Portaria 640/82
de 26 de Junho
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 397/77, de 17 de Setembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação:
1.º É aditado à Portaria 530/82, de 28 de Maio, um n.º 14.º-A, com a seguinte redacção:
14.º-A
(Realização condicional da pré-candidatura)
1 - O candidato poderá proceder condicionalmente à pré-candidatura se, no prazo que lhe é fixado nos termos do n.º 3 do n.º 13.º, a entidade competente para a emissão do documento referido na alínea b) do n.º 1 do n.º 14.º o não tiver ainda feito.
2 - No boletim de pré-candidatura o candidato indicará, no local apropriado, os elementos referentes à habilitação precedente de forma correcta e completa, sob pena de ficar incurso no disposto no n.º 20.º
3 - O documento referido no n.º 1 deverá ser entregue até ao dia 9 de Julho de 1982, data limite do prazo de correcção dos erros das listas provisórias de pré-candidatura, sob pena de anulação da pré-candidatura.
4 - Os estabelecimentos de ensino secundário tomarão as providências necessárias para a emissão dos certificados referidos no n.º 1 dentro de prazo adequado à satisfação do disposto no n.º 3.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Educação, 16 de Junho de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.