Portaria 1324/2002
   
   de 7 de Outubro
   
   O Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, estabeleceu como princípio geral  para o cálculo das bonificações a suportar pelo Orçamento do Estado a  indexação a uma taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), cujo  valor é fixado por portaria do Ministro das Finanças.
  
Assim, pela Portaria 1039/97, de 3 de Outubro, foi mantido o valor de 13% para a TRCB aplicável às operações de crédito bonificado já contratadas e fixado o valor de 8% para as operações de crédito a contratar.
Considerando o espaço de tempo entretanto decorrido, afigura-se, em consequência, necessário proceder a uma redução da TRCB para um valor mais aproximado das taxas de juro actualmente praticadas no mercado.
Considerando ainda que esta TRCB é aplicável a todo o crédito bonificado, com excepção do crédito à habitação regulado pelo Decreto-Lei 349/98, de 11 de Novembro, mostra-se aconselhável uniformizar o respectivo valor, independentemente da data de contratação das operações.
   Assim:
   
   Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, ao abrigo do artigo  2.º do Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, o seguinte:
  
1.º Para efeitos do artigo 1.º do Decreto-Lei 359/89, de 18 de Outubro, a taxa de referência para o cálculo das bonificações suportadas pelo Orçamento do Estado é fixada, para todas as operações de crédito bonificado contratadas e a contratar, em 6%, salvo se a taxa de juro activa praticada pela instituição de crédito for menor, caso em que aquela taxa de referência passará a ser-lhe igual.
   2.º A presente portaria entra em vigor em 15 de Outubro de 2002.
   
   A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 13  de Setembro de 2002.
  
 
   
   
   
      
      
      