Portaria 602/82
de 18 de Junho
O Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, veio criar uma nova carreira para o pessoal de enfermagem mais consentânea com os progressos técnicos e científicos da área da saúde e com o maior nível de formação exigido aos enfermeiros.
No quadro do pessoal da Casa Pia de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei 378/80, de 13 de Setembro, estão previstos 13 lugares para o pessoal de enfermagem que se distribuem por enfermeiros de saúde pública, enfermeiros de curso geral e auxiliares de enfermagem.
Importa, pois, alterar aquele quadro no sentido de adaptar a carreira ora criada à situação real existente na Casa Pia de Lisboa.
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, e de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º O quadro do pessoal de enfermagem previsto na alínea d) do mapa anexo ao Decreto-Lei 378/80, de 13 de Setembro, é substituído pelo seguinte:
(ver documento original)
2.º A transição do pessoal de enfermagem existente à data da publicação do Decreto-Lei 305/81, de 12 de Novembro, far-se-á nos termos previstos no artigo 16.º do mesmo diploma.
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 17 de Fevereiro de 1982. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.