Despacho (extracto) n.º 13 515/2007
Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, aprovado pelo Decreto 44 623, de 10 de Outubro de 1962, determino que seja concedido ao Clube da Caça e Pesca de Dornelas do Vouga o exclusivo de pesca desportiva na ribeira de Dornelas, desde a junção da Corga da Peninha com a Corga dos Zebreiros, limite a montante, até à queda de água da Pena Fundeira, limite a jusante, freguesia de Dornelas, concelho de Sever do Vouga, nas condições que a seguir se indicam:
1 - A concessão de pesca tem uma extensão 3,830 km abrangendo uma área aproximada de 2 ha.
2 - O prazo de validade da concessão é de 10 anos a contar da data do respectivo alvará, podendo este ser cancelado sempre que for julgado conveniente ao interesse público ou não houver cumprimento do estabelecido.
3 - A taxa devida anualmente pela concessão é de Euro 11,98, de acordo com os limites estabelecidos pelo artigo 6.º do Decreto 44 623, alterados pelo Decreto-Lei 131/82, de 23 de Abril.
4 - A importância referida no número anterior constitui receita da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - O pagamento da taxa referente ao ano em que a concessão de pesca entra em vigor far-se-á no acto da entrega do alvará e será devida por inteiro.
6 - A concessionária é obrigada a cumprir e a fazer cumprir as normas do Regulamento desta concessão, aprovado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
7 - Os repovoamentos com espécies aquícolas só poderão ser levados a efeito depois de autorizados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
30 de Maio de 2007. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.