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Lei 22/80, de 26 de Julho

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Sumário

Autorização de um empréstimo interno denominada «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1980».

Texto do documento

Lei 22/80

de 26 de Julho

Autorização de um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro,

curto prazo, 1980»

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1980».

ARTIGO 2.º

O empréstimo, cujo serviço será confiado à Junta do Crédito Público, destina-se a fazer face ao deficit do Orçamento Geral do Estado e não poderá exceder o total nominal de 10 milhões de contos.

ARTIGO 3.º

1 - As obrigações do empréstimo emitido pela presente lei terão as seguintes características:

a) Valor nominal de 5000$00;

b) Taxa de juro nominal anual de 18%;

c) Amortização ao par um ano após a colocação dos respectivos títulos.

2 - As restantes condições a estabelecer para o empréstimo emitido por esta lei serão fixadas em decreto-lei.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 27 de Junho de 1980.

O Vice-Presidente da Assembleia da República, em exercício, Nuno Aires Rodrigues dos Santos.

Promulgada em 9 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/26/plain-33452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33452.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Decreto-Lei 385/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1980».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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