de 19 de Setembro
A Lei 8-A/80, de 26 de Maio, autoriza o Governo a contrair empréstimos internos até ao montante de 123,4 milhões de contos, para fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado para 1980.Por outro lado, o n.º 5 do artigo 5.º do referido diploma autoriza também o Governo «a criar um novo tipo de dívida pública de curto prazo, com o objectivo de aperfeiçoar os mecanismos de contrôle monetário, diversificar os instrumentos financeiros e dinamizar os respectivos mercados, cujas condições gerais de emissão e limite máximo de circulação serão fixados nos termos da alínea h) do artigo 164.º da Constituição».
Para cumprimento desta disposição, solicitou o Governo e obteve, por intermédio da Lei 22/80, de 26 de Julho, autorização para emitir o mencionado empréstimo.
O presente decreto-lei vem estabelecer as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1980».
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1980 é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1980».
Art. 2.º - 1 - O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a respectiva obrigação geral.
2 - O Ministro das Finanças e do Plano indicará, por despacho, os montantes parciais que irão sendo postos à subscrição pública.
Art.º 3.º - 1 - A representação do empréstimo far-se-á em títulos ao portador de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 5000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos.
2 - Cada certificado só pode representar títulos subscritos na mesma data e na mesma instituição.
3 - Os títulos e certificados levarão a assinatura de chancela do Ministro das Finanças e do Plano, do vogal presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
4 - É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam da garantia do pagamento integral de juros e reembolsos, por força das receitas gerais do Estado, e da isenção de todos os impostos, incluindo o imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 5.º Poderá o Ministro das Finanças e do Plano contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
Art. 6.º A colocação do empréstimo será feita por subscrição pública, na sede da Junta do Crédito Público, em Lisboa, na sua delegação no Porto ou em qualquer instituição de crédito.
Art. 7.º As datas de início e encerramento da subscrição serão fixadas em despachos do Ministro das Finanças e do Plano, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
Art. 8.º As obrigações deste empréstimo vencem o juro anual nominal de 18%, pagável juntamente com o valor do reembolso.
Art. 9.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par um ano após a data da sua subscrição.
Art. 10.º - 1 - Os títulos só terão validade quando deles conste a data da subscrição e a indicação da instituição onde a mesma foi efectuada.
2 - Para este efeito deverá a Junta do Crédito Público e as instituições de crédito apor em cada título, bem como nos talões que lhe estão apensos, a data referida no número anterior.
Art. 11.º - 1 - O juro e a amortização dos títulos do presente empréstimo serão pagos aos tomadores nas mesmas instituições onde efectuaram a subscrição.
2 - Para execução do número anterior deverá ser aposto nos documentos indicados no n.º 2 do artigo 10.º o carimbo a óleo da instituição onde a operação foi efectuada.
Art. 12.º - Com a devida antecedência, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenham participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente ao juro e amortização dos títulos que se vencem em cada semana.
Art. 13.º - 1 - A importância das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue na Junta do Crédito Público nos dias 1 e 15 de cada mês, relativamente às subscrições efectuadas até oito dias úteis anteriores a estas datas, acompanhada dos talões destacados dos títulos.
2 - As importâncias referidas no número anterior, bem como a proveniente das subscrições efectuadas por intermédio da Junta do Crédito Público, serão por esta transferidas para o Tesouro nos dois dias úteis seguintes.
Art. 14.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
Art. 15.º As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 16.º Não são aplicáveis a este empréstimo as disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960, no que se refere à indicação do encargo máximo.
Art. 17.º As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente decreto-lei serão esclarecidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 8 de Setembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.