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Aviso 10873-O/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Alteração ao Regulamento para Atribuição dos Transportes Escolares

Texto do documento

Aviso 10 873-O/2007

José Maria Ministro dos Santos, engenheiro, presidente da Câmara Municipal de Mafra, torna público que a Câmara Municipal de Mafra, em reunião de 16 de Março de 2007, deliberou, por unanimidade, aprovar e submeter a apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 6/96, de 21 de Janeiro), a alteração ao Regulamento para Atribuição dos Transportes Escolares.

Os interessados podem, no prazo de 30 dias a partir da data da publicação no Diário da República, consultar a alteração na Divisão Administrativa - Secção de Expediente, sita no piso 0 do edifício dos Paços do Município, em Mafra, durante o horário normal de funcionamento, e apresentar eventuais sugestões ou observações sobre a referida alteração, que deverão ser formuladas por escrito até ao final do mencionado período, em requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este aviso na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

21 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, José Maria Ministro dos Santos.

Regulamento para Atribuição dos Transportes Escolares

É objectivo da Câmara Municipal de Mafra, com a criação e divulgação do presente Regulamento, definir e clarificar procedimentos no âmbito dos transportes escolares, nomeadamente no que diz respeito aos apoios contemplados pela legislação em vigor, bem como aos concedidos pela autarquia com carácter facultativo. Nestes últimos incluem-se alunos carenciados, alunos fora da escolaridade obrigatória, alunos a frequentar currículos alternativos, cursos de educação e formação e transição para a vida activa e ainda alunos com necessidades educativas especiais.

Assim, de acordo e dando execução ao artigo 19.º, n.º 3, alínea a), da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e ao artigo n.º 64, alínea m), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o município de Mafra vem definir e regulamentar os transportes escolares facultados aos alunos, apresentando o Regulamento de Atribuição e Funcionamento.

Artigo 1.º

Alunos abrangidos

1 - São abrangidos todos os alunos que frequentem o ensino básico, secundário e técnico profissional que cumpram as normas emanadas pelo Ministério da Educação respeitantes ao processo de matrícula e seu encaminhamento, de acordo com Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, no n.º 1 do artigo 2.º, e a Portaria 181/86, de 6 de Maio, cuja distância casa/escola seja superior a 3 ou 4 km, respectivamente sem ou com refeitório.

Artigo 2.º

Rede normal de transportes colectivos - apoios e modalidades a conceder

1 - 100% do valor do passe social:

1.1 - A alunos do ensino básico até ao limite de 15 anos completados até ao final do ano lectivo em que se matriculam, isto é, a alunos na escolaridade obrigatória;

1.2 - A alunos carenciados, fora da escolaridade obrigatória, a frequentar o ensino básico, currículos alternativos, cursos de educação e formação e transição para a vida activa, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em escola da sua zona de influência pedagógica ou outra do concelho, por inexistência de vaga ou curso, de acordo com o critério da menor distância. Terão de fazer prova do seu sucesso educativo, sob pena de exclusão de apoio em transporte escolar;

1.3 - A alunos carenciados a frequentar o ensino secundário ou técnico profissional em estabelecimentos reconhecidos pelo Ministério da Educação, na escola mais próxima da sua residência ou noutra do concelho, por inexistência de vaga ou curso, de acordo com o critério da menor distância. Terão de fazer prova do seu sucesso educativo, sob pena de exclusão de apoio em transporte escolar;

1.4 - A carência designada nos n.os 1.2 e 1.3 será comprovada pelos serviços de acção social da Câmara Municipal.

2 - 50% do valor do passe social:

2.1 - A alunos com mais de 15 e menos de 17 anos de idade completados até ao final do ano lectivo em que se matriculam, isto é, alunos que se encontram fora da escolaridade obrigatória a frequentar o ensino básico, currículos alternativos, cursos de educação e formação e transição para a vida activa, reconhecidos pelo Ministério da Educação, em escola da sua zona de influência pedagógica ou outra do concelho, por inexistência de vaga ou curso, de acordo com o critério da menor distância. Terão de fazer prova do seu sucesso educativo, sob pena de exclusão de apoio em transporte escolar;

2.2 - A alunos fora da escolaridade obrigatória que se matriculam no ensino secundário ou técnico profissional em estabelecimento reconhecido pelo Ministério da Educação, a frequentar a escola mais próxima da sua residência ou outra do concelho, por comprovada inexistência de vaga ou curso, de acordo com o critério da menor distância. Terão de fazer prova do seu sucesso educativo, sob pena de exclusão de apoio em transporte escolar.

Artigo 3.º

Utilização de circuitos especiais

1 - Alunos abrangidos:

1.1 - Alunos do 1.º ciclo que sejam oriundos de localidades cujas escolas foram encerradas;

1.2 - Alunos com necessidades educativas especiais, quando não lhes é permitida a utilização da rede normal de transportes públicos, a frequentar o ensino básico, o ensino secundário ou o ensino técnico profissional/escolas profissionais reconhecidas pelo Ministério da Educação, desde que não usufruam de outro apoio em transporte.

2 - Apoios e modalidades - a utilização dos circuitos especiais é gratuita.

Artigo 4.º

Procedimentos adoptados e sua calendarização

1 - Atribuição do passe social aos alunos que frequentam os estabelecimentos de ensino do concelho de Mafra.

1.1 - A Câmara Municipal de Mafra enviará aos agrupamentos de escolas os boletins de candidatura ao transporte escolar para o ano lectivo seguinte, até ao final do mês de Maio;

1.2 - Será da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino a divulgação dos requisitos necessários para os alunos poderem beneficiar do apoio em transporte escolar, assim como informar os candidatos e encarregados de educação sobre o resultado do pedido efectuado;

1.3 - O boletim de candidatura, preenchido, assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior de 18 anos e acompanhado de fotocópia do cartão de eleitor, será entregue no estabelecimento de ensino, que deverá confirmar os dados e a matrícula do aluno, preenchendo o espaço que lhe é destinado. Os boletins deverão ser remetidos para a Câmara Municipal até 15 de Julho;

1.4 - Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicarão a suspensão imediata do apoio atribuído.

2 - Atribuição de subsídio aos alunos que frequentam estabelecimentos de ensino fora do concelho de Mafra:

2.1 - Só serão comparticipados os alunos que já frequentam estabelecimentos de ensino fora do concelho, desde que tenham sucesso educativo e até à conclusão do respectivo ciclo - 9.º ano para o ensino básico e, 12.º ano para ensino secundário;

2.2 - Os alunos que a partir do ano lectivo de 2007-2008 se matriculem pela primeira vez em escola fora do concelho não serão abrangidos pelo apoio em transporte escolar;

2.3 - Os alunos referidos no n.º 2.1, para beneficiarem do apoio em transporte, deverão solicitar o boletim de candidatura à Câmara Municipal de Mafra, o qual estará disponível a partir do dia 30 de Maio. Depois de preenchido, este deve ser assinado pelo encarregado de educação ou pelo aluno, quando maior de 18 anos, e acompanhado de fotocópia do cartão de eleitor. Confirmados os dados e a matrícula do aluno pela respectiva escola, o boletim deverá dar entrada na Câmara Municipal até ao dia 15 de Julho;

2.4 - Depois de analisada a candidatura, a Câmara Municipal informará o encarregado de educação/aluno sobre o resultado do pedido efectuado;

2.5 - Em caso de deferimento do pedido de transporte, os alunos referidos no n.º 2.1, ficarão obrigados a entregar, trimestralmente, a vinheta/cartão magnético utilizado em cada mês e o recibo comprovativo, emitido pela empresa transportadora, bem como o certificado da frequência e sucesso escolar relativos aos meses correspondentes ao subsídio;

2.6 - Os documentos mencionados no ponto a anterior, referentes aos meses de Setembro a Dezembro, deverão ser entregues até ao dia 15 de Janeiro, os referentes aos meses de Janeiro a Março deverão ser entregues até ao dia 15 de Abril, e os referentes aos meses de Abril a Junho deverão ser entregues até ao dia 15 de Julho;

2.7 - Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicam a suspensão imediata do apoio atribuído.

3 - Autorização para utilização de circuitos especiais:

3.1 - Alunos do 1.º ciclo do ensino básico:

a) A Câmara Municipal de Mafra enviará aos agrupamentos de escolas os boletins de candidatura até ao dia 30 de Maio. Será da responsabilidade dos estabelecimentos de ensino a divulgação dos requisitos necessários;

b) Os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que reúnam as condições referidas no artigo 3.º, n.º 1.1, deverão solicitar, no acto da matrícula, o boletim de candidatura que, depois de preenchido, assinado pelo encarregado de educação e acompanhado de fotocópia do cartão de eleitor, será entregue na escola que confirmará os dados e o remeterá para a Câmara Municipal de Mafra, até ao dia 15 de Julho;

c) A Câmara Municipal fará a análise dos processos e informará a escola sobre quais os alunos que irão usufruir do apoio em causa, a qual dará conhecimento aos encarregados de educação;

d) Todas as situações de prestação de falsas declarações verificadas implicam a suspensão imediata do apoio atribuído.

3.2 - Alunos com necessidades educativas especiais:

a) O boletim de candidatura para os alunos com necessidades educativas especiais, referidos no artigo 3.º, n.º 1.2, depois de preenchido, assinado pelo encarregado de educação e acompanhado de fotocópia do cartão de eleitor, confirmado pela escola e com a respectiva fundamentação, deverá ser entregue na Câmara Municipal de Mafra, até ao dia 30 de Junho;

b) A Câmara Municipal fará a análise dos processos e informará a escola sobre quais os alunos que irão usufruir do apoio em causa, a qual dará conhecimento aos encarregados de educação;

c) Aos encarregados de educação dos alunos referidos nos n.os 1.1 e 1.2 do artigo 3.º compete respeitar as seguintes condições:

Respeitar o local de embarque e desembarque e os horários previstos;

Acompanhar os alunos na entrada e saída da viatura;

Avisar previamente o serviço de transportes escolares da Câmara Municipal de Mafra no caso da ausência do aluno ou mudança da pessoa que habitualmente o entrega e recebe;

4 - Competências dos agrupamento de escolas/estabelecimentos de ensino:

4.1 - Aos estabelecimentos de ensino implicados no presente regulamento compete a divulgação dos requisitos necessários, assim como a organização do processo de acesso ao transporte escolar por parte dos alunos, de acordo com o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro;

4.2 - Informar os alunos/encarregados de educação sobre o resultado do pedido efectuado;

4.3 - Avisar previamente a Câmara Municipal de Mafra sobre alterações de horário ou de encerramento da escola, devido a situações pontuais;

4.4 - Enviar, sempre que entender oportuno, informação sobre a forma como está a decorrer o funcionamento dos transportes, a fim de se proceder a eventuais correcções.

Artigo 5.º

Disposições finais

1 - Casos omissos - os casos omissos serão analisados e decididos pela Câmara Municipal.

2 - Entrada em vigor - o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574247.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-05 - Decreto-Lei 299/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e do Equipamento Social

    Regula a transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei n.º 42/83, de 31 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-06 - Portaria 181/86 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Educação e Cultura

    Estabelece os termos em que os estudantes do ensino secundário abrangidos pelo transporte escolar comparticiparão nos respectivos custos, com observância do estipulado na Portaria n.º 161/85, de 22 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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