de 4 de Julho
1. O Decreto-Lei 87/77, de 8 de Março, institui como «[...] objecto do Instituto Nacional do Frio a realização de todas as operações atinentes à coordenação e dinamização das actividades relacionadas com a produção e utilização do frio, nos seus aspectos didáctico, tecnológico, de planeamento e coordenação financeira» e, em particular, «o planeamento e dinamização da Rede Nacional do Frio e a elaboração das medidas necessárias para o seu desenvolvimento».2. A Rede Nacional do Frio é o conjunto de todas as instalações frigoríficas e seus anexos, destinados à recolha, tratamento, armazenagem, distribuição, venda e consumo de produtos alimentares perecíveis e que, no seu conjunto, constituem as infra-estruturas que permitem a manutenção das condições exigidas por cada produto, desde a produção ao consumo. Assim, é necessário, para o planeamento correcto de tais infra-estruturas, ter em consideração todas as instalações existentes, por forma a evitar duplicações de investimentos e procurar assegurar a sua total utilização.
3. Deste modo, impõe-se pôr em execução um sistema de informação que possibilite a elaboração de um cadastro permanentemente actualizado das infra-estruturas existentes e suas características, exceptuando-se aquelas cujas dimensões ou características podem ser reveladas por outras formas.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Manifesto de instalações frigoríficas)
1 - O presente decreto-lei cria o manifesto de instalações frigoríficas, que, neste diploma, passa a ser designado simplesmente por manifesto.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por instalação frigorífica toda a unidade autónoma equipada com meios de produção ou utilização de frio para o tratamento de produtos perecíveis.
ARTIGO 2.º
(Objecto do manifesto)
O manifesto consiste num formulário que tem por objecto fornecer ao Instituto Nacional do Frio os elementos indispensáveis à elaboração do cadastro das diferentes instalações frigoríficas existentes no País.
ARTIGO 3.º
(Entidades obrigadas a preencher o manifesto)
1 - Todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, com base em qualquer título jurídico, possuam ou utilizem instalações frigoríficas são obrigadas a declará-las e a preencher posteriormente o manifesto.
2 - A cada instalação frigorífica física e tecnicamente autónoma corresponderá um manifesto separado, a preencher pela entidade que a explora ou administra.
3 - Quando num agrupamento complementar de empresas estiverem reunidas várias instalações frigoríficas, deverão ser manifestadas, pelas entidades que as exploram ou administram, tantas instalações quantas as que desenvolvam a sua actividade de uma forma física e tecnicamente autónoma, sem excluir idêntica obrigação do agrupamento relativa à sua actividade remanescente.
4 - A obrigação estabelecida nos números anteriores não se aplica às instalações ou equipamentos a seguir discriminados:
a) Navios de pesca ou de carga;
b) Meios de transporte, veículos e contentores sob temperatura dirigida;
c) Câmaras frigoríficas com uma capacidade de armazenagem total inferior a 50 m3 brutos;
d) Equipamento frigorífico do tipo comercial ou individual, nomeadamente arcas, armários, vitrinas, expositores e frigoríficos domésticos.
5 - A lista fixada no número anterior poderá ser alterada por portaria do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro da Tutela a que diga respeito a matéria em causa.
ARTIGO 4.º
(Modelo do manifesto)
O manifesto, cujo modelo constará de portaria do Ministro do Comércio e Turismo, inquirirá as instalações frigoríficas referidas no artigo anterior sobre as seguintes matérias:a) Identificação da entidade que explora ou administra a instalação manifestada;
b) Características dos meios de armazenagem;
c) Características dos meios de refrigeração, congelação e descongelação;
d) Características dos meios de fabrico e armazenagem de gelo;
e) Características do equipamento de produção de frio.
ARTIGO 5.º (Processo)
1 - As entidades referidas no artigo 3.º devem declarar, por escrito, ao Instituto Nacional do Frio as instalações frigoríficas que possuem ou utilizem.2 - A declaração deverá dar entrada no Instituto Nacional do Frio nos seguintes prazos:
a) Sessenta dias, a contar da publicação do presente diploma, relativamente a instalações que se encontrem em funcionamento à data da sua publicação;
b) Trinta dias após o início da laboração, para todas as instalações cuja actividade se inicie depois da publicação do presente diploma ou sofram modificações.
3 - O Instituto Nacional do Frio enviará seguidamente o modelo do manifesto, em triplicado, às referidas entidades, para que estas procedam ao seu preenchimento e posterior devolução no prazo de trinta dias a contar da data do seu recebimento.
4 - Uma das cópias remetidas será devolvida pelo Instituto Nacional do Frio ao declarante depois de registada e servirá como prova de que a instalação em causa foi manifestada.
ARTIGO 6.º
(Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento do disposto neste diploma compete ao Instituto Nacional do Frio e a todos os organismos estatais com responsabilidade legal de fiscalizar, a qualquer título, o estado de produtos alimentares e as actividades produtivas, industriais ou comerciais a eles destinadas, por iniciativa própria ou por solicitação do Instituto.
ARTIGO 7.º
(Punição do incumprimento)
O incumprimento da obrigação de declarar a instalação frigorífica ou de devolver o manifesto devidamente preenchido é punido com uma multa de 5000$00 a 10000$00.
ARTIGO 8.º
(Critério da graduação da multa)
A multa é graduada de acordo com o volume de capital investido na instalação frigorífica.
ARTIGO 9.º
(Aplicação e cobrança da multa)
1 - A multa é aplicada e cobrada pelo Instituto Nacional do Frio, mediante a instauração do competente processo, constituindo a falta de audiência do arguido nulidade absoluta do mesmo.2 - As participações das infracções detectadas pelos organismos estatais referidos no artigo 6.º são remetidas ao Instituto Nacional do Frio, para efeitos do número anterior.
3 - Da aplicação da pena de multa prevista no n.º 1 deste artigo cabe recurso para o Ministro do Comércio e Turismo, com efeito meramente devolutivo.
ARTIGO 10.º
(Cobrança coerciva da multa)
Se no prazo de trinta dias a contar da data da recepção de aviso registado o infractor não proceder ao pagamento voluntário da multa que lhe tiver sido aplicada, o Instituto Nacional do Frio remeterá o respectivo processo para cobrança coerciva ao tribunal das execuções fiscais competente.
ARTIGO 11.º
(Destino das multas)
As multas aplicadas ao abrigo deste diploma constituem receita do Estado.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Abel Pinto Repolho Correia.
Promulgado em 18 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.