Manuel Joaquim Barata Frexes, presidente da Câmara Municipal do Fundão, torna público que a Câmara Municipal do Fundão, em sua reunião ordinária de 18 de Abril de 2007 e a Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 28 de Abril do mesmo ano, no uso das competências atribuídas pelos artigos 64.º, n.º 7, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2003, de 11 de Janeiro, respectivamente, aprovaram o Regulamento do Arquivo Municipal do Fundão, que a seguir se publica.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste Município.
9 de Maio de 2007. - O Presidente, Manuel Joaquim Barata Frexes.
Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Fundão
Preâmbulo
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.
Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os Municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e, ou, de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para Regulamento Municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.
Face às exigências estabelecidas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a base de incidência objectiva das taxas previstas neste Regulamento recaem sobre utilidades prestadas pela edilidade aos particulares ou geradas pela actividade do município, designadamente, no que respeita à realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias, às actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental, e, ainda, sobre a realização de actividades, dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo.
A Câmara Municipal do Fundão, na qualidade de sujeito activo da relação jurídico-tributária, é titular do direito de exigir o pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, sendo obrigação do sujeito passivo, isto é, das pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, bem como o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, o cumprimento da prestação tributária nele previsto.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, pela Lei 2/2007, de 3 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Dezembro, e pelo estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no Município do Fundão.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação, obras de urbanização, e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais.
f) Área global de edificação - somatório das áreas brutas de todos os pisos de uma edificação, acima e abaixo da soleira, medidas pelo extradorso das paredes, incluindo garagens ou áreas destinadas a estacionamento, instalações de apoio técnico em caves ou coberturas, sótãos destinados a arrecadações, terraços, varandas e alpendres e ainda espaços exteriores públicos cobertos pela edificação.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD, ou ZIP.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção e licença
1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística de acordo com o ponto 1 alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho e aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização conforme o ponto 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 177/2001, sendo previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do mesmo Decreto-Lei.
2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição desde que as mesmas cumpram cumulativamente os seguintes preceitos:
a) Não confinarem directamente com o arruamento público no caso das obras de edificação ou demolição.
b) Para as obras de edificação, as mesmas sejam executadas com os materiais maioritariamente usadas nas construções confinantes que definem a envolvente;
c) Não ponham em causa a estabilidade da preexistência ou da construção a erigir e no exterior apresentem os acabamentos necessários;
d) Não se encontrem em área delimitada por Plano de Pormenor ou Plano de Urbanização;
e) A construção resultante tenha uma área bruta até ao máximo 45 m2 e uma cota máxima de 2,30 m ao arranque da cobertura ou beirado e seja uma construção simples que não careça de cálculos de estabilidade.
3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
f) Requerimento;
g) Memória descritiva;
h) Planta de implantação à escala 1:2000 ou superior;
i) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;
j) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;
k) Termo de responsabilidade do técnico.
4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
l) Requerimento;
m) Certidão da Conservatória do Registo Predial actualizada;
n) Planta topográfica de localização à escala 1:2000, a qual deve delimitar, quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar;
o) Planta cadastral cotada, com pelo menos dois pontos coordenados na diagonal, caso se trate de área não abrangida por Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor;
p) Extracto do Plano Municipal de Ordenamento do Território, plenamente eficaz que abranja o prédio.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc., e que são designadamente: as grandes e médias superfícies comerciais com área bruta superior a 1000 m2, os edifícios de escritórios e ou comércios com área bruta superior a 1000 m2, estabelecimentos com espaços ou salas de dança com capacidade superior a 100 utentes, empreendimentos turísticos com área bruta superior a 1000 m2.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística nas condições do artigo 4.º deste Regulamento.
(*) § único. Ficam ainda dispensados de apresentação do projecto de execução as obras referentes a:
a) Moradias unifamiliares;
b) Edifícios multifamiliares com um número total de fracções ou outras unidades independentes não superiores a 10;
c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.
(*) Alteração publicada no apêndice n.º 193 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 165, de 19 de Julho de 2002.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, em função das alterações efectuadas na obra caso se justifiquem.
CAPÍTULO IV
SECÇÃO I
Da actualização e liquidação
Artigo 9.º
Liquidação
1 - As taxas referidas no presente Regulamento são expressas em euros e será efectuada com base nos indicadores do presente Regulamento e nos elementos fornecidos pelo interessado, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.
2 - Consideram-se sujeitos a liquidação de taxas as operações de loteamento, obras de urbanização de edificação e demais operações urbanísticas, nos moldes definidos no presente Regulamento.
3 - Para efeito de determinação do cálculo de taxas, consideram-se sujeitas a liquidação todas as áreas determinadas nos termos da definição de área global de edificação, descrito na alínea f) do artigo 2.º do presente Regulamento.
4 - Nas urbanizações e ou edificações cuja localização se insira em dois níveis aplicar-se-ão as taxas correspondentes ao nível mais elevado.
5 - Em todas as liquidações proceder-se-á aos seguintes arredondamentos, por excesso, consoantes os seguintes indicadores:
a) Para unidade de tempo, comprimento, superfície ou volume;
b) Para unidade monetária (euros), no total.
6 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
7 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
8 - Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
9 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
10 - Só haverá lugar a reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.
11 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes dos serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma.
12 - a) Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.
b) O pagamento fraccionado pode ser feito em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.
c) A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes e respectivos juros.
d) A segunda, terceira e quartas prestações serão pagas, respectivamente, no 30.º, 60.º e 90.º dias subsequentes à primeira e serão acrescidas de juros à taxa legal, a aplicar ao montante de taxa em débito.
e) O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).
13 - Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos (como certidões, fotocópias, etc.), será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.
Artigo 10.º
Prazos
A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:
a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;
b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados;
c) No prazo de 5 dias, a contar da data da aprovação da pretensão do requerente.
SECÇÃO II
Notificações
Artigo 11.º
Notificações
1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.
2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros rendimentos, só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.
3 - As notificações contêm, a referência ao autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se pode reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos, e serão acompanhadas da cópia da liquidação.
4 - As notificações são efectuadas através de carta registada, salvo se for conveniente a notificação pessoal.
5 - As liquidações de taxas periódicas são comunicadas por simples aviso postal.
6 - As pessoas colectivas e as sociedades são notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes, ou cargos equiparados.
Artigo 12.º
Prazos
1 - Da liquidação é notificado o interessado para, no prazo de 10 dias, proceder ao respectivo pagamento, reclamar ou interpor recurso.
2 - O prazo do pagamento é de 30 dias, a contar da data da notificação, se outro não for nela estabelecido.
SECÇÃO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 13.º (ver nota *)
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
2 - Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos estão isentos de pagamento de taxas quando se trate da primeira construção e se destine a habitação própria e permanente, mediante prova de que não paga contribuição autárquica por mais nenhuma habitação, de que não têm inscrito na matriz qualquer prédio urbano com destino a habitação, nem apresentaram na Repartição de Finanças do Fundão qualquer requerimento, através do modelo em vigor, para inscrição em seu nome de algum prédio urbano com destino a habitação, na matriz urbana.
3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública e às entidades que na área do Município prosseguem fins de relevante interesse público, nomeadamente associações culturais, desportivas e recreativas concelhias, associações sociais, sindicatos e sócio-profissionais, associações humanitárias, associações privadas de solidariedade social e desde que prossigam fins estatutários, cooperativas de habitação e promotores de habitação social, instituições de culto religioso, são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, secção III, IV, V e no capítulo VI, reduzidas até ao máximo de 50%.
4 - A redução estabelecida no número anterior também se aplica às pessoas a quem seja reconhecida insuficiência económica. Gozam desta presunção os indivíduos e os agregados familiares cujos rendimentos, per capita, sejam inferiores ao salário mínimo nacional.
5 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente residir e ser eleitor no concelho há, pelo menos, três anos, destinando-se a construção a habitação própria e permanente.
6 - O requerente deve fundamentar devidamente o pedido mediante a entrega ou apresentação obrigatória de:
a) Cópia das duas últimas declarações de rendimentos;
b) Documento comprovativo de que não paga contribuição autárquica por mais nenhuma habitação, de que não tem inscrito na matriz qualquer prédio urbano com destino a habitação e que não apresentou na repartição de finanças qualquer requerimento, através do modelo em vigor, para inscrição na matriz em seu nome, de algum prédio urbano com destino a habitação;
c) Declarações emitidas pela repartição de finanças e pela conservatória do registo predial do concelho do Fundão, comprovativas da existência ou inexistência de imóveis inscritos em nome do requerente.
8 - O requerente deverá apresentar ainda, sendo caso disso, os seguintes elementos:
a) Certidão de incapacidade para o trabalho, se for esse o caso;
c) Certificado do subsídio de desemprego, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social;
d) Certificado do rendimento de inserção social, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social.
9 - O presidente da Câmara apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
10 - Perante falsas declarações prestadas pelo requerente, a autarquia reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas que não foram pagas à Câmara Municipal em virtude do benefício concedido, bem como adoptar os procedimentos legais adequados.
(nota *) Alteração publicada no apêndice n.º 31 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 43, de 20 de Fevereiro de 2003.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 14.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 15.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 16.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 17.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea 1) do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 18.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Casos especiais
Artigo 19.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.
SECÇÃO V
Utilização das edificações
Artigo 20.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50% sendo o valor base, para efeitos de cálculo, o apurado à data de entrada do pedido de emissão do novo alvará.
Artigo 21.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área e número de unidades de alojamento.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 22.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º de Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento táctico do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 24.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 30%.
Artigo 25.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 14.º, 16.º e 18.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 27.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 28.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.
2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.
3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 29.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impactes semelhantes a loteamentos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
1:
TMU = C x K x A x F
em que:
TMU ($) (Euro) - é o valor, em escudos ou euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
C - é o custo de construção por metro quadrado correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social;
K - é um coeficiente ao qual se atribui um valor consoante a localização de acordo com o PDM:
Nível hierárquico I e II - 0.004;
Nível hierárquico III e IV - 0.003;
Nível hierárquico V - 0.002.
A - área bruta de construção;
F - variável em função das obras de urbanização em falta, cumuláveis:
Arruamentos viários - 0.25;
Passeios - 0.10;
Estacionamentos - 0.06;
Rede de abastecimento de água - 0.12;
Rede de águas residuais domésticas - 0.12;
Rede de águas pluviais - 0.12;
Rede de electricidade - 0.20;
Rede de telecomunicações - 0.03.
2 - No caso de construções em loteamentos exclusivamente destinados a moradias unifamiliares, os valores resultantes da aplicação do número anterior serão reduzidos para metade.
3 - Em operações de loteamento em zonas já urbanizadas o custo das infra-estruturas a construir pelo promotor será descontado na taxa de urbanização até ao limite de 50% do seu valor.
Artigo 30.º
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, de acordo com a seguinte fórmula:
1:
TMU = C x K x A x F
em que:
TMU ($) (Euro) - é o valor, em escudos ou euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
C - é o custo de construção por metro quadrado correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por portaria do Ministro do Equipamento Social;
K - é um coeficiente ao qual se atribui um valor consoante a localização de acordo com o PDM:
Nível Hierárquico I e II - 0.004;
Nível Hierárquico III e IV - 0.003;
Nível Hierárquico V - 0.002;
Fora dos espaços urbanos - 0.002;
A - área bruta de construção;
F - variável em função das obras de urbanização em falta, cumuláveis:
Arruamentos viários - 0.25;
Passeios - 0.10;
Estacionamentos - 0.06;
Rede de abastecimento de água - 0.12;
Rede de águas residuais domésticas - 0.12;
Rede de águas pluviais - 0.12;
Rede de electricidade - 0.20;
Rede de telecomunicações - 0.03.
2 - No caso de construção de moradias unifamiliares os valores resultantes do número anterior serão reduzidos.
3 - Para as construções industriais o valor de "C" deverá ser substituído por "2/3 x C".
Artigo 31.º
Operações de reconversão urbanística
1 - Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, designada por Lei das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal, o acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.
2 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fraccionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.
3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são ainda devidas a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços constantes do quadro XXVI da tabela anexa a este Regulamento, aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento.
4 - As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão igualmente sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas nos artigos 25.º e 26.º do presente Regulamento, mas reduzida nos termos do número seguinte.
5 - Com vista a incentivar os interessados, as taxas a que alude o número anterior são reduzidas de 20%.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 32.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com os parâmetros actualmente definidos no instrumento de planeamento, em vigor, para o local.
Artigo 33.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal de acordo com o estipulado na Portaria 1136/2001, de 25 Setembro, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas com impactes semelhantes a operações de loteamento.
Artigo 34.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar valor o domínio privado da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 35.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior o valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
VC = K x (0.75 AP + 0.25 AC) x C
em que:
VC - é o valor em escudos ou euros do montante total da compensação devida ao município;
K - é o coeficiente a que se atribui os seguintes valores consoante a localização:
Nível hierárquico I e II - 0.008;
Nível hierárquico III e IV - 0.007;
Nível hierárquico V - 0.006;
Fora dos espaços urbanos - 0.005.
AP - é a área máxima de pavimento que é possível construir;
AC - é a área que deveria ser cedida à Câmara Municipal, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 29.º do presente Regulamento;
C - é o custo de construção por metro quadrado correspondente ao preço de habitação por metro quadrado a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 141/88, de 22 de Abril, fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social;
Artigo 36.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios com impactes semelhantes a operações de loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 37.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
c) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
d) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo Município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
ARTIGO 38.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 40.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 42.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 43.º
Número de cópias que instrui o processo de informação prévia, licenciamento ou autorização
Os processos relativos às operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio deve ser instruído em duplicado; mais o número de cópias solicitado por cada uma das entidades exteriores, cuja consulta se torne obrigatória pela legislação em vigor.
Artigo 44.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 45.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 46.º
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, o processo de instalação de infra-estruturas de radiocomunicações está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro XXV da tabela anexa ao presente Regulamento e deve obedecer às seguintes condições:
1 - Não prejudicar, do ponto de vista estético e de segurança, o edifício, a paisagem e o ambiente envolventes, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos.
2 - Utilizar, preferencialmente, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactos visuais.
3 - Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 47.º
Actualização
1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.
2 - As taxas referidas no n.º 1 deste artigo são expressas em euros.
Artigo 48.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações a violação do disposto no presente Regulamento, competindo aos Serviços de Fiscalização da Câmara Municipal a instrução do respectivo processo, sem prejuízo das competências de fiscalização das autoridades policiais.
2 - A violação ou o não cumprimento das disposições do presente Regulamento são passíveis de aplicação de coimas de montante graduado entre o mínimo de 2 vezes o salário mínimo nacional para a indústria e o máximo de 10 vezes aquele salário, no caso de legislação geral ou especial sobre as matérias reguladas não preverem outras sanções.
Artigo 49.º
Regime de excepções
Aos processos de obras particulares e loteamentos urbanos que deram entrada na Câmara Municipal até à entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, e que ainda não tenham obtido decisão de licenciamento, aplicam-se as taxas do Regulamento referido no artigo 52.º
Artigo 50.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª Série do Diário da República.
Artigo 52.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento considera-se revogado o Regulamento Municipal para Liquidação e Cobrança de Taxas pelo Licenciamento de Obras Particulares, Loteamentos Urbanos, Ocupação da Via Pública por Motivos de Obras e Utilização de Edifícios e Regulamento de Compensações, aprovados pela Assembleia Municipal em 27 de Abril de 1996, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município do Fundão, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
TABELAS ANEXAS
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
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QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
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QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
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QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos
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QUADRO V
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
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QUADRO VI
Casos especiais
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QUADRO VII
Licenças de utilização e de alteração do uso
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QUADRO VIII
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
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QUADRO IX
Emissão de alvarás de licença parcial
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QUADRO X
Prorrogações
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QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas
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QUADRO XII
Informação prévia
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QUADRO XIII
Ocupação da via pública por motivo de obras
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QUADRO XIV
Vistorias
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QUADRO XV
Operações de destaque
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QUADRO XVI
Inscrição de técnicos
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QUADRO XVII
Recepção de obras de urbanização
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QUADRO XVIII
Assuntos administrativos
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QUADRO XIX
Ficha técnica de habitação
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QUADRO XX
Receitas pela prestação de serviços por entidades externas
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QUADRO XXI
Licenciamento de armazenamento de produtos de petróleo e combustíveis
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QUADRO XXII
Licenciamento das áreas de serviço
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QUADRO XXIII
Recintos de espectáculos e divertimentos públicos
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QUADRO XXIV
Licenciamento industrial
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QUADRO XXV
Instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações
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QUADRO XXVI
Taxa devida a título de comparticipação em operação de reconversão urbanística
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9 de Maio de 2007. - O Presidente, Manuel Joaquim Barata Frexes.