º

Apoio à realização de projecto ou acção pontual

1 - Entende-se por apoio à realização de projecto ou acção pontual aquele que, não tendo sido incluído no plano de actividade ou programa de acção, assuma um carácter específico e uma importância transcendente para o desenvolvimento do objecto social da entidade promotora.

2 - A medida 3 é considerada um mecanismo de recurso que, a título excepcional, poderá financiar a execução de projectos ou as acções de relevante interesse público municipal, como tal reconhecidos pela CMB.

Artigo 12.º

Forma e modalidade de concessão do apoio

Os apoios financeiros previstos no PAMAL são atribuídos anualmente mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido, podendo ser disponibilizados:

a) De uma só vez;

b) Em tranches ou prestações, a estabelecer caso a caso;

c) Outra, a especificar caso a caso.

Artigo 13.º

Critérios de avaliação

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativas:

a) Conformidade com os preceitos do PAMAL;

b) Estrutura organizacional e actividade curricular da associação;

c) Número de trabalhadores ao serviço da associação;

d) Número de voluntários;

e) Enumeração dos objectivos sociais que se pretendem alcançar;

f) Número actualizado de associados;

g) Número de participantes e ou beneficiários das acções ou dos programas da associação;

2 - Em relação às medidas 1 e 3 serão ainda avaliados os seguintes factores:

a) Qualidade dos projectos e forma de apresentação;

b) Interesse social, cultural, artístico, desportivo, recreativo ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade barranquenha;

c) Qualidade cultural, artístico, recreativo ou de lazer, dos candidatos, determinada pela apreciação da respectiva capacidade de realização e curricula;

d) Consistência do projecto de gestão, determinada pela adequação do projecto orçamental à(s) actividade(s) a realizar, a razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos;

e) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão sócio-cultural da comunidade barranquenha.

Artigo 14.º

Publicidade

As entidades beneficiárias de apoios no quadro deste regulamento, comprometem-se a inserir em todos os materiais de divulgação de iniciativas que venham a ser editados (brochuras, folhetos, cartazes), assim como em todos os bens impressos ou gravados, a menção "Com o apoio da CMB", acompanhado do logótipo ou brasão desta entidade.

Artigo 15.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em suporte de papel, de modelo II anexo, no qual deverá constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) A identificação da entidade e sua natureza jurídica;

b) A identificação dos responsáveis com poderes para obrigar a entidade, no caso, do presidente da direcção e do tesoureiro;

c) O historial das actividades desenvolvidas pelo candidato até à data da candidatura, quando não constem do REMAL;

d) A exposição do programa ou do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos gerais e específicos e a estratégia de desenvolvimento;

e) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis, designadamente com pessoal, espaços, equipamentos, produção, administração, etc.;

f) Montante do financiamento pretendido do município de Barrancos;

g) Calendarização e prazo global de execução do programa, projecto ou actividade.

2 - No caso de candidatura às medidas 1 e 2, o formulário referido no número anterior será acompanhado, obrigatoriamente, de cópia de orçamento e ou factura pró-forma relativa ao equipamento ou material que se pretende adquirir.

3 - No caso de candidatura à medida 3, o formulário referido no n.º 1 será acompanhado, obrigatoriamente, do projecto ou da acção que se pretende realizar.

4 - A candidatura que não esteja correctamente instruída, nos termos dos números anteriores, poderá ser regularizada no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data de recepção da notificação para o efeito, sob pena de exclusão.

Artigo 16.º

Prazo de apresentação de candidaturas - medidas 1 e 2

As candidaturas aos apoios financeiros do PAMAL, elaboradas e instruídas nos termos do artigo 15.º, são apresentadas anualmente, até ao dia 15 de Janeiro, salvo decisão em contrário da CMB, constante do regulamento de execução do orçamento municipal, que deverá ser tornada pública até 30 de Dezembro.

Artigo 17.º

Prazo de apresentação de candidaturas - medidas 3

As candidaturas à medida 3 do PAMAL, elaboradas e instruídas nos termos do artigo 15.º, são apresentadas até ao 60.º dia anterior à data prevista para o seu início, sob pena de não admissão.

Artigo 18.º

Do júri

1 - A apreciação e análise das candidaturas será efectuada por um júri composto por três elementos, a designar pela CMB em Dezembro do ano anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do presente Regulamento, no decurso da análise dos projectos, os candidatos poderão ser convocados para prestação de esclarecimentos que o júri julgue necessários à respectiva apreciação.

3 - O júri delibera no prazo máximo de 15 dias seguidos, a contar da data limite para apresentação das candidaturas.

4 - A proposta do júri a submeter a homologação da CMB deve conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

5 - A CMB deverá tornar pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado nos locais do costume e comunicado a todos os candidatos.

6 - A apreciação e análise das candidaturas à medida 3 será efectuada por um júri ad hoc composto por três elementos, a designar pelo presidente da CMB.

Artigo 19.º

Acordo de financiamento

1 - A entrega das comparticipações financeiras atribuídas ao abrigo do PAMAL são formalizadas mediante celebração de contrato-programa de modelo III anexo.

2 - No caso das associações desportivas, o acordo a que se refere o n.º 1, tem a designação de contrato-programa de desenvolvimento desportivo, observando-se as adaptações decorrentes da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro, e Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

3 - Não ficam sujeitas ao estabelecido no n.º 1 as comparticipações municipais cujo montante não ultrapasse o montante equivalente a 1,5 vezes o salário mínimo nacional, do ano da candidatura.

Artigo 20.º

Revisão dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

Artigo 21.º

Acompanhamento e controlo dos contratos-programa

1 - A entidade beneficiária de apoio financeiro deve apresentar até ao 30.º dia seguinte ao final do projecto ou da validade do contrato-programa, um relatório de execução físico-financeiro no qual deverá constar, obrigatoriamente, entre outros elementos, a indicação pormenorizada do seu desenvolvimento, potencialidades e constrangimentos, indicadores de avaliação e respectivos custos.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá, em casos excepcionais e a pedido da entidade, ser prorrogado uma só vez por um período não superior a 30 dias.

3 - O não cumprimento do disposto no presente artigo, pressupõe a penalização de beneficiar dos apoios municipais pelo prazo de dois anos seguidos, podendo, em caso de dolo, proceder à restituição dos montantes recebidos.

4 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de cinco dias úteis para regularização da situação, findo o qual se torna definitiva.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a utilização de fundos públicos para outros fins diferentes daqueles para que foram concedidos, constitui infracção grave e implica a devolução de todos os valores recebidos e a quebra da confiança na entidade, para além das outras penalidades legais aplicáveis.

Artigo 22.º

Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que cesse o incumprimento, pode a CMB rescindir o respectivo contrato-programa e exigir a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 23.º

Competências para decisão

São delegadas no presidente da CMB, com poderes de subdelegação em vereador, as competências necessárias para a decisão dos assuntos relacionados com o PAMAL, à excepção da concessão dos respectivos apoios financeiros.

Artigo 24.º

Criação de dotação orçamental

Para os efeitos previstos no presente regulamento será criada no âmbito do orçamento municipal uma rubrica específica sob a designação PAMAL, cuja dotação global terá em conta a disponibilidade financeira e as prioridades estratégicas definidas anualmente pela CMB.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Aplicação no ano de 2007

1 - Para o ano 2007 a apresentação das candidaturas, a que se refere o artigo 16.º, são efectuadas até .../.../2007, devendo a decisão de financiamento ocorrer nos 30 dias imediatos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, deve a CMB proceder previamente à designação do júri a que se refere o artigo 18.º

3 - O disposto no artigo 24.º só entra em vigor com o orçamento municipal de 2008, sendo os encargos com os contratos-programa de 2007 imputados às dotações próprias da DASC.

4 - Só serão apoiadas as entidades que, no prazo estabelecido no n.º 1 do presente artigo, apresentarem o pedido de inscrição no REMAL, nos termos e nas condições fixadas nos artigos 5.º e 6.º deste Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, o presente Regulamento entra em vigor em .../.../2007, salvo o artigo 24.º que só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.

O Presidente da Câmara, António Pica Tereno.

ANEXO I

Ficha de inscrição

Modelo I - artigo 5.º do PAMAL

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de candidatura

Modelo II - artigo 15.º do PAMAL

(ver documento original)

Termo de responsabilidade

(Nome) ..., com o BI n.º ..., e (Nome) ..., com o BI n.º ..., na qualidade de presidente da direcção e tesoureiro, respectivamente, declaram que a associação submeteu o presente pedido de financiamento na convicção de que tem as condições necessárias e desenvolverá todos os esforços ao seu alcance para atingir a realização das receitas.

Declaram ainda que o presente projecto não é objecto, na parte solicitada ao presente Programa de Apoio, de nenhum outro financiamento público e que, caso tal venha a ocorrer, a Associação comunicará de imediato o facto à CMB restituindo o respectivo valor ou reprogramando a sua afectação após pedido fundamentado e autorizado pela CMB.

Mais declaram que a informação constante do presente formulário de candidatura corresponde à verdade estando completa e correcta e não havendo quaisquer omissões.

Na sua qualidade de dirigentes da associação assumem a responsabilidade pela boa execução física e financeira do projecto em caso de co-financiamento municipal, comprometendo-se a fornecer toda a informação necessária ao acompanhamento, controlo de execução e avaliação do Apoio Concedido, de que conhecem todas as regras.

Barrancos, .../.../...

O Presidente da Direcção

...

(Nome)

O Tesoureiro

...

(Nome)

Obs. - Colocar carimbo a óleo sobre as assinaturas.

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 19.º)

Contrato-programa n.º .../20...

Entre o Município de Barrancos, adiante designada por CMB, NIPC 501081216, representado pelo Sr. ..., na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Barrancos, como primeiro outorgante e a associação ..., NIPC 000000000, representada pelo Sr.(s) ... e ..., na qualidade de presidente da direcção e tesoureiro, respectivamente, como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo do Regulamento do PAMAL, um contrato-programa de cooperação financeira - (ou de desenvolvimento desportivo, para as associações desportivas) - autorizado pela deliberação n.º .../CM/20..., de .../..., regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no âmbito da Medida (1, 2 ou 3) do PAMAL.

Cláusula 2.ª

Obrigação do segundo outorgante

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, constitui obrigação do segundo outorgante, a organização e dinamização, entre outras, das seguintes actividades:

a) ... (designação pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver;)

b) ... (instalações, equipamentos e meios humanos técnicos ou financeiros a disponibilizar pelar partes a terceiros;)

2 - Compete, ainda, ao segundo outorgante apresentar na DASC, até ao 31 de Janeiro de 20... (ou até ao 30.º dia após conclusão do projecto, conforme os casos), um relatório de execução física-financeira um relatório de execução físico-financeiro no qual deverá constar, obrigatoriamente, entre outros elementos, a indicação pormenorizada do seu desenvolvimento, potencialidades e constrangimentos, indicadores de avaliação e respectivos custos.

3 - O prazo previsto no número anterior poderá, em casos excepcionais e a pedido da entidade, ser prorrogado uma só vez por um período não superior a 30 dias.

4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo ou nos acordos dele decorrentes celebrados, pressupõe a penalização de beneficiar dos apoios municipais pelo prazo de dois anos seguidos, podendo, em caso de dolo, proceder à restituição dos montantes recebidos.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a utilização de fundos públicos para outros fins, diferentes daqueles para que foram concedidos, constitui infracção grave e implica a devolução de todos os valores recebidos e a quebra da confiança na entidade, para além das outras penalidades legais aplicáveis.

Cláusula 3.ª

Obrigação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nas cláusulas anteriores, compete ao Município de Barrancos conceder apoio financeiro ao segundo outorgante, no montante de E ..., a fundo perdido.

2 - A Comparticipação a prestar reveste a forma de:

a) ... (subsídio anual);

b) ... (subsídio específico para o projecto);

c) ... (outro).

3 - A comparticipação referida na presente cláusula será disponibilizada ... (de uma só vez na data de assinatura do presente contrato-programa ou em prestações mensais).

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo contrato, nos termos do artigo 20.º do PAMAL.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e o controlo da execução deste contrato-programa serão exercidos pela CMB, através da Divisão de Acção Sócio-Cultural.

Cláusula 6.ª

Fiscalização e sanções

Para fiscalização e aplicação de sanções são aplicáveis as disposições dos artigos 21.º e 22.º do Regulamento do PAMAL.

Cláusula 7.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa é válido de .../.../... a .../.../... (ou reporta os seus efeitos ao dia .../.../20... sendo válido até 31/12/20...).

Cláusula 8.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso neste contrato-programa, aplicar-se-ão as normas do PAMAL, aprovadas pela deliberação n.º .../AM/2007, de .../..., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../.../2007.

Celebrado em Barrancos, aos ... de ... de 20...

Pelo Município de Barrancos Pela Entidade Promotora

(Presidente CMB) (Presidente da Direcção)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1586112.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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