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Deliberação 1100/2007, de 20 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do conselho directivo na presidente e nos vogais

Texto do documento

Deliberação 1100/2007

Na sequência da reestruturação do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), I. P., operada pelo Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, e tendo em conta o disposto no n.º 5 do seu artigo 5.º, o conselho directivo, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, deliberou o seguinte:

1 - Delegar na sua presidente, engenheira Natércia Marília Magalhães Rêgo Cabral, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Exercer os poderes de licenciamento, de autorização e de certificação e emitir os respectivos títulos e demais documentos oficiais;

b) Decidir os processos de contra-ordenações e aplicar as respectivas coimas e sanções acessórias;

c) Aplicar sanções disciplinares;

d) Aprovar os planos de férias do pessoal pertencente aos serviços sob sua responsabilidade;

e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

f) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 199 519, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

g) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 997 596, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.

2 - Delegar nos vogais do conselho directivo Dr. António José Pires Brito da Cruz, Dr.ª Andreia Daniela Fernandes Ventura de Brito Bogas, engenheiro Rui Manuel Moreso Guerra e Dr.ª Maria Isabel Ferreira Pinto Guerra a competência para a prática dos seguintes actos, de acordo com as respectivas áreas de responsabilidade:

a) Aprovar os planos de férias do pessoal;

b) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

c) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de Euro 50 000, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

d) Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até ao limite de Euro 50 000, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma legal.

3 - Nos casos previstos nas alíneas f) e g) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2, dentro dos limites nas mesmas estabelecidos, consideram-se delegadas as seguintes competências:

a) Autorizar os procedimentos e aprovar os processos de concurso para a contratação;

b) Aprovar fórmulas de revisão de preços propostas pelos adjudicatários, quando as mesmas não tenham sido definidas nos cadernos de encargos ou quando se admitam alternativas às formulas neles previstas;

c) Autorizar adiantamentos aos empreiteiros de obras públicas, de acordo com os limites estabelecidos no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, que aprovou o regime jurídico de empreitadas de obras públicas;

d) Autorizar prorrogações de prazos contratuais de obras, fornecimentos ou trabalhos de concepção, nos termos e dentro dos limites legais, quando estas se justifiquem por causa não imputável ao adjudicatário e não excedam o ano económico previsto para a sua conclusão;

e) No âmbito da locação e aquisição de bens e serviços, designar o júri do concurso nos procedimentos de concurso público e concurso limitado e a comissão nos procedimentos por negociação e em aquisições de valor superior a Euro 24 939,85 no procedimento por consulta prévia;

f) Designar as comissões de acompanhamento do concurso no âmbito das empreitadas de obras públicas;

g) Proceder à audiência prévia dos concorrentes nos procedimentos de contratação pública com locação e aquisição de bens e serviços;

h) No âmbito da contratação pública, aprovar o plano de trabalhos e introduzir-lhe as alterações que se julguem necessárias;

i) Autorizar a alteração da data de início dos trabalhos;

j) Autorizar a substituição de materiais e respectiva aplicação;

k) Ordenar a execução de trabalhos a mais, nos termos legais, e autorizar os novos preços decorrentes da sua realização;

l) Autorizar a suspensão, parcial ou total, dos trabalhos;

m) Aprovar os autos de recepção de empreitadas de obras públicas;

n) Pronunciar-se sobre quaisquer reclamações apresentadas pelo adjudicatário, no âmbito da execução do contrato;

o) Mandar proceder à remoção de materiais quando, terminada a obra, a remoção não seja efectuada pelo empreiteiro;

p) Aplicar multas contratuais nos termos legalmente previstos.

4 - Ficam autorizadas as subdelegações destas competências, nos termos do disposto no artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril.

5 - A presente deliberação reporta os seus efeitos a 2 de Maio de 2007, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados.

10 de Maio de 2007. - A Presidente do Conselho Directivo, Natércia Marília Magalhães Rêgo Cabral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1575036.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 146/2007 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a orgânica do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), definindo as respectivas atribuições, órgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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