Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 560/75, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre o regime de requisição de funcionários para instituições de previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 560/75
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, ao conferir aos funcionários civis do Estado a possibilidade de serem providos nos quadros directivos dos organismos de coordenação económica, criou, para tanto, o regime de requisição.

Posteriormente os Decretos-Leis n.os 37743 e 41890, respectivamente de 23 de Janeiro de 1950 e de 30 de Setembro de 1958, tornaram aquele regime extensivo ao provimento de cargos directivos das instituições de previdência social, as quais passaram, deste modo, a ter os seus cargos de presidente e vice-presidente preenchidos, na maioria, por funcionários públicos para ali destacados por despacho ministerial.

Após o dia 25 de Abril de 1974 tem-se verificado a cessação de funções de membros das direcções de instituições de previdência, que são funcionários públicos providos naqueles lugares em regime de requisição.

Considerando a inexistência de vagas nos quadros donde provieram os funcionários acima referidos e a obrigatoriedade que, nos termos legais, impede sobre o organismo requisitante de continuar, nesta hipótese, a abonar os vencimentos, torna-se necessária a reformulação do mencionado regime de requisição de modo a impedir um acréscimo de encargos financeiros para a Previdência sem a respectiva contrapartida de trabalho produtivo.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A requisição de funcionários, nos termos do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, dá origem à abertura de vaga nos quadros de que provenham.

2. Os funcionários requisitados podem, a todo o tempo, regressar ao serviço de origem, se assim o requererem, por decisão ministerial ou por virtude da extinção do organismo por quem tenham sido requisitados, ficando a prestar serviço além do quadro se não houver vaga da respectiva categoria.

3. Podem, ainda, os referidos funcionários, no caso previsto na parte final do número anterior, ser destacados, mediante despacho ministerial, para qualquer serviço ou organismo do mesmo Ministério, a quem competirá o encargo dos respectivos vencimentos.

4. Os vencimentos dos funcionários a quem tenha sido interrompida a requisição e que tenham passado à situação de aguardar a aposentação serão suportados pelo serviço para onde tenham sido destacados ou pelo serviço de origem, no caso de não se ter verificado o destacamento previsto no número anterior.

Art. 2.º - 1. A revelar-se inviável qualquer das hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, passarão os funcionários à condição de adidos, sendo-lhes aplicável o regime de remuneração e colocação previsto na legislação referente a excedentes de pessoal.

2. Serão satisfeitas pela Direcção-Geral da Função Pública as remunerações do pessoal enquanto na situação de aguardar colocação.

Art. 3.º - 1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se a todas as requisições realizadas anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e aos funcionários que na mesma data se encontrem a aguardar colocação no seu quadro de origem.

2. Os vencimentos em atraso devidos aos funcionários a quem tenha sido interrompida a requisição e que, até à data da entrada em vigor deste decreto-lei, não tenham passado a qualquer das situações previstas nos artigos anteriores serão obrigatoriamente suportados pelos respectivos serviços de origem.

Art. 4.º Fica revogado o § 1.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.

Art. 5.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à boa execução do presente diploma.

Art. 6.º - 1. Este diploma entra imediatamente em vigor.
2. As dúvidas que possa suscitar a aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros competentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 19 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-07-08 - Decreto-Lei 26757 - Ministério do Comércio e Indústria

    Autoriza o Ministro a constituir organismos destinados a coordenar e a regular superiormente a vida económica e social nas actividades directamente ligadas aos produtos de importação e de exploração.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-02 - DECLARAÇÃO DD8500 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 489/75, de 5 de Setembro, que extinguiu a Direcção-Geral da Administração Escolar.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-29 - Decreto-Lei 92/76 - Ministério do Comércio Interno

    Determina a extinção da Comissão de Coordenação Económica e estabelece normas de gestão patrimonial e de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda