Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 147-H/2007, de 9 de Julho

Partilhar:

Sumário

Apreciação pública e recolha de sugestões sobre o Regulamento Municipal de Dedução de Saúde para o Cálculo de Renda Camarária, previsto na Portaria n.º 288/83, de 17 de Março, e do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de Maio

Texto do documento

Regulamento 147-H/2007

Projecto de Regulamento Municipal de Dedução de Despesas de Saúde para o Cálculo de Renda Camarária

O Dr. Guilherme Manuel Lopes Pinto, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, deliberou em sessão extraordinária de 10 de Maio de 2007 proceder a apreciação pública e recolha de sugestões sobre o Regulamento Municipal de Dedução de Saúde para o Cálculo de Renda Camarária, previsto na Portaria 288/83, de 17 de Março, e do Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio.

Assim, e nos termos do n.º 2 do referido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os interessados poderão dirigir por escrito as suas sugestões a esta Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposição para consulta no Departamento Jurídico desta Câmara Municipal.

Para constar se publica o presente aviso que vai ser afixado no átrio dos Paços do Concelho.

18 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Guilherme Manuel Lopes Pinto.

Projecto de Regulamento Municipal de Dedução de Despesas de Saúde para Cálculo de Renda Camarária

Nota justificativa

A Portaria 288/83, de 17 de Março, estatuiu o regime das rendas sociais, de forma a proporcionar o acesso à habitação a cidadãos de baixos recursos económicos aplicando-se a contratos anteriores a 7 de Maio de 1993.

A renda apoiada prevista no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, procurou reformular e uniformizar os regimes de renda a que estava sujeito o parque habitacional afecto ao arrendamento social.

A aplicação dos referidos diplomas revelou, no entanto, a necessidade de melhorar os critérios sociais de cálculo da renda, de forma a que cada membro, dos agregados familiares arrendatários desta edilidade, que sofram de doença crónica ou incapacitante e tenham despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos, devidamente comprovadas, possam ser tomadas em consideração, para o cálculo da renda.

Assim, atendendo a que as habitações municipais se encontram no domínio privado disponível da Câmara e que o quadro das suas atribuições prevê, para além da gestão do parque habitacional de arrendamento social, a prestação de apoio aos estrato sociais mais desfavorecidos nas condições constantes de regulamento municipal, deverão ficar aqui previstas formas de apoio que se traduzam em deduções às rendas em função de despesas médicas resultantes de doenças crónicas ou incapacitantes.

Lei habilitante

O enquadramento legal do presente projecto de regulamento está previsto na Lei 159/99, de 14 de Setembro, a qual estabelece um quadro de atribuições das autarquias locais no qual se incluem os domínios da acção social e da habitação. Para que o conjunto daquelas atribuições possa ser prosseguido a bem da promoção da resolução dos problemas que afectam as populações respectivas está previsto um quadro de competências das autarquias locais na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção actualizada onde se prevê, na alínea d) do n.º 4 do artigo 64.º, a participação na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes e a prestação de apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições estabelecidas em regulamento municipal.

Fundamenta-se, também, o conteúdo do presente regulamento na Lei das Finanças Locais, designadamente na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º onde se prevê a autonomia financeira dos municípios através da gestão do seu património.

Nesta conformidade, e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto nas alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º e a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e, ainda, nos termos dos artigos 112.º n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, submete-se à Câmara o presente projecto de Regulamento com vista a disciplinar os procedimentos necessários para o cálculo das rendas sociais apoiadas previsto na Portaria 288/83, de 17 de Março, e no Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, o qual, caso venha a merecer aprovação deste órgão, deverá, nos termos da legislação referida, ser submetida à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios gerais e as condições necessárias para o cálculo da prestação pessoal de renda e de renda apoiada, de acordo com a Portaria 288/83, de 17 de Março, e o Decreto-Lei 166/93, de 7 de Maio, com a dedução de uma percentagem no rendimento social bruto do agregado familiar respeitante às despesas de saúde mensais regulares com medicamentos ou tratamentos de cada membro do agregado familiar que sofra de doença crónica ou incapacitante, devidamente comprovadas.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Doença crónica - todas as doenças de longa duração que tendem a prolongar-se por toda a vida do doente, que provocam invalidez em graus variáveis, devido a causas não reversíveis, que obrigam o doente a seguir determinadas prescrições terapêuticas e que necessitam de controlo periódico, de observação e tratamento regulares;

b) Doenças incapacitantes - doenças que exijam tratamento oneroso e prolongado, designadamente sarcoidose; doença de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias reumatismais crónicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias isquémicas graves; coração pulmonar crónico; cardiomiopatias graves; doença pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias graves; nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo: espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes;

c) Despesas com medicamentos e tratamentos - todas as despesas efectuadas com medicação ou tratamentos, relacionadas com doença crónica ou incapacitante, comprovadas mediante factura/recibo da farmácia ou outra instituição que prossiga fins no âmbito da saúde.

Artigo 3.º

Condições de acesso

São condições de acesso para o cálculo da prestação pessoal de renda e da renda apoiada, nos termos do presente Regulamento, a existência no agregado familiar de um ou mais membros com doença crónica ou incapacitante que tenha despesas mensais regulares com medicamentos ou tratamentos devidamente comprovadas.

Artigo 4.º

Cálculo da renda

1 - Nos agregados familiares com elementos portadores de doenças crónicas ou incapacitantes são deduzidos ao rendimento mensal bruto do agregado familiar:

a) 100% das despesas de saúde quando o rendimento mensal bruto do agregado for inferior ou igual a 1 SMN;

b) 75% das despesas de saúde quando o rendimento mensal bruto do agregado for superior a 1 SMN e inferior a 2 SMN;

c) 50% das despesas de saúde quando o rendimento mensal bruto do agregado for superior a 2 SMN e inferior a 3 SMN.

2 - Nos agregados familiares em que o titular do contrato de arrendamento tenha idade igual ou superior a 65 anos e tenha filhos dependentes com idade inferior a 25 anos ou que, tendo idade superior a 25 anos, possuam, comprovadamente, doença crónica ou incapacitante ou sejam considerados inaptos para o trabalho ou para angariar meios de subsistência e, ainda, nos casos em que tenham seu cargo netos e os seus rendimentos provenham exclusivamente de reformas por velhice, invalidez, pensões sociais (deficiência/sobrevivência), são deduzidas ao rendimento mensal bruto:

a) 100% das despesas de saúde quando o rendimento mensal bruto do agregado for inferior ou igual a 1 SMN.

b) 75% das despesas de saúde quando o rendimento mensal bruto do agregado for superior a 1 SMN e inferior a 2 SMN.

3 - Nos agregados familiares em que os titulares dos contratos de arrendamentos tenham idade igual ou superior a 65 anos, com ou sem filhos, e os rendimentos de que auferem provenham de reformas de trabalho, de um ou de ambos, e cujo montante de rendimento mensal bruto seja inferior a 2 SMN são-lhe deduzidos 50% do valor das despesas de saúde.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Atestado médico, conforme anexo I ao presente Regulamento;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, atestando a veracidade das declarações prestadas no requerimento destinado a auferir das condições do presente regulamento, conforme anexo II;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia;

d) Fotocópias das facturas/recibos das despesas com os medicamentos/tratamentos com indicação nominal do cliente, especificação do valor, quantidades e designação comercial quando aplicável.

Artigo 6.º

Apresentação de documentos

1 - Os documentos poderão ser apresentados a todo tempo nos serviços da Empresa Municipal de Habitação, Matosinhoshabit, E. M., procedendo-se, no prazo máximo de 60 dias, à correcção do valor da renda.

2 - Não há lugar à restituição de valores já recebidos a título de renda.

Artigo 7.º

Organização do processo

A Empresa Municipal organizará processos individuais que poderão ser instruídos com outros documentos para além dos constantes do artigo 5.º do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Decisão

A decisão respeitante aos pedidos dos requerentes, designadamente quanto à existência dos requisitos que conferem os direitos previstos no presente regulamento, é tomada por deliberação do conselho de administração mediante apreciação de relatório a elaborar pelos serviços técnicos.

Artigo 9.º

Fiscalização

1 - A Matosinhoshabit, E. M., ou a Câmara Municipal poderão, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - A comprovada prestação de falsas declarações tendo por fim a dedução a que se refere o presente Regulamento dá lugar a procedimento criminal e à devolução dos montantes recebidos acrescidos dos respectivos juros legais nos casos em que já tenha havido decisão e procedimento em conformidade.

Artigo 10.º

Dúvidas e omissões

Compete à Câmara Municipal resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e omissões relativas ao presente Regulamento.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

ANEXO I

Atestado médico de incapacidade para efeitos de cálculo da prestação da renda ou de renda apoiada

(Nome do médico) ..., portador da cédula profissional n.º ..., atesta por sua honra que ..., portador do B.I. n.º ..., emitido em ... pelo Arquivo de Identificação de ..., sofre de doença crónica/ou/incapacitante necessitando da seguinte medicação prolongada ...

Por ser verdade e me ter sido solicitado, passo o presente atestado que dato e assino.

..., ... de ... de 200 ...

(nome e vinheta do médico)

ANEXO II

Declaração

(Nome), (estado civil), (residência), portador do B.I. n.º ..., emitido em ..., pelo Arquivo de Identificação de ..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que sofre de doença crónica/ou/incapacitante e suporta mensalmente a quantia de *****Euro em medicamentos /tratamentos. Mais declara que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no Regulamento Municipal de Apoio a Arrendatários Camarários e seu Agregado Familiar Portadores de Doenças Crónicas ou Incapacitantes do Município de Matosinhos para poder beneficiar das deduções nele contempladas, obrigando-se, desta forma, a respeitá-lo integralmente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1584509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-17 - Portaria 288/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Cria os critérios para a determinação das rendas das habitações promovidas pelo Estado e atribuídas em regime de arrendamento.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 166/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE O REGIME DE RENDA APOIADA, CONFORME DISPOE O ARTIGO 82 DO REGIME DE ARRENDAMENTO URBANO (RAU), APROVADO PELO DECRETO LEI 321-B/90, DE 15 DE OUTUBRO. IDENTIFICA OS ARRENDAMENTOS SUJEITOS AO REGIME DE RENDA APOIADA. DEFINE OS CRITÉRIOS E A FÓRMULA QUE DETERMINAM O VALOR DA RENDA, SUA FORMA DE PAGAMENTO E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES E REAJUSTAMENTOS NO SEU MONTANTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda