Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 637/2015, de 22 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento da prestação e vigilância de atos académicos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Texto do documento

Regulamento 637/2015

Regulamento da prestação e vigilância de atos académicos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 48.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (1) e do artigo 38.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria (2), compete ao Diretor aprovar, ouvido o Conselho Pedagógico, o regime de prestação e vigilância de atos académicos, que se aplica subsidiariamente aos Cursos Técnicos Superiores Profissionais e aos Cursos de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau nos termos, respetivamente, do artigo 12.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria (3) e do artigo 20.º do Regulamento Académico dos Curso de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria (4).

Foi promovida a publicitação do início do procedimento nos termos do artigo 98.º da Lei 4/2015, de 7 de janeiro - Novo Código do Procedimento Administrativo.

Foi ouvido o Conselho Pedagógico.

Foi ouvida a Associação de Estudantes nos termos do artigo 21.º da Lei 23/2006 de 23 de junho.

Foi promovida a divulgação e discussão pública nos termos do artigo 101.º do Novo Código do Procedimento Administrativo e do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

Assim, ao abrigo do artigo 48.º do Regulamento Académico do 1.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, do artigo 38.º do Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Leiria, do artigo 12.º do Regulamento de Avaliação e Frequência dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais do Instituto Politécnico de Leiria, do artigo 20.º do Regulamento Académico dos Curso de Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico do Instituto Politécnico de Leiria, da alínea b) do artigo 100.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e do n.º 1 do artigo 62.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria foi, por despacho do Diretor da Escola Superior de Saúde, de 11 de setembro de 2015, aprovado o Regulamento de Prestação e Vigilância de Atos Académicos da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento visa estabelecer as regras para a prestação e vigilância de atos académicos nos cursos de 1.º Ciclo, 2.º Ciclo, Pós-Graduação Não Conferentes de Grau Académico e Cursos Técnicos Superiores Profissionais da Escola Superior de Saúde do Instituto Politécnico de Leiria (ESSLei).

Artigo 2.º

Duração dos atos académicos

Os elementos constituintes e a duração dos atos académicos é o previsto nos regulamentos da avaliação de conhecimentos.

Artigo 3.º

Vigilância dos atos académicos

1 - Os estudantes e docentes deverão comparecer junto das salas onde decorrerão as provas, dez minutos antes da hora marcada para o início das mesmas.

2 - A vigilância do ato académico deve ser programada pelo docente responsável. No caso de impossibilidade da vigilância ser assegurada pelos docentes da unidade curricular, deve a Comissão Científica e/ou Pedagógica designar o(s) docente(s) que assegure(m) a vigilância. O planeamento deve ser aprovado aquando da definição do calendário de avaliações, assegurando a existência de pelo menos um docente por sala.

3 - Os estudantes só deverão entrar na sala após a chamada do docente, podendo este indicar o lugar onde o estudante se deve sentar.

4 - Durante a prova deverá ser respeitado o silêncio por parte de todos os intervenientes.

5 - As dúvidas colocadas pelos estudantes deverão remeter-se a questões de forma e não de conteúdo, devendo estas ser apenas esclarecidas nos primeiros quinze minutos após o início do ato académico.

6 - Todas as folhas de resposta e de rascunho devem ser rubricadas pelo docente.

7 - Terminado o tempo explicitado no enunciado para a realização do ato académico, o docente deve recolher todos os elementos da mesma: folhas de resposta, enunciados e folhas de rascunho.

8 - No final do ato académico, o docente que procedeu à vigilância deve indicar, no envelope assinado, o total de exemplares que contém e a folha de presença dos estudantes.

9 - No caso do docente vigilante não ser o docente avaliador deve entregar o envelope ao docente da unidade curricular.

Artigo 4.º

Material

Para a realização do ato académico apenas é permitido a utilização de caneta e do material previamente definido pelo docente.

Artigo 5.º

Identificação

1 - Os estudantes devem fazer-se acompanhar pelo cartão de identificação de estudante, ou na sua ausência por documento identificativo com fotografia. O docente deverá conferir a inscrição do estudante através de pauta disponibilizada pelos serviços académicos.

2 - No caso do estudante não dispor de identificação ou não constar na pauta, o docente poderá autorizar a realização da prova condicionalmente. Após a realização da prova o estudante dispõe de 24h para apresentar o documento de identificação ao docente responsável pela vigilância do ato académico.

Artigo 6.º

Atrasos

1 - O estudante que chegue atrasado só poderá entrar na sala de realização da prova escrita até 15 minutos após o início da mesma.

2 - Ao estudante nas condições do número anterior não será concedido tempo adicional para a realização da prova.

Artigo 7.º

Desistência

1 - O estudante só poderá desistir da realização da prova escrita passados trinta minutos após o início da mesma.

2 - O estudante nas condições do número anterior entrega todos os elementos da prova, devendo na folha de resposta declarar a sua desistência, sendo esta assinada pelo docente e pelo estudante.

Artigo 8.º

Saída da sala

1 - Uma vez iniciada a prova escrita, o estudante só pode abandonar a sala após um período mínimo de trinta minutos.

2 - Durante as provas escritas, os estudantes só poderão ausentar-se da sala com autorização do docente e em situações fundamentadas.

Artigo 9.º

Presenças

1 - O estudante deverá assinar a folha de presenças no ato de entrega do prova escrita ao docente.

2 - No momento da entrega da prova escrita ao docente, seja por término da mesma, seja por desistência ou anulação, o professor deve assinar o destacável da prova devidamente preenchido e devolver o mesmo ao estudante.

Artigo 10.º

Fraude

1 - Em caso de ocorrência de fraude, o docente deverá proceder à anulação da prova do(s) estudante(s) envolvido(s), confiscando os documentos de prova passíveis de serem recolhidos.

2 - O docente regista o motivo da anulação e o estudante assina em como tomou conhecimento.

3 - O docente deverá comunicar a ocorrência ao docente responsável da unidade curricular e à coordenação do curso, em relatório escrito, no prazo de 48 horas úteis, descrevendo a situação, indicando as pessoas envolvidas e as medidas tomadas.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(1) Regulamento 232/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 90, de 11 de maio.

(2) Regulamento 563/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto.

(3) Regulamento 426/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 21 de julho.

(4) Despacho 9705/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 25 de agosto.

11 de setembro de 2015. - O Diretor, José Carlos Rodrigues Gomes.

208944023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1579739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-15 - Lei 4/2015 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei Tutelar Educativa, aprovada em anexo à Lei n.º 166/99, de 14 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda