de 28 de Setembro
O Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março, estabeleceu as normas básicas de enquadramento da actividade de transporte de doentes efectuado por via terrestre, tendo a Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, aprovado o novo Regulamento do Transporte de Doentes.Verificando-se algumas dificuldades na aplicação desta portaria e a fim de conferir maior exequibilidade a algumas das suas disposições, nomeadamente no que respeita à adaptação das ambulâncias com licença válida à data da referida portaria, verificou-se ser necessário o aumento do prazo anteriormente estabelecido, acautelando um período de tempo razoável que permita ao INEM - Instituto Nacional de Emergência Médica - adaptar a sua frota de ambulâncias às exigências da portaria.
Em relação ao licenciamento e vistorias, também se constatou a necessidade de se proceder a algumas alterações no que respeita à instrução do processo de emissão de alvarás, de forma a simplificar o mesmo, bem como o estabelecimento de um período de validade de cinco anos para os alvarás, com o objectivo de haver um maior controlo do cumprimento das disposições legais por parte das várias entidades.
A Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, menciona que o montante das taxas a cobrar pela emissão de alvarás será fixado por despacho do Ministro da Saúde, tendo, no entanto, sido considerada pertinente a introdução dos montantes das taxas nas alterações agora efectuadas.
Constatou-se ainda a necessidade de clarificar a matéria relativa às competências de fiscalização técnica da actividade do transporte de doentes, pois têm surgido dúvidas, pelo que o INEM e as administrações regionais de saúde ficam responsáveis pela fiscalização da actividade privada de transporte de doentes. Finalmente, foi ainda alterado o número de horas do curso teórico-prático para tripulante de ambulância, que passa a ter a duração de trinta e cinco horas.
As alterações agora produzidas visam resolver algumas contradições jurídicas e dúvidas surgidas, assim como uma maior eficácia na aplicação das disposições legais da portaria.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 38/92, de 28 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Saúde, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 1147/2001, de 28 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as ambulâncias com licença válida à data do presente diploma devem ser adaptadas e reclassificadas, no prazo de 36 meses às disposições do Regulamento, nomeadamente no que se refere às características sanitárias e ao equipamento da célula sanitária.» 2.º Os n.os 1.2, 2.1, 3.6, 3.7, 10, 10.2, 11.1, e 27.1 do Regulamento do Transporte de Doentes passam a ter a seguinte redacção:
«CAPÍTULO I
Do alvará
1.2 - A instrução dos processos de alvará compete ao Instituto Nacional de Emergência Médica, adiante designado por INEM.2.1 - As entidades privadas transportadoras de doentes [...] 3.6 - Pela apreciação do processo conducente à emissão de alvará são devidas taxas, nos seguintes montantes:
a) Instrução do processo de alvará - (euro) 200;
b) Requerimento da vistoria da viatura - (euro) 400;
c) Emissão de alvará - (euro) 100;
d) Averbamento no alvará - (euro) 25;
e) Emissão de segunda via de alvará e ou certificado de alvará - (euro) 25;
f) Revalidação do alvará - (euro) 100.
3.7 - As taxas acima referidas são cobradas no acto de entrega dos requerimentos.
CAPÍTULO II
Das ambulâncias
10 - Licenciamento e vistorias:10.2 - Para efeitos de emissão de alvará, a vistoria das ambulâncias cabe ao INEM, podendo ser por este delegada nas ARS.
SECÇÃO II
Características gerais
11.1 - As ambulâncias pertencentes a empresas privadas de transportes de doentes devem ser de cor branca.
CAPÍTULO III
SECÇÃO II
Formação
27.1 - O curso para tripulante de ambulância de transporte é um curso teórico-prático com a duração mínima de trinta e cinco horas.» 3.º São aditados os n.os 1.4, 3.2.1.1, 3.2.1.2, 3.2.4, 3.7.1, 3.8, 3.8.1, 3.8.2, 31, 31.1, 32, 32.1, 32.2, 33, 34, 35, 35.1 e 36 ao Regulamento do Transporte de Doentes:«1.4 - A emissão dos alvarás e certificados de alvará poderá ser delegada no conselho de direcção do INEM.
3.2.1.1 - O capital social mínimo exigido às pessoas colectivas transportadoras de doentes é de (euro) 5000, a comprovar mediante certidão do registo comercial.
3.2.1.2 - Durante o exercício da actividade de transporte de doentes as empresas devem dispor de um capital de reserva de montante igual ou superior a (euro) 600 por cada veículo licenciado.
3.2.4 - Para efeitos do número anterior, serão consideradas com capacidade profissional para o exercício de responsável pela frota afecta ao transporte de doentes as pessoas que façam prova de uma das seguintes condições:
a) Comprovem, documentalmente e por meio de currículo, experiência prática de, pelo menos, cinco anos consecutivos, numa empresa de transportes como directores, administradores, gerentes ou dirigentes de corporações de bombeiros;
b) Sejam médicos ou enfermeiros;
c) Se encontrem habilitados com cursos superiores em área de gestão ou economia;
d) Estejam habilitados com exame de capacidade profissional relativa a transportador público rodoviário interno de passageiros e apresentem o respectivo certificado.
3.7.1 - As taxas referidas no n.º 3.6 poderão ser alteradas por despacho do Ministro da Saúde.
3.8 - O alvará é válido pelo período de cinco anos após a sua emissão, devendo a respectiva revalidação ser requerida até 60 dias antes do termo do prazo, sob pena de caducidade.
3.8.1 - O pedido de revalidação referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos comprovativos da verificação das condições exigidas mencionadas nos n.os 2 e 3.
3.8.2 - O INEM deve decidir o pedido de revalidação no prazo de 30 dias, sob pena de este ser considerado tacitamente deferido.
CAPÍTULO IV
Da fiscalização
31 - Compete ao INEM a fiscalização da actividade privada de transporte de doentes, bem como a instrução dos procedimentos conducentes à eventual aplicação de sanções.31.1 - A fiscalização desta actividade poderá ser delegada nas ARS de forma a torná-la mais eficaz.
32 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de (euro) 1000 a (euro) 3000, para pessoas singulares, e até ao limite de (euro) 25000, para pessoas colectivas:
a) O exercício sem alvará da actividade de transporte de doentes;
b) A utilização para outros fins de veículos afectos ao transporte de doentes;
c) A utilização, na actividade de transporte de doentes, de veículos não licenciados;
d) O incumprimento do regime de inspecção periódica dos veículos;
e) A violação dos condicionamentos previstos no capítulo II do presente Regulamento;
f) O não cumprimento do disposto na secção I do capítulo III do presente Regulamento.
32.1 - A tentativa e a negligência são puníveis.
32.2 - A aplicação das coimas resultantes do processo de contra-ordenação é da competência do conselho de direcção do INEM.
33 - A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade competente para a aplicação da coima, constituindo receita própria.
34 - O alvará será cassado:
a) Se o titular não iniciar a exploração no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará;
b) Se deixarem de se verificar os requisitos previstos no n.º 2 do capítulo I do presente Regulamento;
c) Se o titular deixar de possuir os recursos humanos e técnicos adequados.
35 - Independentemente do processamento das contra-ordenações e da aplicação das coimas, o INEM pode notificar a entidade licenciada para suspender, no prazo fixado para o efeito, as actividades desenvolvidas em violação do disposto no presente Regulamento.
35.1 - Caso o incumprimento persista, deve o INEM cancelar a licença e interditar o exercício da actividade por um período até dois anos.
CAPÍTULO V
Norma transitória
36 - As normas relativas à instrução dos procedimentos de concessão de alvará previstas neste Regulamento não se aplicam aos procedimentos pendentes à entrada em vigor desta portaria, os quais continuam a reger-se pelas disposições do regulamento aprovado pela Portaria 439/93, de 27 de Abril.» Em 28 de Setembro de 2002.Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Garrido Pais de Sousa, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. - Pelo Ministro da Saúde, Carlos José das Neves Martins, Secretário de Estado da Saúde.