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Regulamento 137-C/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Regulamento de Concessão de Alimentação e Auxílios Económicos a Estudantes

Texto do documento

Regulamento 137-C/2007

Regulamento de Concessão de Alimentação e Auxílios Económicos a Estudantes

Preâmbulo

A Lei 159/99, de 14 de Setembro, estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

Em matéria de educação, este diploma prevê que compete aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública, comparticipar no apoio às crianças a frequentar a educação pré-escolar e aos alunos do ensino básico, no domínio da acção social escolar.

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias. O Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro, define as diversas modalidades de Acção Social Escolar a desenvolver pelos municípios, atribuindo às câmaras municipais competência específica para aprovarem a atribuição de auxílios económicos, como dispõe a alínea e) do n.º 1 do respectivo artigo 4.º

Face ao preceituado nestes diplomas legais, nomeadamente ao abrigo das competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, incumbe à Câmara Municipal, no âmbito do apoio a actividades de interesse municipal, prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal; compete-lhe, ainda, deliberar em matéria de acção social escolar, designadamente, no que respeita à alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigo 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 13.º, alínea d) e 19.º, n.º 3, alínea d) da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido no artigo 64.º, n.º 4, alíneas c) e d) e n.º 7, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e tendo ainda presente o que dispõe o Decreto-Lei 399-A/84, de 28 de Dezembro e o Despacho 300/97, de 9 de Setembro, a Assembleia Municipal de Penamacor na sua sessão de 26 de Abril de 2007, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal na sua reunião de 4 de Abril de 2007, aprova o presente Regulamento.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as normas e procedimentos para concessão de apoio familiar mediante o fornecimento de refeições (almoços) e para atribuição de auxílios económicos a alunos que frequentam o ensino básico e secundário da área do concelho de Penamacor.

Artigo 3.º

Conceitos

1 - O serviço de almoço traduz-se no fornecimento aos alunos que frequentam o ensino pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, nas devidas condições de higiene e acompanhamento pessoal, de uma refeição completa e dieteticamente equilibrada.

2 - Os auxílios económicos constituem uma modalidade de apoio socio-educativo destinado a alunos que frequentem o ensino básico ou secundário e que estejam inseridos em agregados familiares cuja situação socio-económica determine a necessidade de comparticipações para fazer face aos encargos relacionados com a aquisição dos manuais escolares necessários ao prosseguimento da escolaridade.

Artigo 4.º

Concessão de almoço

1 - A Câmara Municipal de Penamacor fornecerá uma refeição (almoço) a todos os alunos que frequentem o ensino pré-escolar e as escolas do 1.º ciclo que, em virtude de residirem em zonas e quintas isoladas ou por não existir estabelecimento de ensino a funcionar na sua freguesia, se desloquem diariamente dos seus locais de residência para outra localidade ou para frequentar um Centro Educativo.

2 - O almoço será fornecido gratuitamente ou mediante o pagamento de uma comparticipação, nos termos referidos nos números seguintes.

3 - A Câmara Municipal comparticipará no pagamento do preço da refeição (almoço) a alunos que frequentem o ensino pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico e que estejam inseridos em meio socio-económico desfavorecido ou carenciado, que para o efeito apresentem a respectiva candidatura.

4 - O preço do almoço a considerar para efeitos de comparticipação será o definido pelo Despacho 15459/2001, de 26 de Julho, com a redacção e alterações que lhe foram sendo introduzidas, designadamente pelo Despacho 18 797/2005, de 30 de Agosto e futuras actualizações anuais, ou o valor a pagar à entidade que fornecer a refeição, se for superior.

5 - A correlação entre as capitações mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir nos termos do número anterior, é a que consta da Tabela anexa ao presente regulamento.

6 - O serviço de fornecimento de refeições será prestado, em cada freguesia onde se verifique a sua necessidade, pelo Centro de Dia da localidade ou outra entidade com a qual a Câmara Municipal celebre anualmente protocolos de colaboração.

7 - As despesas com refeições que devam ser suportadas pela Câmara Municipal por aplicação deste regulamento, serão pagas mensalmente à entidade fornecedora mediante apresentação de factura, cabendo ao aluno pagar directamente à mesma entidade, a parte que lhe corresponda.

Artigo 5.º

Atribuição de auxílios económicos

1 - A Câmara Municipal atribuirá uma comparticipação para aquisição de manuais escolares a alunos que se encontrem a frequentar o ensino básico ou o ensino secundário no concelho de Penamacor, desde que integrados em meio socio-económico desfavorecido ou carenciado e para tal apresentem a respectiva candidatura.

2 - A comparticipação aos alunos beneficiários do SASE incidirá sobre a diferença entre o valor suportado pelo aluno comprovado através das respectivas facturas de despesa e o valor recebido através do SASE, de acordo com o número seguinte.

3 - A correlação entre as capitações mensais de rendimentos do agregado familiar e as comparticipações a atribuir a título de auxílios económicos aos alunos mencionados no número um, é a que consta da Tabela anexa ao presente regulamento.

4 - A Câmara Municipal pagará o valor da comparticipação directamente aos pais e/ou encarregados de educação do aluno, mediante apresentação das facturas de aquisição dos manuais escolares e documento comprovativo do montante recebido através do SASE, até ao termo do ano lectivo em que é concedido o apoio.

Artigo 6.º

Prazo e forma das candidaturas

1 - O órgão de gestão do Agrupamento de Escolas deverá dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas relativas à concessão de almoços e atribuição dos auxílios económicos a alunos carenciados.

2 - Os boletins de candidatura onde constam as normas a cumprir e elementos a prestar serão fornecidos pelos serviços da Câmara Municipal, que prestará esclarecimento de eventuais dúvidas.

3 - O boletim deverá ser entregue pelos encarregados de educação nos serviços da Câmara Municipal de Penamacor até trinta e um de Julho.

4 - A candidatura é válida para o ano lectivo seguinte, que se inicia em Setembro.

5 - A Câmara Municipal deliberará sobre a admissão ou não de candidaturas apresentadas fora do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo, sempre que se trate de situações excepcionais que não pudessem ter sido apresentadas dentro do referido prazo, e desde que esteja devidamente instruído o processo.

Artigo 7.º

Documentação necessária à instrução dos processos

1 - Boletim de candidatura própria, fornecido pela Câmara Municipal de Penamacor, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação.

2 - Caso o aluno tenha irmãos a frequentar o mesmo estabelecimento de ensino ou outro estabelecimento público no concelho deverá mencioná-lo no espaço reservado às observações indicando o ano que frequenta.

3 - Fotocópia do bilhete de identidade dos pais e ou encarregados de educação.

4 - Fotocópia simples da declaração de IRS e respectivos anexos, referentes ao ano anterior, ou certidão comprovativa emitida pelo Ministério das Finanças, em casos de inexistência de declaração de IRS ou de isenção.

5 - Fotocópia da nota de liquidação do IRS do ano anterior.

6 - Fotocópias dos documentos comprovativos das pensões auferidas, nomeadamente pensão de invalidez, pensão de sobrevivência e pensão de alimentos e Rendimento Social de Inserção do mês imediatamente anterior ao da candidatura.

7 - Fotocópia simples do recibo de vencimento de cada elemento do agregado familiar no activo, do mês imediatamente anterior ao da candidatura.

8 - No preenchimento dos Boletins de Candidatura no espaço reservado à "Profissão ou Ocupação Remunerada" quando:

a) Definem como ocupação "doméstica" há que ter em atenção que os serviços, ao analisarem os processos, vão assumir o conceito de "empregada doméstica" e atribuir uma remuneração base (x 13 meses) no cálculo das capitações;

b) No caso de se definirem como "domésticas" (ficar em casa com as ocupações da família e do lar), será necessário apresentar um documento/declaração da segurança social em como não efectua quaisquer descontos.

9 - A situação de desemprego será comprovada com declaração passada pelo Centro Regional de Segurança Social da área de residência, da qual conste o montante do subsídio auferido, com indicação do início e do termo, e na falta deste, a indicação sobre a não atribuição desse subsídio.

10 - Documento comprovativo da inscrição no Centro de Emprego.

11 - Despesas com habitação:

a) Arrendada - Fotocópia do recibo da renda do mês imediatamente anterior ao da candidatura; ou

b) Própria - declaração anual da entidade financiadora do empréstimo para aquisição e ou obras em habitação própria.

12 - Cópia do recibo da electricidade ou da água do mês imediatamente anterior ao da candidatura.

13 - Todos os rendimentos ou a inexistência destes deverá ser devidamente comprovada.

14 - Atestado de residência e da composição do agregado familiar passado pela junta de freguesia, e ainda parecer da mesma entidade que confirme tratar-se ou não de família carenciada.

Artigo 8.º

Acções complementares

1 - A Câmara Municipal deverá, em caso de dúvida sobre os rendimentos, desenvolver as diligências complementares que considere adequadas ao apuramento da situação sócio-económica do agregado familiar do aluno, designadamente através de visitas domiciliárias de técnicos do serviço de acção social.

2 - Se, no decurso de tais diligências, forem detectadas irregularidades referentes à candidatura, nomeadamente falsas declarações dos candidatos, a Câmara Municipal poderá não atribuir ou suspender a concessão dos benefícios.

3 - A Câmara Municipal, face à existência de elementos duvidosos, reserva-se o direito ao apuramento da veracidade das situações.

Artigo 9.º

Normas para o cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

RC = (R - (C + H + S + I))/12N

RC = rendimento per capita;

R = rendimento bruto anual do agregado familiar;

C = total de contribuições pagas;

H = encargos anuais com habitação;

S = despesas de saúde não reembolsados;

I = total de impostos pagos;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - O rendimento bruto anual do agregado familiar é constituído pela totalidade dos rendimentos auferidos no ano civil anterior, a qualquer título, por todos os membros do agregado familiar constantes da declaração de IRS.

3 - Ao rendimento bruto anual do agregado familiar a considerar para o efeito previsto neste regulamento são deduzidos os valores discriminados nas alíneas seguintes, sempre em referência ao ano civil anterior, comprovados nos termos das mesmas alíneas:

a) Valor das contribuições pagas para regimes obrigatórios de segurança social, que corresponde ao valor respectivo inscrito na declaração de IRS e no documento comprovativo desse pagamento exigido para os efeitos do IRS ou no documento emitido pela segurança social;

b) Encargos com despesas de habitação própria e permanente até ao montante de Euro 2095, comprovados através dos documentos mencionados no n.º 11 do artigo 7.º do presente regulamentam;

c) Encargos com saúde não reembolsados, desde que devidamente comprovados através de documentos/declarações originais.

d) Valor dos impostos pagos, que corresponde ao valor da retenção na fonte anual inscrita na declaração do IRS.

4 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum.

5 - Se o agregado familiar incluir outros elementos tais como, tios, avós, etc., deverá ser declarado e confirmado no boletim de candidatura os rendimentos (salários, pensões, reformas, subsídios de desemprego, rendimento social de inserção ou outras prestações pecuniárias) ou bens em nome destes. Em caso de pais separados deverá ser feita prova de pensão de alimentos.

6 - Se o valor constante no Modelo 3 da Declaração de IRS e respectivos anexos for inferior à média mensal por distrito e por profissão, que consta da tabela em vigor para os Quadros de Pessoal do Ministério do Trabalho e Solidariedade, aplica-se o valor da tabela.

Artigo 10.º

Escalões

1 - Da determinação da capitação resultará a inclusão no respectivo escalão, de acordo com o Anexo III (2.º ciclo, 3.º ciclo e secundário) ao Despacho 15 459/2001, de 26 de Julho, com a redacção e alterações que lhe foram sendo introduzidas, designadamente pelo Despacho 18 797/2005, de 30 de Agosto, e que se reproduz na Tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Os valores dos escalões de capitação anual para apoio à aquisição de manuais escolares e comparticipação no custo da refeição para os alunos do 1.º CEB, são fixados anualmente pela Câmara Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Educação, conforme o previsto no Decreto-Lei 7/2003, tendo por referência a actualização anual feita por Despacho do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Educação.

Artigo 11.º

Situação de exclusão

1 - Serão excluídos os candidatos que:

a) Não preencham integralmente o boletim de candidaturas ou não entreguem os documentos exigidos;

b) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido e sem justificação;

c) Não frequentem estabelecimentos de ensino do concelho de Penamacor;

d) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos, declarações, ou que exibam sinais de riqueza não consonantes com a declaração de rendimentos apresentada;

e) Prestem falsas declarações tanto por inexactidão como por omissão ou falsificação de documentos, no processo de candidatura.

Artigo 12.º

Divulgação dos resultados

1 - A Câmara Municipal enviará as listas nominativas para a sede do Agrupamento de Escolas e para as respectivas escolas do 1.º ciclo até ao dia 10 de Setembro.

2 - A Câmara Municipal informará os encarregados de educação pelos meios que julgue convenientes até ao início do ano lectivo.

Artigo 13.º

Prazo de reclamação

1 - As eventuais reclamações deverão ser feitas no prazo de dez dias úteis, a contar da data de afixação dos resultados.

2 - As reclamações serão dirigidas ao pelouro da educação da Câmara Municipal de Penamacor e deverão ser apresentadas por escrito nos serviços da Câmara Municipal.

3 - Não são passíveis de recurso ou reclamação os processos excluídos conforme o disposto no artigo 10.º do presente Regulamento.

4 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos interessados e à escola respectiva.

Artigo 14.º

Casos omissos

Todas as situações não previstas no presente Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Penamacor.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias contados desde a data de publicação no Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

De acordo com anexo III (2.º ciclo) ao Despacho 15 459/2001, de 26 de Julho, com a redacção e alterações que lhe foram sendo introduzidas, designadamente pelo Despacho 18 797/2005, de 30 de Agosto, e anualmente actualizável.

11 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-12-28 - Decreto-Lei 399-A/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, dos Negócios Estrangeiros, da Justiça, das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece normas relativas à transferência para os municípios das novas competências em matéria de acção social escolar em diversos domínios.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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