A melhoria das condições de trabalho das Forças de Segurança bem como da qualidade do serviço prestado ao cidadão constituem objetivos essenciais da política de segurança interna.
Neste contexto, há que valorizar a acessibilidade e proximidade das forças de segurança aos cidadãos, garantindo a sua presença nos locais onde são mais requeridas, reforçando a visibilidade e valorizando o seu potencial de prevenção e de combate à criminalidade.
Para tal, importa assegurar as condições de funcionamento das forças de segurança, reparando ou reinstalando as subunidades policiais degradadas e reforçando a sua capacidade de intervenção através de mais e melhores meios.
Nestes termos e em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Polícia de Segurança Pública autorizada a assumir, mediante o reembolso ao Município de Cascais, os encargos orçamentais decorrentes da contratação de empreitada de obras públicas a promover pelo mesmo Município e destinada à reabilitação, adaptação e conclusão do edifício para instalação da sede da Divisão da PSP de Cascais, sito na Avenida Engenheiro Adelino Amaro da Costa, em Cascais, até ao montante de (euro) 2 800 000,00 (dois milhões e oitocentos mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 2.º
O encargo orçamental resultante da execução do presente diploma não poderá, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
2015: (euro) 140 000,00 (cento e quarenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2016: (euro) 2 380 000,00 (dois milhões e trezentos e oitenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
2017: (euro) 280 000,00 (duzentos e oitenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
Artigo 3.º
A importância fixada para os anos económicos de 2016 e 2017 poderá ser acrescida do saldo apurado nos anos anteriores.
Artigo 4.º
Os encargos financeiros resultantes deste diploma serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Polícia de Segurança Pública, inscritas ou a inscrever pelos respetivos montantes.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
9 de setembro de 2015. - A Ministra da Administração Interna, Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
208937763