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Aviso 11615-D/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Publicação de Aviso referente à entrada em vigor da alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho e Regulamento actualizado

Texto do documento

Aviso 11 615-D/2007

Alteração ao regulamento municipal de urbanização e edificação do concelho de Óbidos

Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos, torna público, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/01 de 4 de Junho, em conjugação com o n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/02 de 11 de Janeiro, que após consulta publica da 6ª proposta de alteração ao Regulamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, a Câmara a que preside na reunião de 19 de Março de 2007, aprovou a referida 6.ª alteração ao Regulamento que submetida seguidamente à Assembleia Municipal de Óbidos, também a aprovou na reunião de 30 de Abril do presente ano.

Assim, as referidas alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, já publicadas no apêndice n.º 88 do Diário da República, 2.ª série, n.º 245 de 22 de Dezembro de 2006, e nos locais de estilo do concelho de Óbidos, as quais não sofreram modificações, entrarão em vigor no dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República, pelo que a seguir se publica o texto actual.

7 de Maio de 2007. - O Presidente da Câmara, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.

Regulamento Municipal do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação

(Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro)

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Visa-se, pois, com o presente regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Lei habilitante

Nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/01, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98 de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Óbidos, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvará, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município de Óbidos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, estende-se por:

a) Obra: todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro, e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.

f) Área de implantação - valor expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projecção horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.

g) Alinhamento - linhas e planos que definem a implantação das construções.

h) Anexo - construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo, garagem, arrumos, etc.

CAPÍTULO II

Normas técnicas

Artigo 3.º

Cércea

A cércea a admitir em operações urbanísticas será a constante do Plano Director Municipal, Plano de Urbanização e Plano de Pormenor, plenamente eficazes nos termos da lei para o local da pretensão, não podendo contrariar o disposto no capítulo II do título 3 do RGEU, considerando-se como referência a cota do conjunto da faixa de rodagem, baias de estacionamento e passeios públicos, que conferem no seu todo a potencialidade construtiva (frente urbana) ao terreno da construção.

Artigo 4.º

Muros de vedação laterais e posteriores

1 - Não deverão ter uma altura superior a 1,80 m contado do lado interior do terreno a vedar.

2 - Poderão os serviços técnicos impor, face à especificidade de uma situação dissonante, decorrente da aplicação no enunciado no número anterior, outro valor máximo, bem como fixar as condições a que devem obedecer a sua execução.

Artigo 5.º

Muros de vedação confinantes com a via pública

1 - Os muros de vedação à face das vias públicas não poderão possuir altura superior a 1,20 m acima da cota dos passeios fronteiros ou dos arruamentos que os servem. Ao valor referido poderão ainda elevar-se grades ou sebes vivas, desde que, no seu cômputo geral, não exceda o valor máximo de 2 m.

2 - No caso em que os terrenos possuam altura superior ao arruamento que os serve é permitida a construção de muros a 0,50 m acima da cota natural do terreno no máximo total de 2 m.

3 - Exceptuam-se ainda todas as situações que, pela morfologia e características tipológicas da envolvente, condicionem à verificação de valores distintos dos anteriormente indicados e por forma a poder garantir-se adequada e ajustada inserção urbana.

Artigo 6.º

Toponímia

Nas operações de loteamento urbano, o respectivo processo de loteamento tem que ser instruído com uma planta que englobe a totalidade dos elementos constituintes da mesma e na qual se indiquem os nomes propostos para os diversos arruamentos, assim como os números de polícia ou lotes.

Artigo 7.º

Resíduos sólidos

1 - Nos projectos de loteamentos, deverão ser previstos espaços destinados aos contentores de lixos, convenientemente distribuídos e situados em vias de fácil manobra para as viaturas de recolha.

2 - Deverão também ser colocados conjunto de ecopontos iguais ou semelhantes aos existentes na área do município com um raio de influência de 250 m.

Artigo 8.º

Sinalização

Nas operações de loteamentos urbanos caberá ao promotor a colocação de sinalização rodoviária vertical e horizontal de acordo com a proposta dos serviços técnicos.

CAPÍTULO III

Do procedimento

Artigo 9.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte digital - disquete, CD ou Zip.

5 - O levantamento topográfico e a implantação da obra deverá ser entregue em suporte informático ligado à rede geodésica nacional DATUM 73 sempre que solicitado.

CAPÍTULO IV

Procedimentos e situações especiais

Artigo 10.º

Isenção de licença e autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2, em áreas constantes dos perímetros urbanos consignados em PDM.

b) Obras para arrumos ou arrecadações agrícolas com áreas inferiores a 12 m2 e cércea inferior a 3,50 m, fora dos perímetros urbanos.

c) Estufas de jardim, desde que não usadas para fins industriais ou comerciais, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda.

d) Elevação de muros de vedação confinantes com a via pública e altura não superior a 1,20 m.

e) Abrigos para motores de rega, cuja altura em relação ao solo não seja superior a 2 ml e cuja área seja inferior a 4 m2.

f) Abrigos para botijas de gás doméstico.

g) Implantação de vedação a rede com paus tratados ou pilaretes pré-fabricados.

h) Abertura e alargamento de vãos de porta e portões em muros existentes.

i) Telheiros e churrasqueiras com área inferior a 15 m2.

j) Áreas fechadas até 6 m2 dentro dos espaços urbanos e urbanizáveis.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - O pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial;

b) Planta topográfica de localização à escala 1/2000, 1/500, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, incluindo as novas construções.

Artigo 11.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 12.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 9 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam um redimensionamento dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc., desde que a área bruta de construção exceda os 900 m2, não sendo contabilizadas as áreas destinadas a parqueamento automóvel.

Artigo 13.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, estão sujeitos à apresentação do projecto de execução:

a) Obras em edifícios classificados ou em vias de classificação de interesse nacional;

b) Obras em edifícios classificados como de interesse concelhio;

c) Obras em edifícios inseridos no Centro Histórico de Óbidos definido em Plano Director Municipal.

Artigo 14.º

Telas finais dos projectos de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4.º do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que se justifiquem, em função das alterações efectuadas na obra.

2 - Deverá ser entregue cópia em suporte digital, sempre que solicitada.

CAPÍTULO V

Isenção de taxas

Artigo 15.º

Isenção e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - As pessoas colectivas de direito público ou entidade pública que por legislação especial beneficiem de idêntico regime.

3 - As entidades religiosas, culturais, desportivas, sociais, recreativas ou outras, que na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público.

4 - Para beneficiar da isenção estabelecida no número anterior, deve o requerente efectuar o pedido e juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre.

5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

6 - Estão isentos do pagamento da taxa de entrada do requerimento e da emissão da certidão sobre cedências de áreas ao domínio público municipal.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro I da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, lotes, unidades de ocupação e prazos de execução, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro II da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de Urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro III da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 19.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação de urbanística.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de Edificação

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação, ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro V da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Após a emissão do alvará mencionado no número anterior, caso se verifique o extravio, perda e deterioração do livro de obra, deverá o dono da obra comunicar tal facto no prazo de 5 dias à Câmara Municipal, sob pena de não o fazendo ser-lhe aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 98º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 21.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no Quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento

3 - Os muros de vedação estão sujeitos ao pagamento da taxa referida no quadro VI a qual é fixada em função do metro linear e do prazo de execução.

4 - Os postos de abastecimento de combustíveis e todos os serviços a eles inerentes, estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro VI, de acordo com a área bruta de construção, área de terreno afecta e prazo de execução das obras.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licenças ou autorização de utilização e de alteração do uso

Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento da taxa a que se refere o quadro VII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 23.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença, ou autorização de utilização, ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, bem como as unidades comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IX da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 25.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença ou autorização nos casos de deferimento tácito, no âmbito do regime de urbanização e edificação, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 26.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento das taxas previstas para os respectivos actos ou pedidos a renovar.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º e 58.º, n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixa para o acto e uma taxa variável em função do prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 28.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença de obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de edificações.

Artigo 29.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-lei 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no Quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento, quer nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, quer ainda, nas demais obras de edificação, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização ou manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença ou autorização, sendo o cálculo efectuado apenas em função da alteração pretendida.

Artigo 31.º

Determinação do valor da taxa

A taxa pela realização ou manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

1. Taxa devida nos loteamentos urbanos com e sem obras de urbanização:

(ver documento original)

em que:

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

b) K4 - é um factor dependente da localização do prédio e toma os valores constantes do quadro seguinte, em que:

Zona A - Espaço urbano dos perímetros urbanos consignados em PDM.

Zona B - Espaço urbanizável dos perímetros urbanos consignados em PDM.

Zona C - Espaços Urbanos de desenvolvimento turístico (n.º 5 do artigo 26.º do PDM) e conjuntos turísticos em áreas de protecção parcial, desde que não integrados em PMOT (P.P. ou P.U.).

Zona D - Espaços industriais/empresariais.

Zona E - Espaços integrados em novos Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.

Zona F - Outras áreas do Concelho não incluídas nas anteriores;

E toma os seguintes valores:

(ver documento original)

c) K5 - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, variável em função da necessidade de execução das seguintes cinco infra-estruturas públicas:

Arruamentos pavimentados;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública e de comunicações;

e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

Número de infra-estruturas públicas a executar pela entidade promotora do loteamento ... Valores de K5

Nenhuma ... 1

Uma ... 0,90

Duas ... 0,80

Três ... 0,70

Quatro ... 0,60

Cinco ... 0,50

d) Abi (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos por cada uma das tipologias de construção indicadas na alínea b) e que constituirão o conjunto dos edifícios a levar a efeito no loteamento, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes, mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem, incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.

e) V (Euro/m2) - é o valor por metro quadrado de construção, aplicável por analogia á área bruta a que se refere a Portaria 1261-C/2001, de 31 de Outubro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 13/86, de 23 de Janeiro, e alínea a) do artigo 10.º do decreto lei 321-B/90, de 15 de Outubro, valor este a actualizar anualmente;

f) K3 - coeficiente da incidência do PPI sobre o território em função do somatório das áreas urbanas e urbanizáveis consignadas em PDM sobre a área total do território;

g) PPI - montante previsto no programa plurianual de investimento municipal a aplicar na execução, manutenção e reforço de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos, serviços gerais e urbanos, traduzido pelo valor global do programa de investimentos para o ano em curso, em euros;

h) W - área do território concelhio.

1.1 - Deduções e reduções á taxa municipal de urbanização em loteamentos:

1.1.1 - Em terrenos a lotear que não sejam servidos por infra-estruturas públicas, plenamente funcionais, de abastecimento de água ou de saneamento, poderá tornar-se necessário que os promotores dessas urbanizações tenham de realizar investimentos suplementares em captações, equipamentos de bombagem ou depósitos, para abastecimento de água, ou estações de tratamento de águas residuais e consequente destino final para drenagem de águas residuais. Nestas situações, e desde que os respectivos projectos de execução tenham sido aprovados, poderão ser autorizadas as seguintes deduções, até á completa anulação da taxa calculada:

a) Sistemas de abastecimento de água - Euro 75/fogo;

b) Sistemas de tratamento de águas residuais - Euro 150/fogo.

1.1.2 - Poderão, ainda, ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, até à sua completa anulação, nas seguintes situações:

a) Quando a entidade loteadora executar por sua conta, e a entregar ao município, infra-estruturas viárias e redes públicas de saneamento, de águas pluviais e de abastecimento de água, que se desenvolvam e localizem para além dos limites exteriores da propriedade a lotear e que possam vir a servir outros utentes não directamente ligados ao empreendimento. Neste caso, os montantes a deduzir serão calculados da seguinte forma:

Rede pública de abastecimento de água - Euro 20/m.l. de rede;

Rede pública de saneamento - Euro 30/m.l. de rede;

Rede pública de águas pluviais - Euro 25/m.l. de rede;

Arruamento pavimentado, sem lancis de passeio - Euro 10/m2;

Arruamento pavimentado, com lancis de passeio - Euro 15/m2;

a) Quando a entidade loteadora se propuser executar no local e por sua conta algum equipamento público de reconhecido interesse municipal, ou ceder para a instalação desse ou de outros equipamentos, bem como para espaços verdes públicos e de utilização colectiva áreas de valor expressivo, para além dos parâmetros definidos na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, ou a que vier a ser publicada para o efeito, o montante a deduzir será quantificado após avaliação das edificações a executar ou das áreas a ceder, devendo esta avaliação ser efectuada de acordo com o estabelecido no artigo 32.º

2 - Taxa devida nos edifícios geradores de impactes semelhantes a uma operação de loteamento:

2.1 - O calculo da taxa municipal de urbanização nas situações previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, será efectuado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x V(Euro/m2) x Ab (m2))/1000)) + ((K3 x PPI x Ab (m2))/(Ómega))

2.2 - Os símbolos e letras de que é composta a fórmula referida no número anterior têm o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 31.º, que aqui é aplicável, salvo quanto ao Ab (m2), que significa:

Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção, destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas, e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.

3 - Taxa devida nas restantes edificações:

3.1 - A taxa pela realização ou manutenção e reforço da infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K1 x K2 x V (Euro/m2) x Ab (m2))/1000) + ((K3 x PPI x Ab (m2))/(Ómega))

3.2 - Nos casos referidos no número anterior, os símbolos e letras usadas na fórmula, têm o significado e a correspondência dos previstos no n.º 1 do artigo 31.º, aqui aplicável, com excepção dos que vão a seguir descriminados:

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa de urbanização devida ao município;

b) K1 - é um factor dependente da área de construção e da localização do edifício e toma os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - é um factor dependente do nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes cinco infra-estruturas públicas:

Arruamento pavimentado;

Rede de abastecimento de água;

Rede de águas pluviais;

Rede de saneamento;

Rede de energia eléctrica, de iluminação e de comunicação.

E toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 1

Uma ... 0,90

Duas ... 0,80

Três ... 0,70

Quatro ... 0,60

Cinco ... 0,50

d) Ab (m2) - representa a superfície total dos pavimentos previstos na construção , destinados ou não à habitação e medidos pelo contorno exterior das edificações, incluindo corpos salientes mas excluindo as seguintes áreas:

Terraços abertos, alpendres, varandas e galerias exteriores;

Arrecadações e arrumos em edifícios de utilização colectiva quando esses espaços se encontrem afectos às fracções de uso habitacional ou de serviços;

Garagens e lugares de garagem incluindo as suas circulações internas quando integradas em edifícios de utilização colectiva.

3.3 - Haverá lugar à liquidação de uma taxa adicional quando se verificarem alterações do uso de espaços que impliquem o aumento do valor de K1.

3.4 - A taxa municipal de urbanização a aplicar às obras de ampliação de edifício já existente, é a consignada nos n.os 1 e 2 do presente artigo, salvo a determinação do valor de K1, o qual considera o somatório da área existente e da área a ampliar.

CAPÍTULO IX

Cedências e compensações

Artigo 32.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os pedidos de licença ou autorização de loteamentos, suas alterações, bem como as obras relativas a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 33.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamentos urbano cedem gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei ou regulamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação previstas no artigo 6.º do presente regulamento, por força do disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 34.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação poderá ser paga em numerário ou em espécie, neste último caso, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - As compensações poderão ser pagas em prestações, no mínimo de duas e no máximo de cinco, quando os respectivos montantes excedam a importância de 200 000 euros, dependendo de deliberação da Câmara Municipal, a requerimento do interessado, com apresentação de caução idónea.

Artigo 35.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos, suas alterações e edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2 + C3

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao Município;

C1 - é o valor da compensação devida ao Município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor da compensação devida ao Município quando o prédio já se encontra servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

C3 - é o valor da compensação devida pela impossibilidade do cumprimento legal e regulamentar no que respeita à criação do número de lugares de estacionamento público ou privado.

a) Cálculo do valor de C1, em euros - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original) em que:

K1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere.

Zona ... Valor de K1

A ... 1

B ... 1,5

C ... 2,5

D ... 2

E ... 2,5

F ... -

K2 - é um factor variável em função do índice de construção (Icb) previsto de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de construção (Icb) ... Valor de K2

Icb > 1.00 ... 0,70

0,45 =

Icb

Ai (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado, actualmente, em função dos parâmetros definidos pela Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, ou aquela que vier a ser aprovada para o efeito;

V - é o valor em euros por metro quadrado de construção, aplicável, por analogia, à área bruta a que se refere a Portaria 1261-C/01, de 31 de Outubro, aplicável por força do disposto n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, valor este actualizável anualmente.

b) Cálculo do valor de C2, em euros:

C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V(Euro/m2)

em que:

K3 - é igual 0,06 vezes número de fogos e ou de outras unidades de ocupação ou sua fracções. O cálculo de cada uma das unidades de ocupação é o resultado da divisão da sua área pelo coeficiente 80:

Em loteamentos é igual a 0,06 vezes número de fogos e ou outras unidades de ocupação que marginem com arruamento existente;

Na alteração ao alvará de loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo acréscimo de número de fogos e ou de outras unidades de ocupação;

Nos edifícios geradores de impacte semelhante a um loteamento é igual a 0,06 multiplicado pelo número de fogos e ou unidades de ocupação.

K4 - é igual a 0.03 + 0.02 vezes o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede de energia eléctrica e de iluminação pública e de comunicações;

Pavimentação a betuminoso ou cubos de granito.

A2 (m2) - tem o sentido e significado expresso consoante a operação urbanística:

No loteamento é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes com o prédio a lotear multiplicado pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;

Na alteração é a superfície determinada pela frente do lote multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m;

Nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento é a superfície determinada pela linha de confrontação do arruamento com o prédio onde vai ser implantada a obra multiplicada pela distância ao eixo da via, calculada ao máximo de 3,5 m.

V - tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 31.º

c) Cálculo do valor C3 em euros - o cálculo do valor de C3 resulta da aplicação da fórmula seguinte:

C3 = n x 25 (m2) x K3 x V (Euro/m2)

n - corresponde ao número de lugares de estacionamento público e ao número de aparcamentos para uso privado, nos loteamentos, alterações a loteamentos e nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento;

K3 - é um coeficiente de localização por zona, que toma os valores constantes do quadro seguinte:

Zona ... Valor de K3

A ... 0,3

B ... 0,2

C ... 0,4

D ... 0,3

E ... 0,4

F ... -

V(Euro/m2) - tem o significado e correspondência prevista no n.º 1 do artigo 31.º

Artigo 36.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-à a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

CAPÍTULO X

Disposições especiais

Artigo 37.º

Formas de procedimento

O pedido de informação prévia, de comunicação prévia e os pedidos de licença ou autorização no âmbito do regime de urbanização e edificação, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Ocupação do domínio público por motivo de obra

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nos alvarás de licença ou autorização relativos às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 39.º

Vistorias

A realização de vistorias quer no âmbito do regime de urbanização e edificação quer no âmbito de legislação específica, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 40.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XV da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 41.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 42.º

Assuntos administrativos

Os actos, serviços e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito do regime de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e complementares

Artigo 43.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela que não sejam actualizadas por Portaria, serão actualizadas anualmente, por decisão da Câmara Municipal.

Artigo 44.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/02 de 11 de Janeiro.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 46.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogada a Tabela de Taxas e Licenças Municipais, aprovada pela Assembleia Municipal em 30 de Setembro de 1995 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6 de 8 de Janeiro de 1996, que com o presente Regulamento esteja em contradição.

TABELA ANEXA I

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50

1.1 - Acresce ao montante referido no numero anterior:

a) Por lote ... 20

b) Por fogo ... 15

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 25

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior e resultante do aumento autorizado:

a) Por lote ... 20

b) Por fogo ... 15

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,50

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 25

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20

b) Por fogo ... 15

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 0,5

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:

a) Por lote ... 20

b) Por fogo ... 15

c) Outras utilizações por cada metro quadrado ou fracção ... 0,5

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por cada mês ... 25

b) Por cada tipo de infra-estruturas ... 25

Redes de esgotos;

Redes de abastecimento de água;

Etc.

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 50

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:

a) Prazo - por cada mês ... 25

b) Por cada tipo de infra-estruturas ... 25

Rede de esgotos;

Rede de abastecimento de água;

Etc.

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará ... 50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado ... 0,5

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Habitação, por metros quadrado de área bruta de construção ... 0,5

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,5

c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5

d) Edificações inseridas em empreendimentos turísticos titulados por alvará de loteamento, por metro quadrado de área bruta de construção ... 10

2 - Emissão de alvará por alteração ou aditamento a alvará de licença ou autorização ... 50

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior em função do aumento autorizado:

a) Habitação por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,5

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,5

c) Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 5

d) Emissão de outras licenças não previstas no presente Regulamento ... 50

QUADRO VI

Casos especiais

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará ... 50

1.1 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por metros quadrado de área bruta de construção ... 0,4

b) Prazo de execução - mês ou fracção ... 5

c) Inseridas em empreendimentos turísticos titulados por alvará de loteamento, por metro quadrado de área de construção ... 10

2 - Emissão de alvará ... 50

2.1 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 250 m2 ... 25

b) Mais de 250 m2 ... 0,20/m2

3 - Emissão de alvará ... 15

3.1 - Muros de vedação, acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por metro linear, à face da via pública ... 0,5

b) Prazo de execução - por mês ou fracção ... 5

4 - Emissão de alvará ... 50

4.1 - Postos de abastecimento de combustíveis e respectivos serviços, acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por metro quadrado de área afecta ao posto e serviços ... 0,5

b) Prazo de execução - mês ou fracção ... 5

c) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,5

5 - Emissão de alvarás.

5.1 - Para instalação de armazenamento de produtos de petróleo, ou seus derivados, gases de petróleo liquefeitos, e outros derivados de petróleo

(ver tabela anexa II).

Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo de execução - mês ou fracção ... 7

b) Averbamento (ver tabela anexa II)

QUADRO VII

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização e de alteração do uso

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:

1.1 - Habitação - por fogo ... 10

1.2 - Comércio, serviços, indústria e outros - por unidade ... 25

1.3 - Depósito da ficha técnica de habitação (Decreto-Lei 68/04, de 25 de Março) ... 15

1.4 - Cópia da ficha técnica de habitação por extravio ... 30

QUADRO VIII

Taxa devida pela emissão de licença ou autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

a) De bebidas ... 100

b) De restauração ... 100

c) De restauração e bebidas ... 100

d) De restauração e bebidas com dança ... 100

e) De restauração e de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 120

1.1 - Averbamento ao alvará de restauração e bebidas ... 25

2 - Emissão de licença de utilização ou autorização e sua alterações, por cada estabelecimento alimentar, não alimentar e prestação de serviços ... 120

3 - Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico e unidades comerciais de dimensão relevante ... 350

3.1 - Averbamento ao alvará de utilização turística ... 25

4 - Emissão de licença de autorização de utilização e suas alterações por estabelecimento de turismo no espaço rural (TER), hospedarias a apartamentos turísticos ... 100

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença parcial ... 50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.

QUADRO X

Prorrogações

... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo de execução de obras - conforme o n.º 2 do artigo 53.º e n.º 4 do artigo 58.º:

Acto de averbamento ... 50

Por mês ou fracção ... 5

2 - Prorrogação do prazo para a execução da obra em fase de acabamentos - conforme o n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º:

Acto de averbamento ... 50

Por mês ou fracção ... 5

3 - Prorrogação do prazo de execução de obras em consequência de alteração da licença ou autorização - conforme o n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º:

Acto de averbamento ... 50

Por mês ou fracção ... 5

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas ... 50

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada mês ou fracção ... 5

QUADRO XII

Procedimentos de comunicação prévia, de informação prévia, de licença ou de autorização administrativa

... Valor (em euros)

1 - Pedido de informação prévia:

a) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área inferior a 2500 m2 ... 50

b) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em terreno de área entre 2500 m2 e 5000 m2 ... 70

c) Relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização em área superior a 5000 m2 ... 100

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização das demais operações urbanísticas e obras de edificação:

a) Para moradia unifamiliar ... 25

b) Para todas as restantes ... 50

3 - Apresentação do pedido de comunicação prévia ... 10

4 - Apresentação do pedido de autorização ... 10

5 - Apresentação do pedido de licença ... 10

6 - Apresentação do pedido de licença ou autorização nos casos especiais - quadro VI ... 10

QUADRO XIII

Ocupação do domínio público municipal por motivo de obras

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará ... 25

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por colocação de andaimes, gruas, guindastes, resguardos, depósitos de inertes ou outro tipo de ocupação por metro quadrado ou fracção de projecção sobre o domínio público e por cada mês ou fracção ... 0,5

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor (em euros)

1 - Pedido de vistoria a realizar para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, ou condições de salubridade, suas alterações:

1.1 - Para habitação ... 40

1.1.1 - Acresce por cada fogo em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10

1.2 - Para comércio ou serviços ... 50

1.2.1 - Acresce por unidade até 100 m2 em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

1.2.2 - Acresce por fracção de 50 m2 ... 5

1.3 - Para armazéns ou indústrias ... 100

2 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa á ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 100

Com dança ... 500

Com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados ... 200

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por metro quadrado de área bruta de construção ... 0,5

3 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares, não alimentares e de prestação de serviços, por estabelecimento ... 200

3.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por fracção de 10 m2 de área bruta de construção ... 5

4 - Pedido de vistoria para efeito de emissão de licença ou autorização de utilização, suas alterações, relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico e unidades comerciais de dimensão relevante ... 500

4.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por fracção de 10 m2 de área bruta ... 5

5 - Outros pedidos de vistoria não previstos nos números anteriores, nomeadamente no n.º 4 do quadro VIII ... 200

6 - Vistorias a edifícios destinados a depósito e armazenamento de produtos de petróleo, gases de petróleo, liquefeitos e outros derivados (ver tabela anexa II)

7 - Pedido de vistorias para inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

a) Taxa devida pela inspecção ... 120

b) Taxa devida por reinspecção ... 120

c) Taxa devida por reinspecção extraordinária ... 120

QUADRO XV

Operações de destaque

... Valor (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 25

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 60

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Por pedido de recepção provisória de obras de urbanização ... 50

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10

2 -Por pedido de recepção definitiva de obras de urbanização ... 50

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10

3 - Outros pedidos de recepção:

Provisória ... 50

Definitiva ... 50

4 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 50

QUADRO XVII

Serviços administrativos prestados no âmbito dos procedimentos de licença e autorização

... Valor (em euros)

1 - Registo de entrada de requerimento, exposição, reclamação, queixa ou qualquer outra petição - por cada ... 5

2 - Fornecimento de segundas vias de qualquer documento - por cada folha ... 1

3 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada acto ... 25

4 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 30

4.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

5 - Outras certidões ... 20

5.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5

6 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,5

6.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 0,5

7 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4:

Papel transparente ... 1

Papel ozalide ... 0,5

7.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado, noutros formatos:

Papel transparente ... 2

Papel ozalide ... 1

7.2 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha:

Papel transparente ... 5

Papel ozalide ... 1,5

7.3 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado:

Papel transparente ... 5

Papel ozalide ... 5

8 - Fornecimento de plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha ... 5

9 - Fornecimento do Plano Director Municipal, por carta:

Papel transparente ... 15

Papel ozalide ... 10

Suporte informático ... 25

10 - Fornecimento de ortofotomapas em papel fotográfico:

Formato A1 ... 10

11 - Fornecimento de ortofotomapas em papel de 100 gr.:

Formato A3 ... 10

Formato A4 ... 5

12 - Fornecimento de mapas temáticos existentes no S.M.I.G.:

Por metro quadrado ... 30

Formato A3 ... 25

Formato A4 ... 15

13 - Pedido de medição dos níveis sonoros nos termos do Decreto Lei 292/00, de 14 de Novembro - o preço estabelecido será devolvido ao reclamante sempre que o relatório final da medição acústica conclua pela procedência da reclamação ... 250

14 - Outros serviços ou actos não especialmente nesta tabela ... 10

TABELA ANEXA II

O Valor da TB é de 50 Euros

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-31 - Portaria 1261-C/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza para o ano de 2002 os valores, por metro quadrado, do preço de construção para efeito de determinação do valor real do fogo de renda condicionada.

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