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Regulamento 79/2007, de 11 de Maio

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Sumário

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Texto do documento

Regulamento 79/2007

Regulamento e tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças pretende substituir o anterior em vigor na freguesia.

Na execução deste novo documento, procura-se conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receita para fazer face às despesas correntes da autarquia e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio sócio-económico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Por outro lado, optou-se por considerar, de forma mais específica, situações de isenção legal, material e pessoal e a redução de determinadas taxas e licenças, ao encontro das exigências legais e à procura de uma certa justiça social que também nos obriga.

Também se procedeu à reformulação do documento, designadamente ao nível da sua estrutura e conteúdo, obtendo-se uma maior eficiência de consulta e informação e uma melhor apresentação.

Finalmente, foi ponto de honra respeitarmos os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade na elaboração do presente diploma.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia de Velas elaborou o presente regulamento e tabela de taxas e licenças, que foi aprovado por unanimidade em reunião do seu executivo realizada em 9 de Abril de 2006.

O mesmo foi submetido a inquérito público, pelo prazo de 30 dias, conforme o previsto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, findo o qual, ao abrigo das alíneas j) e d) do n.º 2 do artigo 17.º da lei supramencionada, foi o presente regulamento enviado à Assembleia de Freguesia de Velas para apreciação e aprovação, a qual sucedeu a 5 de Maio de 2006.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

A presente tabela de taxas e licenças fundamenta-se nos artigos 21.º, 22.º e 29.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º e na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, no Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, no Decreto-Lei 28/2000, de 13 de Março, e no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, com as alterações introduzidas pela Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º da citada Lei 169/99.

Artigo 2.º

Emissão de recibo

De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento, por funcionário da Junta.

Artigo 3.º

Requerimentos

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, certidões, autenticações de fotocópias, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel de formato normalizado, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou não.

Artigo 4.º

Carácter urgente

Os documentos requeridos conforme regra do artigo 3.º que sejam passados, a pedido do interessado, com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.

Artigo 5.º

Não recenseados

As taxas e licenças a cobrar aos cidadãos não recenseados na freguesia de Velas sofrem um acréscimo de 50%.

Artigo 6.º

Imposto de selo

1 - Sobre o valor das licenças previstas nesta tabela acresce o montante de 20% de imposto de selo devido ao Estado, nos termos do n.º 12.5.1 dos anexos II e III da Lei 150/99, de 11 de Setembro, que provoca o Código do Imposto de Selo, na redacção dada pela Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

2 - Sobre os valores previstos no artigo 11.º (certificação de fotocópias) desta tabela acresce o montante de Euro 8 de imposto de selo devido ao Estado, nos termos do n.º 15.7 dos anexos II e III da Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 7.º

Isenções, materiais e pessoais

1 - Ficam isentos do pagamento das taxas pela prestação de serviços administrativos, com as excepções previstas na lei:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos;

c) As instituições religiosas, particulares de solidariedade social e as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins;

d) As comissões e associações de moradores e melhoramentos legalmente constituídas, quando haja em vista a realização dos seus fins.

2 - Ficam igualmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos:

a) Os requerentes de atestado de indigência e pobreza;

b) Os requerentes e beneficiários do rendimento de inserção social, os beneficiários de pensão social de invalidez, de velhice e de viuvez e da pensão de sobrevivência.

3 - Ficam parcialmente isentos do pagamento de taxas pela prestação de serviços administrativos, suportando 50% dos custos:

a) Os requerentes de documentos para fins escolares;

b) Os requerentes de documentos para fins militares.

4 - Ficam também isentas outras situações referidas em legislação própria.

5 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam as referidas entidades e pessoas da apresentação dos respectivos requerimentos referidos no artigo 3.º

6 - Em caso de dúvida devem os interessados apresentar prova dos requisitos de isenção, a qual, neste caso, é concedida por despacho do presidente da Junta ou do seu substituto legal.

7 - Todos os outros pedidos de isenção que não se encontram referidos neste regulamento carecem de pedido a efectuar igualmente através de requerimento a dirigir ao presidente da Junta, que posteriormente decidirá de acordo com o previsto na atribuição de isenções.

CAPÍTULO II

Prestação de serviços administrativos

Artigo 8.º

Atestados

Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade, quando não isentos, cada - Euro 2.

Artigo 9.º

Alvarás e averbamentos

1 - Alvarás não especialmente previstos na tabela ou em lei específica, cada um - Euro 10.

2 - Averbamentos não previstos nos capítulos seguintes, cada um - Euro 5.

Artigo 10.º

Certidões, termos e confirmações

1 - Certidões de documentos arquivados ou actas ou deliberações, para fins particulares:

a) Cada lauda ou fracção - Euro 2;

b) Por cada lauda a mais ou fracção - Euro 1.

2 - Termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa - Euro 2.

3 - Confirmações em documento próprio - Euro 1.

Artigo 11.º

Certificação de fotocópias

Por cada conferência e extracto:

a) Até cinco páginas, inclusive - Euro 5;

b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais - Euro 1,50.

Artigo 12.º

Fotocópias autenticadas e simples

1 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados ou outros - taxas das certidões referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 10.º

2 - Fotocópias simples (não autenticadas) de documentos arquivados ou de interesse particular, cada uma:

a) Frente - Euro 0,10;

b) Frente e costas - Euro 0,20.

Artigo 13.º

Preenchimento de formulários

1 - Declarações de IRS:

a) Cada - Euro 2,50;

b) Anexos, cada um - Euro 1.

2 - Preenchimento de outros formulários e documentos de interesse particular, cada um - Euro 1.

Artigo 14.º

Segundas vias

Segundas vias ou documentos para substituir os anteriormente passados (por motivo de extravio ou inutilização), cada um - 50% da taxa inicial.

CAPÍTULO III

Registo e licenciamento de canídeos

Artigo 15.º

Registo inicial

Por cada cão de qualquer categoria (metade do valor da licença da categoria A) - Euro 1,50.

Artigo 16.º

Licenciamento

Por cada cão:

a) Categoria A - Euro 3;

b) Categoria B - o dobro da taxa anterior - Euro 6;

c) Categoria C - o triplo da taxa referida na categoria A - Euro 9.

Observações. - As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei 317/85, de 2 de Agosto, e no artigo 10.º da Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

Artigo 17.º

Normas de registo e licenciamento

1 - Os donos ou detentores dos caninos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Velas, se aí se situar o seu domínio ou sede.

2 - O registo é obrigatório para todos os caninos com 6 ou mais meses de idade mediante apresentação do boletim sanitário devidamente preenchido por médico veterinário.

O número do registo é permanente.

3 - A mera detenção, posse e circulação de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença, sujeita a renovações anuais, que tem de ser solicitada na Junta de Freguesia de Velas.

4 - Os donos ou detentores dos caninos que atinjam os 6 meses de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu registo e licenciamento.

5 - A morte, a cedência ou o desaparecimento do ou dos canídeos deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu representante à Junta de Freguesia, que procederá ao cancelamento do registo.

6 - Na ausência da comunicação referida no número anterior, considerar-se-á ter havido abandono do animal, salvo prova em contrário.

7 - A transferência do registo de propriedade dos caninos faz-se mediante solicitação do novo detentor junto da Junta de Freguesia, que procederá ao seu averbamento no boletim sanitário.

8 - A renovação anual das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora de prazo fixado implica um agravamento da respectiva taxa com uma sobrecarga de 30%.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

Artigo 18.º

Inumações

1 - Em covais:

a) Sepulturas temporárias, cada - Euro 100;

b) Sepulturas perpétuas, cada - Euro 100.

2 - Em jazigos:

a) Jazigos particulares térreos, cada - Euro 100;

b) Jazigos particulares de capela, cada - Euro 40.

Artigo 19.º

Inumações de nados-mortos e indigentes

1 - Beneficiam da redução de 50% as inumações de nados-mortos.

2 - Serão gratuitas, ficando a cargo da autarquia, as inumações de indigentes, desde que o seja comprovado por meios idóneos.

Artigo 20.º

Pagamento antecipado das inumações

Deverão ser pagas antecipadamente as taxas devidas pelas inumações, sob pena de as mesmas sofrerem um agravamento de 10% do seu valor, excepto se a data do falecimento ocorrer em fins-de-semana e ou feriados em que os serviços administrativos se encontram encerrados.

Artigo 21.º

Exumações

Por cada ossada, incluindo a limpeza e trasladação dentro do cemitério, cada - Euro 200.

Artigo 22.º

Concessão de terrenos

1 - Para construir sepultura perpétua, cada - Euro 420.

2 - Para construção de jazigo:

Pelos primeiros três metros quadrados ou fracção - Euro 600;

O 4.º metro quadrado - Euro 300;

O 5.º metro quadrado - Euro 420;

O 6.º metro quadrado - Euro 600;

O 7.º metro quadrado - Euro 660;

Cada metro quadrado ou fracção a mais - Euro 780.

Artigo 23.º

Trasladações

Por cada trasladação dentro do cemitério - Euro 40.

Artigo 24.º

Tratamento de sepulturas

Abaulamento feito em terra - Euro 25.

Artigo 25.º

Licenças para obras

1 - Para construção, reparações, alteração ou ampliação de:

a) Sepultura perpétua - campa - Euro 20;

b) Jazigo térreo - Euro 40;

c) Jazigo de capela - por semestre ou fracção - Euro 100.

2 - A falta de licenças ou renovação a que se refere este artigo implica o acréscimo de mais 50% sobre a taxa normal a pagar.

Artigo 26.º

Diversos

1 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - Euro 20.

2 - Reabertura do cemitério fora das horas regulamentares - Euro 10.

Artigo 27.º

Transmissões

Os direitos dos concessionários dos terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos por actos entre os vivos sem autorização da Junta de Freguesia e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativos à área de jazigos ou à sepultura.

Artigo 28.º

Sepulturas e jazigos abandonados

Nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Junta de Freguesia pode declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os concessionários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura.

Artigo 29.º

Regras aplicáveis no cemitério

1 - Dentro do cemitério da freguesia não é permitido:

a) Pisar, conspurcar ou praticar actos de desrespeito em sepulturas, jazigos, mausoléus e outras obras instaladas, desde que contenham restos mortais, nem neles depositar quaisquer objectos, artigos ou materiais de construção, ainda que por motivo de obras, o que só é permitido nas carreiras e intervalos.

b) Praticar actos desonrosos e indecorosos, proferir em voz alta palavras ou fazer gestos que ofendam a moral pública ou sensibilidade de qualquer pessoa viva ou tenha por fim atingir a memória do falecido e cujos restos mortais se encontrem no cemitério.

2 - É obrigatório, por parte dos titulares de alvarás de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus, ou de seus herdeiros, manter as respectivas construções em estado de limpeza, demonstrando de forma inequívoca interesse pela sua manutenção e conservação, sob pena de aplicação de coima conforme artigo seguinte e de ser tomada a providência referida no artigo 32.º

3 - O desrespeito às normas referidas nos números que antecedem constitui contra-ordenação punível com coimas fixadas entre Euro 10 e o valor do salário mínimo nacional mais elevado.

Artigo 30.º

Sanções

1 - A falta de licença ou da renovação implica:

a) Para a falta de licença, o levantamento de auto de contra-ordenação, em conformidade com o estabelecido no código de posturas da freguesia em vigor, a que se aplicará a respectiva coima, bem como a obrigação de regularizar a situação de que beneficia;

b) A falta de renovação implica o acréscimo de mais 10% sobre a taxa normal a pagar por cada mês que passe, ou fracção, do prazo normal, podendo também ser objecto de contra-ordenação.

2 - Havendo prejuízos provocados pelo infractor, deve este indemnizar a autarquia.

Observações. - As empresas concessionárias de serviços públicos de transporte de passageiros, de fornecimento de energia eléctrica e de telefones, bem como instituições de utilidade pública existentes na freguesia, estão isentas, relativamente às áreas das respectivas concessões, de pagamento de taxas pela ocupação da via pública, dos lugares públicos ou do espaço aéreo.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 34.º

Aplicação e cobrança das coimas

1 - As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e demais preceitos aplicáveis, designadamente no Código Penal, no artigo 29.º da Lei 42/98 e no código de posturas em vigor na freguesia.

2 - As coimas correspondentes às contra-ordenações previstas nesta tabela poderão ser pagas voluntariamente nos serviços administrativos da freguesia pelos mínimos estabelecidos, sem qualquer acréscimo, mas só enquanto a autoridade administrativa ou o seu delegado não decidir o processo.

3 - O não pagamento voluntário nas condições referidas no número que antecede implica a decisão antes referida, que fixará a coima a pagar, de acordo com os limites fixados nesta tabela e ponderando as circunstâncias em que a infracção foi cometida.

4 - Nenhum infractor poderá, no entanto, ser condenado a pagar qualquer coima sem que primeiro seja devidamente notificado de que poderá ser ouvido em auto de declarações para ter oportunidade de apresentar as suas razões.

5 - O não pagamento da coima nos prazos estabelecidos, seja pelo mínimo, voluntariamente ou depois de notificação de decisão expressa, implica a remessa do processo ao poder judicial, com as respectivas consequências.

Artigo 35.º

Da negligência e do dolo

1 - A negligência e o dolo são sempre puníveis e, no caso de dolo, os limites mínimos da coima são sempre elevados ao dobro.

2 - Também serão elevados ao dobro os limites mínimos quando o infractor venha a alcançar do acto praticado qualquer benefício ou produto, ou o acto ou omissão seja provocado ou da responsabilidade de empresa ou firma comercial ou industrial.

Artigo 36.º

Destino das coimas

Revertem integralmente para o cofre da freguesia as coimas cobradas nesta autarquia.

Artigo 37.º

Revogações e entrada em vigor

A presente tabela revoga a anterior e qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário e entra em vigor 15 dias após a publicação no Diário da República.

5 de Maio de 2006. - O Presidente, Honorato Manuel Bettencourt da Silveira.

2611010985

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 317/85 - Ministério da Agricultura

    Estabelece normas a que deve submeter-se a profilaxia médica da raiva e as medidas de polícia sanitária, conjunto este integrado no Programa Nacional de Luta e de Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-15 - Portaria 1427/2001 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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