Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 8 de Abril de 2004, improcedeu o recurso contencioso interposto por José Ferreira da Costa do despacho de 25 de Março de 2003 do comandante da Polícia de Segurança Pública de Braga, que lhe negou o pedido de renovação de licença de uso e porte de arma de defesa por ter sido condenado em "inibição de conduzir por consumo de álcool, pelo período de 60 dias, por força da decisão proferida na sentença n.º 268/98, do Tribunal Judicial de Barcelos".
Inconformado, José Ferreira da Costa recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo, que, por Acórdão de 24 de Novembro de 2004, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto e anulou o acto administrativo impugnado. Para assim decidir, a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo recusou a aplicação, por inconstitucionalidade resultante de violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, cuja alínea c) - com base na qual fora emitido o acto administrativo impugnado - impede a titularidade de licença de uso e porte de arma a quem tenha sido condenado por qualquer infracção relacionada com "condução sob efeito do álcool".
Diz, no que aqui releva, o referido acórdão:
"[...]
3 - Como se relatou, a sentença recorrida negou provimento a recurso contencioso interposto de acto que negou ao recorrente a renovação da licença de uso e porte de arma de defesa, com fundamento em que, tendo este sido condenado por condução sob o efeito do álcool, não preenchia uma das condições estabelecidas no n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, de 27 de Junho (redacção da Lei 93-A/97, de 18 de Agosto), a cuja verificação está condicionada tal renovação de licença, nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal.
O recorrente alega que a sentença fez errada interpretação daquele artigo 1.º, n.º 2, alínea c), ao considerar sem limitação temporal os efeitos aí referidos e decorrentes da anterior condenação por condução sob o efeito do álcool. Sendo acompanhado, nessa alegação, pelo Ministério Público.
Vejamos.
A renovação de licença de uso e porte de arma de defesa está sujeita aos requisitos da concessão da própria da licença, por força do artigo 1.º, n.º 4 [A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) a d) do n.º 2 e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento], da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção dada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto.
Por sua vez, esse n.º 2 do mesmo artigo 1.º da Lei 22/97 dispõe:
''[...]
A exigência da verificação cumulativa das referidas condições significa, nos termos do citado preceito legal, que a ocorrência de qualquer uma impossibilita, desde logo, a concessão ou renovação da licença em causa.''
No caso do acto contenciosamente impugnado, o indeferimento do pedido de renovação da licença, nele afirmado, baseou-se, exclusivamente, na falta de verificação da condição estabelecia na alínea c) do transcrito n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, uma vez que o interessado e ora recorrente, em 1 de Julho de 1998, foi condenado no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos em inibição de conduzir, pelo período de 60 dias e multa, pela prática do crime de condução de veículo automóvel sob a influência do álcool (v. n.os 4 a 7 da matéria de facto).
Perante o que, no sentido da manutenção desse acto, considerou a sentença recorrida que ''ao contrário da condição contida na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, onde se faz apelo aos critérios de discricionariedade por parte da Administração, na alínea c), a mesma é de aplicação automática, ou seja, em face do registo criminal e da certidão da Direcção-Geral de Viação, a Administração mais não tem que verificar se está perante ou não uma das situações aí enumeradas, que só por si excluem a possibilidade de concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma''.
Ora, é justamente por ser assim que deverá concluir-se, ao contrário do decidido, que o referido n.º 2 não confere fundamento legal válido à decisão contida no acto impugnado.
Com efeito, ao excluir, perante a anterior condenação por condenação sob efeito do álcool, a possibilidade de concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma, de forma automática ou mecânica, sem qualquer margem de ponderação, sequer por banda da Administração, quanto à eventual falta de idoneidade do requerente, em concreto, para que lhe seja concedida ou renovada tal licença, a citada norma legal entra em conflito directo com o preceito do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República, que estabelece que ''4 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos''.
Como, a propósito deste preceito, refere o Acórdão 522/95 (processo 183/94, da 1.ª Secção) do Tribunal Constitucional:
''[...]
Este mesmo entendimento foi recentemente reafirmado, no Acórdão de 16 de Março de 2004 (processo 254/2000), pelo mesmo Tribunal Constitucional, ao declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, por violação do indicado n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, baseando-se em que esse preceito legal, 'ao determinar que se considerem não idóneas, durante um período de três anos após o cumprimento da pena, as pessoas que tenham sido condenadas em pena de prisão efectiva igual ou superior a três anos, salvo reabilitação tem como consequência, automaticamente, sem qualquer mediação ponderadora numa condenação judicial ou numa decisão administrativa concreta, a impossibilidade do exercício de um direito profissional (o direito de escolha da profissão e consequente exercício), ficando essas pessoas, ope legis, impedidas de exercer a profissão de motorista de táxi. Pelo que deve considerar-se essa norma materialmente inconstitucional, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição'.''
Assim sendo, e voltando ao caso em apreço nos presentes autos, haverá também de concluir-se que o referenciado n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, ao estabelecer como uma das condições exigíveis para a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa que o interessado não tenha sido condenado, designadamente, por condução sob o efeito do álcool, tem como consequência, automaticamente, sem qualquer mediação ponderadora numa condenação judicial ou numa decisão administrativa concreta, a impossibilidade de ser reconhecido a esse interessado o direito ao uso e porte de arma de defesa. Estabelece, pois, a perda deste direito, como efeito automático da condenação por aquele crime. Pelo que deve essa norma legal considerar-se inconstitucional, por violação do indicado n.º 4 do artigo 30.º da Constituição.
O acto impugnado aplicou, pois, norma inconstitucional. Pelo que incorreu em erro no pressuposto de direito, que constitui vício de violação de lei, gerador de anulabilidade e do qual agora cumpre conhecer, por força do disposto no artigo 204.º da Constituição.
Do exposto decorre que a sentença não poderá manter-se.
4 - Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em julgar procedente o recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida, e em julgar procedente o recurso contencioso, anulando o acto impugnado.
[...]"
2 - Veio então o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), recorrer deste acórdão para o Tribunal Constitucional, "na parte em que recusou a aplicação do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, de 27 de Junho, com fundamento em violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição da República".
Notificadas para o efeito, as partes apresentaram alegações, que o Ministério Público concluiu da seguinte forma:
"1 - É exigência constitucional, por força do artigo 30.º, n.º 4, da lei fundamental, que da aplicação de uma pena não pode resultar como sua consequência automática e necessária a perda de direitos, sejam eles civis, profissionais ou políticos.
2 - É por isso inconstitucional a norma da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, de 27 de Junho, ao estabelecer como consequência directa e imediata das condenações aí previstas a não verificação de uma das condições para a concessão de licença de uso e porte de arma de defesa.
3 - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade levado a cabo pela decisão recorrida."
O recorrido, na sua alegação, manifestou a sua concordância com o julgamento de inconstitucionalidade formulado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
3 - A Lei 22/97, de 27 de Junho, rectificada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto (entretanto revogada pela Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro), alterou o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido pelos Decretos-Leis 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93, de 3 de Dezembro, dispondo que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas passava a ser de três anos, renovável a requerimento dos interessados por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.
O seu artigo 1.º, que é o preceito no qual se inclui a norma que constitui o objecto do presente recurso, apresentava a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
Classificação e licença de armas de defesa
1 - Consideram-se armas de defesa:
a) As pistolas até calibre 7,65 mm, inclusive, cujo cano não exceda 10 cm;
b) As pistolas até calibre 6,35 mm, inclusive, cujo cano não exceda 8 cm;
c) Os revólveres de calibre não superior a 7,65 mm (=,32"), cujo cano não exceda 10 cm;
d) Os revólveres de calibre não superior a 9 mm (=,38"), cujo cano não exceda 5 cm.
2 - Apenas para as armas referidas nas alíneas b) e c) poderão, para fins de defesa, ser concedidas, pelo Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública, licenças de uso e porte de arma aos maiores de 21 anos que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:
a) Se encontrem em pleno uso de todos os direitos civis e políticos;
b) Mostrem carecer da licença por razões profissionais ou por circunstâncias imperiosas de defesa pessoal;
c) Não tenham sido alvo de medidas de segurança ou condenados judicialmente por qualquer dos crimes previstos no n.º 3, nem condenados por quaisquer infracções relacionadas com estupefacientes ou por condução sob o efeito do álcool;
d) Se submetam a exame médico e a testes psicotécnicos e de perícia adequados e cumpram as suas exigências, nos termos a definir em regulamento.
3 - Constituem crimes que, nos termos da alínea c) do número anterior, implicam a não concessão de licença: homicídio, homicídio qualificado, homicídio privilegiado, homicídio a pedido da vítima, incitamento ou ajuda ao suicídio, infanticídio, homicídio por negligência com uso de arma, ofensa à integridade física grave, ofensa à integridade física qualificada, maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge, participação em rixa ou em motim, ameaça com arma de fogo, sequestro, escravidão, rapto, tomada de reféns, coacção sexual, violação, abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, abuso sexual de pessoa internada, tráfico de pessoas, lenocínio, abuso sexual de crianças, abuso sexual de adolescentes e dependentes, actos homossexuais com menores, lenocínio de menor, roubo, violência depois da subtracção, genocídio, discriminação racial, crimes de guerra contra civis, incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, substâncias explosivas ou análogas e armas, captura ou desvio de aeronave, navio ou comboio, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, associação criminosa, organizações terroristas e terrorismo.
4 - A renovação das licenças de uso e porte de arma de defesa fica condicionada à verificação das condições referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 e à prova da realização de exames específicos referidos na alínea d), a realizar nos termos e prazos a definir em regulamento.
5 - São ainda fundamentos da recusa de renovação, bem como da cassação imediata das licenças:
a) O uso de arma para fim diferente a que a mesma se destina;
b) A culpa do proprietário no furto ou extravio da mesma;
c) A culpa do proprietário no manuseamento de arma por um menor.
6 - Pode o Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública autorizar o uso e porte de arma às entidades designadas em lei especial e nas condições nesta fixadas, quer a arma seja ou não fornecida pelo Estado.
7 - O uso e porte de arma por elementos das Forças Armadas é objecto de legislação especial."
4 - Considerou a decisão recorrida que do disposto na acima transcrita alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º desta lei resulta que a condenação por qualquer infracção relacionada com condução sob o efeito do álcool implica necessariamente a impossibilidade de obter licença de uso e porte de arma (ou a sua renovação, como foi o caso), sem a mediação de um juízo, ainda que emitido por autoridade administrativa, sobre a idoneidade daquela condenação para fundamentar tal proibição, funcionando, assim, a norma como um efeito automático de uma pena anteriormente aplicada. Considerou, ainda, o Supremo Tribunal Administrativo, no acórdão recorrido, que, assim entendida, a norma "entra em conflito directo com o preceito do artigo 30.º n.º 4 da Constituição da República, que estabelece que ''4 - Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos"", pois determinaria "a perda deste direito [o direito ao uso e porte de arma de defesa], como efeito automático da condenação por aquele crime", resultado que violaria o citado preceito constitucional. O aresto invoca ainda a favor deste entendimento a jurisprudência do Tribunal Constitucional, citando explicitamente os Acórdãos n.os 522/95, 154/2004 (in Diário da República, 2.ª série, de 14 de Novembro de 1995, e 1.ª série-A, de 14 de Abril de 2004, respectivamente).
5 - Na verdade, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente julgado inconstitucionais as normas que ligam, como efeito necessário a uma pena, "a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos". Dessa orientação constante dá conta, por exemplo, o Acórdão 304/2003 (Diário da República, 1.ª série-A, de 19 de Julho de 2003):
"[...] o Tribunal Constitucional tem elaborado abundante jurisprudência - em consonância com a doutrina - segundo a qual o sentido do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição seria o de negar ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema de punição complexa, no seio do qual a lei possa fazer corresponder automaticamente à condenação pela prática de determinado crime, e como seu efeito, a perda de direitos (cf. Acórdão 202/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de Outubro de 2000). Também nos Acórdãos n.os 165/86, 224/90, 249/92, 373/92, 442/93 - todos publicados - se insiste: o sentido do preceito constitucional é o de proibir a perda de direitos - na sequência de condenação penal - por força directa da lei; a Constituição postula a genérica proibição de efeitos da condenação e de penas acessórias automáticas, quer associados a penas, quer associados a crimes. Tal como se afirma no Acórdão 249/92 (Diário da República, 2.ª série, de 27 de Outubro de 1992) "o Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, reiteradamente, pela inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, de normas que impõem a perda de direitos como efeito necessário da condenação pela prática de certos crimes"."
6 - Todavia, no caso presente, estamos em presença de uma actividade cujo exercício está genericamente dependente de licença, o que significa, conforme se reconhece no Acórdão 1010/96 (Diário da República, 2.ª série, de 13 de Dezembro de 1996), que não existe um direito constitucional ao uso e porte de armas, incluindo as de defesa, independentemente dos condicionamentos ditados designadamente pelo interesse público em evitar os inerentes perigos, interesse que é acautelado através de autorizações de carácter administrativo condicionadas por ilações extraídas da verificação jurisdicional de comportamentos que a lei qualifica como censuráveis.
Com efeito, a lei rodeia com frequência a prática de certas actividades de precauções, traduzidas em licenciamentos, em razão da perigosidade que encerram, e da necessidade de conhecimentos técnicos específicos não comuns à generalidade dos cidadãos, como é o uso de armas de fogo, ou o exercício da condução de veículos automóveis. Nesses casos, é legítimo afirmar que a licença visa excluir a ilicitude de um acto que é genericamente proibido.
Na verdade, a necessidade do licenciamento pressupõe mesmo uma proibição geral do exercício destas actividades, como é indiscutivelmente o caso do uso e porte de armas.
Nada há, portanto, de ilegítimo no estabelecimento de restrições e condicionamentos diversos à posse de armas por particulares.
7 - O julgamento de desconformidade constitucional da norma arrancou do entendimento de que a proibição em causa, que resultaria automaticamente da condenação do interessado por determinado crime, afectaria "o direito ao uso e porte de arma de defesa". Efectivamente, se a condenação por condução sob o efeito do álcool afectasse automaticamente direitos do interessado (como ocorreu no caso retratado no Acórdão 154/2004, citado pelo Supremo Tribunal Administrativo, onde estava em causa "o exercício de um direito profissional"), então estaríamos perante uma norma que ofenderia o n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, pois a pena envolveria, não por determinação do juiz, mas como efeito reflexo necessário, a perda de um direito.
Já se viu, contudo, que o uso e porte de arma de defesa não constitui um "direito", tratando-se, antes, de uma actividade cujo exercício é condicionado à prévia titularidade de uma licença.
Não se verifica, pois, qualquer violação dos princípios constitucionais invocados na decisão recorrida, que não poderá, por isso, manter-se.
8 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide conceder provimento ao recurso, não julgando inconstitucional a norma constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 22/97, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto.
Em consequência, o acórdão recorrido deverá ser reformado de acordo com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 30 de Março de 2007. - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Maria Helena Brito - Rui Manuel Moura Ramos - Artur Maurício.