Decreto Legislativo Regional 22/2002/M
Cria o Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira e extingue o Conselho Desportivo Regional
O desenvolvimento desportivo regional verificado desde que iniciado o processo autonómico regional tem vindo a mostrar a necessidade de sucessivas adaptações legislativas e regulamentares, por forma que o edifício jurídico se mostre adequado aos índices de crescimento da comunidade desportiva e do desenvolvimento desportivo que se pretende constante e sustentado.
Um dos factores dessa sustentabilidade reside na participação efectiva e generalizada dos diferentes sectores, áreas e agentes envolvidos, no sentido de uma maior e mais consistente acção política desportiva. Foi esse entendimento que ditou a criação do Conselho Desportivo Regional, através do Decreto Legislativo Regional 17/93/M, de 13 de Setembro.
A evolução entretanto verificada justifica a adaptação do Conselho Desportivo Regional, enquanto órgão consultivo do membro do Governo que tutela a área do desporto, de forma a melhor acompanhar, estudar e dar parecer sobre as linhas orientadoras da política desportiva. Impõe-se, nomeadamente, a revisão da sua composição, a definição de um conjunto de novas competências e a adopção de mecanismos que lhe confiram maior operacionalidade e possibilidade de funcionamento autónomo.
Deste modo, sem deixar de se constituir como órgão de consulta e aconselhamento do membro do Governo Regional a quem compete a tutela do desporto, passa o Conselho Desportivo Regional, agora sob a designação de Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira (CDRAM), a ser presidido por elemento a indicar pela tutela, a dispor de competências para, por sua iniciativa, emitir pareceres e recomendações sobre questões que digam respeito à política desportiva regional e a integrar um conjunto de representações que mais fortemente representam o universo desportivo regional em todas as suas áreas e dimensões.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e ainda no artigo 30.º da Lei 1 /90, de 13 de Janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - É criado o Conselho Desportivo da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por CDRAM.
2 - A natureza, a finalidade, as competências, a composição e o funcionamento do CDRAM são fixados no presente diploma.
Artigo 2.º
Natureza e finalidade
1 - O CDRAM é um órgão consultivo do membro do Governo Regional a quem compete a tutela da política desportiva.
2 - O CDRAM colabora na definição dos princípios orientadores do desenvolvimento desportivo regional e dos respectivos instrumentos operacionalizantes.
3 - O CDRAM pode, por iniciativa dos seus membros, de acordo com o preceituado neste diploma e no respectivo regimento, emitir opiniões, dar pareceres, apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto.
Artigo 3.º
Atribuições e competências
Ao CDRAM compete, nomeadamente:
a) Acompanhar a evolução dos sistemas desportivos nacional e regional;
b) Elaborar pareceres sobre matérias suscitadas pelo Governo Regional, bem como apresentar propostas e efectuar recomendações ao membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto sobre questões que respeitem as políticas globais e ou específicas para o sector.
Artigo 4.º
Composição
1 - O CDRAM tem a seguinte composição:
a) Um elemento nomeado pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto, que presidirá;
b) Um representante do organismo responsável pela implementação da política desportiva definida pelo Governo Regional;
c) Um representante da comissão especializada da Assembleia Legislativa Regional da Madeira com competência na área do desporto;
d) Um representante da Secção Autónoma de Educação Física e Desporto da Universidade da Madeira;
e) Três representantes das associações de modalidades colectivas;
f) Dois representantes de associações de modalidades individuais;
g) Dois representantes dos clubes ou SAD participantes em competições profissionais;
h) Um representante das modalidades desportivas não constituídas em associação de modalidade nem filiadas em associação multidisciplinar;
i) Um representante da Direcção Regional da Educação Especial;
j) Um representante do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar;
k) Um representante da Associação da Madeira de Desporto para Todos (AMDpT);
l) Um representante do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres (INATEL);
m) Um representante da Associação dos Profissionais de Educação Física e Desporto da Região Autónoma da Madeira (APEFDRAM);
n) Um representante das associações de treinadores desportivos, quando existam;
o) Um representante das associações de dirigentes, quando existam;
p) Um representante das associações de árbitros e juízes desportivos, quando existam;
q) Dois praticantes desportivos integrados no percurso de alta competição no âmbito do apoio ao regime regional de alta competição;
r) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
s) Três personalidades de reconhecida competência no sector, a nomear pelo membro do Governo Regional a quem competir a tutela da política desportiva.
2 - O mandato dos membros do CDRAM deverá coincidir com o mandato do membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto.
3 - As personalidades a que se referem as alíneas a) e s) do presente artigo serão propostas na primeira reunião do CDRAM.
4 - Os membros do CDRAM não podem representar mais de uma entidade ou organização.
Artigo 5.º
Nomeação
1 - A nomeação dos membros do CDRAM previstos no n.º 1 do artigo 4.º processa-se da seguinte forma:
a) Por convite do responsável pela tutela para os casos das alíneas a), q) e s);
b) Por eleição das entidades representadas, em reunião convocada para o efeito pelo organismo responsável pela implementação da política desportiva definida pelo Governo Regional, nos casos das alíneas e), f), g) e h);
c) Por indicação das entidades representadas nos casos das alíneas b), c), d), i), j), k), l), m), n), o), p) e r).
2 - Os casos previstos na alínea b) do número anterior têm a seguinte tramitação:
a) Convocatória de assembleias de representantes, devidamente credenciados, das associações e clubes mencionados, pelo organismo responsável pela implementação da política desportiva regional, até 20 dias antes da primeira reunião ordinária do CDRAM;
b) As assembleias de representantes funcionarão à hora marcada com a presença de 50% mais um dos convocados, ou meia hora depois, com o número mínimo de três representantes;
c) A escolha dos representantes e substitutos destas instituições no CDRAM processa-se por votação secreta, sendo apurados os elementos mais votados;
d) Das assembleias de representantes são elaboradas as respectivas actas, que são assinadas por todos os participantes.
3 - Os casos previstos na alínea c) do n.º 1 têm a seguinte tramitação:
a) Convite do membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto às entidades em causa, através de carta expedida até 20 dias antes da primeira reunião ordinária do CDRAM, solicitando a indicação dos representantes e dos seus substitutos;
b) As respostas ao convite mencionado na alínea anterior são feitas por escrito, com a indicação do elemento que representará a entidade em causa e do seu substituto no CDRAM;
c) As respostas mencionadas na alínea anterior são entregues, até três dias antes da primeira reunião ordinária do CDRAM, no endereço indicado no convite a que se refere a alínea a).
Artigo 6.º
Funcionamento
1 - O CDRAM funciona em plenário ou em comissões de trabalho.
2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um elemento do CDRAM por si indicado.
3 - Nos casos em que esteja presente o membro do Governo Regional a quem competir a tutela do desporto, competir-lhe-á presidir ao plenário do CDRAM.
Artigo 7.º
Reuniões e deliberações
1 - O CDRAM reúne por iniciativa do seu presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros, sendo os mesmos convocados para o efeito com uma antecedência mínima de 15 dias.
2 - O CDRAM só funciona com a presença da maioria dos seus membros, entre os quais é indispensável que se encontre o presidente ou o seu representante.
3 - As reuniões em comissões de trabalho ocorrerão sob convocatória do membro do CDRAM indicado pelo plenário para presidir à referida comissão, submetendo-se, para efeito de convocatória, ao regime geral expresso neste diploma.
4 - As deliberações serão tomadas por maioria simples, sendo cometido ao presidente ou ao seu representante, em caso de igualdade, voto de qualidade.
5 - Em caso algum haverá voto por representação.
6 - Os membros do CDRAM, com excepção dos previstos na alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º deste diploma, poderão ser substituídos nas suas faltas ou impedimentos por quem as respectivas entidades ou organizações designarem, devendo, para o efeito, ser dado conhecimento prévio ao presidente do CDRAM.
7 - As substituições dos membros referidos na citada alínea s) do n.º 1 do artigo 4.º só ocorrerão quando se verificar a sua impossibilidade de exercício por período superior a seis meses ou definitivo.
Artigo 8.º
Regimento
O CDRAM aprova o seu regimento, sob proposta do presidente, no prazo de 90 dias a contar da data da primeira reunião ordinária.
Artigo 9.º
Apoio
O apoio logístico, técnico e material necessário ao funcionamento do CDRAM será prestado pelo organismo responsável pela implementação da política desportiva definida pelo Governo Regional.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional 17/93/M, de 13 de Setembro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 8 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 29 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.