Decreto-Lei 560/75
de 2 de Outubro
O Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, ao conferir aos funcionários civis do Estado a possibilidade de serem providos nos quadros directivos dos organismos de coordenação económica, criou, para tanto, o regime de requisição.
Posteriormente os Decretos-Leis n.os 37743 e 41890, respectivamente de 23 de Janeiro de 1950 e de 30 de Setembro de 1958, tornaram aquele regime extensivo ao provimento de cargos directivos das instituições de previdência social, as quais passaram, deste modo, a ter os seus cargos de presidente e vice-presidente preenchidos, na maioria, por funcionários públicos para ali destacados por despacho ministerial.
Após o dia 25 de Abril de 1974 tem-se verificado a cessação de funções de membros das direcções de instituições de previdência, que são funcionários públicos providos naqueles lugares em regime de requisição.
Considerando a inexistência de vagas nos quadros donde provieram os funcionários acima referidos e a obrigatoriedade que, nos termos legais, impede sobre o organismo requisitante de continuar, nesta hipótese, a abonar os vencimentos, torna-se necessária a reformulação do mencionado regime de requisição de modo a impedir um acréscimo de encargos financeiros para a Previdência sem a respectiva contrapartida de trabalho produtivo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A requisição de funcionários, nos termos do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936, dá origem à abertura de vaga nos quadros de que provenham.
2. Os funcionários requisitados podem, a todo o tempo, regressar ao serviço de origem, se assim o requererem, por decisão ministerial ou por virtude da extinção do organismo por quem tenham sido requisitados, ficando a prestar serviço além do quadro se não houver vaga da respectiva categoria.
3. Podem, ainda, os referidos funcionários, no caso previsto na parte final do número anterior, ser destacados, mediante despacho ministerial, para qualquer serviço ou organismo do mesmo Ministério, a quem competirá o encargo dos respectivos vencimentos.
4. Os vencimentos dos funcionários a quem tenha sido interrompida a requisição e que tenham passado à situação de aguardar a aposentação serão suportados pelo serviço para onde tenham sido destacados ou pelo serviço de origem, no caso de não se ter verificado o destacamento previsto no número anterior.
Art. 2.º - 1. A revelar-se inviável qualquer das hipóteses previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, passarão os funcionários à condição de adidos, sendo-lhes aplicável o regime de remuneração e colocação previsto na legislação referente a excedentes de pessoal.
2. Serão satisfeitas pela Direcção-Geral da Função Pública as remunerações do pessoal enquanto na situação de aguardar colocação.
Art. 3.º - 1. O disposto nos artigos anteriores aplica-se a todas as requisições realizadas anteriormente à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e aos funcionários que na mesma data se encontrem a aguardar colocação no seu quadro de origem.
2. Os vencimentos em atraso devidos aos funcionários a quem tenha sido interrompida a requisição e que, até à data da entrada em vigor deste decreto-lei, não tenham passado a qualquer das situações previstas nos artigos anteriores serão obrigatoriamente suportados pelos respectivos serviços de origem.
Art. 4.º Fica revogado o § 1.º do artigo 14.º do Decreto-Lei 26757, de 8 de Julho de 1936.
Art. 5.º O Ministério das Finanças tomará as providências necessárias à boa execução do presente diploma.
Art. 6.º - 1. Este diploma entra imediatamente em vigor.
2. As dúvidas que possa suscitar a aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 19 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.