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Despacho 10761/2007, de 4 de Junho

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Sumário

Adequação ao Processo de Bolonha do curso de licenciatura em Gestão Comercial e Contabilidade da Universidade Fernando Pessoa - Unidade de Ponte de Lima

Texto do documento

Despacho 10 761/2007

A requerimento da Fundação Ensino e Cultura Fernando Pessoa (FFP), entidade instituidora da Universidade Fernando Pessoa (UFP), reconhecida como de interesse público, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 107/96, de 31 de Julho, e nos termos do despacho 6367/98 (2.ª série), de 17 de Abril, que autoriza a Unidade de Ponte de Lima da Universidade Fernando Pessoa, foi autorizada, pelo despacho 5468/2007 (2.ª série), de 20 de Março, do director-geral do Ensino Superior, a adequação ao Processo de Bolonha do curso de licenciatura em Gestão Comercial e Contabilidade, aprovado pela Portaria 705/98, de 4 de Setembro.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 80.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e em cumprimento do n.º 6 daquele despacho, o reitor faz saber que:

1.º

Autorização de adequação

1 - A adequação do curso de licenciatura em Gestão Comercial e Contabilidade foi autorizada pelo registo R/B-AD-93/2007, publicado na Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de Março de 2007.

2 - O 1.º ciclo de estudos resultante dessa adequação denomina-se Gestão Comercial e Contabilidade.

2.º

Plano de estudos

A estrutura curricular e o plano de estudos do 1.º ciclo aprovados constam do anexo ao presente despacho.

3.º

Grau

A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares com o respectivo número de ECTS que integram o plano de estudos do 1.º ciclo confere o grau de licenciado.

4.º

Transição curricular

As regras de transição entre a anterior organização de estudos e a nova organização decorrente do processo de adequação são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

5.º

Início de funcionamento

O 1.º ciclo de estudos em Gestão Comercial e Contabilidade inicia o seu funcionamento em 2007-2008.

6.º

Normas regulamentares

Nos termos da lei, o órgão legal e estatutariamente competente da Universidade aprova as normas regulamentares do funcionamento da licenciatura.

27 de Março de 2007. - O Reitor, Salvato Vila Verde Pires Trigo.

ANEXO

Universidade Fernando Pessoa

Unidade de Ponte de Lima

Licenciatura em Gestão Comercial e Contabilidade

1.º ciclo

1.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

2.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

3.º ano

1.º semestre

(ver documento original)

2.º semestre

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570983.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 107/96 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Fernando Pessoa, no Porto.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-04 - Portaria 705/98 - Ministério da Educação

    Autoriza o funcionamento do Curso de Licenciatura em Gestão Comercial e Contabilidade na unidade orgânica de Ponte de Lima da Universidade Fernando Pessoa, conforme o plano de estudo publicado em anexo. Regula a frequência, funcionamento e número de vagas do referido curso.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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