de 10 de Setembro
1 - Enquanto não for possível fazer a revisão do Código das Custas Judiciais, há que enfrentar pontualmente a desactualização dos montantes de alguns encargos fixados pela lei de custas, que faz correr grave risco ao equilíbrio entre a receita e a despesa dos cofres do Ministério da Justiça.Há o caso, por exemplo, dos custos do papel, material de expediente e taxas postais, que subiram a preços muito superiores àqueles por que o Cofre Geral dos Tribunais os suporta. Com efeito, as quantias fixadas datam de há mais de dez anos (Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969).
2 - Também os emolumentos com que se retribui o trabalho das pessoas que colaboram com a justiça, como louvados, peritos ou testemunhas, estão, de modo geral, desactualizados, face aos actuais níveis de remunerações. Daí ser preconizável a revisão a que agora se procede.
3 - Por fim, num objectivo de simplificação, permite-se que o pagamento de custas, multas e preparos a efectuar por pessoa residente ou que acidentalmente se encontre fora da comarca possa ser feito por meio de transferência, vale postal ou cheque visado, à semelhança do que já se faz com as contribuições e impostos do Estado e das autarquias locais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º As quantias indicadas nos artigos 69.º, 72.º, 75.º, 88.º, 89.º, 91.º, 92.º, 93.º e 95.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 44329, de 8 de Maio de 1962, passam a ser as seguintes:
Art. 69.º, n.º 1 - 300$00, 200$00, 700$00 e 1000$00, respectivamente;
Art. 72.º, n.º 1 - 200$00 e 500$00, respectivamente;
Art. 75.º, n.os 1 e 3 - 7$00 e 300$00;
Art. 88.º - 200$00;
Art. 89.º, n.º 1 - 100$00, 30$00 e 20$00;
Art. 91.º, n.º 1 - 100$00 e 50$00;
Art. 92.º, n.º 1 - 100$00;
Art. 93.º, n.º 1 - 3$50;
Art. 95.º - 150$00.
Art. 2.º Os artigos 73.º, 84.º, 195.º e 198.º do referido Código passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 73.º
(Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais)
Os emolumentos contados nos termos do artigo 69.º a favor dos peritos que prestem serviço em estabelecimentos que tenham por função e realização de exames e que por esse serviço tenham remuneração ou vencimento revertem para o Cofre Geral dos Tribunais como receita própria.
ARTIGO 84.º
(Procuradoria a quem é devida e qual a parte que a paga)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - A procuradoria devida à parte representada por advogado, candidato à advocacia ou solicitador oficiosamente nomeados é liquidada a favor destes e constituirá a remuneração a que se referem o artigo 86.º do presente diploma e a base IX da Lei 7/70, de 9 de Junho.
6 - Quando a representação couber simultaneamente a advogado e solicitador, a procuradoria será entre eles dividida na proporção de dois terços e um terço, respectivamente.
7 - A procuradoria é abatida nas despesas extrajudiciais, indemnizações, diferença de juro ou pena convencional a que o vencedor ou exequente tenha direito por vir a juízo, salvo se a cláusula penal ou estipulação congénere não for restrita ao caso de cobrança judicial e dever funcionar por outro motivo.
8 - Os incapazes são isentos de procuradoria, quando figurem como demandados.
ARTIGO 195.º
(Cálculo e liquidação das custas)
1 - ...........................................................................a) Os honorários atribuídos aos defensores oficiosos e a procuradoria são arbitrados tendo em consideração o volume e a natureza do trabalho produzido e a situação económica do devedor, dentro dos seguintes limites:
Processo de querela e de falência fraudulenta - 1000$00 a 10000$00;
Processos correccionais e de falência culposa - 500$00 a 5000$00;
Processos de transgressões, sumários e quaisquer outros, incluindo os que correm pelos tribunais de menores e de execução das penas - 300$00 a 2000$00.
b) Emolumentos:
Dos peritos em exames descritivos e louvações - 200$00;
Dos peritos com trabalhos de investigação ou que requeiram conhecimentos especiais - 400$00;
Dos peritos ou técnicos diplomados com curso superior, quando a lei exija essa habilitação - 600$00;
Dos enfermeiros ou auxiliares de enfermagem, por serviços prestados nas autópsias - 350$00;
E por serviços prestados nos exames de ginecologia - 200$00;
Dos médicos, por exames de traumatologia - 250$00;
Dos médicos, por exames de ginecologia - 400$00;
Dos médicos, por serviços de tanatologia - 1000$00;
Dos médicos e especialistas, em exame da sua especialidade e utilizando aparelhagem própria - 900$00.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
ARTIGO 198.º
(Importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais)
1 - Revertem para o Cofre Geral dos Tribunais, liquidando-se e arrecadando-se sob rubrica própria, os emolumentos devidos a peritos que prestem serviço em estabelecimentos que tenham por função a realização de exames e que por esse serviço tenham remuneração ou vencimento ou quando o pagamento lhe seja efectuado ou garantido por aquele Cofre.
2 - ...........................................................................
Art. 3.º Os artigos 6.º, 9.º e 19.º do Decreto-Lei 49213, de 29 de Agosto de 1969, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 6.º (Encargos)
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados à taxa de 150$00 por cada trinta folhas ou fracção do processado.
ARTIGO 9.º
(Critério para a fixação da procuradoria)
1 - ...........................................................................
a) Nos processos de valor até 20000$00, inclusive, e nos que correm termos perante os tribunais de menores, 500$00 a 2000$00;
b) Nos de valor superior a 20000$00, até 80000$00, inclusive, 2000$00 a 6000$00;
c) Nos de valor superior a 80001$00, até 200001$00, inclusive, 5000$00 a 20000$00;
d) Nos de valor superior a 200001$00, até 1000000$00, inclusive, 10000$00 a 100000$00;
e) Nos de valor superior a 1000000$00, acrescerá aos limites estabelecidos na alínea anterior a quantia de 5000$00 por cada 1000000$00 ou fracção acima daquele valor.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
ARTIGO 19.º
(Caixa Geral de Depósitos - Depósitos)
1 - As quantias provenientes de preparos, custas, receitas do Estado, multas, seja qual for o seu destino, e quaisquer outras importâncias relativas a processos, actos e papéis avulsos são depositadas na Caixa Geral de Depósitos, em numerário ou cheque visado a seu favor, em conta aberta nos termos do artigo 30.º 2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 4.º - 1 - O depósito ou pagamento de custas, preparos ou multas devidas por pessoa que resida ou se encontre fora da comarca, pode ser efectuado por meio de cheque de transferência através da Caixa Geral de Depósitos, vale postal ou cheque visado por qualquer instituição de crédito passado a favor da aludida Caixa Geral de Depósitos.
2 - O cheque ou vale previstos no número anterior são enviados sob registo do correio ao escrivão do processo, de modo que seja recebido por este até ao dia anterior ao termo do prazo. O escrivão entrega imediatamente a guia e o cheque ou vale ao secretário ou chefe da secretaria, que os mandará entregar na caixa para efectuar o pagamento.
3 - O triplicado da guia de depósito será remetido a quem o satisfez desde que ao escrivão tenha sido enviado com o cheque ou vale referidos neste artigo um sobrescrito já selado e endereçado.
Art. 5.º - As taxas devidas pela passagem de certidões, fotocópias e translados a que se referem os artigos 44, 94-A e 166 da Tabela Geral do Imposto do Selo podem ser pagas por meio de verba, devendo o respectivo imposto do selo ser sempre discriminado na conta.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Agosto de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 27 de Agosto de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.