de 1 de Junho
No intuito de actualizar as margens de comercialização até agora em vigor, nos termos da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, de ovos e galináceos prontos a cozinhar, tornou-se necessário proceder à alteração de algumas disposições contidas naquele diploma. Isto, enquanto não se procede à elaboração de nova legislação sobre a comercialização de produtos avícolas e cunícolas.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Os n.os 4.º e 5.º da Portaria 21362, de 30 de Junho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:
4.º Os preços de venda dos produtos avícolas e cunícolas formam-se, para o comércio grossista, e qualquer que seja o número de intervenientes, fazendo acrescer aos preços de compra na produção uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:
a) Ovos - 2$00 por dúzia;
b) Criação viva - 2$00 por quilograma;
c) Criação morta - 1$00 por quilograma.
§ 1.º Quando o comércio grossista adquirir a criação viva e efectuar o abate, as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:
a) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 4$00 por quilograma;
b) Galináceos prontos a cozinhar - 14$00 por quilograma;
c) Leporídeos prontos a cozinhar - 8$00 por quilograma.
§ 2.º ........................................................................
5.º Os preços de venda dos produtos avícolas e cunícolas formam-se para o comércio retalhista, fazendo acrescer aos preços de aquisição uma quantia até às margens máximas adiante indicadas, as quais são independentes da classificação comercial dos produtos e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade:
a) Ovos - 2$00 por dúzia;
b) Criação viva - 3$00 por quilograma;
c) Criação morta:
1) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 2$50 por quilograma;
2) Galináceos prontos a cozinhar - 4$00 por quilograma;
3) Leporídeos prontos a cozinhar - 3$00 por quilograma.
§ 1.º Enquanto o comércio retalhista adquirir a criação viva e efectuar o abate as margens máximas que poderá auferir, nos termos deste número, serão as seguintes:
a) Galináceos preparados segundo o tipo tradicional - 5$00 por quilograma;
b) Galináceos prontos a cozinhar - 13$20 por quilograma;
c) Leporídeos prontos a cozinhar - 9$00 por quilograma.
§ 2.º ........................................................................
2.º Esta portaria entra em vigor na data da publicação.
Ministério do Comércio Interno, 17 de Fevereiro de 1976. - O Ministro do Comércio Interno, Joaquim Jorge Magalhães Mota.