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Regulamento 137-B/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento para Definição de Escalões de Comparticipação Familiar no Ensino Pré-Escolar

Texto do documento

Regulamento 137-B/2007

Júlia Paula Pires Pereira Costa, presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público, para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que se submete à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento para definição de escalões de comparticipação familiar no ensino pré-escolar.

Proposta de regulamento para definição de escalões de comparticipação familiar no ensino pré-escolar

Nota justificativa

Considerando que estamos perante o programa de expansão e desenvolvimento da educação pré-escolar que visa apoiar as famílias no desenvolvimento de actividades de animação sócio-educativa.

Considerando que estamos perante uma tarefa de alcance educativo e social da maior importância, que constitui um factor decisivo de modernização e desenvolvimento, desde que orientada por objectivos de qualidade e pelo princípio da igualdade de oportunidades.

O apoio ao desenvolvimento de actividades complementares de acção educativa na educação pré-escolar é um dos serviços que as autarquias poderão prestar aos seus munícipes.

O prolongamento do horário escolar e o fornecimento de refeições surge com o intuito de responder às necessidades das famílias, de apoiá-las no cumprimento do seu papel, na educação dos seus filhos e de concretizar o princípio da igualdade de oportunidades.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e e), do n.º 3, do artigo 19.º, da Lei 159/99, de 14 de Setembro, no artigo 13.º, da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro e no artigo 32.º, do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, Despacho Conjunto 300/97, de 7 de Agosto e conforme o preceituado nos artigos 116.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo e no âmbito do exercício das competências da alínea a), do n.º 6, do artigo 64.º e da alínea a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação, em projecto, do Regulamento para Definição de Escalões de Comparticipação Familiar no Ensino Pré-escolar e a sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas para fixação dos escalões de comparticipação familiar das crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar, na componente da animação sócio-educativa e refeição, quando estes são da responsabilidade directa da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Prazo e forma de candidatura

1 - Os Agrupamentos de Escolas, Estabelecimentos de Ensino e os educadores deverão dar o devido conhecimento aos encarregados de educação das normas referidas neste Regulamento. Igualmente deverá ser afixado o quadro dos escalões e respectivas comparticipações no custo do serviço de refeição e prolongamento de horário.

2 - No processo de inscrição, matrícula/renovação de matrícula, os candidatos deverão preencher o boletim de candidatura, a fornecer pela Câmara Municipal de Caminha, aos estabelecimentos de educação pré-escolar do concelho.

3 - O boletim deverá ser entregue pelos encarregados de educação no respectivo Jardim-de-Infância até 31 de Maio de cada ano, no caso de renovação de matricula/inscrição, ou até à data de matrícula/inscrição para os alunos/crianças que se inscrevem pela primeira vez na educação pré-escolar.

4 - Os boletins de candidatura entregues fora do prazo, com a devida justificação, devem ser também entregues ao respectivo Jardim-de-Infância.

5 - Todos os boletins devem ser entregues aos Agrupamentos que os remeterão à Câmara Municipal com as respectivas listas nominativas.

6 - A candidatura é válida para o ano lectivo que se inicia em Setembro.

Artigo 3.º

Documentação necessária à instrução dos processos

Boletim de candidatura próprio, fornecido pela Câmara Municipal de Caminha, completamente preenchido e assinado pelo encarregado de educação, onde consta confirmação da Junta de Freguesia da composição do agregado familiar, anexando os documentos relativos a cada situação familiar, que são os seguintes:

a) Declaração do modelo 1 do IRS, declaração emitida pela entidade patronal, declarando os rendimentos anuais e últimos dois recibos de vencimento, tratando-se de trabalhadores dependentes, ou modelo 2 do IRS ou IRC quando trabalhadores por conta própria, em ambos os casos relativas ao ano anterior, com as respectivas notas de liquidação e anexos se os houver;

b) No caso de isenção da apresentação do IRS, apresentar declaração comprovativa emitida pela Repartição das Finanças;

c) No que diz respeito aos elementos do agregado em situação de desemprego, apresentar documento comprovativo pelo Centro Regional de Segurança Social, comprovativo do montante que recebe actualmente e que recebeu no ano transacto e declaração emitida pelo Centro de Emprego da situação de desemprego;

d) Relativamente aos pensionistas e no caso de isenção da apresentação do IRS, apresentar declaração da Segurança Social comprovativa do montante que recebe actualmente e recebeu no ano transacto;

e) Relativamente a famílias de Acolhimento e famílias com o Rendimento Social de Inserção apresentar documentos comprovativos pelo Centro Regional de Segurança Social, com indicação do respectivo montante, no 2.º caso;

f) No caso de existirem no agregado familiar estudantes com mais de 16 anos, apresentar cartão de estudante do ano lectivo que decorre;

g) No que diz respeito a trabalhadores por conta própria e trabalhadoras domésticas que não entregam declaração de IRS, mas que auferem rendimentos, mesmo que incertos, declarar média aproximada destes, juntamente com documento comprovativo da Segurança Social dos descontos efectuados, se os houver;

h) Se existirem rendimentos de propriedades ou habitações anexar documentos comprovativos e se o agregado possuir viaturas anexar cópia do respectivo livrete e registo de propriedade;

i) No que diz respeito às despesas com a habitação anexar recibo de renda e contrato de arrendamento ou declaração de entidade bancária onde conste o nome do(s) titular(es), morada e montante mensal da amortização, conforme os casos.

Artigo 4.º

Acções complementares

1 - Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimento, serão feitas diligências complementares que se consideram adequadas ao apuramento das situações, designadamente através de visitas domiciliárias dos técnicos do Gabinete de Acção Social da autarquia, podendo a Câmara Municipal determinar a comparticipação familiar de acordo com presunção de rendimentos.

2 - Sempre que através de uma cuidada análise sócio-económica do agregado familiar, se conclua pela especial onerosidade do encargo com a comparticipação familiar, designadamente no caso de famílias abrangidas pelo Rendimento Social de Inserção, pode ser reduzido o seu valor ou dispensado ou suspenso o respectivo pagamento.

Artigo 5.º

Comparticipação familiar

1 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguintes escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima nacional (RMN):

1.º Escalão - até 30% do RMN;

2.º Escalão - 30% até 50% do RMN;

3.º Escalão - 50% até 70% do RMN;

4.º Escalão - 70% até 100% do RMN;

5.º Escalão - 100% até 150% do RMN;

6.º Escalão - a partir de 150% do RMN.

2 - O valor da comparticipação familiar relativa ao custo do serviço de refeições e prolongamento de horário para cada escalão é definido, anualmente, pelo município, ouvido o CME.

3 - Não serão aceites revisões de comparticipações familiares durante o ano lectivo, excepto em casos de extrema necessidade.

4 - Quando a criança tiver um irmão a frequentar a mesma valência em simultâneo beneficiará do desconto de 20%, 2 irmãos 30% de desconto e 4 irmãos 40% de desconto.

Artigo 6.º

Normas para cálculo da capitação

1 - A capitação do agregado familiar é calculada com base na seguinte fórmula:

C = R-(D)/12 N

C = rendimento per capita;

R = rendimento familiar bruto anual;

D = despesas fixas anuais;

N = número de pessoas que compõem o agregado familiar.

2 - Entende-se por agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam de facto em economia comum. No caso de a criança não se encontrar a cargo dos pais, deverá referir-se o agregado onde esta esteja, indicando todos os rendimentos recebidos;

3 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas de saúde não reembolsáveis.

4 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) do número anterior serão deduzidas no limite máximo correspondente ao montante de 6 vezes a remuneração mínima mensal.

Artigo 7.º

Prova de rendimentos e despesas

1 - A prova dos rendimentos declarados será feita mediante a apresentação de documentos comprovativos dos rendimentos auferidos no ano anterior adequados e credíveis, designadamente de natureza fiscal. A inexistência dos documentos pedidos deverá ser devidamente comprovado.

2 - As declarações prestadas acerca dos rendimentos dos agregados familiares são da exclusiva responsabilidade dos declarantes e serão a seu tempo sujeitas a verificação por parte dos serviços competentes.

3 - Se existirem rendimentos não declarados no IRS, também devem ser referidos e quando não for possível indicar valores fixos, fazer uma estimativa com a maior aproximação possível;

4 - Todas as despesas e receitas apresentadas têm que ser comprovadas mediante a apresentação dos originais ou fotocópias autenticadas.

5 - A não apresentação de todos os elementos relativos aos rendimentos auferidos pelo agregado familiar conduzirá à atribuição automática do 6.º escalão.

6 - Sempre que se verifique alteração da situação sócio-económica do agregado familiar será reavaliado o processo.

Artigo 8.º

Divulgação dos resultados

1 - Após a análise dos boletins de candidatura efectuada pelos técnicos da autarquia, os resultados serão enviados para apreciação pelo Conselho Municipal de Educação.

2 - A Câmara Municipal enviará as listas nominativas provisórias para as sedes dos Agrupamentos de Escolas até ao dia 31 de Julho.

3 - Deverão ser afixadas nos Jardins de Infância as listas nominativas em local visível ou informar os encarregados de educação pelos meios que julguem convenientes.

Artigo 9.º

Prazo de reclamação

1 - O prazo para a apresentação de reclamações expira nos 5 dias úteis a contar da data oficial do início do ano lectivo.

2 - As reclamações deverão ser dirigidas ao Gabinete de Acção Social da Câmara Municipal de Caminha.

3 - O resultado da reclamação será posteriormente comunicado aos respectivos agrupamentos que divulgarão aos Jardim-de-infância respectivos.

Artigo 10.º

Disposições finais

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Caminha.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.

11 de Maio de 2007. - A Presidente da Câmara, Júlia Paula Pires Pereira Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1580698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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