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Aviso 8915/2007, de 17 de Maio

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Sumário

Projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Tondela

Texto do documento

Aviso 8915/2007

Marina Olga Egrejas Fonseca Leitão Amaro, por delegação do presidente da Câmara Municipal de Tondela de 25 de Outubro de 2005, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária do dia 23 de Fevereiro de 2007, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 13 de Fevereiro, dar agora cumprimento ao disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita ao projecto de alterações ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Tondela (Diário da República, 2.ª série, n.º 199, apêndice n.º 132, de 29 de Agosto de 2003), que se publica em anexo ao presente aviso para apreciação pública pelo prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da publicação e para recolha de sugestões. O processo poderá ser consultado na Secção de Apoio Administrativo ao Departamento Técnico de Obras Particulares durante o horário normal de funcionamento ou na página electrónica do município de Tondela.

E para constar e demais efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

16 de Março de 2007. - Por delegação do Presidente da Câmara, a Vereadora do Urbanismo, Marina Olga Egrejas Fonseca Leitão Amaro.

Proposta de alteração/aditamento ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Exposição de motivos

Entre outras atribuições, compete à Câmara Municipal propor as posturas e regulamentos do município ou alteração aos mesmos, que se revistam de eficácia externa, nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Nestes termos, urge compatibilizar e tornar coerentes os diversos aspectos da acção municipal que interferem na política de combate à desertificação, degradação e protecção do património histórico construído, entre elas a política fiscal local, com tradução nas taxas, sublinhando a necessidade de atender à especificidade dos territórios em análise e aos objectivos traçados para os mesmos.

Ao nível da política urbana municipal foi analisada e reavaliada a tabela de taxas em vigor, com vista à integração de critérios de discriminação positiva para as áreas históricas, áreas degradadas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, as operações de emparcelamento de prédios para edificação urbana donde resulte apenas a constituição um lote de terreno para edificação constituem operações de loteamento urbano, à luz da alínea i) do artigo 2.º do citado Decreto-Lei 555/99 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho), o que origina que a estas operações urbanísticas se aplique toda a regulamentação inerente às operações de loteamentos urbanos - contrariamente aos regimes jurídicos precedentes -, tornando-se economicamente desvantajosa e desincentivadora a promoção dessas operações urbanísticas de emparcelamento.

Nesse sentido, a dispensa de cedências para espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva afigura-se como uma medida que se deva aplicar a zonas que, devido ao seu estatuto de zonas tendentes à renovação e reabilitação urbanas e onde existem pequenos prédios que nas operações urbanísticas impliquem a anexação de um ou mais prédios adjacentes, tendo em vista estimular o investimento, sirvam de incentivo aos proprietários desses prédios para a realização e concretização da aludida renovação e revitalização urbanísticas.

Pretende-se pois alterar o visado Regulamento Municipal, dispensando as respectivas cedências de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e equipamentos de utilização colectiva, no que diz respeito a loteamentos/emparcelamentos, destinados a habitação, donde resulte apenas a constituição de um lote, com um máximo de dois fogos, para edificação urbana, nas zonas mais antigas.

Por outro lado, tendo em vista a revitalização dos centros mais antigos das principais localidades, promovendo a fixação das populações e, por força disso, a acelerada degradação dos mesmos, opta-se pela possibilidade de redução significativa, no que respeita ao pagamento das taxas devidas no licenciamento e no pagamento das taxas municipais de urbanização.

No intuito de se estabelecer um conjunto de mecanismos tendentes ao reforço da protecção dos consumidores neste domínio, propõe-se ainda que, aquando do pedido de concessão da autorização de utilização, por parte dos requerentes, seja por eles feita a junção de cópia das competentes certificações das instalações de energia eléctrica, de gás natural, de telecomunicações e de abastecimento de água e de saneamento, emitidas pelas entidades competentes, por forma a garantir que, no momento em que obtêm a autorização de utilização, consigam efectivamente utilizar a habitação.

No que se refere à recente transferência de atribuições por parte da administração central para as autarquias - em domínios tão diversos como o licenciamento da exploração de estabelecimentos industriais (Decreto-Lei 152/2004, de 30 de Junho), autorização da instalação de infra-estruturas de suporte de radiocomunicações (Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro), de postos de combustíveis, de armazenamento de gás ou outros combustíveis liquefeitos (Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro), de elevadores (Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro), entre outros - ditou a necessidade de fazer prever, ex novo, taxas correspondentes ao exercício daquelas novas competências ou, nos casos em que as taxas já haviam sido objecto de deliberação e aprovação, fazê-las constar de um corpo regulamentar único (cf. a ficha técnica de habitação - Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março) ou, numa outra situação ainda, criar novas taxas como a que seria devida pela apreciação do projecto de arquitectura ou o adicional previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Nestes termos, alteram-se os quadros que constam da tabela anexa do presente regulamento, no sentido da criação de mais um quadro - quadro XVIII - de onde constam as referidas competências transferidas para a administração local e na inclusão de um ponto novo no quadro XVII (depósito da ficha técnica de habitação).

Procedeu-se ainda ao desdobramento das taxas referentes ao licenciamento, em que haja lugar à apreciação do projecto (cf. os quadros I, II, III, IV, V e VI). Neste caso, do processo de análise resultará o pagamento faseado, sendo a primeira parcela referente à apreciação do projecto, que será devida no momento da entrada do processo, e sendo o remanescente pago no acto da emissão do alvará.

Por último, optou-se - para além das reduções supra-referenciadas - pela redução generalizada ao nível dos diferentes quadros da tabela anexa, por uma redução uniforme no valor percentual de 10% no valor das taxas praticadas pela autarquia no domínio deste Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Face ao exposto, nos termos do artigo 52.º, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se que sejam alterados os artigos 7.º, 9.º, 15.º e 34.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) As construções destinadas a habitação, comércio, indústria e serviços, efectuadas em lote destacado com dispensa de loteamento, com excepção das construções destinadas à habitação própria do requerente.

Artigo 9.º

[...]

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e cópia das certificações das instalações de energia eléctrica, de gás natural, de telecomunicações e de abastecimento de água e de saneamento.

Artigo 15.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Tendo por objectivo a promoção da fixação das populações e a contribuição para o bem-estar e qualidade de vida, poderá ser concedida, a requerimento dos interessados, redução até 50% do valor das taxas devidas no licenciamento, desde que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) A obra se destine à habitação própria dos requerentes e estes não disponham de outra habitação própria na área do concelho;

b) O casal tenha idade média até 35 anos (inclusive) e desde que um deles não tenha mais de 40 anos;

c) A pessoa solteira tenha idade até 35 anos (inclusive).

5 - Tendo ainda por objectivo a revitalização dos centros mais antigos das principais localidades, poderá ser concedida, a requerimento dos interessados, redução até 50% do valor das taxas devidas no licenciamento das operações urbanísticas relativas a obras de reconstrução e reabilitação de edifícios degradados nas zonas urbanas mais antigas.

6 - (Anterior n.º 4.)

7 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 34.º

[...]

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de emparcelamento (loteamento) de prédios urbanos donde resulte apenas a constituição de um lote, destinado à construção para habitação, com um máximo de dois fogos, em que ficam dispensadas as cedências de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva."

Mais se propõe, nos termos do artigo 52.º, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que sejam alterados os quadros que constam da tabela anexa ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, nos termos seguintes:

QUADRO I

Taxa devida pela apreciação de projectos e pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela apreciação de projecto e pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela apreciação do projecto e pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela apreciação do projecto e pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela apreciação do projecto e pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença ou autorização parcial

Emissão de alvará parcial em caso de construção da estrutura.

30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará definitivo, calculadas de acordo com o quadro V.

QUADRO X

Prorrogações (ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Taxas devidas por licenciamentos ou autorizações previsto sem legislação específica

(ver documento original)

ANEXO

Republicação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Tondela.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) "Obra" todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

b) "Infra-estruturas locais" as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) "Infra-estruturas de ligação" as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) "Infra-estruturas gerais" as que, tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) "Infra-estruturas especiais" as que, não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) "Projecto de execução" o conjunto dos projectos de arquitectura e especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, incluindo a descrição das normas técnicas aplicáveis a cada um dos trabalhos a realizar, a descrição técnica de todos os materiais a aplicar, nomeadamente os correspondentes certificados de qualidade exigíveis, incluindo igualmente a localização e descrição do estaleiro, das gruas, incluindo o círculo definido pelo seu braço e ainda a área de ocupação da via pública e as medidas de protecção e segurança, salubridade e estética públicas, especificamente a descrição e localização dos tapumes e indicação do local de depósito de entulhos;

g) "Área de implantação" o somatório das áreas resultantes da projecção vertical de todos os edifícios (residenciais ou não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

h) "Área útil de construção" o somatório das áreas de todas as divisões ou compartimentos de construções em espaços industriais, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos de função similar e armários das paredes. Mede-se pelo intradorso das paredes que limitam a construção, descontando enchalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e conduta

i) "Índice volumétrico" o valor expresso em metros cúbicos/metros quadrados, correspondente ao quociente entre o volume de espaço ocupado pelos edifícios, acima do solo, e a área de terreno que serve de base à intervenção;

j) "Afastamento de tardoz" o valor correspondente à distância medida perpendicularmente do limite posterior do lote ao elemento construído mais próximo;

k) "Afastamento lateral" o valor correspondente à distância medida perpendicularmente do limite lateral do lote ao elemento construído mais próximo;

l) "Afastamento frontal" o valor correspondente à distância medida perpendicularmente do limite frontal do lote ao elemento construído mais próximo.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e será instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, mormente com os elementos a que se refere a Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.

2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.

5 - Exceptuam-se do referido no n.º 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelos Programa de Luta contra a Pobreza, Programa de Apoio à Habitação Degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais, que deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade, com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que, pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 5 m2;

b) Nos logradouros de edifícios de moradia ou de apartamento, os telheiros ou alpendres para cobertura de parqueamentos automóveis, depósito de lenhas ou arrumos, desde que não excedam os 2,5 m de altura máxima, nem 20 m2 de área de implantação, não tenham mais que duas frentes fechadas e não sejam utilizadas peças de betão armado ou pré-esforçado;

c) Nos logradouros de edifícios de moradia ou de apartamentos, estufas de jardim desde que não excedam 2,5 m de altura máxima, nem 30 m2 de área de implantação e não sejam utilizadas peças de betão armado ou pré-esforçado;

d) Nos logradouros de edifícios de moradia ou de apartamentos, abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 6 m2 de área de implantação, nem excedam 2 m de altura máxima;

e) Nos logradouros de edifícios de moradia ou de apartamentos, grelhadores ou fornos exteriores, sem mais de uma frente fechada, desde que a área de impermeabilização não seja superior a 30 m2, nem exceda 2,5 m de altura e não sejam utilizadas peças de betão armado ou pré-esforçado;

f) Nos logradouros de todos os edifícios a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes ou degraus;

g) A construção ou demolição de muros de limite de propriedade em alvenaria sem elementos decorativos, desde que não excedam 1,2 m de altura e não sejam de suporte de terras e que não confinem com a via pública;

h) A aplicação de vedações de rede em limite de propriedade, desde que não exceda 4 m de altura, incluindo a construção de sapatas para postes de apoio, desde que não confinem com a via pública;

i) Em espaços agrícolas e florestais desde que não incluídas na RAN ou na REN, as construções ligeiras de um só piso com área inferior a 30 m2 e altura máxima de 3 m e se localizem a mais de 20 m de qualquer via pública e se destinem exclusivamente a apoio às actividades agrícolas ou florestais e não disponham de estruturas de betão armado;

j) As obras de construção de tanques de rega, eiras e espigueiros, fora dos espaços urbanos, desde que distem mais de 10 m da via pública;

k) Reconstrução de coberturas desde que se mantenha o mesmo tipo, forma de material de revestimento e não seja utilizada a laje de betão.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização, a extrair das cartas do PDM;

c) Plantas de localização à escala do PDM e de implantação à escala de 1:1000 ou superior;

d) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, podendo, nos casos de simples reconstrução de coberturas, ser substituída por suportes fotográficos, actualizados e que sejam passíveis da identificação integral do edifício;

e) Termo de responsabilidade do técnico.

4 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da conservatória do registo predial, ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

b) Planta topográfica de localização à escala de 1:1000 ou superior, a qual deve delimitar quer a área total do prédio quer a área da parcela a destacar;

c) Identificação da aprovação do projecto quando exigível nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total da freguesia referida nos censos oficiais.

Artigo 6.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

Será dispensada a equipa multidisciplinar, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Dezembro, quando os projectos de operações de loteamento não ultrapassem os seguintes limites:

a) Quando os lotes se destinem a moradias isoladas e ou em banda contínua, a área a lotear não exceda 1 ha e não resultem mais de 20 fogos;

b) Quando os lotes se destinem a habitação colectiva, comércio e serviços, a área a lotear não ultrapasse 1 ha e não resultem mais de 50 fogos e a área comercial ou de serviços não ultrapasse 2000 m2;

c) Quando os lotes se destinem a lotes industriais, a área a lotear não ultrapasse os 2 ha e a área de construção não exceda os 5000 m2.

Artigo 7.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de mais de cinco fracções com acesso directo a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;

d) As construções destinadas a habitação, comércio, indústria e serviços, efectuadas em lote destacado com dispensa de loteamento, com excepção das construções destinadas à habitação própria do requerente.

Artigo 8.º

Dispensa de projecto de execução

Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, são dispensados de apresentação de projecto de execução os seguintes casos de escassa relevância urbanística:

a) Os projectos relativos às obras referidas no n.º 5 do artigo 3.º do presente Regulamento;

b) As obras do mesmo tipo das referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento que não sejam consideradas isentas de licenciamento/autorização municipal.

Artigo 9.º

Telas finais

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e cópia das certificações das instalações de energia eléctrica, de gás natural, de telecomunicações e de abastecimento de água e de saneamento.

CAPÍTULO IV

Das obras

Artigo 10.º

Volumetria e aspectos arquitectónicos das edificações

1 - Não será permitida a construção de escadas, varandas ou saliências nas fachadas que, pela sua posição ou dimensão, se tornem inestéticas ou susceptíveis de descaracterizar o aspecto das povoações.

2 - Nas coberturas das edificações não será permitida a construção de mansardas que, pela sua dimensão, forma e características arquitectónicas, comprometam a imagem urbana, designadamente por não se integrarem na forma tradicional das mansardas da região.

3 - A inclinação das coberturas não poderá ultrapassar os 20º, ou seja 37%.

4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações devidamente fundamentadas.

Artigo 11.º

Arranjos exteriores e muros

1 - O projecto de especialidade deverá conter os seguintes elementos:

a) Planta de localização existente sobre levantamento topográfico à escala de 1:200, incluindo arruamento de acesso e todos os elementos caracterizadores do espaço quer em planimetria quer em altimetria;

b) Planta da proposta geral, incluindo a proposta de cota de soleira e do alinhamento dos muros de vedação, em relação à via pública;

c) Alçados dos muros com a localização das entradas devidamente assinalada;

d) Definição dos materiais de revestimento dos pavimentos;

e) Definição das áreas a ajardinar;

f) Tratamento e encaminhamento das águas pluviais;

g) Definição dos elementos, cores e materiais decorativos dos muros, incluindo portões, gradeamentos ou simples elementos pontuais, devidamente desenhados e justificados no projecto.

2 - O alvará de licença de utilização ficará condicionado à completa execução dos arranjos exteriores.

3 - O disposto no número anterior poderá ser dispensado pela Câmara Municipal em situações devidamente fundamentadas, por motivos de ordem económica e social e quando tal não questione o ambiente da área envolvente.

4 - Os muros deverão ter uma altura máxima de 1,2 m, quer entre particulares quer junto à via pública.

5 - Serão devidamente justificados os casos em que a altura de muros exceda o limite previsto no número anterior.

6 - Os muros de vedação que sirvam de suporte de terras deverão ser acompanhados do respectivo projecto de estabilidade, quer se trate de muros entre particulares quer confinantes com a via pública.

Artigo 12.º

Uso de sótãos e caves

1 - Em caso algum será permitida a utilização de sótãos para habitação, em blocos habitacionais, comerciais ou de serviços.

2 - No espaço resultante do desvão da cobertura em telhados inclinados, ou em caves de edifícios constituídos em propriedade horizontal, deverão ser criadas salas destinadas ao condomínio, zonas técnicas e de tratamento de roupas afectas ao condomínio e caixas de elevadores. Poderão ser criadas salas de condomínio, zonas técnicas e de tratamento de roupas, caixas de elevadores ou arrumos afectos à habitação.

2.1 - As dimensões das salas de condomínio referidas neste número deverão ser de dimensões adequadas ao número de fracções, devendo, contudo, ter uma área mínima de 12 m2.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ainda, no espaço resultante do desvão da cobertura, ser previstos espaços destinados a arrumações e que serão obrigatoriamente afectos às fracções habitacionais.

4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos devidamente fundamentados e que obedecem ao disposto no Regime Geral de Edificações Urbanas (RGEU).

5 - É expressamente proibida a utilização de caves para habitação e ou comércio/serviços em blocos habitacionais, comerciais e de serviços.

6 - O pé-direito das caves não deverá ultrapassar os 2,6 m.

Artigo 13.º

Infra-estruturas de estacionamento

1 - Deverá ser previsto, para estacionamento, no mínimo, um lugar por fogo à superfície ou em cave.

2 - Nos prédios constituídos em propriedade horizontal, estes deverão contemplar um lugar de estacionamento afecto a cada fracção habitacional, não podendo estes ser constituídos como fracções autónomas.

3 - O dimensionamento dos lugares de estacionamento deverá respeitar o disposto na legislação aplicável.

Artigo 14.º

Corpos salientes

1 - Serão admitidos balanços fechados a partir do primeiro andar se:

a) Respeitarem a área máxima de construção permitida para o local;

b) Registarem uma saliência máxima de 1 m relativamente ao plano de fachada;

c) Não ocuparem mais de 40% do comprimento da fachada; e

d) Não ultrapassarem em mais de 50% a largura do passeio.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos de acompanhamento às situações existentes nos prédios adjacentes e que constituam uma continuidade.

3 - Serão admitidas varandas a partir do primeiro andar, desde que com uma profundidade máxima de 1,4 m relativamente ao alinhamento principal da fachada e não ultrapassem em mais de 80% a largura do passeio.

4 - O fecho de varandas com elementos envidraçados só será autorizado em casos devidamente fundamentados e desde que o seja para a totalidade do edifício e que a sua execução seja efectuada em simultâneo.

CAPÍTULO V

Isenção e redução de taxas

Artigo 15.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), na redacção que lhe foi conferida pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - Às pessoas colectivas de utilidade pública, às entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público e ainda às pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V a VIII, reduzidas até ao máximo de 90%.

4 - Tendo por objectivo a promoção da fixação das populações e a contribuição para o bem-estar e qualidade de vida, poderá ser concedida, a requerimento dos interessados, redução até 50% do valor das taxas devidas no licenciamento, desde que, cumulativamente, cumpram as seguintes condições:

a) A obra se destine à habitação própria dos requerentes e estes não disponham de outra habitação própria na área do concelho;

b) O casal tenha idade média até 35 anos (inclusive) e desde que um deles não tenha mais de 40 anos;

c) A pessoa solteira tenha idade até 35 anos (inclusive).

5 - Tendo ainda por objectivo a revitalização dos centros mais antigos das principais localidades, poderá ser concedida, a requerimento dos interessados, redução até 50% do valor das taxas devidas no licenciamento das operações urbanísticas relativas a obras de reconstrução e reabilitação de edifícios degradados nas zonas urbanas mais antigas.

6 - Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido (ver nota 1).

7 - A Câmara Municipal, após parecer fundamentado dos serviços municipais competentes, apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Artigo 15.º-A

Taxas e licenças liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Para efeitos deste artigo, consideram-se liquidadas as taxas das obras requeridas por particulares, iniciadas ou executadas sem licença, quando o dono da obra as não pagar na tesouraria da Câmara Municipal dentro do prazo que, após o deferimento do pedido de licenciamento, lhe seja fixado e notificado.

3 - Incorrerá na coima de Euro 50 quem não efectuar o pagamento no próprio dia da liquidação, na tesouraria da Câmara Municipal, das licenças e taxas com liquidação eventual nem devolver, nesse mesmo dia, ao serviço liquidador o respectivo documento de cobrança.

CAPÍTULO VI

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 16.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que implique um aumento do número de fogos/unidades de ocupação ou do número e ou área dos lotes, bem como da alteração de infra-estruturas, é devida a taxa fixada nos n.os 2 e 2.1 - do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que implique um aumento do número de fogos/unidades de ocupação e da área/número de lotes, é devida a taxa fixada nos n.os 2 e 2.1 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no n.º 2 do quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos n.os 1 e 1.1 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada nos n.os 2 e 2.1 do quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 19.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 20.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

SECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 21.º

Casos especiais

1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações de pequenas obras e que não se incluam no artigo anterior, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 22.º

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 23.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

CAPÍTULO VII

Situações especiais

Artigo 24.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como, ainda, na situação a que se refere o artigo 81.º desse decreto-lei, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 25.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 26.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização de operações urbanísticas, cujas taxas tenham sido já liquidadas, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

2 - Nos restantes casos será devida a totalidade do montante das taxas previstas para o licenciamento caducado.

Artigo 27.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 2 e 3, e 58.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, as prorrogações aí previstas estão sujeitas ao pagamento da taxa e adicional, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecidos no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 29.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a emissão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 30.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

(ver documento original)

Artigo 31.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = {[(K1xK2xK3xSxV)/1000]+K4x(Programa Plurianual/(Ómega) 1)x(Ómega) 2}x0,9

em que:

a) TMU - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas e toma os seguintes valores:

(ver documento original)

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

(ver documento original)

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e toma o valor de 0,1;

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave e sótão, que, quando destinadas exclusivamente a estacionamentos garagens e ou arrumos, será apenas contabilizada em 50%);

g) V - valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados, para as diversas zonas do País;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;

i) (Ómega) 1 - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;

j) (Ómega) 2 - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

Artigo 32.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU={[(K1xK2xSxV)/1000]+K4x(Programa Plurianual/(Ómega) 1)x(Ómega) 2}x0,9

em que:

a) TMU - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1, K2, K4, S, V, (Ómega) 1, (Ómega) 2, Programa Plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 31.º deste Regulamento.

CAPÍTULO IX

Contrato

Artigo 33.º

Contrato pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas

1 - Independentemente da obrigatoriedade de pagamento dos encargos de manutenção, sendo reapreciado o pedido de licenciamento nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e celebrado o contrato a que se refere este mesmo normativo, a taxa a pagar será reduzida, até ao seu próprio limite, pela forma regulada no número seguinte.

2 - Nas situações de realização ou reforço de infra-estruturas, o valor desta ou destas que sejam levadas a efeito pelo interessado na operação urbanística será ou serão deduzidos à taxa que o mesmo pagaria no caso de ser o município a realizar ou reforçar essa ou essas mesmo infra-estruturas.

CAPÍTULO X

Compensações

Artigo 34.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as operações de emparcelamento (loteamento) de prédios urbanos donde resulte apenas a constituição de um lote, destinado à construção para habitação, com um máximo de dois fogos, em que ficam dispensadas as cedências de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de equipamentos de utilização colectiva.

Artigo 35.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 36.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 37.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C=C1+C2

em que:

C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1=[(K1xK2xA1(m2)xV)/15]x0,9

sendo:

C1 - cálculo em euros;

K1 - um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho definida no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

K2 - um factor variável em função do índice de construção(cos) previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal:

(ver documento original)

A1 (m2) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que a venha a substituir;

V - um valor em euros com o significado expresso na alínea g) do artigo 31.º b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2=[(K3xK4xA2 (m2)xV)/15]x0,9

sendo:

C2 - cálculo em euros;

K3 - 0,10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 - 0,03 + 0,02 vezes o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

A2 (m2) - a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - um valor em euros com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 38.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 39.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, intervirá a comissão prevista no capítulo seguinte do presente Regulamento.

CAPÍTULO XI

Conflitos

Artigo 40.º

Conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento

Para a resolução de conflitos na aplicação do presente Regulamento os interessados poderão requerer, nos termos do estatuído no artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a intervenção da comissão arbitral a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 41.º

Composição da comissão arbitral

Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a comissão arbitral é composta pela autoridade administrativa que tiver a seu cargo o sector do urbanismo, um representante do interessado e um técnico cooptado por estes que seja especialista na matéria sob que incide o litígio, o qual preside.

CAPÍTULO XII

Disposições especiais

Artigo 42.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 44.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais e complementares

Artigo 48.º

Contra-ordenações e sanções

1 - A instrução dos processos de contra-ordenações e a aplicação das coimas previstas no presente capítulo são da competência do presidente da Câmara.

2 - As infracções a este Regulamento, que não estejam especialmente previstas no Decreto-Lei 555/99, na redacção que lhe foi conferida pelas alterações subsequentes, constituem contra-ordenação, puníveis com coima mínima de Euro 100 e máxima de Euro 2500.

3 - O montante máximo previsto no número anterior é elevado a Euro 10 000 se o infractor se tratar de uma pessoa colectiva.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 49.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 50.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicar-se-ão as normas previstas no Regulamento Geral de Edificações Urbanas, no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e demais legislação em vigor neste domínio.

Artigo 51.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela, bem como as coimas previstas no presente capítulo, serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, publicado anualmente pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 53.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Municipal publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 271, de 22 de Novembro de 2001.

(nota 1) A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente será constituída por declaração das juntas de freguesia, declaração de autoridades sanitárias do concelho, declaração dos serviços da administração central com competências nas áreas da solidariedade e segurança social, entre outras.

QUADRO I

Taxa devida pela apreciação de projectos e pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO II

Taxa devida pela apreciação de projecto e pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

(ver documento original)

QUADRO III

Taxa devida pela apreciação do projecto e pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO IV

Taxa devida pela apreciação do projecto e pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terreno

(ver documento original)

QUADRO V

Taxa devida pela apreciação do projecto e pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de edificação

(ver documento original)

QUADRO VI

Casos especiais

(ver documento original)

QUADRO VII

Licenças ou autorizações de utilização e de alteração do uso

(ver documento original)

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações prevista sem legislação específica

(ver documento original)

QUADRO IX

Emissão de alvarás de licença ou autorização parcial

Emissão de alvará parcial em caso de construção da estrutura.

30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará definitivo, calculadas de acordo com o quadro V.

QUADRO X

Prorrogações

(ver documento original)

QUADRO XI

Licença especial relativa a obras inacabadas

(ver documento original)

QUADRO XII

Informação prévia

(ver documento original)

QUADRO XIII

Ocupação da via pública por motivo de obras

(ver documento original)

QUADRO XIV

Vistorias

(ver documento original)

QUADRO XV

Operações de destaque

(ver documento original)

QUADRO XVI

Recepção de obras de urbanização

(ver documento original)

QUADRO XVII

Assuntos administrativos

(ver documento original)

QUADRO XVIII

Taxas devidas por licenciamentos ou autorizações previstos em legislação específica

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1566926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 152/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime de intervenção das entidades acreditadas em acções relacionadas com o processo de licenciamento industrial.

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