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Decreto-lei 395/82, de 21 de Setembro

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Sumário

Cria a Escola Superior de Educação da Madeira (ESEM).

Texto do documento

Decreto-Lei 395/82

de 21 de Setembro

Indo ao encontro dos desejos expressos pelas entidades interessadas e responsáveis da Região Autónoma da Madeira e procurando corresponder às necessidades sentidas nos domínios da formação, actualização e reciclagem de professores numa perspectiva aberta ao desenvolvimento da investigação educacional e à formação em exercício;

Ouvidos os órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Escola Superior de Educação da Madeira, adiante designada abreviadamente por ESEM.

Art. 2.º A ESEM integra-se na rede do ensino superior politécnico e prosseguirá, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, as finalidades legalmente atribuídas às escolas superiores de educação.

Art. 3.º A ESEM ministrará cursos conducentes ao grau de bacharel, cujos planos de estudos serão fixados por portaria do Ministro da Educação.

Art. 4.º A ESEM fica sujeita ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 131/80, de 17 de Maio, bem como à legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

Art. 5.º A Comissão Instaladora da ESEM, nos 90 dias subsequentes à sua tomada de posse, apresentará aos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira um relatório circunstanciado contendo propostas relativas à extinção das escolas do magistério da Região e ao aproveitamento das suas estruturas em favor da ESEM, relatório que, após recolha de parecer pelos órgãos regionais, será submetido à apreciação do Ministro da Educação.

Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 6 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/21/plain-15799.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15799.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-L1/79 - Ministério da Educação

    Define o regime de instalação dos estabelecimentos do ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 131/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 513-L1/79, de 27 de Dezembro (ensino superior politécnico).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-22 - Decreto do Governo 46/85 - Ministério da Educação

    Adopta medidas relativas à expansão do ensino superior politécnico, nomeadamente nas suas vertentes de tecnologia e gestão

  • Tem documento Em vigor 1989-11-09 - Decreto-Lei 391/89 - Ministério da Educação

    Cria o Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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