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Aviso 10873-G/2007, de 15 de Junho

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Sumário

Projecto de Regulamento Municipal de Hospedagem - audiência pública

Texto do documento

Aviso 10 873-G/2007

António José Messias do Rosário Sebastião, presidente da Câmara Municipal de Almodôvar, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Outubro, e nos termos da deliberação de 26 de Abril de 2007, da Câmara Municipal de Almodôvar, que aprovou o projecto do Regulamento Municipal de Hospedagem, se submete à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do respectivo aviso no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento Municipal de Hospedagem, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Almodôvar.

O referido projecto de regulamento encontra-se à disposição do público, para consulta, na secretaria municipal de Almodôvar, durante o horário normal de funcionamento dos serviços.

27 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, António José Messias do Rosário Sebastião.

Projecto de Regulamento Municipal de Hospedagem

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto-lei 217/2006, de 31 de Outubro, passou a ser competência da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a elaboração do regulamento referente à instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

A oferta turística incorpora todo o tipo de equipamentos e serviços capazes de proporcionarem o acolhimento e permanência de visitantes. De entre aqueles, apresenta especial destaque o alojamento, nomeadamente os estabelecimentos de hospedagem, vulgarmente designados por alojamento particular.

A actividade de hospedagem, a par da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos, constitui um recurso de complementaridade ao alojamento e prestação de serviços conexos, que pode assumir importante função estrutural.

Com efeito, o concelho de Almodôvar, pretende dar a conhecer as suas potencialidades turísticas e belezas naturais e culturais, devendo providenciar no sentido de criar todas as condições que permitam o acolhimento de todos aqueles que aqui se deslocam e permanecem temporariamente, apostando na divulgação e promoção da qualidade da oferta dos estabelecimentos de hospedagem.

É neste contexto que se pretende dinamizar o investimento dos estabelecimentos de hospedagem, designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares, por constituírem uma alternativa mais diversificada de oferta de alojamento.

Com o presente Regulamento pretende-se estabelecer um quadro que abranja as diversas unidades de alojamento, que respeite as exigências de ordem legal, de estética e de conforto, na medida em que um bom acolhimento do visitante poderá potenciar a repetição da visita.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Junho, foi elaborado o presente projecto de Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, que depois de aprovado pelo órgão executivo será submetido à apreciação pública pelo prazo de 30 dias, conforme disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo e será publicitado por edital a afixar nos lugares de estilo e no sítio da internet da Câmara Municipal de Almodôvar, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Noção de estabelecimentos de hospedagem

1 - São considerados estabelecimentos de hospedagem, nos termos e para os efeitos consignados neste Regulamento, os alojamentos particulares que, sendo postos à disposição de pessoas que neles se queiram hospedar, não sejam integrados em estabelecimentos que explorem serviço de alojamento, nem possam ser classificados em qualquer dos tipos de empreendimentos previstos nos Decretos-Leis 167/97, de 4 de Julho e 54/2002, de 11 de Março.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedaria - estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em edifício ou fracção autónoma, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham no mínimo de 8 e no máximo de 15 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio aos hóspedes;

b) Casa de hóspedes - estabelecimentos integrados em edifícios de habitação familiar que disponham de 4 até 10 unidades de alojamento e que se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e outros serviços complementares e de apoio aos hóspedes;

c) Quartos particulares - estabelecimentos que, integrados nas residências dos respectivos proprietários, disponham de até 4 unidades de alojamento e se destinem a proporcionar, mediante remuneração, alojamento e ou outros serviços complementares, de carácter familiar.

3 - Nos termos do n.º 2, do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto, não se consideram estabelecimentos de hospedagem:

a) As instalações, ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social, e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;

b) Os edifícios, ou suas fracções autónomas, que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três, por fogo.

4 - As instalações ou os estabelecimentos previstos na sua alínea a) do número anterior deverão preencher os requisitos de instalação e funcionamento, designadamente em termos de segurança, saúde e higiene, o que será averiguado mediante vistoria a realizar em moldes semelhantes aos descritos no artigo 7.º

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 1.º em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados no anexo II ao presente Regulamento e no que demais neste se estabelece.

CAPÍTULO II

Instalação e licenciamento

Artigo 3.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o processo de licenciamento ou de autorização para a realização de operações urbanísticas relativas à construção e ou utilização de edifícios ou suas fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

Os processos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo Regime Jurídico da Edificação e Urbanização, pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, com as especificidades do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Consulta a entidades exteriores ao município

1 - A aprovação pela Câmara Municipal dos projectos de arquitectura destinados à instalação dos estabelecimentos de hospedagem carece de parecer favorável do Serviço Nacional de Bombeiros e da autoridade de saúde competente.

2 - À consulta e emissão dos pareceres referidos no número anterior é aplicável o disposto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 6.º

Licença/autorização de utilização para hospedagem

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende da concessão de licença ou autorização de utilização.

2 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer, ao presidente da Câmara Municipal, a concessão da licença ou autorização de utilização para hospedagem, mediante requerimento feito em impresso próprio, cujo modelo consta no anexo I, que faz parte integrante ao presente Regulamento, o qual deve ser instruído com o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, quando aplicável.

3 - A concessão da licença ou autorização de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento e destina-se a comprovar, para além do disposto no artigo 62.º do diploma referido no número anterior, a observância das normas relativas às condições sanitárias, a par da segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 7.º

Vistorias

1 - No prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento referido no n.º 2 do artigo 6.º, deverá ser realizada a vistoria.

2 - A comissão de vistoria é composta por:

a) Três técnicos a designar pela Câmara Municipal de Almodôvar;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas no número anterior, com antecedência mínima de 8 dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode acompanhar a vistoria, embora não possua direito a voto.

5 - A não comparência das entidades referidas nas alíneas b) e c), do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da concessão da licença ou autorização de utilização para hospedagem.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1, deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.

7 - A comissão - ou os técnicos - após concretização da vistoria, elabora(m) o respectivo auto, devendo entregar uma cópia do mesmo ao requerente.

Artigo 8.º

Concessão da licença ou autorização de hospedagem

1 - A concessão da licença ou autorização de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, à excepção dos estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como o preenchimento dos requisitos exigidos no anexo II.

2 - Se o auto de vistoria concluir em sentido favorável com condicionantes, deverá ser devidamente fundamentado e indicar, quando for o caso, as alterações a efectuar. Neste caso, poderá o interessado comunicar, no prazo de 10 dias úteis, à Câmara Municipal, a sua intenção de abrir ao público, devendo esta comunicação ser acompanhada de termo de responsabilidade assinado pelo responsável pela direcção técnica da obra, atestando que as condicionantes foram respeitadas.

3 - A licença ou autorização de utilização é concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta conclua em sentido favorável, ou da data da comunicação pelo interessado da sua intenção de abrir ao público, devendo o interessado disso ser notificado no prazo de 8 dias após a tomada de decisão.

4 - Sendo concedida a licença ou autorização de utilização para hospedagem, os alojamentos serão inscritos no registo existente para o efeito, e com a designação aprovada nos termos do artigo 14.º

5 - Sempre que ocorram fundadas suspeitas quanto ao cumprimento do estabelecido no presente Regulamento, o presidente da Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, determinar a realização de uma vistoria que obedecerá, com as necessárias adaptações, ao previsto nos números anteriores.

6 - Independentemente do referido no número anterior, os estabelecimentos de hospedagem serão vistoriados em períodos não superiores a oito anos.

Artigo 9.º

Deferimento tácito

1 - A falta da notificação prevista no n.º 3, do artigo anterior, no prazo de 30 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito de pedido de licença ou autorização de utilização para os estabelecimentos de hospedagem.

2 - Quando haja lugar a deferimento tácito, o interessado deve comunicar à Câmara Municipal a sua intenção de abrir ao público num prazo nunca inferior a 10 dias úteis, devendo a referida comunicação fazer-se acompanhar dos elementos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 29.º do Decreto-Lei 167/99, de 4 de Junho, com as necessárias adaptações.

Artigo 10.º

Indeferimento da licença ou autorização de hospedagem

O pedido de licença ou autorização será indeferido quando:

a) Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, não pode ser concedida licença ou autorização de utilização.

b) Não estejam reunidos os requisitos mínimos dos estabelecimentos de hospedagem indicados no anexo II.

Artigo 11.º

Alvará de licença ou autorização de hospedagem

1 - A licença ou autorização de utilização é titulada por um alvará de hospedagem, que será emitido no prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento previsto no artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, após o pagamento das taxas devidas.

2 - O requerimento de emissão de alvará só pode ser indeferido com fundamento na caducidade, suspensão, revogação, anulação ou declaração de nulidade da licença ou autorização de utilização, ou na falta de pagamento das taxas referidas no número anterior.

3 - O alvará de hospedagem deve especificar:

a) Identificação da entidade/pessoa titular da licença ou autorização;

b) Tipologia e designação do estabelecimento;

c) Capacidade do estabelecimento:

c1) Número de quartos;

c2) Número de camas;

d) Período, sazonal ou anual, de funcionamento do estabelecimento.

4 - O modelo do alvará de hospedagem consta do anexo III.

5 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença ou autorização deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 12.º

Caducidade da licença ou autorização de utilização de hospedagem

1 - A licença ou autorização de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano, a contar da data da emissão do alvará ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no estabelecimento, ou ao estabelecimento, sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo II, sem que estas sejam comunicadas à Câmara Municipal.

2 - Caducado o alvará, o mesmo é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem.

4 - Os factos referidos no número anterior são comunicados à Região de Turismo da Planície Dourada.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 13.º

Exploração de serviços de alojamento

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem, com excepção dos quartos particulares, a exploração de serviços de alojamento apenas é permitida em edifício ou parte de edifício exclusivamente destinado a esse fim.

2 - Sempre que a exploração de serviços de alojamento seja efectuada em parte de edifício, deve a mesma ser isolada da outra parte que compõe o imóvel.

3 - Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios, ou as suas partes, estejam mobilados e equipados e neles sejam prestados os serviços de arrumação e limpeza, em condições de poderem ser normalmente utilizados por pessoas para neles se hospedar, e sejam, por qualquer meio, anunciados ao público, directamente ou através dos meios de comunicação social, para serem locados dia a dia ou com carácter temporário.

Artigo 14.º

Nome e registo do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem, os quais não poderão funcionar com nome diferente do aprovado.

2 - Para efeitos de designação do estabelecimento, aquando da apresentação do requerimento referido no n.º 2 do artigo 6.º, o interessado indicará dois nomes com os quais gostaria de ver registado o estabelecimento, ficando o mesmo com a segunda designação caso a primeira incorra na situação prevista no n.º 6 do presente artigo.

3 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 2 do artigo 1.º

4 - As hospedarias/casas de hóspedes que proporcionem o serviço de alojamento e pequeno-almoço poderão utilizar a designação de "residência" ou "casa".

5 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

6 - Salvo quando pertencerem à mesma organização, os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes, ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

7 - A Câmara Municipal dará conhecimento à Região de Turismo da Planície Dourada da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de 15 dias após a emissão do alvará.

Artigo 15.º

Identificação e publicidade

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar devidamente sinalizados, sendo obrigatória a afixação no exterior de uma placa identificativa segundo o modelo constante no anexo V, a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem, é obrigatória a referência ao nome e categoria aprovados, nos termos do artigo anterior.

3 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento, pode apenas constar a sua tipologia e nome.

Artigo 16.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Se fazer acompanhar de animais, desde que esta restrição esteja devidamente publicitada.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 17.º

Higiene e segurança das instalações e equipamentos

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem, onde se enquadram, nomeadamente, os acessos, as zonas comuns, as instalações sanitárias, e as cozinhas, quando existam, devem funcionar em boas condições, e ser conservados em perfeito estado de higiene e limpeza, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

2 - Os serviços de arrumação e limpeza devem ter lugar diariamente e sempre que exista uma alteração de utente.

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública.

4 - Todos os estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados dos meios adequados para prevenção e controlo de incêndio, devendo observar as seguintes condições de segurança:

a) Todas as unidades de alojamento devem ser dotadas de um sensor iónico de detecção de fumos, devendo, ainda, os quartos ter um extintor de CO2, de acordo com as normas em vigor relativas a segurança contra incêndios;

b) Sempre que possível, devem ser utilizados materiais com características "não inflamáveis";

c) Deverá existir uma planta, em cada unidade de alojamento, com o caminho de evacuação em caso de incêndio e os números de telefone para serviço de emergência;

d) Os acessos ao exterior do edifício deverão ser dotados de sistema de iluminação de segurança.

5 - Quando as unidades de alojamento não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, o estabelecimento deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho por cada dois quartos.

Artigo 18.º

Responsável

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável, a quem compete zelar pelo seu funcionamento, bem como assegurar o cumprimento das disposições deste Regulamento.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade exploradora comunicará à Câmara Municipal o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções, e sempre que se verifique a substituição do responsável deverá, igualmente, comunicar a identificação do substituto, para efeitos de averbamento no alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem.

Artigo 19.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nas casas de hóspedes/hospedarias é obrigatória a existência permanente de serviço de recepção/portaria onde se prestem, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e de outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas;

d) Recepção e entrega de bagagens;

e) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

g) Disponibilização, quer do presente Regulamento, quer do livro de reclamações, quando solicitado pelos utentes.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente:

a) Os serviços, equipamentos e instalações incluídos no preço diário da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o tarifário cobrado pela utilização do telefone;

c) A não responsabilização por dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores, se existir;

d) Existência de livro de reclamações.

Artigo 20.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

1 - No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo, sem limitações, de água, gás e electricidade.

2 - O pagamento dos serviços pelo utente deverá ser feito conforme estiver estabelecido nas regras de funcionamento e de acordo com o preçário afixado, contra recibo, onde sejam especificadas as datas da estada.

Artigo 21.º

Estada

1 - Deve ser organizado um livro de entrada de clientes, do qual conste a sua identificação completa e a respectiva morada e contacto.

2 - No acto do registo de utentes, poderá ser entregue um cartão com as seguintes informações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data e hora de entrada no estabelecimento;

f) Data e hora prevista de saída.

3 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às doze horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não fizer, renova a sua estadia por mais um dia.

4 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estadia do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 22.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes, cujo modelo é o que se encontrar em uso para os empreendimentos turísticos.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado, pelo responsável do estabelecimento de hospedagem, ao presidente da Câmara Municipal no prazo máximo de quarenta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue ao utente no acto da reclamação.

Artigo 23.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos licenciados ao abrigo do presente Regulamento devem estar abertos todo o ano ou apenas no período de funcionamento requerido, aquando do pedido da licença ou autorização de hospedagem.

2 - O encerramento definitivo ou temporário do estabelecimento de hospedagem fora das situações previstas no número anterior deve ser obrigatoriamente comunicado à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias úteis.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento levantarão os respectivos autos de notícia, que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

4 - As infracções ao Regulamento constituem contra-ordenação cujo procedimento segue o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

5 - A determinação da instrução do processo e a aplicação da sanção é da competência do presidente da Câmara Municipal, revertendo para a Câmara Municipal o produto das coimas.

Artigo 25.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, para além das situações previstas no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as seguintes situações:

a) Funcionamento de estabelecimento de hospedagem sem a respectiva licença ou autorização de utilização;

b) Falta de pagamento das taxas devidas;

c) Dar ao estabelecimento uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Incumprimento dos requisitos previstos no anexo II do presente Regulamento;

e) Execução de alterações ao estabelecimento sem prévia comunicação à Câmara Municipal;

f) Utilização, pelo estabelecimento de hospedagem, na sua actividade externa, de nome diferente do aprovado ou em violação do disposto no presente Regulamento;

g) Não afixação de placa identificativa do estabelecimento;

h) Recusa de acesso a estabelecimento de hospedagem fora dos casos previstos no presente Regulamento;

i) Dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade;

j) Incumprimento das regras de higiene e segurança previstas no presente Regulamento;

k) Falta de comunicação à Câmara Municipal do nome da pessoa ou das pessoas responsáveis pelo estabelecimento de hospedagem;

l) Não colocação, em local visível, das informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento;

m) Cobrança, em separado, do consumo de água, de gás e ou de electricidade;

n) Inexistência de livro de entrada de clientes;

o) Ausência ou não apresentação imediata, a pedido do utente, de livro de reclamações;

p) Não envio do original da reclamação ao presidente da Câmara Municipal dentro do prazo previsto no presente Regulamento;

q) Encerramento do estabelecimento de hospedagem sem aviso prévio à Câmara Municipal ou fora do prazo previsto no presente Regulamento;

r) Impedimento de acções de fiscalização por parte das entidades competentes nos termos do presente Regulamento no estabelecimento de hospedagem;

s) Não averbamento ao alvará em caso de alteração dos elementos constantes do mesmo.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 26.º

Montante das coimas

As contra-ordenações ao presente Regulamento são puníveis com coima, cujo montante mínimo é de 50,00 euros e o máximo é de 500,00 euros, tratando-se de pessoa singular, e no mínimo de 250,00 euros e máximo de 2500,00 euros, tratando-se de pessoa colectiva, salvo nas situações que se enquadrem no artigo 98.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo 24.º do presente Regulamento, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que estejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença ou autorização de utilização para hospedagem.

2 - A aplicação das sanções acessórias implica a apreensão do respectivo alvará.

3 - A decisão final do processo de contra-ordenação é sempre comunicada pela Câmara Municipal à Região de Turismo da Planície Dourada, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 28.º

Taxas

1 - O licenciamento dos estabelecimentos de hospedagem encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas nos Regulamentos Municipais da Edificação e Urbanização e no de Liquidação e Cobrança das Taxas, Licenças, Tarifas e Prestação de Serviços, pela Câmara Municipal.

2 - A vistoria encontra-se igualmente sujeita ao pagamento das taxas previstas no mencionado Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 29.º

Registo

1 - As instalações e estabelecimentos previstos nos n.os 2 e 3, alínea a), do artigo 1.º do presente Regulamento devidamente licenciados são objecto de registo organizado em livro próprio pela Câmara Municipal, com indicação da situação em que se integram, bem como das características que possuem, conforme o anexo IV.

2 - O registo será comunicado, trimestralmente, à Região de Turismo da Planície Dourada, para fins de conhecimento da capacidade global instalada e análise estatística.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º

Estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidos pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do artigo 7.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do presente diploma, será emitido o alvará de hospedagem.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no prazo de cinco dias após a sua publicação.

ANEXO I

Requerimento tipo

(ver documento original)

ANEXO II

Requisitos mínimos das instalações dos estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO III

Licença ou autorização de utilização para estabelecimentos de hospedagem

(ver documento original)

ANEXO IV

Folha de registo de estabelecimentos de hospedagem e de estabelecimentos de alojamento temporário sem fins lucrativos

(ver documento original)

ANEXO V

Modelos de placas identificativas do tipo de estabelecimento de hospedagem

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1574226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Decreto-Lei 167/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as normas a aplicar aos equipamentos marítimos a fabricar ou a comercializar em território nacional ou a instalar em embarcações nacionais sujeitas a certificação de segurança, por força do disposto nas convenções internacionais aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto Regulamentar 16/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e republica-o em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-31 - Decreto-Lei 217/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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