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Regulamento 134/2007, de 26 de Junho

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Sumário

Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais

Texto do documento

Regulamento 134/2007

Por deliberação de 6 de Junho de 2007 do conselho geral do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos da alínea a) do artigo 18.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo 37/95, de 11 de Julho, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 177, de 2 de Agosto de 1995, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 41/2001, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 20 de Outubro de 2001, pelo Despacho Normativo 38/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 206, de 1 de Setembro de 2004, e pelo Despacho Normativo 6/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 25, de 3 de Fevereiro de 2006, foi aprovado o seguinte regulamento:

Regulamento Geral da Formação Graduada e Pós-Graduada no Instituto Politécnico de Leiria e Regimes Aplicáveis a Estudantes em Situações Especiais

CAPÍTULO I

Dos cursos de 1.º e 2.º ciclos do Instituto Politécnico de Leiria

SECÇÃO I

Conceitos

Artigo 1.º

Conceitos

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) "Curso de 1.º ciclo" - curso conducente ao grau de licenciado organizado nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

b) "Curso de 2.º ciclo" - curso conducente ao grau de mestre organizado nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

c) "1.º ciclo" - conjunto de unidades curriculares totalizando 180 créditos ECTS (European credit transfer and accumulation system), ou 240 créditos ECTS, correspondentes ao total das unidades dos três primeiros anos dos cursos de seis semestres ou dos primeiros quatro anos dos cursos de oito semestres;

d) "2.º ciclo" - conjunto de unidades curriculares totalizando entre 60 e 120 créditos, conforme o plano de estudos aprovado;

e) "Coordenação de curso" - estrutura composta pelo coordenador do curso, comissão científica de curso e comissão pedagógica de curso;

f) "Coerência científica entre ciclos" - considera-se que existe coerência científica entre um 1.º ciclo e um 2.º ciclo quando as competências de formação do 1.º ciclo respeitam as necessidades de formação para ingresso no 2.º ciclo. A decisão sobre a coerência científica cabe à comissão permanente, se existir, do órgão de gestão científica de cada escola, sob proposta das coordenações dos cursos em que se inserem;

g) "Matrícula" - acto pelo qual o estudante dá entrada no Instituto Politécnico de Leiria (IPL);

h) "Propina" - taxa de frequência paga pelos estudantes ao IPL;

i) "Inscrição no ano lectivo" - acto que faculta ao estudante, depois de matriculado, a inscrição nas diversas unidades curriculares do currículo curso/ano/semestre. Consideram-se inscritos num determinado ano, para além dos estudantes que efectuem a primeira matrícula nesse ano lectivo, todos os estudantes matriculados no IPL que, tendo estado inscritos em pelo menos uma unidade curricular no ano lectivo anterior, não tenham anulado, pedido a interrupção de estudos, pedido carta de curso ou não hajam prescrito. Estes estudantes estão sujeitos ao pagamento de propinas;

j) "Inscrição em unidades curriculares" - acto que permite ao estudante a frequência das unidades curriculares, ser avaliado e ter a respectiva classificação registada no seu currículo académico;

l) "Mudança de curso" - acto pelo qual o estudante efectua uma matrícula e inscrição no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior, num curso diferente daquele em que efectuou a última inscrição;

m) "Transferência" - acto pelo qual o estudante efectua uma matrícula e inscrição no mesmo curso num estabelecimento de ensino diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

n) "Reingresso" - acto pelo qual o estudante efectua uma matrícula e inscrição no mesmo curso, ou em curso que lhe tenha sucedido, e estabelecimento de ensino, após haver interrompido a inscrição por, pelo menos, um ano lectivo;

o) "Prescrição" - acto pelo qual caduca a matrícula de um estudante na sequência de insucesso escolar repetido.

SECÇÃO II

Da coordenação de curso

Artigo 2.º

Coordenador de curso

1 - A coordenação pedagógica e científica de um curso cabe a um professor nomeado pelo presidente do conselho directivo ou director da respectiva escola, sob proposta do órgão de gestão científica, ouvido o órgão de gestão pedagógica. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderão ser nomeados equiparados a professores.

2 - Compete ao coordenador de curso:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso;

b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva escola;

c) Contribuir para a promoção nacional e internacional do curso, em articulação com os órgãos legalmente competentes do IPL;

d) Propor ao órgão de gestão científica da escola o numerus clausus e as regras de ingresso no curso, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da escola envolvidos;

e) Preparar, em articulação com os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da escola envolvidos, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao órgão científico competente;

f) Organizar as propostas gerais ou individuais de creditação;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento, submetendo-os a aprovação do órgão científico competente;

h) Garantir que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

i) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio no âmbito do respectivo curso;

j) Informar o órgão de gestão científica da escola sobre situações de desempenho por parte de docentes no curso que sejam susceptíveis de reserva.

3 - Para o exercício das suas competências, o coordenador do curso dispõe da colaboração da comissão pedagógica do curso e da comissão científica do curso, que funcionam na sua dependência. Sempre que se justifique, poderá a coordenação de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo mesmo coordenador, comissão científica e comissão pedagógica.

4 - O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

Artigo 3.º

Comissão científica de curso

1 - A comissão científica do curso é constituída pelo coordenador do curso, que preside, e por dois a seis professores do curso designados pelo respectivo coordenador, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos. A dimensão e a composição da comissão científica deverão reflectir as áreas científicas dominantes em que se organiza e o número de estudantes do curso.

2 - Compete à comissão científica do curso coadjuvar o coordenador de curso nas actividades de coordenação científica do curso, nomeadamente:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no curso;

c) Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao órgão de gestão científica competente;

d) Participar na coordenação dos programas das unidades curriculares do curso, garantindo o seu bom funcionamento;

e) Colaborar na coordenação dos objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objectivos de formação definidos no curso;

f) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso.

3 - Quando se entender justificado, poderá funcionar uma única comissão científico-pedagógica de curso, devendo, neste caso, as matérias científicas ser tratadas em sessão reservada aos docentes e ser feita a adequação das competências constantes do presente artigo e do artigo 4.º

Artigo 4.º

Comissão pedagógica de curso

1 - A comissão pedagógica de curso será constituída pelo coordenador de curso, que preside, pelo estudante delegado do curso, por um estudante e um professor designados pelo órgão de gestão pedagógica da respectiva escola. Sempre que necessário o coordenador de curso pode solicitar a colaboração de outros estudantes e docentes do curso, garantindo a paridade entre docentes e estudantes.

2 - Compete à comissão pedagógica de curso:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada;

b) Coordenar as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do curso, garantindo que são cumpridos os objectivos de ensino/aprendizagem;

c) Servir de primeira instância na resolução de conflitos de carácter pedagógico que surjam no âmbito do curso;

d) Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do curso;

e) Colaborar nas actividades de tutoria do respectivo curso.

3 - Quando se entender justificado, poderá funcionar uma única comissão científico-pedagógica de curso, devendo, neste caso, ser feita a adequação das competências constantes do presente artigo e do artigo 3.º

Artigo 5.º

Acompanhamento e avaliação do curso

1 - Anualmente será elaborado pelo coordenador de cada curso um relatório síntese das actividades do curso. Esse relatório deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Número de estudantes que ingressaram;

b) Número de estudantes que concluíram o curso;

c) Número de estudantes inscritos;

d) Número de estudantes em abandono;

e) Distribuição das classificações nas unidades curriculares do curso;

f) Distribuição do número de créditos ECTS aprovados por estudante;

g) Distribuição das classificações finais;

h) Distribuição dos tempos necessários para conclusão do curso;

i) Resultados dos inquéritos realizados a estudantes e docentes, nomeadamente acerca da qualidade do ensino e de aferição do número de horas de trabalho por unidade curricular;

j) Parecer da comissão científica e da comissão pedagógica acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.

2 - Os relatórios anuais de avaliação dos cursos deverão ser objecto de apreciação pelos diferentes órgãos de gestão e departamentos ou estruturas com funções equivalentes das escolas e enviados até ao dia 15 de Janeiro do ano subsequente ao ano lectivo a que se reportam, ao conselho para a avaliação e qualidade do Instituto, acompanhado de parecer acerca dos diferentes indicadores e possíveis medidas correctivas a serem adoptadas.

3 - O conselho para a avaliação e qualidade do IPL deverá apreciar os relatórios até 31 de Maio de cada ano.

SECÇÃO III

Do ingresso nos cursos de 1.º ciclo

SUBSECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 6.º

Acesso

1 - O ingresso num 1.º ciclo rege-se pelo estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março.

2 - Compete, nos termos legais, aos serviços de acesso do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (MCTES) executar os procedimentos de seriação e colocação dos estudantes provenientes do concurso geral de acesso, bem como dos regimes especiais de acesso.

3 - Compete ao presidente do Instituto supervisionar os procedimentos relativos ao ingresso de estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso, transferências, mudanças de curso e reingressos e homologar os respectivos resultados.

4 - A seriação dos estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso, transferências, mudanças de curso e reingressos compete aos órgãos de gestão científica das respectivas escolas, que poderão constituir os júris que considerem adequados para o efeito.

Artigo 7.º

Numerus clausus

1 - Compete ao presidente do Instituto aprovar a proposta de numerus clausus a submeter anualmente à tutela para o concurso geral de acesso e os regimes especiais de acesso, sob proposta dos órgãos de gestão científica das respectivas escolas, tendo em conta as propostas dos coordenadores de curso.

2 - Compete, igualmente, ao presidente do Instituto aprovar a proposta de numerus clausus relativos ao ingresso de estudantes provenientes dos concursos especiais de acesso, transferências e mudanças de curso, sob proposta dos órgãos de gestão científica das respectivas escolas, tendo em conta as propostas dos coordenadores de curso.

Artigo 8.º

Provas de ingresso para o concurso geral de acesso e regimes especiais de acesso

1 - Os órgãos de gestão científica competentes aprovam anualmente, para cada curso, sob proposta da respectiva coordenação:

a) As propostas dos elencos de provas de ingresso a remeter ao presidente do Instituto;

b) As ponderações a utilizar na fórmula de cálculo para obtenção da nota de candidatura.

2 - Os órgãos de gestão científica competentes propõem ainda ao conselho de gestão científica do IPL:

a) Os valores mínimos para a nota de candidatura;

b) Eventuais critérios de preferência regional no acesso.

3 - O conselho de gestão científica do IPL aprecia e fixa em definitivo o elenco das provas de ingresso, para cada curso, assim como as ponderações a utilizar na fórmula de cálculo para obtenção da nota de candidatura.

4 - O conselho de gestão científica do IPL propõe ao presidente do Instituto os valores mínimos para a nota de candidatura e eventuais critérios de preferência regional no acesso.

SUBSECÇÃO II

Regimes de mudança de curso e de transferência

Artigo 9.º

Mudança de curso e transferência

1 - Os regimes de mudança de curso e transferência são regulados pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, pelo presente capítulo e demais normas aplicáveis.

2 - As vagas para os regimes de mudança de curso e transferência são divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPL e a publicar na página do Instituto, sendo comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, nos termos legais.

3 - Por despacho do presidente do Instituto poderá ser autorizada a utilização das vagas previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 5.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril.

Artigo 10.º

Condições habilitacionais a satisfazer para a mudança de curso ou de transferência

1 - O estudante que pretenda requerer a mudança de curso deverá ter realizado as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que requer a mudança de curso ou transferência, no ano em que fez a matrícula no curso em que está matriculado e de que pretende mudar ou transferir-se.

2 - Não se verificando a eventualidade referida no número anterior o órgão de gestão científica da respectiva escola, ou um júri por este nomeado para o efeito, poderá, mediante a análise do currículo do candidato, dispensá-lo do requisito habilitacional referido no número anterior. Da decisão que indefira a dispensa do requisito habilitacional cabe recurso para o presidente do Instituto, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados da data em que for comunicada a deliberação ao interessado. O presidente do Instituto deve pronunciar-se sobre o requerido nos cinco dias úteis subsequentes.

3 - A mudança de curso ou a transferência para cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, estão condicionadas à satisfação dos mesmos.

4 - Para mudança de curso e transferência para o curso de Enfermagem da Escola Superior de Saúde os estudantes não poderão ter obtido classificação inferior a 95 numa escala de 0 a 200 nas provas de ingresso exigidas para acesso ao curso aos candidatos ao concurso geral de acesso.

Artigo 11.º

Condições a satisfazer para a mudança de curso ou transferência dos estudantes cuja matrícula caducou por força da aplicação do regime de prescrições (n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto).

1 - Os estudantes cuja matrícula haja caducado por força da aplicação do regime de prescrições a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 49/2005, de 30 de Agosto, só poderão candidatar-se a ingressar no IPL decorrido um ano lectivo após aquele em que se verificou a prescrição.

2 - O estudante deverá prestar declaração, no acto de candidatura, do decurso do prazo previsto no número anterior.

Artigo 12.º

Regras de seriação de candidatos provenientes de sistemas de ensino superior estrangeiros

São condições de preferência, por ordem de aplicação, para o ingresso na escolas superiores integradas no IPL:

a) Estudantes provenientes de um curso superior congénere;

b) Estudantes provenientes de um agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

c) Estudantes com o maior número de disciplinas/unidades curriculares aprovadas;

d) Estudantes com melhor média nas disciplinas/unidades curriculares já efectuadas.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar do requerimento de mudança de curso ou de transferência

1 - Os requerimentos de mudança de curso ou de transferência serão indeferidos liminarmente quando:

a) Não sejam acompanhados dos certificados comprovativos das habilitações que o candidato alegar possuir;

b) O requerente se candidate a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior, e não faça prova de os haver realizado;

c) O requerente não apresente a declaração prevista no n.º 2 do artigo 11.º, no caso da sua matrícula anterior haver caducado por força da aplicação do regime de prescrições;

d) O requerimento seja entregue fora de prazo, salvo caso de força maior devidamente comprovado.

Artigo 14.º

Documentos que devem instruir os requerimentos de mudança de curso ou de transferência

Os requerimentos de mudança de curso ou de transferência devem ser dirigidos ao presidente do Instituto e instruídos com os seguintes documentos:

a) Documento comprovativo das habilitações de que o candidato alega ser titular, com as disciplinas/unidades curriculares devidamente discriminadas;

b) Documento comprovativo de haver realizado as provas de ingresso exigidas para o par estabelecimento/curso para que requer a mudança de curso ou a transferência no ano em que fez a matrícula no curso em que está matriculado e de que pretende mudar ou transferir-se;

c) Documento comprovativo das habilitações do curso do ensino secundário complementar do ensino secundário, ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade;

d) Documento comprovativo da não caducidade da matrícula, por força do regime de prescrições, na instituição de origem, no ano lectivo imediato ao da candidatura, apenas dispensada se for estudante das escolas do IPL;

e) Documento comprovativo do seu domicílio de residência, caso pretenda que esse factor seja considerado para efeitos de seriação;

f) Documento comprovativo de possuir os pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas ao curso, caso o requerente se candidate a cursos para os quais sejam exigidos pré-requisitos ou aptidões vocacionais específicas, nos termos do regime jurídico de acesso ao ensino superior;

g) Programas das disciplinas e unidades curriculares nas quais obtiveram aprovação, excepto se respeitarem a disciplinas e unidades curriculares ministradas no IPL;

h) Procuração, se a candidatura não for apresentada pelo próprio.

Artigo 15.º

Prazos de candidatura aos concursos de mudança de curso e de transferência

1 - Os prazos de candidatura aos concursos especiais de mudança de curso e de transferência são fixados por despacho do presidente do Instituto e divulgados através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPL e a publicar na página do Instituto.

2 - Podem, ainda, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 401/2007, de 5 de Abril, ser aceites requerimentos de mudança de curso e de transferência em qualquer momento do ano lectivo, por despacho do presidente do Instituto, sempre que este entenda existirem ou poderem ser criadas condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

Artigo 16.º

Forma e local de divulgação das decisões sobre os requerimentos de mudança de curso e transferência

As decisões que venham a recair sobre os requerimentos de mudança de curso e de transferência são divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPL e a publicitar na página do Instituto.

Artigo 17.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de mudança de curso

Critérios de seriação, por ordem de importância, para a mudança de curso válidos para as escolas superiores do IPL:

a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas, pertencentes à área científica do plano de estudos do curso que o candidato pretende frequentar;

b) Melhor média das classificações obtidas nas disciplinas/unidades curriculares pertencentes à área científica do plano de estudos do curso que o candidato pretende frequentar;

c) Melhor média das classificações das disciplinas específicas para acesso ao curso pretendido ou melhor média nas disciplinas de um curso do ensino secundário complementar do ensino secundário, ou dos 10.º/11.º anos de escolaridade, fixadas como disciplinas específicas para a candidatura ao par estabelecimento/curso em causa;

d) Residência no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

e) Melhor média de habilitações de acesso ao ensino superior;

f) Provir de estabelecimento de ensino superior público.

Artigo 18.º

Critérios de seriação dos candidatos ao regime de transferência

Critérios de seriação, por ordem de importância, para a transferência válidos para as escolas superiores do IPL:

a) Maior número de disciplinas/unidades curriculares realizadas no ensino superior que façam parte do curso para onde se pretende transferir;

b) Melhor média das disciplinas/unidades curriculares realizadas no ensino superior que façam parte do curso para onde se pretende transferir;

c) Melhor classificação das disciplinas específicas para acesso ao curso pretendido;

d) Residência do agregado familiar no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

e) Melhor média de habilitações de acesso ao ensino superior;

f) Provir de estabelecimento do ensino superior público.

Artigo 19.º

Creditação no regime de transferência

1 - No caso de transferência é creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso, aplicando-se-lhes os regimes de creditação na organização de estudos dos cursos adequados a Bolonha da formação obtida na organização anterior.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - Em casos devidamente fundamentados, em que face ao nível ou conteúdo de algumas unidades curriculares não seja possível considerar, na aplicação da regra do número anterior, todo o valor creditado, o número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e 90% do valor creditado.

4 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído antes do início do ano lectivo.

SUBSECÇÃO III

Regimes de reingresso

Artigo 20.º

Vagas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - Podem solicitar o reingresso os estudantes que tenham interrompido pelo menos durante um ano lectivo um determinado curso numa escola integrada no IPL e que desejem voltar a matricular no mesmo curso ou em outro que lhe tenha sucedido.

3 - Um estudante que haja concluído o bacharelato de uma licenciatura bietápica (cursos B + L) e não se haja matriculado na licenciatura pode solicitar o reingresso se pretender obter a licenciatura no mesmo curso ou em outro que lhe tenha sucedido.

4 - O reingresso é feito sempre para o curso adequado a Bolonha independentemente de eventualmente ainda coexistirem o antigo com o novo plano de estudos.

Artigo 21.º

Creditação no regime de reingresso

1 - Aos estudantes que reingressem será creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu, aplicando-se-lhes os regimes de creditação na organização de estudos dos cursos adequados a Bolonha da formação obtida na organização anterior, conforme o ano em que se teriam podido matricular no ano subsequente ao da interrupção da matrícula e inscrição.

2 - O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

3 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído antes do início do ano lectivo.

SUBSECÇÃO IV

Dos concursos especiais de acesso

Artigo 22.º

Regras de seriação de candidatos de cursos médios e superiores

1 - São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos cursos ministrados no IPL, com excepção dos indicados nos n.os 2 e 3 do presente artigo:

a) Titulares de curso médio na área para a qual apresenta a candidatura;

b) Titulares de curso médio;

c) Titulares de curso superior nível de bacharelato ou licenciatura;

d) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

e) Melhor classificação final de curso;

f) Conclusão do curso em data mais recuada.

2 - São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nos Cursos de Formação de professores da Escola Superior de Educação:

a) Candidatos que estejam nas condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro, ou titulares de um curso superior, nível de bacharelato ou licenciatura;

b) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

c) Melhor classificação final de curso;

d) Conclusão do curso em data mais recuada.

3 - São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso no curso de Enfermagem da Escola Superior de Saúde:

a) Titulares de curso superior de bacharelato ou licenciatura na área da saúde;

b) Titulares de outros cursos superiores de bacharelato ou licenciatura nas áreas das disciplinas específicas de acesso ao curso superior de Enfermagem;

c) Agregado familiar residente no distrito de Leiria ou concelhos limítrofes;

d) Melhor classificação final de curso;

e) Conclusão do curso em data mais recuada.

Artigo 23.º

Regras de seriação de candidatos titulares de cursos pós-secundários com um diploma de especialização tecnológica

São condições de preferência, por aplicação sucessiva, para ingresso nas escolas do IPL:

a) Melhor classificação final de curso;

b) Melhor classificação relativa à média aritmética das disciplinas obtidas por creditação automática entre o curso de especialização tecnológica e o curso para o qual o estudante se pretende candidatar, sendo estas as estabelecidas no protocolo;

c) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica no IPL;

d) Ter obtido um diploma de especialização tecnológica em curso ministrado ao abrigo de protocolo com o IPL.

Artigo 24.º

Regras de seriação de candidatos que hajam realizado com aproveitamento as provas previstas no Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, para os maiores de 23 anos

Os candidatos a que se refere o presente artigo são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Classificação final das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, por ordem decrescente;

b) Ano em que foi obtida a aprovação nas provas, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais recuado.

Artigo 25.º

Comunicação da decisão e dispensa de audiência prévia

A comunicação dos resultados dos concursos regulados nesta subsecção é tornada pública através de edital afixado no Instituto e nas escolas superiores nele integradas, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 854-A/99, de 4 de Outubro, no prazo a fixar por despacho da Direcção-Geral do Ensino Superior, pelo que não carece de audiência prévia.

Artigo 26.º

Creditação da formação e da experiência profissional anterior

1.1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, o IPL:

a) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Creditará nos seus ciclos de estudos a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica nos termos fixados no diploma legal que os criou;

c) Reconhecerá, através da atribuição de créditos, a experiência profissional relevante para o curso em que o estudante se matricula.

1.2 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre para que aquela é requerida, pelo que deverá estar concluído antes do início do ano lectivo.

1.3 - Para efeitos do disposto no número anterior o candidato deverá requerer um plano de creditação, com excepção da situação prevista na alínea b) do artigo 23.º, em prazo compatível com o disposto no referido número.

1.4 - Com o requerimento o estudante juntará toda a informação e documentação que o próprio julgue necessária e adequada para apreciação do pedido, nomeadamente curriculum vitae a que junte documento comprovativo de todos os factos que dele faça constar e que considere relevantes para a apreciação do pedido e certidão comprovativa de todas as habilitações académicas e profissionais de que for titular.

1.5 - O plano será elaborado pela comissão científica do curso, salvo o disposto no número seguinte, no prazo máximo de 15 dias úteis contados da data do requerimento, com base no currículo do estudante e na creditação das unidades curriculares anteriormente realizadas às unidades curriculares do curso em que efectua o ingresso e que visem a aquisição pelo estudante do mesmo tipo de conhecimento e competências.

1.6 - Se a comissão científica do curso face aos elementos constantes do pedido o considerar necessário, ou tal for requerido pelo estudante no pedido, a apreciação do requerimento pode ser submetida a um júri composto por um docente de cada área científica e por duas ou mais individualidades de reconhecido mérito profissional, das áreas de actividade profissional a que respeitam os conhecimentos e competências para que o requerente pede creditação académica. Se na escola não houver docentes que exerçam profissão nas áreas em causa a escola deve solicitar às organizações profissionais a respectiva designação. A verificar-se a eventualidade prevista neste número a comissão científica de curso elaborará o plano de estudos a que se refere o número anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da decisão do júri que haja recaído sobre o pedido de creditação.

1.7 - A comissão científica de curso ou o júri, conforme o caso, podem sujeitar o requerente a uma entrevista, que não deverá ter duração superior a três horas, com a finalidade de comprovar os conhecimentos e competências que o estudante alega possuir para requerer a sua creditação no plano de estudos. A duração pode ser alargada para oito horas se a comissão científica de curso ou o júri, conforme o caso, considerar necessário submeter o estudante a provas práticas; a verificar-se esta eventualidade o estudante ser devidamente elucidado sobre a natureza, data, duração e local das provas.

1.8 - Da decisão que haja recaído sobre o pedido do estudante cabe recurso para o presidente do Instituto, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data da notificação da decisão.

2 - A creditação da formação científica, técnica e profissional anterior de candidatos que hajam realizado cursos de natureza científica, técnica e profissional promovidos por organizações profissionais pode ser objecto de protocolo, que estabeleça os parâmetros que devem ser adoptados na creditação desses cursos.

SUBSECÇÃO V

Das matrículas e inscrições no 1.º ciclo

Artigo 27.º

Número máximo de unidades curriculares

1 - Um estudante não poderá inscrever-se em cada semestre a um conjunto de unidades curriculares que correspondam a mais de 38 ECTS.

2 - No caso de inscrição na unidade curricular dissertação/projecto/estágio, as normas específicas de cada curso deverão prever qual o número mínimo de créditos ECTS aprovados necessários para a inscrição e qual o número máximo de créditos ECTS de outras unidades curriculares em que o estudante poderá estar inscrito em acumulação.

Artigo 28.º

Precedências

1 - Não é permitida a inscrição em qualquer unidade curricular se não estiver garantida a inscrição em todas as unidades curriculares dos semestres anteriores.

2 - Poderão existir, para além desta regra geral de inscrição, regras específicas de precedência nos cursos de saúde e formação de professores, aprovadas pelos respectivos órgãos de gestão científica, sob proposta da coordenação do curso.

3 - As regras específicas terão prioridade sobre a regra geral.

Artigo 29.º

Unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres

1 - Poderão existir unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres. A estas unidades curriculares corresponderá no plano curricular um ano/semestre de referência. No semestre subsequente ao ano/semestre de referência funcionarão para os estudantes que não tenham obtido aprovação ou que não se tenham inscrito no semestre de referência.

2 - O conselho directivo ou director, ouvida a comissão permanente, se existir, do órgão de gestão científica de cada uma das escolas, aprovará anualmente o elenco de unidades curriculares com funcionamento nos dois semestres, sob proposta da coordenação de curso.

Artigo 30.º

Unidades curriculares optativas

1 - As coordenações de curso, ouvidos os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da escola envolvidos, deverão propor à comissão permanente, se existir, do órgão de gestão científica o elenco de unidades curriculares optativas a funcionar em cada ano lectivo.

2 - A proposta deverá ser feita até 15 de Junho, no caso de unidades curriculares do 1.º semestre, e até 31 de Outubro, no caso de unidades curriculares do 2.º semestre.

3 - As unidades curriculares optativas podem ser realizadas de entre unidades curriculares ministradas na escola em que o estudante está inscrito ou noutra escola do Instituto.

Artigo 31.º

Número mínimo de estudantes por unidade curricular de opção

No caso de unidades curriculares de opção estas só funcionarão se tiverem um número de inscrições igual ou superior a 15, salvo se as unidades curriculares de opção forem unidades curriculares de outros cursos e se encontrem em funcionamento.

Artigo 32.º

Escolha de áreas de especialização, ramos ou opções

1 - Nos casos dos cursos que prevejam áreas de especialização, ramos ou opções, a escolha do estudante deverá ser feita em simultâneo com a inscrição em unidades curriculares do ano/semestre a partir do qual se inicie o desdobramento em áreas de especialização, ramos ou opções. Após a escolha de uma área de especialização, ramo ou opção, qualquer alteração estará dependente de aprovação por parte da coordenação de curso.

2 - Não será autorizado o funcionamento de áreas de especialização, ramos ou opções em que se hajam inscrito menos de 15 estudantes.

Artigo 33.º

Definição do ano curricular em que o estudante se encontra inscrito

A definição do ano curricular de um estudante é feita de acordo com a seguinte regra: o estudante apenas transita de ano se não tiver mais de 26 créditos em atraso.

Artigo 34.º

Inscrição de estudantes do 1.º ciclo em unidades curriculares do 2.º ciclo

De acordo com o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é possível a frequência de unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes. No caso de estudantes de 1.º ciclo é permitida a frequência de unidades curriculares do 2.º ciclo nas seguintes condições:

a) Aprovação em, pelo menos, 150 ECTS do 1.º ciclo;

b) O número total de créditos realizado no 2.º ciclo não deverá exceder os 30 ECTS;

c) Existência de coerência científica entre o 1.º ciclo e o 2.º ciclo.

SECÇÃO IV

Do ingresso nos cursos do 2.º ciclo

Artigo 35.º

Acesso

Os estudantes que concluam um 1.º ciclo podem num ano lectivo subsequente requerer o acesso a um curso do 2.º ciclo.

Artigo 36.º

Numerus clausus

O presidente do Instituto fixará anualmente o numerus clausus para ingresso em cada um dos cursos do 2.º ciclo ministrados no IPL.

Artigo 37.º

Critérios de admissão

1 - Os candidatos à frequência de um 2.º ciclo serão seriados pela coordenação do curso tendo em conta os seguintes critérios:

Afinidade entre o curso de 1.º ciclo que possuem e o curso a que se candidatam;

Natureza do curso e do estabelecimento de ensino em que foi obtida a aprovação no 1.º ciclo (politécnico ou universitário);

Classificação final no curso que possuem pela aplicação da fórmula:

C = (0,3 x Afinidade + 0,4 x Natureza + 0,3 MFC/200) x 200

em que MFC é a média final de curso do estudante na escala 0 a 200 e em que Afinidade e Natureza assumem valores no intervalo de [0,1].

2 - Sempre que a coordenação do curso considerar que os candidatos, para além do currículo académico, são detentores de um currículo científico ou profissional relevante poderá, na definição de MFC, adicionar uma bonificação de até 50 pontos à média do 1.º ciclo dos candidatos.

3 - Os valores a atribuir aos parâmetros Afinidade e Natureza terão em conta a apreciação feita pela coordenação do curso relativamente ao curso concreto e ao estabelecimento de ensino onde foi concluído o 1.º ciclo de estudos.

4 - Adicionalmente, a coordenação do curso pode optar por realizar uma entrevista a todos os candidatos, atribuindo uma classificação de 0 a 200. Nestes casos a classificação final deverá ponderar a classificação da entrevista em 40% e a classificação obtida pela fórmula indicada no n.º 1 do presente artigo em 60%.

Artigo 38.º

Creditação da formação e da experiência profissional anterior

1 - Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção do 2.º ciclo, o IPL poderá:

a) Creditar no 2.º ciclo de estudos a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha quer a obtida anteriormente;

b) Reconhecer através da atribuição de créditos a experiência profissional relevante para o curso de 2.º ciclo em que o estudante se matricula.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior o candidato/estudante deverá requerer previamente à inscrição um plano de creditação, sendo aplicáveis ao processo as regras previstas no artigo 26.º

Artigo 39.º

Forma e local de divulgação das decisões sobre os requerimentos de admissão e de creditação da formação e experiência profissional anterior

As decisões que venham a recair sobre os requerimentos de admissão e de creditação da formação e experiência profissional anterior serão divulgadas através de edital a afixar nos Serviços Académicos do IPL e a publicitar na página do Instituto.

SECÇÃO V

Da prescrição da matrícula e inscrição no 1.º e 2.º ciclos

Artigo 40.º

Regras de prescrição dos estudantes do 1.º ciclo

1 - O direito à inscrição em cada ano lectivo nos cursos de 1.º ciclo ministrados no IPL exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 10 do presente artigo.

2 - A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante das escolas, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3 - A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano lectivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

4 - No caso do estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante não está sujeito ao regime de prescrição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 155.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

5 - Aos estudantes que se encontrem em regime de estudo de tempo parcial, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo, apenas são contabilizados 0,5, considerando-se como tal os estudantes que hajam requerido à escola a fixação de um plano de estudos que preveja a inscrição em cada ano em número inferior de créditos ECTS àquele que compõem os respectivos anos curriculares e desde que o requerimento haja sido deferido.

6 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável a estudantes portadores de deficiência, a requerimento destes e desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 - Se por motivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano lectivo em que tal se haja verificado não será contabilizada para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 10 do presente artigo.

8 - O regime previsto na presente secção é aplicado com as adaptações decorrentes da adequação a Bolonha dos cursos a partir do ano lectivo 2004-2005, não sendo consideradas as inscrições relativas a anos anteriores.

9 - A aplicação do disposto no presente artigo incumbe ao conselho directivo ou à direcção das escolas superiores, cabendo das suas decisões recurso para o presidente do Instituto.

10 - Tabela de prescrições:

Número máximo de inscrições ... Créditos ECTS a que obteve aproveitamento (ver nota *)

3 ... Inferior a 66.

4 ... Inferior a 96.

5 ... Inferior a 126.

6 ... Inferior a 180, para os cursos de 180 créditos.

8 ... Inferior a 240, para os cursos de 240 créditos.

(nota *) Para efeitos do cálculo dos créditos ECTS não são considerados créditos obtidos ao abrigo dos artigos 26.º e 38.º do presente Regulamento.

11 - Os estudantes que prescreverem num dado ano têm direito a requerer o reingresso um ano após a sua prescrição.

12 - O número de inscrições a contar como anteriormente realizadas aos estudantes que se inscreverem após o cumprimento do período de interrupção por força da aplicação do regime de prescrição é igual ao do ano curricular em que se vão inscrever, menos um.

13 - Nas situações de reingresso previstas na Portaria 401/2007, de 5 de Abril, é contabilizado todo o percurso escolar efectuado pelo estudante nesse curso, salvaguardando-se o disposto no n.º 8 do presente artigo.

14 - Nas situações de mudança de curso previstas na Portaria 401/2007, de 5 de Abril não é contabilizado o percurso escolar efectuado pelo estudante.

15 - Nas situações de transferência previstas na Portaria 401/2007, de 5 de Abril é contabilizado todo o percurso escolar efectuado pelo estudante nesse curso na escola de origem, salvaguardando-se a aplicação do regime de contabilização para efeitos de prescrição vigente em ambas as instituições que for mais favorável ao estudante.

16 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho de gestão do IPL ou, em caso de urgência, por despacho do presidente do Instituto.

Artigo 41.º

Regras de prescrição dos estudantes do 2.º ciclo

1 - O direito à inscrição em cada ano lectivo nos cursos de 2.º ciclo ministrados no IPL exerce-se no respeito pelos critérios fixados na tabela constante do n.º 9 do presente artigo.

2 - A tabela estabelece o número máximo de inscrições que podem ser efectuadas por um estudante das escolas, considerando-se prescrito o direito à matrícula e inscrição nesse curso no caso de incumprimento dos critérios aplicáveis.

3 - A prescrição do direito à matrícula impede o estudante de se candidatar de novo a esse ou a outro curso no ano lectivo subsequente àquele em que se verificou a prescrição.

4 - No caso de o estudante beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante, não está sujeito ao regime de prescrição, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 155.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.

5 - Aos estudantes que se encontrem em regime de estudo de tempo parcial, para efeitos da aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo apenas são contabilizados 0,5, considerando-se como tal os estudantes que hajam requerido à escola a fixação de um plano de estudos que preveja a inscrição em cada ano em número inferior de créditos ECTS àquele que compõem os respectivos anos curriculares e desde que o requerimento haja sido deferido.

6 - O disposto no número anterior pode ainda ser aplicável aos estudantes portadores de deficiência, a requerimento destes, e desde que comprovadamente tal deficiência possa influenciar negativamente o seu aproveitamento.

7 - Se por motivo de doença, devidamente comprovada, ou outro não imputável ao estudante, este não haja obtido aproveitamento, a matrícula do ano lectivo em que tal se haja verificado não será contabilizada para efeitos de aplicação da tabela constante do n.º 8 do presente artigo.

8 - Tabela de prescrições:

Número máximo de inscrições ... Créditos ECTS a que obteve aproveitamento (ver nota *)

3 ... Inferior a 59.

4 ... Inferior ao número de créditos necessários para concluir o 2.º ciclo.

(nota *) Para efeitos do cálculo dos créditos ECTS não são considerados créditos obtidos ao abrigo dos artigos 26.º e 38.º do presente Regulamento.

9 - Os estudantes do 2.º ciclo que pretendam reingressar após prescrição, estão sujeitos a novo processo de candidatura o qual só poderá ocorrer após um ano lectivo de interrupção.

10 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 12 a 15 do artigo anterior.

11 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos serão resolvidos por deliberação do conselho de gestão do IPL ou, em caso de urgência, por despacho do presidente do Instituto.

SECÇÃO VI

Avaliação de conhecimentos nos 1.º e 2.º ciclos

Artigo 42.º

Épocas de avaliação

1 - Nos cursos de 1.º e 2.º ciclos, sem prejuízo da avaliação contínua, existirão as seguintes épocas de avaliação:

a) Época normal, após o decurso da actividade lectiva de cada um dos semestres ou ano, podendo o estudante inscrever-se a exame em todas as unidades curriculares em que esteve inscrito no respectivo semestre;

b) Época de recurso, a decorrer após o decurso da época normal de cada um dos semestres para as unidades curriculares a que o estudante haja estado inscrito e não tenha obtido aproveitamento;

c) Época especial, para os estudantes finalistas a quem para concluir o curso não faltem mais de 30 créditos.

2 - Os momentos de avaliação da época de recurso prevista na alínea b) do número anterior podem ser alterados, se tal for julgado adequado, por deliberação do conselho geral do IPL.

Artigo 43.º

Tipificação das provas de avaliação

1 - A avaliação dos conhecimentos e competências adquiridas pelos estudantes pode ser efectuada através de uma ou mais das seguintes provas:

a) Provas escritas;

b) Trabalhos ou projectos;

c) Provas orais.

2 - Poderá, ainda, ser objecto de avaliação a participação e desempenho dos estudantes nas aulas, assim como o trabalho realizado numa unidade curricular de porta-fólio.

3 - Para cada unidade curricular devem ser definidos os métodos de avaliação a apreciar nas comissões pedagógicas de curso.

4 - Os métodos de avaliação de cada unidade curricular e o respectivo programa devem estar disponíveis na página da Internet da respectiva escola até 10 dias após o início das aulas.

Artigo 44.º

Provas escritas

Prova escrita é uma prova individual de avaliação de conhecimentos e competências de uma unidade curricular em que é solicitada aos estudantes a resposta escrita a um enunciado. Podem ser provas escritas as seguintes: exames, testes, fichas e minitestes, fichas electrónicas.

Artigo 45.º

Testes

Testes são provas de avaliação referentes a uma parte do programa, tendo uma duração máxima de três horas.

Artigo 46.º

Fichas e minitestes

São provas escritas que incidem sobre uma pequena parte do programa. São realizadas durante as aulas, ocupando-lhes o período de tempo adequado.

Artigo 47.º

Fichas electrónicas

São provas escritas usando meios informáticos para acesso ao enunciado e introdução das respostas.

Artigo 48.º

Calendarização

1 - Na avaliação por exame existem duas épocas (normal e de recurso), cuja calendarização é feita antes do início do semestre.

2 - A calendarização dos exames é feita pelo conselho directivo ou direcção das escolas, ouvido o órgão de gestão pedagógica.

3 - A calendarização dos testes, trabalhos, projectos, entrega de relatórios deverá ser definida antes do início do semestre pelo docente responsável da unidade curricular em articulação com o coordenador de curso, e tornada pública para conhecimento dos estudantes, nos termos da presente secção.

4 - Os prazos de afixação de resultados deverão ser definidos antes do início das aulas e as datas devem ser indicadas no enunciado das provas escritas.

Artigo 49.º

Uso de material de apoio

O docente responsável pela unidade curricular deverá definir e publicitar os meios de cálculo e de consulta passíveis de utilização nas provas escritas de avaliação. Exames ou testes que obriguem ao uso de meios de calcular gráficas, alfanuméricas ou programáveis deverão ser evitados.

Artigo 50.º

Trabalhos ou projectos

1 - Consideram-se trabalho ou projecto as seguintes provas:

a) Relatórios de visitas de estudo, experiências ou quaisquer actividades realizadas, nomeadamente em estágio ou ensino/aprendizagem em ambiente de trabalho;

b) Resultado de trabalhos ou projectos com existência física (nomeadamente programas ou sistemas informáticos, montagens electrónicas, montagens mecânicas, maquetas, plantas, esculturas, pinturas, produção fotográfica, filme, realização de rádio ou TV);

c) Artigos e monografias.

2 - Os trabalhos ou projectos constantes do n.º 1 podem ser realizados individualmente ou em grupo, durante as aulas ou fora delas.

3 - Antes do início do semestre, e inserido na calendarização do curso, deverão ser definidas as datas de afixação do enunciado, execução e avaliação dos trabalhos, devendo, de igual forma, ser definida e calendarizada a eventual realização de provas orais associadas à avaliação dos trabalhos ou projectos.

4 - A metodologia a seguir para a avaliação dos trabalhos ou projectos deve ser definida e publicitada antes da data fixada para o início dos trabalhos ou projectos, para que o estudante avaliado conheça as regras de avaliação e compreenda a razão da classificação atribuída.

Artigo 51.º

Exames

1 - Exames são provas de avaliação em regra referentes a todos os objectivos definidos para a unidade curricular em termos de aquisição de conhecimentos e de competências da unidade curricular.

2 - A duração máxima dos exames é de três horas.

3 - O exame pode consistir numa prova escrita e na realização de um trabalho ou projecto, nesta eventualidade a parte escrita terá a duração máxima de duas horas e o trabalho ou projecto a duração máxima de seis horas, podendo ser realizados em dias diferentes.

4 - O estudante tem direito a poder submeter-se à avaliação de toda e qualquer unidade curricular por exame, nas épocas normais, de recurso e especial, de acordo com o artigo 42.º

5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as unidades curriculares de ensino clínico, estágio clínico, práticas pedagógicas e estágio (em ambiente empresarial).

Artigo 52.º

Provas orais

1 - Prova oral é uma prova de avaliação em que o estudante deverá responder oralmente, ou com recursos a meios auxiliares, a questões colocadas por um júri, tendo em vista a classificação final de uma unidade curricular. A apresentação oral de trabalhos ou a sua discussão também são consideradas provas orais.

2 - O júri deverá ser formado no mínimo por dois docentes, em caso de empate usará de voto de qualidade o docente que a ele presidir.

3 - A prova oral é uma prova pública à qual poderão assistir todos os interessados, desde que a não perturbem nem nela interfiram.

4 - A calendarização para a realização de provas orais deverá ser definida pelo coordenador de curso em articulação com os docentes das unidades curriculares. A data exacta de uma prova oral deverá ser afixada com uma antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 53.º

Avaliação de participação e desempenho

1 - A participação nas aulas e o desempenho em actividades de presença obrigatória poderão ser contabilizados na classificação final. Para tal deverá ser sempre quantificada a taxa de participação e desempenho a considerar e a ser usada na fórmula de cálculo da classificação final.

2 - É obrigatória a participação em pelo menos 75% das aulas e em actividades de presença obrigatória. O estudante que não satisfaça os mínimos de participação e de desempenho ficará sujeito à avaliação por exame.

3 - A aplicação do disposto no n.º 2 do presente artigo ao ensino clínico, práticas pedagógicas e estágios curriculares será objecto de regulamentação a estabelecer pela respectiva escola.

4 - Os estudantes com o estatuto de trabalhador-estudante não estão obrigados à participação mínima obrigatória referida no n.º 2, nem podem ser sujeitos a métodos de avaliação que os obriguem à presença em todas as aulas, devendo, quando estes existam, ser-lhes facultada avaliação alternativa. O docente responsável pela unidade curricular poderá propor ao coordenador de curso um plano de avaliações diferente do normal, para os estudantes com o estatuto de trabalhador-estudante.

Artigo 54.º

Trabalho de porta-fólios

Cada comissão pedagógica de curso deverá definir um regulamento de funcionamento e avaliação de porta-fólios. A avaliação do trabalho de porta-fólio deverá centrar-se nos objectivos e aquisição de competências definidos no início da sua realização. No regulamento constará o processo de proposta de trabalho e os critérios de aceitação e avaliação do trabalho realizado.

Artigo 55.º

Melhoria de classificação

1 - Os estudantes podem realizar uma única vez exame para melhoria de classificação por unidade curricular em que se inscreveram e obtiveram aprovação, caso em que será considerada a maior das classificações na unidade curricular no cálculo da classificação final.

2 - A melhoria de classificação pode apenas ser realizada no primeiro semestre de funcionamento da unidade curricular, posterior àquele em que o estudante obteve aprovação.

3 - Para ter acesso a melhoria de classificação é obrigatória a entrega de requerimento nos Serviços Académicos, antes do início do semestre, durante o período de inscrições.

4 - Não é permitido fazer melhoria de classificação em épocas de recurso. Exceptuam-se os estudantes finalistas, que no ano em que concluem o curso poderão utilizar a época de recurso ou a época especial.

5 - As disciplinas concluídas pelos estudantes finalistas em época especial não são susceptíveis de melhoria.

6 - Não é possível fazer melhoria de classificação após a emissão do diploma.

Artigo 56.º

Cursos conjuntos, em associação e ou cooperação

As regras definidas nesta secção aplicam-se aos cursos próprios do Instituto. Aos cursos ministrados em conjunto, em associação e ou cooperação aplicar-se-ão as regras que vierem a ser definidas pelas instituições envolvidas. Supletivamente aplicar-se-ão, em relação à formação ministrada no Instituto, as presentes regras.

SECÇÃO VII

Regras aplicáveis na realização dos estágios curriculares no 1.º ciclo

Artigo 57.º

Finalidades do estágio

O estágio curricular tem por finalidade permitir ao estudante uma primeira inserção em ambiente de trabalho e em funções relacionadas com a sua área de formação.

Artigo 58.º

Momento e condições para a realização do estágio

1 - A escola deve assegurar aos estudantes que tenham no seu plano de estudos a unidade curricular Estágio as condições necessárias para que este se possa realizar dentro do semestre lectivo em que a mesma se integra.

2 - A escola deve, igualmente, assegurar aos estudantes uma época de recurso para a unidade curricular Estágio, nos termos que o regulamento interno vier a definir.

3 - Consideram-se condições necessárias, para efeitos do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, as seguintes: indicar ao estudante a entidade onde se efectua o estágio, a possibilidade de este se realizar, sempre que possível, em regime de tempo integral (horário idêntico aos dos trabalhadores da entidade onde o estágio decorre), a não coincidência do estágio com aulas e ou exames do semestre em que o estágio está integrado e o acompanhamento assegurado por supervisor da escola e da entidade onde o estágio se realiza.

4 - A escola no âmbito do estágio assegurará, obrigatoriamente, ao estudante:

a) A entrega do plano do seu estágio, do qual constará, pelo menos, a indicação dos objectivos do estágio e as funções que deverá desempenhar durante o mesmo; o plano de estágio deverá ser subscrito pelos supervisores de estágio da escola e da entidade onde o mesmo irá decorrer;

b) O acompanhamento pelo supervisor da escola, que deverá manter um contacto regular com a entidade onde o estágio decorre e com o estudante e deverá orientá-lo na elaboração do relatório de estágio.

Artigo 59.º

Relatório de estágio

O estudante apresentará um relatório de estágio, que não tem natureza monográfica, do qual constará a descrição dos trabalhos efectuados no âmbito do estágio e uma apreciação crítica dos mesmos tendo em conta os conhecimentos adquiridos durante o curso; o relatório de estágio deverá ter um mínimo de 15 e um máximo de 30 páginas, podendo ter anexos.

Artigo 60.º

Dispensa de estágio

1 - São dispensados de estágio, se o requererem, os estudantes que já exerçam funções que se situem dentro da área de formação do curso em que se encontram matriculados, em entidades que exerçam actividades, que se situem dentro da área de formação do respectivo curso, ainda que o não façam a título principal.

2 - Os estudantes que se encontrem na situação referida no número anterior devem, se pretenderem ser dispensados do estágio, entregar dentro do prazo que for fixado pelo conselho directivo ou director da escola, um relatório ao respectivo coordenador de curso ou, caso inexista, ao conselho directivo ou direcção da escola, se o regulamento interno aplicável não cometer aquela competência a outra entidade ou docente, do qual conste a duração e descrição das funções exercidas e uma apreciação crítica das mesmas tendo em conta os conhecimentos teóricos adquiridos durante o curso.

3 - O relatório referido no número anterior deve ser confirmado pela respectiva entidade patronal, através de declaração.

Artigo 61.º

Classificação de estágio

1 - A classificação final do estágio será expressa em números, na escala de 0 a 20 valores e será determinada de acordo com os critérios seguintes, só tendo aproveitamento se obtiver a classificação mínima de 10 valores:

a) O efectivo desempenho das funções que foram atribuídas ao estudante durante o estágio. A classificação será atribuída pela entidade onde o estudante efectuou o estágio numa escala de 0 a 20 valores e contará com 50% para o cálculo da classificação final;

b) O rigor na elaboração do relatório e as suas formas de apresentação. A classificação será atribuída pelo supervisor da escola, se o regulamento interno aplicável não cometer aquela competência a outra entidade ou docente, que acompanhou o estágio do estudante, numa escala de 0 a 20 valores e contará com 50% para o cálculo da classificação final;

c) Se da aplicação das regras referidas nas alíneas anteriores a classificação final resultar em fracção de número esta será arredondada para a unidade imediatamente superior ou inferior consoante o seu valor seja igual ou superior a 0,50 ou inferior a ele.

2 - A classificação a atribuir à unidade curricular Estágio aos estudantes a que se refere o n.º 1 do artigo 60.º será calculada de acordo com os critérios referidos nas alíneas anteriores tendo em conta o seguinte:

a) A entidade patronal deverá indicar a classificação que atribui para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo na declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 60.º;

b) A classificação do relatório será atribuída por um docente a designar pelo conselho directivo ou direcção, numa escala de 0 a 20 valores e contará com 50% para o cálculo da classificação final, se o regulamento interno aplicável não cometer aquela competência a outra entidade ou docente.

Artigo 62.º

Regulamentos internos de estágio das escolas

As escolas submeterão os regulamentos de estágio a homologação do presidente do Instituto, que, após a sua homologação, os fará publicar em Diário da República.

Artigo 63.º

Estágios clínicos e estágios nos cursos de formação de professores

A presente secção, com excepção do disposto no artigo anterior, não é aplicável aos estágios clínicos e aos estágios dos cursos de formação de professores, atenta a especial natureza daquelas formações.

SECÇÃO VIII

Das unidades curriculares de Dissertação/Projecto ou Estágio Profissional do 2.º ciclo

Artigo 64.º

Definições e objectivos

1 - De acordo com o estipulado no artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre conferido pelo IPL integra obrigatoriamente uma dissertação de natureza científica, um trabalho de projecto, originais e especialmente realizados para este fim ou, ainda, um estágio profissional, objecto de relatório.

2 - Os trabalhos de investigação e de projecto poderão decorrer em ambiente empresarial.

Artigo 65.º

Dissertação

1 - O trabalho de investigação e desenvolvimento conducente à preparação de uma dissertação de natureza científica sobre um tema da área de conhecimento do curso deve envolver componentes de carácter teórico, laboratorial e ou experimental e ou de simulação, promovendo a abordagem de problemas novos, a recolha de informação e bibliografia pertinentes, a selecção fundamentada das metodologias de abordagem, a concepção de uma solução para o problema proposto e respectiva implementação, e a análise crítica dos resultados.

2 - A dissertação é um relatório de execução do trabalho de investigação realizado, escrito de acordo com o guião apresentado no número anterior, e que deverá incluir também uma discussão sobre a relevância do problema considerado, bem como o seu enquadramento e actualidade relativamente ao estado da arte na especialidade em que se integra, e um exercício de síntese e conclusões.

Artigo 66.º

Trabalho de projecto

1 - O trabalho visa a aplicação integrada de conhecimentos e de competências adquiridos ao longo do curso na execução de soluções para problemas específicos na área de conhecimento do curso.

2 - O trabalho de projecto deverá ser de carácter multidisciplinar e envolver componentes de carácter tecnológico, laboratorial e ou experimental e ou de simulação, promovendo a abordagem, numa perspectiva de sistema, de situações novas de interesse prático actual, a recolha de informação e bibliografia pertinentes, a selecção fundamentada das metodologias e ferramentas de projecto, a concepção e desenho do sistema final, o teste e a análise crítica dos resultados face às especificações inicialmente impostas.

3 - O relatório de execução do trabalho de projecto realizado deverá ser escrito de acordo com o guião genérico apresentado no número anterior, e deverá incluir também uma discussão sobre a relevância do sistema projectado, bem como o seu enquadramento e actualidade relativamente ao estado da arte na especialidade em que se integra, um exercício de síntese e conclusões.

Artigo 67.º

Apresentação e escolha dos temas de dissertação e dos trabalhos de projecto

1 - Ao corpo docente do(s) departamento(s) ou estrutura equivalente envolvido(s) no curso competirá assegurar a existência de propostas de temas de dissertação e de projectos em quantidade adequada ao número de estudantes inscritos. As propostas deverão cobrir as áreas principais do curso de uma forma equilibrada.

2 - O funcionamento das unidades curriculares de Dissertação/Projecto deverá ser assegurado nos dois semestres.

3 - Compete ao coordenador do curso enviar um convite à submissão de propostas de trabalhos a todos os professores, equiparados a professor e especialistas do(s) departamento(s) ou estruturas equivalentes envolvida(s) até três meses antes do início do 1.º semestre lectivo anterior àquele em que os trabalhos se realizarão ou até três meses antes do início do 2.º semestre lectivo, no caso de dissertações/projectos para o 2.º semestre. Esse convite deverá ser estendido a docentes de áreas afins de outros departamentos ou estruturas equivalentes das escolas do IPL não directamente envolvidos no curso.

4 - As propostas serão formalizadas, em ficha própria a disponibilizar em formato electrónico, pelos respectivos professores proponentes e endereçadas ao coordenador do curso até dois meses antes do início 1.º semestre lectivo anterior àquele em que os trabalhos se realizarão ou até dois meses antes do início do 2.º semestre lectivo, no caso de dissertações/projectos para o 2.º semestre. A ficha de submissão de cada proposta deverá incluir o conjunto de requisitos considerados fundamentais para que o trabalho proposto possa ter sucesso.

5 - Ao propor um trabalho, o docente fica obrigado a orientar o trabalho, caso exista algum estudante interessado que cumpra os requisitos preestabelecidos.

6 - Ao coordenador do curso compete verificar que os objectivos dos trabalhos propostos estão claramente enunciados e fazer a sua divulgação junto dos estudantes, até 15 dias após o decurso dos prazos fixados no n.º 4 do presente artigo. O coordenador do curso será responsável pela divulgação da lista das propostas aprovadas.

Artigo 68.º

Orientação da dissertação, do trabalho de projecto ou do relatório de estágio

1 - A elaboração da dissertação, do trabalho de projecto e do relatório de estágio são orientadas, nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, por um doutor ou por especialista de mérito reconhecido.

2 - No caso de cursos oferecidos em associação com outras instituições de ensino superior ou de investigação, o orientador será um doutor, ou especialista de mérito reconhecido de uma das instituições envolvidas.

3 - A orientação da elaboração da dissertação, do trabalho de projecto e do relatório de estágio poderá ser feita em regime de co-orientação, quer por orientadores nacionais, quer nacionais e estrangeiros. Neste caso, o co-orientador terá de ser doutor ou especialista de mérito.

4 - O orientador e o eventual co-orientador são nomeados pelo coordenador do curso sob parecer da respectiva comissão científica.

5 - Não podem ser nomeados para orientação da dissertação ou de trabalho de projecto, pelo prazo de dois anos, os orientadores ou os co-orientadores de dissertação ou de trabalho de projecto a quem o júri nomeado nos termos do artigo 70.º haja atribuído classificação inferior a 50% do valor atribuído aos pesos A e B, previstos no n.º 2 do artigo 72.º e ainda os orientadores ou os co-orientadores que tenham, nos três anos anteriores, mais de 50% dos estudantes orientandos prescritos, salvo se a coordenação do curso considerar que a prescrição é imputável exclusivamente ao estudante.

6 - Cabe à comissão permanente, se existir, do órgão de gestão científica da escola respectiva homologar, mediante proposta justificada do coordenador do curso, a orientação da elaboração da dissertação ou do trabalho de projecto em regime de co-orientação, sempre que o co-orientador não tenha qualquer vínculo ao IPL.

Artigo 69.º

Submissão da dissertação ou do relatório de projecto

1 - A dissertação, o relatório do trabalho de projecto e o relatório de estágio deverão ser entregues nos Serviços Académicos para avaliação pelo coordenador do curso entre 30 de Junho (31 de Dezembro) do ano lectivo a que se reporta a inscrição na unidade curricular dissertação/projecto e 30 de Setembro (15 de Fevereiro) seguinte, acompanhado de relatório subscrito pelo(s) orientador(es).

2 - O estudante que não tenha cumprido os prazos definidos no número anterior deverá, para efeitos de conclusão do curso, candidatar-se a uma nova edição através de reinscrição na unidade curricular.

3 - A dissertação, o relatório do trabalho de projecto e o relatório de estágio a submeter para avaliação final poderão ser redigidos em português ou, ainda, em inglês, espanhol ou noutra língua estrangeira, em caso de graus conferidos em associação ou parceria.

4 - A apresentação gráfica da dissertação ou do relatório do trabalho de projecto a submeter para avaliação final deverá obedecer ao modelo a disponibilizar em formato electrónico.

5 - A dissertação ou o relatório do trabalho de projecto a submeter para avaliação final não poderá exceder 80 páginas A4 - Documentação complementar que seja considerada relevante poderá ser junta à dissertação ou ao relatório na forma de anexo independente com um máximo de 100 páginas A4.

6 - A dissertação ou o relatório do trabalho de projecto redigidas em português, inglês, espanhol ou noutra língua estrangeira, deverão ser acompanhados de um resumo, com um mínimo de 1500 caracteres e um máximo de 2800 caracteres, (excluindo espaços) redigido em inglês (português), de acordo com o modelo a disponibilizar.

7 - A dissertação ou o relatório do trabalho de projecto deverá ser submetida em suporte electrónico (formato pdf ou equivalente em CD/DVD) com permissão de reprodução.

8 - A dissertação ou o relatório do trabalho de projecto, o artigo e o anexo, se existir, deverão ser submetidos também em papel. Deverão ser entregues cinco a sete cópias, conforme o número de membros do júri, sendo uma para arquivo da coordenação do curso.

Artigo 70.º

Constituição, nomeação e funcionamento do júri

1 - O júri para apreciação da dissertação ou do relatório do trabalho de projecto é homologado pelo órgão de gestão científica da respectiva escola, sob proposta do coordenador do curso, ouvida a respectiva comissão científica de curso, até 20 dias após a data da submissão.

2 - O júri é obrigatoriamente constituído por:

a) Coordenador de curso ou membro da comissão científica de curso, que preside;

b) Orientador;

c) Professor, investigador doutorado ou especialista na área de conhecimento da dissertação ou do projecto em apreciação.

Até ao limite máximo de cinco membros, o júri poderá ainda incluir:

a) Até dois especialistas na área de conhecimento da dissertação ou do projecto em apreciação, nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido;

b) Co-orientador, se existir.

2 - Não existindo co-orientador e se, pela natureza do trabalho em apreciação, se considerar necessária a inclusão de especialistas, um deles deverá ser externo ao IPL.

3 - Não podem integrar os júris os doutores ou especialistas que, nos termos do n.º 5 do artigo 68.º, não possam ser orientadores ou co-orientadores e enquanto tal situação se mantiver, salvo se tiverem sido orientadores ou co-orientadores da dissertação ou do trabalho de projecto em apreciação.

4 - As deliberações do júri são tomadas por maioria dos membros que a constituem, através de votação nominal justificada, não sendo permitidas abstenções. Em caso de empate, o presidente do júri tem voto de qualidade.

5 - Das reuniões do júri são lavradas actas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respectiva fundamentação, a qual poderá ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

6 - As actas das reuniões do júri produzem efeito após homologação pelo órgão de gestão científica da respectiva escola.

Artigo 71.º

Provas públicas de avaliação

1 - As provas públicas para apreciação da dissertação ou do relatório do trabalho de projecto serão realizadas até 20 dias úteis após a data da homologação do júri.

2 - Cabe à coordenação do curso publicitar a realização das provas públicas através de edital (ou de outro meio considerado conveniente), o qual deverá incluir o título do trabalho, a identificação do autor, a identificação dos membros do júri, a data, a hora e o local de realização.

3 - As provas públicas não podem em caso algum exceder a duração de noventa minutos, sendo recomendado que, como prática corrente, tenham uma duração de sessenta minutos. Cabe ao presidente do júri fazer a gestão da duração das provas públicas de acordo com as seguintes regras:

a) Os primeiros vinte minutos deverão ser ocupados por uma apresentação de síntese do trabalho a cargo do candidato, a qual, sem prejuízo de rigor científico/técnico, deve ser também dirigida a um público alvo constituído por não especialistas;

b) Os restantes quarenta a setenta minutos deverão ser ocupados pela discussão do conteúdo científico/técnico do trabalho, sendo divididos em partes iguais pelas intervenções dos membros do júri e pelo candidato.

4 - No decorrer das provas públicas podem ser usadas a língua portuguesa e ainda as línguas inglesa, espanhola ou outra, nos casos de cursos em associação ou parceria.

Artigo 72.º

Classificação quantitativa do resultado da prova pública de avaliação

1 - É da responsabilidade do júri fazer a avaliação do conteúdo científico/técnico do trabalho submetido, da apresentação pública feita pelo candidato e da prestação do candidato perante a arguência dos membros do júri.

2 - Deverão ser objecto de avaliação as seguintes componentes:

2.1 - Qualidade científica/técnica da dissertação ou do relatório do trabalho de projecto (peso A):

a) Clareza e qualidade da escrita;

b) Estrutura do documento;

c) Capacidade revelada para aplicar conhecimentos na resolução de problemas não familiares;

d) Originalidade do problema/projecto abordado, das metodologias usadas e das soluções propostas;

e) Rigor científico/técnico;

f) Análise crítica das soluções propostas e dos resultados obtidos.

2.2 - Qualidade da apresentação pública em termos de (peso B):

a) Clareza da exposição, incluindo a capacidade de comunicação para não especialistas;

b) Rigor científico/técnico;

c) Capacidade de síntese.

2.3 - Discussão pública (peso C) - segurança e capacidade de argumentação.

Artigo 73.º

Cálculo da classificação final

1 - A classificação final atribuída à unidade curricular dissertação/projecto é dada pela média ponderada, arredondada para número inteiro mais próximo, das classificações atribuídas numa escala de 0 a 20 aos componentes da avaliação A a C de acordo com os seguintes pesos:

A - 60%;

B - 15%;

C - 25%.

2 - O lançamento da classificação final é da competência do coordenador do curso e deve ser efectuado no prazo de 10 dias a contar da data da homologação da acta do júri pelo órgão de gestão científica da escola. O coordenador do curso pode delegar esta competência noutro(s) membro(s) da comissão científica do curso.

3 - O estudante que não tenha obtido aprovação deverá, para efeitos de conclusão do curso, efectuar uma nova inscrição na unidade curricular de dissertação/projecto.

Artigo 74.º

Realização de estágio

Cabe ao coordenador de curso, ouvida a comissão científica de curso definir o programa do estágio.

SECÇÃO IX

Consulta de provas, reclamações e recursos

Artigo 75.º

Consulta de provas e esclarecimentos

1 - Após a afixação das classificações das provas escritas ou que tenham um suporte documental será facultado aos estudantes o direito de acesso à prova realizada, dentro dos dois dias úteis subsequentes à afixação das pautas com os resultados.

2 - A cotação de cada prova é a de 0 a 20 valores, devendo ser explicitadas com clareza as cotações parciais quando a natureza da prova o permita.

3 - Os docentes deverão prestar aos estudantes que o solicitem os esclarecimentos necessários sobre a avaliação da prova.

4 - Cada escola instituirá os mecanismos que considerar mais adequados ao eficaz exercício do direito de acesso dos estudantes às suas provas de avaliação.

Artigo 76.º

Reclamação

1 - Os estudantes podem apresentar reclamação da classificação atribuída nas provas intercalares escritas ou que tenha um suporte documental de avaliação e no exame final da unidade curricular.

2 - As reclamações das classificações atribuídas são dirigidas, por escrito, ao coordenador de curso, que as remeterá ao docente responsável pela unidade curricular.

3 - As reclamações devem ser acompanhadas do comprovativo de pagamento da taxa devida e apresentadas no prazo de três dias úteis contados da data da fixação dos resultados.

4 - O prazo para decidir das reclamações é de quatro dias úteis, devendo o resultado ser comunicado ao estudante, por escrito, pela direcção da escola.

5 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se durante o mês de Agosto.

6 - O original da reclamação, a decisão que sobre ele haja recaído e o comprovativo de que a mesma foi notificada ao estudante devem ficar arquivados no seu processo individual.

7 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas ou apresentadas fora do prazo, excepto, neste último caso, quando o atraso não possa ser imputado ao estudante.

8 - Não há lugar a reclamação da classificação de provas orais podendo dela haver recurso se tiver havido preterição de formalidades legais.

Artigo 77.º

Recursos

1 - Da decisão que haja recaído sobre as reclamações cabe recurso.

2 - Os recursos são dirigidos ao presidente do conselho directivo ou director da escola.

3 - O recurso deve ser interposto no prazo máximo de dois dias úteis contados da data da notificação da decisão que recaiu sobre a reclamação.

4 - O recurso deverá ser fundamentado.

5 - Serão liminarmente indeferidos os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.

6 - O presidente do conselho directivo ou o director da escola deverão proferir decisão fundamentada nos cinco dias úteis subsequentes.

7 - O prazo a que se refere o número anterior suspende-se durante o mês de Agosto.

8 - Se o estudante não conformar com a decisão pode dela interpor recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o presidente do Instituto.

9 - Se a decisão proferida pelo presidente do conselho directivo ou director da escola, ou em caso de recurso desta pelo presidente do Instituto, for favorável ao estudante, deve o presidente do conselho directivo ou o director da escola lavrar no livro de termos a classificação atribuída e comunicar a classificação ao docente da unidade curricular. Se a decisão for de improcedência, será comunicada a manutenção da classificação ao docente da unidade curricular.

Artigo 78.º

Requerimentos

1 - As reclamações e as petições de recurso são entregues nos Serviços Académicos, sendo devidas no acto da entrega as taxas e ou emolumentos fixadas.

2 - Serão reembolsadas todas as taxas pagas nas reclamações e recursos em que os estudantes obtenham provimento, ainda que só a final.

Artigo 79.º

Isenção das taxas de reclamação ou recurso

O presidente do conselho directivo ou o director da escola ou o presidente do Instituto, em sede de recurso da decisão que aqueles hajam proferido, podem isentar, no todo ou em parte, o reclamante ou o recorrente do pagamento das taxas devidas pela reclamação ou recurso, tendo em conta a situação económica do estudante, documentalmente comprovada, e desde que este o haja requerido na reclamação ou na petição de recurso.

Artigo 80.º

Efeitos da interposição de reclamação ou recurso

Na pendência de reclamação ou recurso da classificação de uma prova, as provas subsequentes à realizada e que dependam do resultado desta serão consideradas sem efeito se a reclamação ou recurso vierem a ser declarados procedentes, salvo se o resultado obtido nestas for mais favorável ao reclamante ou ao recorrente.

SECÇÃO X

Do registo académico

Artigo 81.º

Registo académico

1 - O registo académico das classificações é feito junto dos Serviços Académicos pelos responsáveis pelas unidades curriculares nos prazos fixados para o semestre em que foi obtida a classificação. No caso de unidades curriculares anuais, o registo académico é efectuado nos prazos correspondentes ao 2.º semestre. Deverão ser registadas todas as classificações, aprovações e reprovações, numa escala de 0 a 20, bem como outros elementos que devam constar do registo académico.

2 - Deverão, igualmente, ser registadas as creditações e as classificações numa escala de 0 a 20, nos casos em que lhes haja sido atribuída classificação.

2 - O registo académico está condicionado à existência de uma inscrição válida na unidade curricular correspondente.

Artigo 82.º

Média de curso

1 - Nos graus académicos de licenciado e mestre é atribuída uma classificação final na escala de 0 a 20, apurada da seguinte forma:

a) Multiplica-se a classificação final obtida pelo estudante a cada uma das unidades curriculares integrantes do respectivo plano de estudos pelo número de créditos ECTS da respectiva unidade curricular. A soma dos resultados obtidos é seguidamente dividida pelo número de créditos total do curso.

b) Ao resultado final obtido nos termos da alínea anterior são adicionados 3 décimas por cada ano lectivo em que o estudante haja obtido aproveitamento em unidades curriculares que totalizem, pelo menos, 60 créditos ECTS, ou 5 décimas se o estudante tiver sido a elas aprovado, ou em avaliação contínua ou na época normal de exames.

c) O resultado calculado nos termos das alíneas anteriores é arredondado para a unidade imediatamente superior ou inferior, consoante atinja ou não 5 décimas.

2 - A classificação final de estudante a que haja sido atribuída creditação sem classificação é determinada exclusivamente com base nas unidades curriculares a que haja obtido classificação. Nesta eventualidade o número total de créditos a considerar para apurar a média final é o das unidades curriculares que para tal contribuíram com a respectiva classificação.

3 - Para apuramento da classificação final do grau de licenciado obtido pelos estudantes nos novos ciclos de estudos adequados a Bolonha, ao abrigo do regime de transição, consideram-se para efeitos do cálculo da média a totalidade dos créditos apurados por creditação da formação anterior e dos que o estudante ainda haja que realizar para concluir o curso. O cálculo da média final será efectuado nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do presente artigo. O resultado obtido, após o arredondamento previsto na alínea c), será acrescido de 10 décimas.

4 - A partir do ano lectivo de 2007/2008 os pesos das diferentes unidades curriculares deverão ser considerados iguais aos respectivos créditos ECTS.

5 - A verificar-se a eventualidade de por algum motivo o estudante necessitar fundamentadamente do cálculo da média num determinado ano, esta será calculada de acordo com as regras fixadas no n.º 1 deste artigo. A média num determinado ano calculada nos termos deste número é irrelevante para o cálculo da média final do curso.

Artigo 83.º

Emissão de carta de curso, certidão e suplemento ao diploma

1 - A emissão da carta de curso é acompanhada da emissão do correspondente suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro, no prazo máximo de 90 dias após a conclusão do ano lectivo.

2 - A emissão de qualquer certidão que ateste a conclusão do curso está dependente do requerimento da carta de curso e do pagamento das taxas e emolumentos devidos.

CAPÍTULO II

Do pagamento de propinas

Artigo 84.º

Propinas

1 - Os estudantes matriculados nas escolas integradas no Instituto Politécnico de Leiria estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas.

2 - As propinas são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado ano lectivo do 1.º e do 2.º ciclo, independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se inscreva, exceptuando-se os regimes especiais previstos para os estudantes em regime de tempo parcial.

3 - O valor da propina, em cada ano lectivo, para os cursos de licenciatura e do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável ao acesso a uma determinada actividade, será fixado anualmente até 30 dias antes do início das respectivas matrículas/inscrições.

4 - Se o valor da propina não for fixado dentro do prazo previsto no número anterior, o valor da propina será igual ao valor da propina do ano lectivo anterior, actualizado nos termos da lei.

5 - Não estão abrangidos pelo presente capítulo os cursos de pós-graduação não previstos no n.º 2 do presente artigo, os cursos de especialização e de formação complementar, sendo delegada quanto a estes cursos no presidente do Instituto a competência para fixar, ouvidas as escolas, as propinas e a respectiva modalidade de pagamento.

Artigo 85.º

Modalidades de pagamento

1 - Em cada ano lectivo, o pagamento da propina desse ano será efectuado de acordo com uma das seguintes modalidades:

a) Para os estudantes que à data de início da respectiva matrícula/inscrição sejam devedores de uma ou mais prestações de propinas relativas a anos anteriores, o pagamento será efectuado na totalidade no acto da matrícula/inscrição e a matrícula/inscrição só será aceite se o estudante liquidar integralmente no mesmo acto as propinas em atraso;

b) Os estudantes que tenham as propinas relativas aos anos anteriores devidamente regularizadas poderão efectuar o pagamento nos termos seguintes:

b.1) Na totalidade, no acto da matrícula;

b.2) Em prestações, sendo a primeira no acto da matrícula/inscrição de valor não inferior a Euro 250, a segunda em Novembro e as restantes cinco de valor a fixar anualmente por despacho do presidente do Instituto, de Janeiro a Maio do ano lectivo a que respeitam;

c) O pagamento das propinas devidas pela matrícula/inscrição no 2.º ciclo será efectuado em número de prestações a fixar por despacho do presidente do Instituto.

2 - O pagamento da propina deverá ser efectuado via multibanco SIBS/ATM. Em casos excepcionais, devidamente fundamentados, poderá ser autorizado o pagamento em numerário, cheque ou multibanco SIBS/TPA.

Artigo 86.º

Regime aplicável em caso de colocação noutra instituição

Em caso de anulação da matrícula/inscrição, por colocação noutra instituição de ensino superior, pública ou privada, observar-se-á o seguinte:

a) Até 10 dias úteis após o termo do prazo de matrícula/inscrição, o estudante tem direito ao reembolso total dos pagamentos efectuados, mediante pedido dirigido nesse sentido ao presidente do Instituto;

b) Quando o pedido seja feito até 31 de Dezembro do ano em curso, o estudante tem direito ao reembolso da quantia paga, deduzido de 20% do valor fixado para a propina do respectivo ano lectivo;

c) Para além das circunstâncias e dos prazos previstos nas alíneas anteriores, não há lugar a qualquer reembolso de importâncias pagas a título de propina.

Artigo 87.º

Regime excepcional de pagamento em prestações

Em casos devidamente fundamentados, mediante pedido dirigido ao presidente do Instituto, ouvida a direcção da respectiva escola, poderá ser autorizado o pagamento das propinas em número de prestações superiores ao estipulado no artigo 85.º não podendo, em caso algum, ultrapassar o dia 31 de Julho do ano lectivo a que se reportam.

Artigo 88.º

Constituição em mora e pagamento fora de prazo

1 - O estudante que não efectuar o pagamento de uma das prestações da propina nos prazos estabelecidos no despacho referido na alínea b.2) do n.º 1 do artigo 85.º fica constituído em mora.

2 - As escolas não poderão publicitar os resultados das avaliações nem emitir quaisquer documentos relativos aos estudantes que se encontrarem em mora no pagamento das prestações da propina.

3 - O atraso no pagamento de uma das prestações implica a aplicação de uma penalidade nos seguintes termos:

a) Nos primeiros cinco dias a seguir ao último dia do prazo - Euro 5;

b) Do 6.º ao 15.º dia a seguir ao último dia do prazo - Euro 15;

c) Do 16.º ao 30.º dia a seguir ao último dia do prazo - Euro 30;

d) Mais de 30 dias - Euro 60.

4 - Não haverá lugar à aplicação da penalidade se o estudante comprovar a impossibilidade de ter efectuado o pagamento no prazo fixado, desde que o faça nos 10 dias subsequentes ao termo do impedimento.

5 - Não serão aplicadas as sanções previstas nos números anteriores se o atraso ou o não pagamento da propina for da responsabilidade de entidade oficial.

6 - Pode o presidente do Instituto, a requerimento devidamente fundamentado do estudante, isentá-lo da aplicação das sanções previstas, se considerar relevantes os motivos invocados para o não pagamento de uma ou mais prestações da propina.

Artigo 89.º

Consequências do não pagamento de propinas

1 - O não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas implica o vencimento de todas as prestações previstas no despacho referido na alínea b.2) do n.º 1 do artigo 85.º

2 - O não pagamento de duas prestações sucessivas ou interpoladas, ou não pagamento da totalidade da propina por parte do estudante até 31 de Julho, para além da penalidade referida na alínea d) do n.º 3 do artigo 88.º, implica sem necessidade de notificação prévia, a suspensão imediata da matrícula e da inscrição anual com a privação do direito de acesso aos apoios sociais, até à regularização dos débitos acrescidos dos respectivos juros, conforme a alínea b) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

3 - O estudante que se tenha colocado na situação de suspensão da matrícula e da inscrição anual não poderá, até à regularização do pagamento, frequentar as aulas, apresentar-se a avaliação e utilizar os serviços prestados pelos Serviços de Acção Social, nomeadamente cantinas, bares e residências.

4 - O não pagamento da propina em dívida até 31 de Julho, no todo ou em parte, implica a nulidade de todos os actos curriculares praticados no ano lectivo a que o incumprimento da obrigação se reporta, conforme a alínea a) do artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de Agosto.

5 - O pagamento da propina após 31 de Julho, sem prejuízo das consequências referidas nos números anteriores, apenas permite que o estudante se apresente às épocas de exame subsequentes a esta data.

6 - Não será aceite a matrícula/inscrição do estudante que não efectuar o pagamento das propinas nos termos do disposto no artigo 85.º

7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as propinas em mora serão sempre devidas, nos termos previstos na lei de financiamento que regular o financiamento das instituições do ensino superior.

Artigo 90.º

Estudantes bolseiros

1 - No que respeita aos estudantes bolseiros dos Serviços de Acção Social, o pagamento da propina será diferido até decisão do processo e ao pagamento da primeira prestação pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

2 - Compete aos Serviços Académicos promover o envio, imediatamente após o término do período de matrículas, aos Serviços de Acção Social da relação nominal dos estudantes que solicitaram o adiamento ao abrigo do número anterior, para análise prioritária.

Artigo 91.º

Contagem dos prazos

A contagem dos prazos previstos no presente capítulo é feita em dias de calendário, salvo se for indicada outra forma de contagem.

Artigo 92.º

Pagamento das propinas em caso de actualização supletiva

A verificar-se a eventualidade prevista no n.º 4 do artigo 84.º o presidente do Instituto fixará por despacho o número e montante das prestações em que as propinas serão pagas.

Artigo 93.º

Delegação de competências

O presidente do Instituto poderá delegar nos vice-presidentes ou nos órgãos de gestão das escolas as competências que lhe são conferidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO III

Adequação ao Processo de Bolonha

SECÇÃO I

Regime de transição dos cursos de bacharelato e licenciatura ministrados no Instituto Politécnico de Leiria para a nova organização decorrente da adequação ao Processo de Bolonha

Artigo 94.º

Regra geral

1 - A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior não pode exceder um ano lectivo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os cursos diurnos organizados em 10 semestres lectivos (B + L).

Artigo 95.º

Transição dos estudantes matriculados nos 1.º e 2.º anos no ano lectivo anterior

1 - Transitam para a nova organização de estudos os estudantes que, no ano lectivo anterior, se encontravam matriculados nos 1.º e 2.º anos.

2 - Aos estudantes que hajam transitado para a nova organização de estudos, nos termos do número anterior, para concluir o curso de licenciatura não poderá ser exigido um número de créditos superior ao que resultar da diferença entre o número total de créditos do plano de estudos da nova organização curricular e o número de créditos que correspondam às unidades curriculares já realizadas, apurado este de acordo com o regime de creditação na nova organização de estudos da formação obtida na anterior organização.

3 - Da aplicação do disposto no número anterior não pode resultar para o estudante um número de semestres lectivos superior ao número de semestres fixados para a nova organização de estudos.

Artigo 96.º

Transição dos estudantes do regime diurno que, tendo estado no ano lectivo anterior matriculados no 3.º ano, não hajam concluído o bacharelato

Aos estudantes que, no plano de estudos anterior, se encontravam matriculados no 3.º ano e não hajam concluído o grau de bacharel aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, podendo o número de créditos referido no seu n.º 2 ser acrescido de um máximo de 15 créditos.

Artigo 97.º

Transição dos estudantes do regime nocturno que, tendo estado no ano lectivo anterior matriculados no 3.º ano ou no 4.º ano, não hajam concluído o bacharelato

Aos estudantes que, no plano de estudos anterior, se encontravam matriculados no 3.º ano ou no 4.º ano e não hajam concluído o grau de bacharel aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 95.º, podendo o número de créditos referido no seu n.º 2 ser acrescido de um máximo de 15 créditos.

Artigo 98.º

Transição para o curso adequado dos estudantes do regime diurno que concluíram o bacharelato no ano anterior e ou se encontrem matriculados no 2.º ciclo da licenciatura bietápica dos cursos do regime diurno.

1 - Aos estudantes que, no plano de estudos adequado, se encontrem matriculados num dos anos do então 2.º ciclo de licenciatura bietápica ou hajam concluído, no ano anterior, o bacharelato aplicar-se-ão as seguintes regras:

a) Se o curso de bacharelato e licenciatura estiver organizado em 8 semestres o estudante deve obter um máximo de 15 créditos de entre unidades curriculares do novo plano de estudos e ou as que correspondam às unidades curriculares integrantes do 2.º ciclo do plano de estudos adequado a que já hajam obtido aproveitamento;

b) Se o curso de bacharelato e licenciatura estiver organizado em 10 semestres o estudante deve obter um máximo de 30 créditos de entre unidades curriculares do novo plano de estudos e ou as que correspondam às unidades curriculares integrantes do 2.º ciclo do plano de estudos adequado a que já hajam obtido aproveitamento.

2 - Aos estudantes que hajam completado os créditos previstos no número anterior será conferido o grau de licenciado no curso adequado. No suplemento ao diploma certificar-se-ão as unidades de crédito realizadas.

Artigo 99.º

Coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior para os estudantes que concluíram o bacharelato no ano lectivo de 2006-2007 e poderiam transitar para o 2.º ciclo da licenciatura bietápica, ou que já se encontrem matriculados nesta.

1 - Os estudantes que no ano lectivo de 2006-2007 concluírem o bacharelato e possam matricular-se no prazo legal no 2.º ciclo da licenciatura bietápica no ano lectivo de 2007-2008, ou já se encontrem matriculados nesta, poderão concluir a sua licenciatura no curso que foi objecto de adequação desde que o requeiram até 31 de Julho de 2007, procedam à matrícula no prazo legalmente fixado para o efeito e reúnam todas as condições legais para o efeito na data em que se iniciarem as aulas no 1.º semestre do ano lectivo de 2007-2008, nos termos seguintes:

a) Se o curso de bacharelato e licenciatura estiver organizado em 8 semestres os estudantes poderão matricular-se na licenciatura no ano lectivo de 2007-2008, obtendo o grau de licenciado no curso que foi objecto de adequação desde que concluam a licenciatura até 31 de Dezembro de 2008;

b) Se o curso de bacharelato e licenciatura estiver organizado em 10 semestres os estudantes poderão matricular-se na licenciatura no ano lectivo de 2007-2008 e no ano lectivo de 2008-2009 obtendo o grau de licenciado no curso que foi objecto de adequação desde que concluam a licenciatura até 31 de Dezembro de 2009.

2 - Os estudantes que não concluam a licenciatura até ao termo do prazo previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, respectivamente, transitam para o curso adequado, obtendo o grau de licenciado no plano de estudos do curso adequado, de acordo com as regras do presente capítulo.

3 - Transitam igualmente para o curso adequado de acordo com as regras previstas na presente secção os estudantes previstos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo se concluído o ano lectivo de 2007-2008 não transitarem, nos termos do presente capítulo, para o 2.º ano do 2.º ciclo da licenciatura bietápica.

4 - Os estudantes que requeiram a conclusão do curso nos termos do disposto no presente artigo deverão proceder à liquidação integral das propinas no acto da inscrição.

5 - Os estudantes poderão em qualquer altura solicitar a transição para o curso adequado, obtendo o grau de licenciado no plano de estudos do curso adequado, nos termos fixados nos artigos anteriores.

Artigo 100.º

Número mínimo de créditos ECTS necessários para a obtenção do grau de licenciado

Nenhum estudante pode obter o grau de licenciado sem que nos termos do disposto nos artigos anteriores haja obtido 180 créditos ECTS.

Artigo 101.º

Data a considerar para efeitos da conclusão do curso

No âmbito do processo de transição dos cursos para a nova organização decorrente da adequação ao processo de Bolonha considerar-se-á como data da conclusão do curso a data da realização com aproveitamento da última unidade curricular a que o estudante haja obtido aproveitamento na nova ou na anterior organização de estudos, devendo fazer-se constar na certidão:

"O grau de licenciado foi conferido no curso... registado sob o n.º ..., pelo despacho n.º .../..., do director-geral do Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, de ..., com o plano de estudos constante do aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, de ..., por creditação na sua organização de estudos da formação obtida na organização anterior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março)."

Artigo 102.º

Cursos de enfermagem

1 - Salvo o disposto no artigo 94.º, a secção I do presente capítulo não se aplica aos cursos de enfermagem.

2 - O presidente do Instituto, por delegação do conselho geral, ouvidos os órgãos de gestão científica e pedagógica das respectivas escolas e tendo em conta o espírito do presente capítulo, regulará por despacho o regime de transição curricular aplicável aos cursos referidos no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO II

Regime de creditação na organização de estudos dos cursos adequados a Bolonha da formação obtida na organização anterior

Artigo 103.º

Conversão das horas lectivas em créditos

1 - Cada semestre lectivo dos planos de estudos objecto de adequação a Bolonha são equivalentes a 30 créditos semestrais e cada ano lectivo dos referidos planos de estudos são equivalentes a 60 créditos anuais.

2 - O número de créditos a atribuir a cada disciplina do plano de estudos objecto de adequação é proporcional ao número de horas lectivas semanais que tinha no plano objecto de adequação em relação ao total de horas lectivas semanais do conjunto das disciplinas do respectivo semestre.

3 - Nos planos de estudos que contenham disciplinas semestrais e disciplinas anuais, as disciplinas anuais serão consideradas como se fossem ministradas autonomamente no primeiro e no segundo semestre, ou seja, como se as disciplinas fossem I e II.

4 - Nos casos em que o plano de estudos do curso objecto de adequação indique o número de horas de trabalho o número de créditos a atribuir à unidade curricular é o que resultar da divisão do número de horas de trabalho referido no plano de estudos por 27, conforme resulta do n.º 4 do artigo 4.º do Regulamento de Aplicação do Sistema de Créditos Curriculares aos Cursos do Instituto Politécnico de Leiria, Regulamento 16/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de Março de 2006.

5 - A atribuição de créditos aos estágios curriculares não incluídos nos semestres lectivos, ou seja, que embora obrigatórios nos termos dos planos de estudos decorriam para lá dos semestres lectivos, será igual ao que resultar da multiplicação do número de dias efectivos de estágio por sete horas de trabalho dia, dividido por 27. O resultado da operação será arredondado por defeito ou por excesso conforme seja inferior ou superior a 0,5 da unidade.

6 - Por despacho do presidente do Instituto serão aprovadas as tabelas de conversão em créditos das anteriores organizações dos planos de estudos para efeitos de aplicação do presente capítulo.

Artigo 104.º

Cálculo do número de créditos obtido na anterior organização de estudos

1 - Os créditos obtidos pelo estudante na anterior organização do plano de estudos a considerar no processo de transição para o novo plano de estudos dos cursos adequados a Bolonha é igual à soma dos créditos atribuídos às disciplinas e demais unidades curriculares ou estágios que haja realizado com aproveitamento naquele plano de estudos, calculados nos termos do artigo anterior.

2 - Todos os créditos obtidos na anterior organização serão considerados na nova organização dos planos de estudos adequados a Bolonha.

Artigo 105.º

Cálculo do número de créditos necessários para a conclusão do curso dos estudantes matriculados no ano lectivo de 2006-2007 no 3.º ano do bacharelato ou na licenciatura se a anterior organização B+L era de quatro anos.

1 - Se nos termos dos artigos anteriores o estudante tiver obtido, pelo menos, 195 créditos obtém automaticamente o grau de licenciado na nova organização de estudos.

2 - Se o estudante tiver obtido, pelo menos, 180 créditos e menos de 195 poderá ter de realizar as unidades curriculares necessárias para obter 195 créditos se o órgão de gestão científica da respectiva escola considerar que tal é absolutamente necessário para que obtenha uma formação coerente na área de estudos do curso em que se encontra matriculado.

3 - A verificar-se a eventualidade referida no número anterior o estudante escolherá as unidades curriculares necessárias para obter os 195 créditos de entre o elenco de unidades curriculares de especialização do respectivo curso constantes do processo de adequação apresentado na Direcção-Geral do Ensino Superior ou, na sua ausência, de um elenco de unidades curriculares de especialização previamente definido pelo órgão de gestão científica.

4 - Conclui automaticamente a licenciatura o estudante que tendo obtido na anterior organização do plano de estudos, pelo menos, 180 créditos haja nela obtido aproveitamento a disciplinas que contivessem os conteúdos dos programas de todas as unidades curriculares classificadas de especialização na nova organização do plano de estudos, ou que realize as que lhe faltem ainda que a soma dos créditos seja inferior a 195.

Artigo 106.º

Cálculo do número de créditos necessários para a conclusão do curso dos estudantes matriculados no ano lectivo de 2006-2007 no 3.º ano do bacharelato ou na licenciatura se a anterior organização B+L era de cinco anos.

1 - Se nos termos dos artigos 103.º e 104.º o estudante tiver obtido, pelo menos, 210 créditos obtém automaticamente o grau de licenciado na nova organização de estudos.

2 - Se o estudante tiver obtido, pelo menos, 180 créditos e menos de 210 poderá ter de realizar as unidades curriculares necessárias para obter 210 créditos se o órgão de gestão científica da respectiva escola considerar que tal é absolutamente necessário para que obtenha uma formação coerente na área de estudos do curso em que se encontra matriculado.

3 - A verificar-se a eventualidade referida no número anterior o estudante escolherá as unidades curriculares necessárias para obter os 210 créditos de entre o elenco de unidades curriculares de especialização do respectivo curso constantes do processo de adequação apresentado na Direcção-Geral do Ensino Superior ou, na sua ausência, de um elenco de unidades curriculares de especialização previamente definido pelo órgão de gestão científica.

4 - Conclui automaticamente a licenciatura o estudante que tendo obtido na anterior organização do plano de estudos, pelo menos, 180 créditos haja nela obtido aproveitamento a disciplinas que contivessem os conteúdos dos programas de todas as unidades curriculares classificadas de especialização na nova organização do plano de estudos, ou que realize as que lhe faltem ainda que a soma dos créditos seja inferior a 210.

Artigo 107.º

Cálculo do número de créditos necessários para a conclusão do curso dos estudantes matriculados no ano lectivo de 2006-2007 nos 1.º e 2.º anos dos cursos

1 - O número de créditos já realizados pelo estudante é o que resultar da aplicação dos artigos 103.º e 104.º

2 - O número de créditos necessários para o estudante concluir a licenciatura no curso adequado a Bolonha é igual à diferença entre o número de créditos que ele realizou na anterior organização e os 180 créditos da nova organização curricular.

3 - A obtenção do número de créditos necessários para a conclusão do curso não poderá resultar do aproveitamento em unidades curriculares que tenham o mesmo conteúdo programático das disciplinas a que o estudante já haja obtido aproveitamento na anterior organização do plano de estudos.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior o órgão de gestão científica elaborará uma grelha de correspondência das disciplinas do anterior plano de estudos com as unidades curriculares do novo plano de estudos que visam a aquisição de conhecimentos de idêntica natureza.

5 - O órgão de gestão científica poderá fixar um elenco mínimo de unidades curriculares do novo plano de estudos a que cada estudante deverá obrigatoriamente obter aproveitamento para concluir a licenciatura, desde que este não obrigue à obtenção de mais de 180 créditos, caso em que o estudante escolherá de entre o elenco as unidades curriculares necessárias para os obter.

Artigo 108.º

Número mínimo de estudantes necessários para a coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior para os estudantes que concluíram o bacharelato no ano lectivo de 2006-2007 e poderiam transitar para o 2.º ciclo da licenciatura bietápica, ou que já se encontrem matriculados nesta.

1 - A coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior prevista no artigo 99.º só será assegurada nos cursos em que o número de estudantes que o requeiram e efectivamente se matriculem seja, pelo menos, 15.

2 - Se o número de estudantes for inferior a 15 poderá permitir-se, a requerimento do estudante, a coexistência entre a nova organização de estudos e a anterior desde que os estudantes interessados declarem, expressamente e por escrito, prescindir da organização de actividades lectivas; nesta eventualidade o acompanhamento dos estudantes será efectuado em regime de tutoria.

Artigo 109.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão.

Artigo 110.º

Dúvidas de interpretação

As dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do presidente do Instituto, ouvido o conselho de gestão.

CAPÍTULO IV

Regimes especiais

SECÇÃO I

Estatuto de estudantes dirigentes estudantis e outros estudantes envolvidos em actividades pedagógicas relevantes e actividades culturais de interesse para a comunidade académica

Artigo 111.º

Âmbito de aplicação

O presente estatuto aplica-se aos dirigentes estudantis, aos estudantes que por via electiva integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização estudantil reconhecidas pelos estatutos ou regulamentos do IPL ou das escolas superiores nele integradas, e aos estudantes que participem em actividades culturais devidamente organizadas pelo IPL ou pelas escolas, ou por eles reconhecidas, nomeadamente grupos de teatro, música e tunas académicas.

Artigo 112.º

Conceito de dirigente estudantil

Para efeitos do disposto na presente secção é considerado dirigente estudantil todo o estudante do IPL que seja eleito para os órgãos sociais da associação de estudantes, desde que esta esteja legalmente constituída, ou seja membro de quaisquer dos órgãos do IPL ou da escola a que pertence.

Artigo 113.º

Direitos dos estudantes dirigentes estudantis

1 - Os estudantes dirigentes estudantis têm direito a:

a) Requerer um exame mensal, excepto no mês de Agosto, para além dos exames nas épocas normais e especial já consagradas na legislação em vigor;

b) Adiar a apresentação de trabalhos e relatórios escritos, de acordo com as normas internas em vigor no respectivo estabelecimento de ensino;

c) Realizar, em data a combinar com o docente, os testes escritos a que não tenham podido comparecer devido ao exercício de actividades associativas inadiáveis.

2 - O direito consagrado no n.º 1 pode ser exercido de forma ininterrupta, por opção do dirigente associativo, durante o mandato, no período de 12 meses subsequente ao fim do mesmo, desde que nunca superior ao lapso de tempo em que foi efectivamente exercido o mandato.

3 - O exercício do direito consagrado na alínea a) do n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 114.º

Direitos dos estudantes que integram a coordenação de núcleos

1 - Os estudantes que integrem a coordenação dos núcleos de cursos ou outras formas de organização estudantil reconhecidas pelos estatutos ou regulamentos do IPL ou das escolas superiores nele integradas, e em número não superior a seis por curso, têm direito a requerer um exame mensal, excepto no mês de Agosto, para além dos exames nas épocas normais e especial já consagradas na legislação ou regulamentos em vigor.

2 - O exercício do direito consagrado no n.º 1 impede a realização do mesmo exame nos dois meses subsequentes.

Artigo 115.º

Estudantes que participem em actividades culturais

1 - Aos estudantes que participem em actividades culturais devidamente organizadas ou reconhecidas pelo IPL ou pelas escolas, nomeadamente grupos de teatro, música e tunas académicas, até um máximo de vinte e cinco por grupo, são-lhe consideradas relevadas as faltas às aulas, aquando da sua participação nas referidas actividades ou durante os períodos de preparação para estas, mediante entrega de documento comprovativo, em condições a definir pelos órgãos de gestão de cada escola.

2 - Os estudantes que cessem as actividades devido a lesão duradoura e devidamente comprovada, continuarão a usufruir nesse ano lectivo das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, excepto no que se refere à frequência das aulas, se obrigatória.

3 - Os estudantes que sejam bolseiros não podem ser prejudicados na sua bolsa de estudo em virtude da aplicação do disposto na presente secção.

4 - Os estudantes referidos no n.º 1 do presente artigo têm direito a inscrever-se até 30 créditos na época especial, de acordo com os calendários definidos pelas escolas.

5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo ao ensino clínico, práticas pedagógicas e estágios curriculares será objecto de regulamentação a estabelecer pela respectiva escola.

Artigo 116.º

Requisitos para o exercício dos direitos

1 - O exercício dos direitos a que se referem os artigos 114.º e 115.º depende da prévia apresentação nos Serviços Académicos da respectiva escola de certidão da acta de tomada de posse nos 30 dias subsequentes à mesma.

2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica a não aplicação do presente estatuto.

3 - Os dirigentes estudantis que cessem ou suspendam, por qualquer motivo, o exercício da sua actividade perdem os direitos previstos na presente secção.

4 - A prestação de falsas declarações por parte do dirigente estudantil está sujeita a responsabilidade disciplinar.

Artigo 117.º

Reconhecimento das actividades culturais

1 - O exercício dos direitos a que se refere o artigo 116.º depende do prévio reconhecimento pelo IPL ou pela respectiva escola da natureza de actividades culturais devidamente organizadas ou reconhecidas carecendo, para o feito, de declaração prévia do IPL ou da respectiva escola que as reconheça como tal. A declaração será emitida pelo IPL ou pela escola conforme as actividades integrem estudantes de várias ou de uma só escola ou insiram a sua actividade no âmbito do IPL ou da escola.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior os estudantes deverão apresentar ao IPL ou à escola o projecto de actividades a desenvolver no ano lectivo respectivo e a relação dos estudantes envolvidos, em número máximo de 25, designando o estudante e um substituto deste que o represente em caso de ausência ou impedimento que represente o respectivo grupo. A relação poderá ser alterada a todo o tempo a pedido do estudante representante do respectivo grupo.

3 - O reconhecimento a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode ser emitido por período superior a um ano, quando as respectivas actividades venham sendo desenvolvidas com regularidade ao longo dos anos, caso em que bastará entregar nos Serviços Académicos a relação dos estudantes abrangidos.

4 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica a não aplicação do presente estatuto.

5 - O não cumprimento do projecto de actividades pode determinar a caducidade do reconhecimento.

6 - A prestação de falsas declarações está sujeita a responsabilidade disciplinar.

Artigo 118.º

Regulamento interno das escolas

As disposições consagradas na presente secção podem ser internamente desenvolvidas pelas escolas, atendendo às suas especificidades.

SECÇÃO II

Estatuto do estudante a tempo parcial

Artigo 119.º

Conceito de estudante a tempo parcial

Considera-se, para efeitos da presente secção, estudante em tempo parcial o estudante que requereu e a quem foi autorizado um plano de estudos organizado a decorrer em moldes e num período superior ao que decorreria da organização semestral do plano curricular do curso.

Artigo 120.º

Limitações à organização do plano de estudos

A organização do plano de estudos a que se refere o artigo anterior não poderá em caso algum prever a possibilidade do estudante se inscrever num ano lectivo em número maior de unidades curriculares do que aquele em que poderia estar inscrito se estivesse no regime normal.

Artigo 121.º

Modalidades de organização do plano de estudos

1 - A organização do plano de estudos do estudante a tempo parcial poderá ser trimestral, semestral ou anual, podendo não coincidir com os períodos lectivos normais.

2 - O plano de estudos do estudante a tempo parcial deverá ser elaborado para a totalidade do curso ou para a totalidade das unidades curriculares que lhe faltam para concluir o curso.

3 - A duração do plano de estudos não poderá ser superior a duas vezes o número de anos do plano curricular aprovado para o curso em que se encontra matriculado.

4 - Se o estatuto for concedido em ano posterior ao primeiro ano de matrícula a duração do plano de estudos não pode ser superior em anos a duas vezes o número que resultar da divisão do número de unidades curriculares a que o estudante ainda não obteve aproveitamento dividido pelo número médio de unidades curriculares/ano do curso em que se encontra matriculado. Resultando fracção o arredondamento faz-se sempre por excesso.

Artigo 122.º

Acompanhamento tutorial do estudante

O estudante em regime de tempo parcial será acompanhado por um professor tutor designado pelo coordenador de curso que acompanhará o seu desempenho e que poderá propor a suspensão ou caducidade do estatuto quando comprovadamente o estudante obtiver níveis de aproveitamento que tornem impossível ou altamente improvável que venha a cumprir o plano de estudos que lhe foi fixado.

Artigo 123.º

Perda do estatuto de estudante a tempo parcial

1 - O estudante que perca o estatuto de estudante a tempo parcial retoma para todos os efeitos legais, nomeadamente os da prescrição da matrícula, o estatuto de estudante em regime normal, ficando-lhe vedado o acesso, de novo, ao estatuto.

2 - A reaquisição do estatuto será objecto de apreciação da comissão científica de curso e só será concedido se houver indicações suficientes de que a sua concessão é fundamental para o sucesso escolar do estudante.

Artigo 124.º

Requerimento de concessão do estatuto de estudante a tempo parcial

1 - Podem requerer o estatuto de estudante a tempo parcial os estudantes a quem haja sido reconhecido o estatuto de trabalhador-estudante ou os que, não tendo este estatuto, sejam portadores de doença que possa influenciar o seu rendimento escolar.

2 - A existência de doença que possa influenciar o rendimento escolar do estudante deve ser atestada por médico dos Serviços de Acção Social do Instituto.

Artigo 125.º

Decisão sobre o pedido

1 - O pedido de concessão do estatuto de estudante a tempo parcial deverá ser dirigido ao coordenador de curso em requerimento devidamente fundamentado e acompanhado de uma proposta de plano de estudos elaborada pelo próprio requerente, a apresentar nos Serviços Académicos.

2 - O coordenador de curso, ouvida a comissão científica e a comissão pedagógica de curso, deverá apreciar o requerimento e a proposta do plano de estudos nos 15 dias úteis subsequentes à sua apresentação.

3 - Se o coordenador de curso considerar que o estudante tem direito ao estatuto de estudante a tempo parcial mas lhe parecer inadequado o plano de estudos proposto deve deferir o pedido de atribuição do estatuto no prazo referido no número anterior e fixar o plano de estudos que entenda adequado, devendo fundamentar as razões que o levaram a rejeitar o proposto pelo estudante.

4 - O plano de estudos deverá indicar o regime de avaliação, frequência e passagem de ano.

Artigo 126.º

Recurso

1 - Da deliberação que recuse a atribuição do estatuto de estudante a tempo parcial cabe recurso para o presidente do Instituto, a interpor nos oito dias úteis subsequentes.

2 - Da deliberação que proceda à fixação do plano de estudos não há recurso excepto com fundamento em vício de forma, caso em que deverá ser interposto para o presidente do Instituto, no prazo fixado no número anterior.

3 - Os recursos serão apresentados nos Serviços Académicos os quais deverão submetê-los a decisão do presidente do Instituto, no prazo de cinco dias úteis contados da sua recepção, acompanhados do respectivo processo administrativo e de quaisquer outros elementos que considere relevantes para a apreciação da pretensão do estudante.

4 - O presidente deverá decidir no prazo de cinco dias úteis contados da recepção do processo salvo se o mesmo se encontrar indevidamente instruído, caso em que a contagem do prazo se suspenderá.

Artigo 127.º

Efeitos do cumprimento do plano de estudos para acesso aos benefícios sociais

Para efeitos do acesso aos benefícios sociais considerar-se-á em situação regular o estudante que se encontre em situação de cumprimento do plano de estudos que lhe foi aprovado.

Artigo 128.º

Valor mínimo das propinas do estudante com estatuto de estudante a tempo parcial

O valor da propina não pode ser inferior ao valor mínimo legalmente fixado.

SECÇÃO III

Apoio a estudantes com necessidades educativas especiais ou portadores de deficiência

Artigo 129.º

Regime de frequência

Para efeitos de frequência, é aplicável aos estudantes com necessidades educativas especiais ou deficiências o estatuto do trabalhador-estudante.

Artigo 130.º

Direitos especiais

1 - Os estudantes com deficiência terão prioridade nos processos de matrícula e inscrição, caso tenham necessidade de se deslocar aos Serviços Académicos para o efeito.

2 - A atribuição das salas de aulas no caso de turmas que incluam estudantes com deficiências deverá ter em conta aspectos de acessibilidade, nomeadamente evitando a existência de aulas em salas ou zonas de difícil acesso, ou procedendo, se necessário, a adaptações do mobiliário ou equipamentos.

3 - Em caso de necessidade justificada podem ser reservados na sala de aulas lugares cativos para estudantes com necessidades educativas especiais ou deficiências.

4 - Quando se justifique, os estudantes com necessidades educativas especiais ou deficiências terão a possibilidade de gravar as aulas, com a condição de utilizarem as gravações para fins exclusivamente escolares e pessoais.

5 - No caso de o docente não concordar com a gravação das aulas ou na contingência de tal não ser possível, deverá fornecer atempadamente aos estudantes com necessidades educativas especiais ou com deficiências os elementos referentes ao conteúdo de cada aula.

Artigo 131.º

Formas e métodos de avaliação

1 - As formas e métodos de avaliação vigentes em cada escola poderão ser adaptadas por acordo entre estudantes com necessidades educativas especiais ou deficiências e o coordenador de curso, em função da situação concreta de cada estudante, ouvido o docente da unidade curricular respectiva.

2 - No caso de estudantes com deficiência auditiva, a prova oral pode ser substituída por uma prova escrita; para estudantes com deficiência motora com incapacidade para escrever, a prova escrita pode ser substituída por prova oral, se tal for exequível na unidade curricular em causa.

3 - Na realização de provas escritas, deverá atender-se ao seguinte:

a) No caso de necessidades educativas especiais ou deficiência que impliquem maior morosidade de leitura e ou escrita, será concedido aos estudantes um período complementar de tempo para realização da prova, de acordo com o tipo de prova e o critério do docente, que poderá corresponder a 50% do tempo de duração total;

b) Se a prova escrita implicar um grande esforço para o estudante, o docente deverá dar a possibilidade ao estudante de a realizar em pelo menos duas fases, com um intervalo substancial entre elas. Este ponto aplica-se sobretudo a estudantes amblíopes, em relação aos quais o aumento da duração da prova não colmata o facto de o esforço de leitura, durante longos períodos de tempo, proporcionar significativas perdas de atenção, facilitando a ocorrência de erros;

c) Durante a realização da prova, caso seja necessária a consulta de dicionários, tabelas, ou de outros materiais, o docente deverá proporcionar apoio especial aos estudantes;

d) Os enunciados das provas deverão ter uma apresentação adequada ao tipo de deficiência (enunciado ampliado para estudantes amblíopes, em caracteres braille ou gravado em áudio, para estudantes invisuais), e as respostas poderão ser dadas de forma não convencional (por registo áudio, em braille, por ditado, recurso a máquina de escrever ou registo informático).

4 - No caso de estudantes com necessidades educativas especiais ou com deficiência, em que os respectivos condicionalismos específicos o recomendem, os prazos de entrega de trabalhos práticos escritos poderão ser alargados, em termos definidos pelos docentes.

5 - No caso de estudantes cuja deficiência requeira sucessivos internamentos hospitalares e sempre que estes se verifiquem em épocas de exames/frequências, desde que devidamente comprovados, deverão os docentes dar a possibilidade de aqueles estudantes realizarem aquelas provas em datas alternativas a combinar entre ambos.

Artigo 132.º

Acesso às épocas especiais de exames

Os estudantes com deficiência, para além do regime geral estabelecido para as épocas de exame, têm direito a inscrição para exame a 30 créditos na época especial, a seu requerimento.

Artigo 133.º

Adaptação dos planos de estudos

1 - As adaptações dos planos de estudos não deverão prejudicar o cumprimento dos objectivos curriculares, só sendo ponderadas quando se verifique que o recurso a equipamentos especiais de compensação não é suficiente ou que a actividade se revele impossível de executar em função da deficiência.

2 - Poderão ser introduzidas alterações pontuais aos planos de estudos das unidades curriculares e ou actividades nele incluídos, no caso de o tipo de deficiência claramente o recomendar, devendo, sempre que possível, ponderar-se outras alternativas.

Artigo 134.º

Apoio técnico e material

1 - Os docentes e os serviços do Instituto e respectivas escolas deverão procurar dar o apoio técnico e material possível, nomeadamente:

a) Caso se verifique a sua necessidade, os docentes deverão, no início do ano, fornecer à escola os programas e a bibliografia das respectivas unidades curriculares, bem como outros elementos de trabalho que considerem que deverão ser utilizados pelos estudantes, para que se promova a adaptação desses elementos às características específicas dos estudantes;

b) A escola promoverá, de acordo com os seus meios e com a brevidade possível, a aquisição/adaptação de instrumentos de trabalho necessários para a boa concretização do processo de ensino e aprendizagem;

c) Os estudantes com deficiências e os docentes poderão acordar entre si um número de obras que possam ser adaptadas em formatos alternativos;

d) Considerando os condicionalismos específicos de algumas necessidades educativas especiais ou deficiências, os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados nas bibliotecas poderão ser alargados para esses estudantes.

2 - O coordenador de curso deve articular com os Serviços de Acção Social o acesso do estudante aos benefícios sociais adequados quando este deles careça.

SECÇÃO IV

Estatuto de estudante atleta do Instituto Politécnico de Leiria

Artigo 135.º

Aquisição do estatuto de estudante atleta

1 - Adquire o estatuto de estudante atleta todo o estudante do Instituto praticante de uma modalidade desportiva, apoiada ou reconhecida pelos Serviços de Acção Social, através do seu sector de actividades desportivas e culturais.

2 - O estudante atleta mantém este estatuto enquanto reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Compareça, quando convocado, a competições onde o Instituto se faça representar, salvo por motivo de força maior devidamente justificado;

b) Participe em, pelo menos, 80% dos treinos da respectiva modalidade, tendo a participação controlada através de modelo a definir entre o responsável do sector de actividades desportivas e culturais e o administrador dos Serviços de Acção Social.

3 - O estudante atleta do Instituto goza dos benefícios previstos na presente secção relativos ao ano lectivo em que este lhe tenha sido atribuído, desde que não tenha incorrido em nenhuma das situações do artigo 139.º

4 - No início do ano lectivo o responsável de sector das actividades desportivas e culturais deverá apresentar a listagem de estudantes que usufruem do presente estatuto, que após ser ratificada pelo administrador dos Serviços de Acção Social será enviada para as diversas escolas.

5 - Sempre que se verifique alguma alteração na listagem inicial, as escolas receberão uma lista actualizada no prazo de 10 dias úteis.

Artigo 136.º

Direitos

1 - Ao estudante atleta são-lhe consideradas relevadas as faltas às aulas, aquando da sua participação em selecções de representação do Instituto ou durante os períodos de preparação para estas, mediante entrega de documento comprovativo, em condições a definir pelos órgãos de gestão de cada escola.

2 - O estudante atleta que cesse a sua actividade desportiva devido a lesão duradoura e devidamente comprovada, continuará a usufruir nesse ano lectivo das regalias adquiridas ao abrigo deste estatuto, excepto no que se refere à frequência das aulas, se obrigatória.

3 - O estudante atleta que seja bolseiro não pode ser prejudicado na sua bolsa de estudo em virtude da aplicação do disposto na presente secção.

4 - Os estudantes com o estatuto de estudante atleta têm direito a inscrever-se até 30 créditos na época especial, de acordo com os calendários definidos pelas escolas.

5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do presente artigo ao ensino clínico, práticas pedagógicas e estágios curriculares será objecto de regulamentação a estabelecer pela respectiva escola.

Artigo 137.º

Deveres

1 - Os estudantes atletas deverão desenvolver a prática desportiva na observância das regras desportivas e éticas de cada modalidade.

2 - Os estudantes atletas deverão cumprir os requisitos definidos no artigo 135.º da presente secção.

Artigo 138.º

Controlo de presenças

O controlo de presenças nas actividades será efectuado:

a) Permanentemente pelo responsável da modalidade respectiva;

b) Periodicamente pelo responsável do sector das actividades desportivas e culturais.

Artigo 139.º

Perda do estatuto de estudante atleta

1 - Os direitos consagrados na presente secção cessam sempre que:

a) O estudante não haja obtido aproveitamento no ano lectivo anterior;

b) O estudante atleta desenvolva comportamento que viole as regras desportivas e éticas de cada modalidade;

c) O estudante atleta falte injustificadamente a uma competição, para a qual foi expressamente convocado, ou a mais de 20% dos treinos;

d) O estudante atleta apresente durante os treinos e competições comportamentos não dignificantes para a imagem do Instituto;

e) O estudante atleta desista da modalidade desportiva.

2 - O responsável da modalidade desportiva, sempre que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, elaborará um relatório circunstanciado, a apresentar ao responsável do sector de actividades desportivas e culturais no prazo máximo de cinco dias úteis.

CAPÍTULO V

Bolsas de mérito

Artigo 140.º

Âmbito e critérios

1 - O processo de atribuição das bolsas por mérito abrange o universo dos estudantes que tenham estado inscritos no ano imediatamente anterior e estejam inscritos no ano lectivo a que se reporta a bolsa em qualquer ano e curso ministrado nas escolas integradas no IPL conferente do grau de licenciatura.

2 - Os estudantes referidos no número anterior podem concorrer à atribuição de bolsa de estudo por mérito desde que satisfaçam, cumulativamente, no período contável para a selecção, os seguintes critérios académicos, reveladores de um aproveitamento escolar excepcional:

a) Inscrição e obtenção de avaliação positiva, em cada ano, em todas as unidades curriculares e de opção do curso que frequentam;

b) A média das classificações obtidas no ano lectivo anterior ao ano em que se inicia o processo não pode ser inferior a 14 valores (Bom).

3 - A seriação será efectuada pela melhor média, normalizada entre todos os cursos do IPL e arredondada às décimas, das classificações obtidas no ano lectivo anterior.

4 - São factores de desempate, por ordem decrescente de aplicação:

a) Melhor média dos anos anteriores, dando preferência aos estudantes com maior número de anos;

b) Realização de trabalho extracurricular que tenha relação directa com o curso e com reconhecimento académico de mérito assinalável, nomeadamente através da sua apresentação, publicação ou divulgação pública interna ou externa;

c) Participação em órgãos ou serviços ou actividades reconhecidamente importantes para a vida da instituição;

d) Estudante mais novo em idade.

3 - O processo de atribuição de bolsas poderá, ainda, abranger estudantes de outros cursos ministrados no IPL desde que tal seja legalmente admissível.

Artigo 141.º

Número de bolsas

O número de bolsas a atribuir em cada escola num ano lectivo é de uma por cada 500 estudantes ou fracção inscritos no IPL no ano lectivo imediatamente anterior nos cursos referidos no artigo anterior.

Artigo 142.º

Competências

1 - O processo de selecção dos estudantes candidatos às bolsas de mérito desenvolve-se no IPL através da aplicação dos critérios definidos no artigo 140.º

2 - As operações de selecção dos estudantes, a definição do calendário em que as mesmas se desenvolvem e a proposta final de atribuição das bolsas são competência dos Serviços Académicos.

Artigo 143.º

Processo

1 - Definido o número de bolsas, tendo em conta os estudantes constantes dos dados estatísticos do IPL, os Serviços Académicos procedem à recolha dos elementos necessários à selecção.

2 - Aplicados os critérios previstos no artigo 140.º da presente secção, a lista provisória contendo o estudante ou estudantes seleccionados é divulgada no site do IPL e afixada em lugar público em todas as escolas devendo ser organizada por ordem, do melhor para o pior classificado.

3 - Da lista deve constar ainda o curso e o ano do estudante ou estudantes seleccionados, assim como a explicitação, para cada um, dos elementos que serviram de base à classificação atribuída.

4 - No prazo de cinco dias úteis após a afixação da lista, podem ser apresentadas reclamações para o presidente do Instituto por parte dos estudantes que se julguem prejudicados, com fundamento em dados objectivos que demonstrem a não aplicação correcta dos critérios definidos para a selecção.

5 - Decididas as reclamações, é organizada a proposta final acompanhada de um relatório sobre o processo de atribuição, a remeter ao presidente do Instituto para homologação.

6 - Após a homologação, será afixado mapa em todas as escolas contendo a lista global dos estudantes contemplados.

Artigo 144.º

Calendário

O processo de atribuição de bolsas de estudo por mérito aos estudantes das escolas integradas no IPL tem carácter anual e desenvolve-se no seguinte calendário:

Até 31 de Outubro - definição e comunicação ao IPL por parte do Departamento do Ensino Superior do número máximo de bolsas que podem ser atribuídas;

Até 10 de Novembro - comunicação do IPL a cada escola do número de bolsas máximo que serão atribuídas aos estudantes que frequentam os cursos nela ministrados, tendo em conta a ratio bolsa/ número de estudantes definidos no artigo 141.º;

Até 20 de Novembro - definição e afixação pública em cada escola do calendário do processo de candidatura e selecção, indicando-se, nomeadamente, data da divulgação dos resultados e período de reclamação, o qual não pode ser inferior a cinco dias úteis;

Até 25 de Janeiro - comunicação dos resultados ao IPL;

Até 31 de Janeiro - decisão de atribuição das bolsas por parte do presidente do Instituto e comunicação do número de bolsas atribuído ao Departamento do Ensino Superior;

Até 5 de Fevereiro - afixação em todas as escolas do mapa global a que se refere o n.º 6 do artigo 143.º;

Até 28 de Fevereiro - transferência do Departamento do Ensino Superior para o IPL da verba necessária ao pagamento das bolsas atribuídas;

Até 15 de Março - pagamento das bolsas aos estudantes por parte do IPL.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I

Dos recursos

Artigo 145.º

Princípio geral

1 - Das decisões tomadas no âmbito das escolas ao abrigo das disposições previstas no presente Regulamento cabe recurso para o presidente do Instituto, a interpor no prazo de cinco dias úteis contados da data em que for notificada a decisão, se outro prazo especial não estiver previsto na lei ou no presente Regulamento.

2 - Para efeitos de recurso presume-se que há indeferimento dos requerimentos dos estudantes se os mesmos não obtiverem decisão no prazo de 15 dias úteis.

3 - O prazo referido no número anterior interrompe-se sempre que haja necessidade de pedir esclarecimentos adicionais ao estudante e pelo número de dias que hajam decorrido até os mesmos serem prestados.

4 - Se o interessado o desejar pode presumir para efeitos de interposição de recurso que há indeferimento se forem pedidos esclarecimentos adicionais sucessivos sobre o mesmo requerimento.

Artigo 146.º

Regime supletivo

No omisso aplica-se o Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO II

Serviços Académicos

Artigo 147.º

Serviços e horários de atendimento dos Serviços Académicos

1 - Os contactos entre os serviços do IPL e das escolas nele integradas e os estudantes processam-se preferencialmente por e-mail e através da Internet. Em consequência, cada estudante deve confirmar que a base de dados contém um endereço de e-mail válido referente à sua pessoa. O IPL fornecerá uma conta de e-mail aos estudantes que ainda a não tenham.

2 - Os estudantes portadores de deficiência gozam sempre de preferência no atendimento nos Serviços Académicos.

3 - Os Serviços Académicos procedem à recepção, organização e gestão do processo individual de todos os estudantes, tratam e dão informações sobre todos os assuntos relacionados com matrículas, inscrições, propinas, registo académico e certificação. É ainda nestes serviços que o corpo docente procede ao registo das classificações nas diversas unidades curriculares, se arquivam os programas das unidades curriculares dos cursos ministrados, se faz a recolha de dados para fins estatísticos e se procede à organização dos dados curriculares necessários para o arranque do ano lectivo.

4 - Os impressos e minutas encontram-se disponíveis nos Serviços Académicos e em formato digital em http://estudante.ipleiria.pt/.

5 - O IPL não procede à notificação da deliberação ou decisão que haja recaído sobre requerimentos dos estudantes por carta. A notificação será feita para o e-mail atribuído pelo IPL, devendo, se o mesmo foi deferido praticar o acto requerido no prazo que lhe haja sido fixado em na falta de fixação de prazo nos cinco dias úteis seguintes ao do envio do e-mail que comunicava a decisão.

6 - São devidas as taxas e os emolumentos previstas na tabela de taxas e emolumentos pela prática ou requerimento dos actos nela previstos.

7 - Os actos e planos de creditação que sejam sujeitos a pagamento nos termos da tabela de taxas e emolumentos não produzem efeitos até à integral liquidação dos mesmos pelos requerentes.

8 - Os Serviços Académicos disponibilizam através da Internet os curricula dos cursos do IPL, os responsáveis por cada unidade curricular e darão publicidade às classificações das unidades curriculares por estudante, através do link "Pautas de avaliação" a inserir na página do IPL e da respectiva escola.

9 - O horário de atendimento dos Serviços Académicos é fixado por despacho da direcção dos Serviços Académicos, ouvidas as direcções das escolas e as associações de estudantes.

10 - Os pedidos de declarações e certidões podem ser feitos via Internet pelo sítio do IPL http://estudante.ipleiria.pt/.

11 - Sempre que o estudante altere o nome, morada, ou telefone, deverá preencher uma ficha de alteração e remetê-la directamente aos Serviços Académicos ou, preferencialmente, por via electrónica, através do sítio do IPL http://estudante.ipleiria.pt/.

SECÇÃO III

Da vigência

Artigo 148.º

Disposição revogatória

São revogadas as normas regulamentares internas que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 149.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento foi aprovado em 6 de Junho de 2007, entrando imediatamente em vigor, excepto no que se refere às secções V e VI do capítulo I e ao capítulo IV, quanto às normas que apenas possam produzir efeitos a partir do ano lectivo de 2007-2008.

8 de Junho de 2007. - O Presidente, Luciano Rodrigues de Almeida.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1577249.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-B/99 - Ministério da Educação

    Regula os concursos especiais de acesso e ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Portaria 854-A/99 - Ministério da Educação

    Aprova o Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso ao Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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