de 25 de Novembro
Com o presente diploma, procede-se à transferência de competências dos governos civis para as câmaras municipais em matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.Sendo as câmaras municipais os órgãos tradicionalmente competentes para a tomada de medidas administrativas de âmbito local, reforçam-se as respectivas competências naquelas matérias por forma que o nível de decisão esteja cada vez mais próximo do cidadão.
Reforça-se, assim, a descentralização democrática da administração pública administrativa prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição.
Procede-se, concomitantemente, à previsão legal do dever de cooperação dos governos civis relativamente às câmaras municipais, quanto à disponibilização de todos os elementos necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação deste diploma.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
Artigo 2.º
Poderes consultivos
Compete às câmaras municipais:a) A emissão de parecer para efeitos de reconhecimento de fundações constituídas e com sede no território do município;
b) A emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento de utilidade pública administrativa de pessoas colectivas constituídas e com sede no município.
Artigo 3.º
Informação aos cidadãos e participação procedimental
Compete às câmaras municipais:
a) Promover a prestação de informação ao cidadão, bem como o seu encaminhamento para os serviços competentes;
b) Acompanhar as questões ou procedimentos que corram em serviços da administração central, com interesse para o município, potenciando a emissão de decisões globais, céleres e oportunas.
Artigo 4.º
Licenciamento de actividades diversas
1 - Compete às câmaras municipais o licenciamento do exercício e da fiscalização das seguintes actividades:a) Guarda-nocturno;
b) Venda ambulante de lotarias;
c) Arrumador de automóveis;
d) Realização de acampamentos ocasionais;
e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;
f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;
g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;
h) Realização de fogueiras e queimadas;
i) Realização de leilões.
2 - O regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das actividades referidas no número anterior é estabelecido mediante diploma próprio.
Artigo 5.º
Delegação de competências
Os poderes transferidos nos termos do presente diploma para as câmaras municipais podem ser delegados nos presidentes das câmaras, com poderes de subdelegação nos termos gerais.
Artigo 6.º
Dever de cooperação
Os governos civis devem facultar às câmaras municipais todas as informações e os elementos necessários ao exercício pelos órgãos dos municípios das competências transferidas nos termos do presente diploma.
Artigo 7.º
Alterações
O artigo 4.º-C do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 316/95, de 28 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º-C
Poderes junto dos serviços desconcentrados
Compete ao governador civil acompanhar junto dos serviços desconcentrados de âmbito distrital o andamento de processos ou o tratamento de questões suscitadas no distrito ou com interesse para o mesmo, devendo dar conhecimento ao Governo, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º-A.»
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas f) e g) do artigo 4.º-F e o artigo 4.º-B do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto.
Artigo 9.º
Aplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Jorge de Figueiredo Lopes - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 13 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.