Apreciação pública da proposta de alteração ao Regulamento de Autorização Municipal para Instalação de Antenas de Telecomunicações do concelho da Madalena
Jorge Manuel Pereira Rodrigues, presidente da Câmara Municipal da Madalena, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 22 de Março, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, a proposta de alteração ao Regulamento de Autorização Municipal para Instalação de Antenas de Telecomunicações do concelho da Madalena.
Os interessados poderão consultar o referido projecto na Secção de Expediente Geral e Arquivo desta Câmara Municipal nas horas normais de expediente, devendo dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal da Madalena, dentro do prazo de 30 dias contados da data da afixação do presente aviso.
Para conhecimento geral, publica-se o presente aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e demais locais do costume.
23 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Pereira Rodrigues.
Proposta de alteração ao Regulamento de Autorização Municipal para Instalação de Antenas de Telecomunicações
Introdução
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, dispõe na alínea j) do artigo 2.º que constituem operações urbanísticas "as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água".
Não estando as referidas operações expressamente isentas ou dispensadas de licença ou autorização, nos termos do artigo 6.º do aludido diploma, conclui-se que a instalação de estruturas de suporte de antenas de telecomunicações fica obrigatoriamente sujeita à necessária intervenção municipal, entendimento sufragado pelo Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, que consagra que o licenciamento radioeléctrico não dispensa quer as autorizações inerentes ao direito de propriedade quer os actos de licenciamento, autorização ou outros previstos na lei, nomeadamente da competência dos órgãos autárquicos, os quais visam tutelar interesses diversos dos que estão cometidos à entidade gestora do espectro radioeléctrico.
Sabendo-se que a instalação deste tipo de infra-estruturas de telecomunicações tem importantes implicações de índole urbanística, ambiental e de saúde pública, já que afectam a paisagem e a estética dos aglomerados populacionais e produzem radiações não ionizantes, impõe-se que sejam estabelecidos critérios e procedimentos administrativos que, assegurando o interesse colectivo dos serviços de telecomunicações, mitiguem os efeitos provenientes da intrusão visual das estruturas de telecomunicações e protejam as populações dos efeitos alegadamente nocivos à saúde humana. Neste sentido versa o Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, o qual veio regulamentar a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte de radiocomunicações e respectivos acessórios e adoptou mecanismos para a fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos.
Por tudo isso e no exercício do seu poder regulamentar próprio, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e ainda pela Lei 42/98, de 6 de Agosto, e pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, é aprovado o presente Regulamento.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece as regras específicas relativas aos pedidos de autorização municipal para ocupação ou utilização do solo, visando a instalação, construção, ampliação ou alteração de antenas emissoras de radiações electromagnéticas, designadamente antenas referentes à rede de comunicações móveis ou estruturas que lhes sirvam de suporte físico e também regras para a instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
Artigo 2.º
Requerimento do pedido de instalação
O pedido de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações deve ser feito em requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, contendo o nome, profissão, estado civil, número de contribuinte, morada ou sede e qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística, por referência ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, bem como os dados relativos ao imóvel, nomeadamente a área, número da descrição no registo predial, número de inscrição na matriz predial e identificação dos proprietários confinantes.
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de autorização municipal para instalação de antenas de telecomunicações deve ser instruído em duplicado e deve conter os seguintes elementos:
a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação se esta não resultar desde logo da inscrição predial;
c) Licença para utilização do espectro radioeléctrico emitida pela Autoridade Nacional de Comunicações;
d) Projecto da antena e sua estrutura metálica ou estrutura de betão que suporta a antena;
e) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projecto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Memória descritiva e justificativa esclarecendo devidamente a pretensão;
g) Fotografias actuais do imóvel, no mínimo de duas, com o formato mínimo de 13 cm x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;
h) Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal assinalando a área objecto da operação;
i) Planta de localização e enquadramento, à escala de 1:5000, assinalando devidamente os limites da área objecto da operação;
j) Planta de implantação à escala de 1:1000.
2 - O pedido de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, bem como os níveis de radiações electromagnéticas, que obedecem ao disposto no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro, deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Identificação do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente;
c) Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com os normativos nacionais ou internacionais em vigor;
d) Cópia do documento em que conste autorização expressa do proprietário do terreno para a instalação das infra-estruturas de suporte;
e) Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25 000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100);
f) Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil quer a nível das instalações eléctricas.
3 - Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior, devem ainda ser juntos:
a) Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;
b) Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Disposições técnicas
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
a) Não prejudicar, pela altura ou localização, os aspectos paisagísticos e urbanísticos da envolvente;
b) Utilizar, sempre que tecnicamente viável, postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas treliçadas, visando minimizar os impactes visuais;
c) Identificar correctamente o nome da operadora, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;
d) Cumprir as estruturas de suporte as normas de segurança prescritas legalmente, devendo a sua área ser devidamente isolada, iluminada e sinalizada com placas, facilmente visíveis, advertindo para a radiação não ionizante, tudo no âmbito da legislação aplicável e dos regulamentos da ANACOM.
Artigo 5.º
Discussão pública
Os pedidos de autorização municipal serão submetidos a discussão pública por meio de afixação de editais nos Paços do Concelho e de publicação num dos jornais locais, esta a promover pelo requerente.
Artigo 6.º
Validade da autorização
A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma validade máxima de dois anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo.
Artigo 7.º
Fiscalização
A Câmara Municipal da Madalena, do Pico, poderá, sempre que o entender, mandar efectuar medições do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.
Artigo 8.º
Taxas
A emissão do alvará de utilização, bem como a ocupação de espaço público municipal, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Regulamento Municipal Geral de Taxas e Licenças de Obras Particulares.
Artigo 9.º
Contra-ordenações
1 - São puníveis como contra-ordenações as infracções ao presente Regulamento, com a coima graduada de Euro 100 a Euro 3750, no caso de pessoas singulares, ou até Euro 25 000, no caso de pessoas colectivas.
2 - Poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis e em caso de reincidência os montantes referidos no n.º 1 são elevados para o dobro.
4 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.
Artigo 10.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.