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Regulamento 638/2015, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamento de faltas a atividades letivas e elementos de avaliação da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 638/2015

Regulamento de faltas a atividades letivas e elementos de avaliação da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 49.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (1) e do artigo 39.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (2), compete ao Diretor aprovar, ouvido o Conselho Pedagógico e o Conselho Técnico-Científico, o regime de faltas a atividades letivas e a elementos de avaliação, que se aplica subsidiariamente aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e aos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau nos termos, respetivamente, do artigo 12.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico Leiria (3) e do artigo 20.º do Regulamento Académico dos Curso de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria (4).

Foi promovida a publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º da Lei 4/2015, de 7 de janeiro - Novo Código do Procedimento Administrativo.

Foram ouvidos os Conselhos Pedagógico e Técnico-Científico.

Foi ouvida a Associação de Estudantes nos termos do artigo 21.º da Lei 23/2006 de 23 de junho.

Foi promovida a divulgação e discussão pública nos termos do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Assim, ao abrigo do artigo 49.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, do artigo 39.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, do artigo 12.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, do artigo 20.º do Regulamento Académico dos Curso de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria, da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 62.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria foi, por despacho do Diretor da Escola Superior de Saúde, de 11 de setembro de 2015, aprovado o Regulamento de Faltas a Atividades Letivas e a Elementos de Avaliação Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer o regime de faltas a atividades letivas e elementos de avaliação nos cursos de 1.º Ciclo, 2.º Ciclo, Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico e Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria (ESSLei).

Artigo 2.º

Regra geral

1 - A presença às aulas não é obrigatória, exceto às unidades curriculares cujo método de avaliação é o de avaliação contínua. Neste caso, é obrigatória a presença em pelo menos 75 % das atividades de presença obrigatória.

2 - A participação nas unidades curriculares de estágio/ensino clínico/ prática clínica é definida em regulamento próprio.

3 - Os estudantes que se reinscrevam numa unidade curricular, caso pretendam submeter-se à avaliação contínua, devem cumprir com o disposto previsto no n.º 1.

4 - No âmbito da avaliação contínua, o estudante que não cumpre o disposto previsto no n.º 1, fica sujeito a avaliação por exame final, nas condições definidas para avaliação da unidade curricular.

5 - Na impossibilidade do estudante comparecer a um momento de avaliação, por falta justificada conforme o disposto no Artigo 4.º, pode o mesmo solicitar ao responsável da unidade curricular reagendamento da avaliação. No caso de avaliação periódica, o momento de avaliação deve ser realizado nas 24 horas imediatas ao retorno do estudante. No caso de ensino clínico, ou estágio, o reagendamento será acordado com o docente supervisor.

6 - No âmbito da avaliação por exame final, na impossibilidade do estudante comparecer, por falta justificada, o mesmo terá a possibilidade de realizar o exame nas épocas de avaliação final subsequentes, não havendo lugar a reagendamento de novo exame.

Artigo 3.º

Controlo de presenças

1 - A presença às aulas será controlada pelo respetivo docente, através das folhas de presença ou de qualquer outro sistema que se venha a implementar.

2 - As aulas efetivamente ministradas e as faltas dadas pelos estudantes devem ser contabilizadas tendo como unidade a hora.

3 - A entrada do estudante após o início da aula fica condicionada à autorização do docente e pode conferir falta.

4 - A saída do estudante antes do términos da aula pode conferir falta e a sua reentrada fica condicionada à autorização do docente.

Artigo 4.º

Tipo de faltas

1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

2 - São consideradas faltas justificadas:

a) As que impossibilitam a presença do estudante por motivos que não lhe são imputáveis, designadamente por doença ou cumprimento de obrigações legais;

b) As motivadas pela necessidade de realizar tratamento ambulatório, consultas médicas ou exames complementares de diagnóstico;

c) As motivadas por falecimento do cônjuge não separado, de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o estudante, de parente ou afim no primeiro grau da linha reta (pais, sogros, filhos e adotados) ou afim na linha reta (avós, bisavós, netos, bisnetos) ou em 2.º grau da linha colateral (irmãos, cunhados);

d) As autorizadas ou aprovadas pelo Diretor da Escola ou Presidente do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria);

e) As que, por lei ou regulamento do IPLeiria, sejam como tais consideradas.

3 - Consideram-se injustificadas as faltas dadas por motivos não previstos no número anterior.

Artigo 5.º

Justificação das faltas

1 - Para a justificação da falta, o estudante deve apresentar documento comprovativo, no prazo 15 dias úteis, sob pena da falta se considerar injustificada.

2 - As faltas motivadas por doença devem ser comprovadas, com indicação do período previsível do impedimento, mediante atestado médico ou declaração médica, ou, no caso de internamento hospitalar, pelo respetivo estabelecimento hospitalar.

3 - Do documento comprovativo deve resultar inequivocamente que a doença impede o estudante de se deslocar à Escola e de poder frequentar as aulas e/ou de realizar as provas de avaliação.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(1) Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.

(2) Regulamento 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

(3) Regulamento 426/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho.

(4) Despacho 9705/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto.

11 de setembro de 2015. - O Diretor, José Carlos Rodrigues Gomes.

208943935

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1579740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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