de 21 de Setembro
Indo ao encontro dos desejos expressos pelas entidades interessadas e responsáveis da Região Autónoma da Madeira e procurando corresponder às necessidades sentidas nos domínios da formação, actualização e reciclagem de professores numa perspectiva aberta ao desenvolvimento da investigação educacional e à formação em exercício;Ouvidos os órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criada a Escola Superior de Educação da Madeira, adiante designada abreviadamente por ESEM.
Art. 2.º A ESEM integra-se na rede do ensino superior politécnico e prosseguirá, no âmbito da Região Autónoma da Madeira, as finalidades legalmente atribuídas às escolas superiores de educação.
Art. 3.º A ESEM ministrará cursos conducentes ao grau de bacharel, cujos planos de estudos serão fixados por portaria do Ministro da Educação.
Art. 4.º A ESEM fica sujeita ao regime de instalação previsto no Decreto-Lei 513-L1/79, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 131/80, de 17 de Maio, bem como à legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
Art. 5.º A Comissão Instaladora da ESEM, nos 90 dias subsequentes à sua tomada de posse, apresentará aos órgãos de governo da Região Autónoma da Madeira um relatório circunstanciado contendo propostas relativas à extinção das escolas do magistério da Região e ao aproveitamento das suas estruturas em favor da ESEM, relatório que, após recolha de parecer pelos órgãos regionais, será submetido à apreciação do Ministro da Educação.
Art. 6.º As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Agosto de 1982. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.
Promulgado em 6 de Setembro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.