Portaria 20029
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, alterado pelo Decreto 45165, de 29 de Julho de 1963:
1.º Conceder o regime de draubaque na importação das seguintes mercadorias:
a) Peles secas de ovinos, com lã, quando se destinem a ser exportadas depois de deslanadas e preparadas;
b) Peles secas de ovinos, com lã, destinadas à obtenção de lãs em rama lavadas a dorso;
c) Peles secas de ovinos, com lã, destinadas à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas;
d) Lã em rama, suja, destinada à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas;
e) Lã em rama, lavada a dorso, destinada à obtenção de lã em rama, lavada, e de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas;
f) Lã em rama, lavada, destinada à obtenção de cardados, de penteados, de fios ou de tecidos, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas;
g) Cardados de lã destinados à obtenção de penteados, de fios ou de tecidos, de lã;
h) Cardados mistos, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, destinados à obtenção de penteados, de fios ou de tecidos, mistos;
i) Penteados de lã destinados à obtenção de fios ou de tecidos, de lã;
j) Penteados mistos, de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, destinados à obtenção de fios ou de tecidos, mistos;
l) Fios de lã e fios mistos, de lã e de fibras naturais, artificiais ou sintéticas, crus, a um cabo, destinados à obtenção de fios tintos, retorcidos, a dois ou mais cabos, ou de fios de fantasia, embobinados ou dobados, ou ainda de tecidos;
m) Fibras artificiais ou sintéticas, em rama, destinadas à obtenção de cardados, de penteados, de fios ou do tecidos, mistos de lã e destas fibras, quando a lã também tenha sido importada em regime de draubaque.
2.º Permitir que, simultâneamente com a lã em rama lavada, ou com os cardados ou penteados, de lã ou de mistos de lã e de fibras artificiais ou sintéticas, a que se referem as alíneas b), c), d), f), g) e h) do n.º 1.º, se exportem, ao abrigo do mesmo regime, as fibras de lã consideradas como desperdícios de fabrico dessas mercadorias.
3.º Estabelecer as seguintes bases para aplicação do citado regime:
a) Cada despacho de exportação em draubaque será acompanhado de um certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, do qual constarão a qualidade e peso de matéria-prima importada em regime de draubaque e a qualidade e peso da mercadoria, obtida a partir dessa quantidade de matéria-prima, que se destina a exportação ao abrigo do mesmo regime, e bem assim, quando for caso disso, a qualidade e peso dos respectivos desperdícios a que alude o n.º 2.º;
b) Restituir-se-ão os direitos referentes à qualidade e peso da matéria-prima indicados no certificado emitido pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários desde que confiram todos os elementos constantes do despacho;
c) A Junta Nacional dos Produtos Pecuários procederá à fiscalização da actividade fabril das firmas quando estas pretendam beneficiar dos regimes de draubaque, de harmonia com normas aprovadas pelos Ministérios das Finanças e da Economia;
d) As alfândegas tomarão igualmente as providências necessárias, de acordo com a referida Junta, no sentido de garantir que as mercadorias não sejam substituídas durante o transporte, tanto na ida para a instalação onde se realiza a actividade fabril como na volta com destino ao despacho de saída;
e) Os industriais que beneficiem dos regimes de draubaque deverão registar em livro próprio, autenticado pela alfândega, as quantidades e qualidades das mercadorias importadas e consumidas, facultando ao exame da fiscalização aduaneira todos os elementos que se tornem necessários à averiguação das utilizações e à conferência das existências;
f) Nos regimes de draubaque a que se refere esta portaria o prazo de exportação será de dois anos.
Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1963. - O Ministro das Finanças, António Manuel Pinto Barbosa.