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Edital 383/2007, de 10 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Texto do documento

Edital 383/2007

Ângelo João Guarda Verdades de Sá, presidente da Câmara Municipal de Borba, torna público, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Borba, em sua sessão ordinária de 15 de Dezembro de 2006, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Borba, a alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que foi objecto de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, por 30 dias contados da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 5 de Janeiro de 2007, que a seguir se publica:

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, introduziu alterações profundas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Face ao preceituado neste diploma legal, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou de edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas. Visa-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer e definir aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignando-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

A presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação tem por objectivo:

1 - Simplificar um procedimento administrativo, referente a substituição de caixilharias implantadas em alçados de edificações, classificando esta operação urbanística como obra de escassa relevância urbanística, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho. Procede-se assim à alteração ao n.º 3 do artigo 10.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, acrescentando-lhe a alínea h).

2 - Proceder à alteração dos artigos 32.º e seguintes do referido Regulamento, acrescentando-lhe mais nove artigos, até ao 72.º Tal acção prende-se com a necessidade de corresponder às alterações implementadas na tabela de taxas, licenças, autorizações e tarifas de 2007, na área de urbanização e edificação.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se, para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal, a presente proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, que, depois de apreciado pelo órgão executivo, será submetido a inquérito público, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo:

"Artigo 10.º

Isenção e dispensa de licença ou de autorização

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) A substituição de caixilharias existentes, em alçados de edificações por elementos de preenchimento de vãos totalmente em vidro.

CAPÍTULO VIII

SECÇÃO I

Urbanização e edificação

SUBSECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 32.º

Pedido de informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operação de loteamento e as obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 33.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, áreas das unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nestas operações urbanísticas.

Artigo 34.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos e áreas das unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

Artigo 35.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstas para essa operação urbanística.

Artigo 36.º

Alteração à licença ou autorização de loteamento e ou obras de urbanização

1 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e ou de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos, de lotes, de área, das unidades de ocupação e do prazo de execução, é também devida a taxa referida no quadro V, incidindo a mesma sobre o aumento autorizado.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento ou de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização

Nas situações referidas no artigo 53.º, n.os 2 e 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Licenciamento ou autorização para execução de obras de urbanização por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases de obras de urbanização, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará e está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou as obras a que se refere a fase ou aditamento.

Artigo 39.º

Renovação de licença ou autorização de loteamento e ou obras de urbanização

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão de alvará resultante de renovação de licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 40.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para conclusão da obra inacabada de acordo com o seu prazo está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Averbamento de processos de loteamento e ou obras de urbanização

O averbamento dos processos de loteamento e ou de obras de urbanização é feito nos moldes expressos no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 43.º

Emissão de alvará de remodelação de terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta por uma parte fixa e outra variável, determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Edificação

Artigo 44.º

Pedido de informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Licenciamento ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 46.º

Alteração ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação

A alteração ao licenciamento ou autorização de obras de edificação está sujeita à taxa fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando conforme a área bruta, o fim a que se destina e o prazo de execução.

Artigo 47.º

Obras de escassa relevância urbanística

A realização de obras de escassa relevância urbanística, nos termos do presente Regulamento, está sujeita à taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando conforme a área bruta, o fim a que se destina e o prazo de execução.

Artigo 48.º

Demolição, escavação e contenção periférica

A demolição, escavação e contenção periférica está sujeita à taxa fixada no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 49.º

Licença ou autorização parcial de obras

O aditamento referente à licença ou autorização parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 50.º

Licença ou autorização de obras de edificação por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, é emitido o alvará de licença ou autorização, correspondendo as fases seguintes a um aditamento ao mesmo de acordo com as taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

Artigo 51.º

Prorrogação do prazo de licença ou autorização de construção

Nas situações referidas no artigo 58.º, n.os 4 e 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 52.º

Renovação de licença ou autorização de obras de edificação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação de licença ou autorização de construção está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XXII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Averbamento de processo de obras

O averbamento dos processos de obras é feito nos termos expressos no quadro XXIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 55.º

Licença ou autorização de utilização

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são fixados no quadro XXIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Licença ou autorização de utilização respeitante a disposições legais e regulamentares específicas

A emissão de licença ou autorização de utilização, nomeadamente, respeitante a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 57.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Averbamento de licença ou autorização de utilização

Ao averbamento de alvará de licença ou autorização de utilização são aplicadas as taxas fixadas no quadro XXVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 59.º

Taxa de agravamento

Às operações urbanísticas realizadas sem o devido licenciamento ou autorização aplicar-se-á o agravamento fixado no quadro XXVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

Realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, compensações e cedências

Artigo 60.º

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de:

a) Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização;

b) Licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar e calcula-se de acordo com o explícito no quadro XXIX.

Artigo 61.º

Compensações e cedências

Compensações - Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Infra-estruturas de operações de loteamento ou de obras de urbanização

1 - O promotor da operação urbanística é responsável pelos custos e execução da construção das infra-estruturas locais e de todas ou parte das infra-estruturas de ligação às infra-estruturas gerais.

2 - O promotor da operação urbanística é responsável pelo pagamento à CMB pelo todo ou parte dos trabalhos que esta tenha que executar nas infra-estruturas gerais motivados pela sobrecarga das mesmas, face à implementação do loteamento.

3 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se parte integrante das infra-estruturas locais: ramais de ligação (água potável e águas residuais) (domésticas e pluviais); câmaras de ramal de ligação (águas residuais) (domésticas e pluviais); equipamentos necessários para deposição e recolha dos resíduos sólidos urbanos; equipamentos necessários para deposição e recolha de materiais recicláveis (ecopontos). No respeitante aos equipamentos referidos, a solução deverá ser escolhida e dimensionada de acordo com cada situação e será avaliada pelos serviços aquando da entrega do projecto.

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário. Nesta situação a compensação calcula-se conforme se explicita no quadro XXX.

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no quadro XXX, referido no artigo anterior, é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 62.º

Deferimento tácito

1 - Nos casos de deferimento tácito será cobrada uma taxa com o valor de dois terços da taxa cobrada pelo licenciamento expresso.

2 - Nos casos previstos no artigo 113.º, n.º 3, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o interessado poderá proceder ao depósito do valor desta taxa, à ordem do município, com o NIB 003501655555518493223, da agência de Borba da Caixa Geral de Depósitos, devendo posteriormente apresentar cópia do comprovativo do depósito.

3 - O valor da taxa referida no n.º 1, o NIB e respectiva localização referidos no n.º 2 serão permanentemente actualizados e a referência ao Regulamento Municipal nos termos do qual são cobradas as taxas e mantidos e afixados na tesouraria da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Situações conexas com operações urbanísticas

Artigo 63.º

Operação de destaque

O pedido de destaque bem como a emissão da certidão respectiva estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 64.º

Divisão de prédio em propriedade horizontal e de alteração ao titulo constitutivo

O pedido de divisão de prédio em propriedade horizontal ou de alteração ao título constitutivo, bem como a emissão da certidão respectiva, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXXII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 65.º

Pedido de informação e ou localização

As taxas respeitantes aos pedidos de informação e ou localização estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXXIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 66.º

Certidão de conclusão de obras de urbanização

O pedido e emissão de certidão respeitante a conclusão de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXXIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 67.º

Ocupação de via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXXV da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e complementares

Artigo 68.º

Fixação e liquidação das taxas

Mediante quantitativos a fixar pela Câmara e após deliberação da Assembleia Municipal, deverão ser liquidadas as taxas pela concessão de licenças e autorizações no âmbito das operações urbanísticas, bem como as taxas pela prestação de serviços, constantes nas tabelas anexas ao presente Regulamento.

Artigo 69.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 71.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Borba, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 72.º

Actualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente no valor da taxa da inflação, previsional, adicionado dos pontos percentuais necessários para proceder ao arredondamento para o múltiplo de Euro 0,05."

16 de Março de 2007. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

TABELA ANEXA

QUADRO I

... Euros

Pedido de informação prévia:

1) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento/obras de urbanização em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 272

2) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento/obras de urbanização em terreno de área entre 5001 m2 e 10 000 m2 ... 327

3) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento/obras de urbanização em terreno de área superior a 10 001 m2 ... 381

QUADRO II

... Euros

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização:

1) Entrada de pedido de licenciamento/autorização ... 50

2) Emissão de alvará de licença ou autorização (acresce a este montante os montantes dos n.os 3, 4, 5 e 6) ... 165

3) Por lote ... 22

4) Por fogo ... 11

5) Por unidade de ocupação - cada metro quadrado ou fracção ... 0,65

6) Prazo - por cada mês ... 22

7) Publicação e divulgação de avisos e editais ... 381

QUADRO III

... Euros

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento:

1) Entrada de pedido de licenciamento/autorização ... 50

2) Emissão de alvará de licença ou autorização (acresce a este montante os montantes dos n.os 3, 4 e 5) ... 165

3) Por lote ... 22

4) Por fogo ... 11

5) Por unidade ocupação - cada metro quadrado ou fracção ... 0,65

6) Publicação e divulgação de avisos e editais ... 381

QUADRO IV

... Euros

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização:

1) Entrada de pedido de licenciamento/autorização ... 50

2) Emissão de alvará de licença ou autorização (acresce a este montante os montantes dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7) ... 165

3) Prazo por cada mês ... 22

4) Redes de esgotos - por metro ... 0,50

5) Redes de abastecimento de água - por metro ... 0,50

6) Outras redes e pavimentação (cada) - por metro ... 0,50

7) Pavimentação - por metro quadrado ... 0,85

8) Publicação e divulgação de avisos e editais ... 381

QUADRO V

... Euros

Alteração à licença ou autorização de loteamento ou obras de urbanização:

1) Entrada do pedido ... 10

2) O pagamento da taxa respeitante ao licenciamento ou autorização realiza-se de acordo com os artigos 6.º e 8.º desta tabela.

3) Aditamento ao alvará de licença ou autorização (acresce as taxas dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 6.º e 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º) ... 109

4) Prazo - por cada mês ... 22

5) Rede de esgotos - por metro ... 0,50

6) Rede de abastecimento de água - por metro ... 0,50

7) Outras redes - por metro ... 0,50

8) Pavimentação - por metro ... 0,85

QUADRO VI

Taxa devida pela prorrogação do prazo de execução de obras de urbanização:

1) Por mês - Euro 70.

QUADRO VII

Taxa devida pelo licenciamento ou autorização para execução de obras de urbanização por fases:

1) Taxa prevista no artigo 8.º, considerando-se a área a licenciar ou autorizar a referente à fase em curso, e somada à TMI respeitante à totalidade da operação urbanística;

2) Nas fases subsequentes, só se deverá liquidar a taxa respeitante à área a licenciar ou autorizar referente à fase em curso.

QUADRO VIII

Taxa devida pela renovação da licença ou autorização de loteamento ou obras de urbanização:

1) Taxa pela entrada do pedido - Euro 25;

2) Emissão de alvará de renovação de licença ou autorização de obras de urbanização, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sujeita à taxa prevista no artigo 6.º ou 8.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos, no que se refere à TMI.

QUADRO IX

Taxa devida pela licença ou autorização para conclusão de obras inacabadas:

1) Taxa pela entrada do pedido - Euro 25;

2) Emissão de licença ou autorização especial para obras inacabadas nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sujeita à taxa prevista no artigo 6.º ou 8.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos, no que se refere à TMI.

QUADRO X

... Euros

Recepção de obras de urbanização:

1) Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 109

2) Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11

3) Por auto de recepção definitiva de obra urbanização ... 109

4) Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 11

QUADRO XI

Averbamento do processo ou alvará de loteamento e ou obras de urbanização:

Averbamento no processo de loteamento e ou obras de urbanização, em nome do proprietário do prédio - Euro 55.

QUADRO XII

... Euros

Taxa decorrente de remodelação de terrenos:

1) Taxa pela entrada do pedido ... 25

2) Emissão de alvará ... 109

3) Acresce por cada metro quadrado ... 0,20

QUADRO XIII

Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção - Euro 55,50.

QUADRO XIV

... Euros

Licenciamento ou autorização de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração:

1) Taxa pela entrada do pedido ... 25

2) Emissão de alvará de licença e autorização:

a) Habitação por metro quadrado de área bruta ... 1,15

b) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta ... 1,15

c) Corpos balançados sobre a via pública (excepto beirados, cimalhas e platibandas) por metro quadrado ... 54,50

d) Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 16,35

Taxas de obras diversas, não incluídas no artigo anterior - outras construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, vedações, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros:

1) Taxa pela entrada do pedido ... 25

2) Emissão de alvará de licença e autorização:

a) Por metro de comprimento de construção ... 0,65

b) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,15

c) Por metro cúbico de volume de construção ... 1,65

d) Prazo de execução, por mês ... 16,35

e) Modificação de fachadas, por metro quadrado ... 16,35

f) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por metro quadrado ... 1,15

QUADRO XV

Alteração ao alvará de licença ou autorização de obras de edificação:

1) Entrada do pedido - Euro 10;

2) O pagamento da taxa respeitante ao licenciamento ou autorização realiza-se de acordo com os artigos 18.º e 19.º desta tabela.

QUADRO XVI

... Euros

Taxas de obras de escassa relevância urbanística:

1) Taxa pela entrada do pedido de aprovação de obras isentas de licença ou autorização - comunicação prévia ... 15

2) Taxa pela entrada do pedido de aprovação de obras isentas de licença ou autorização - participação ... 10

QUADRO XVII

Taxa decorrente de pedido de demolição, escavação e contenção periférica:

1) Pedido de demolição, escavação e contenção periférica - Euro 10;

2) Apresentação de caução no valor de 2% do total de estimativa da obra.

QUADRO XVIII

Taxa decorrente de emissão de alvará de licença ou autorização parcial de obras:

1) Entrada de pedido - Euro 10;

2) Emissão de alvará de licença ou autorização parcial de obras no total de 10% da estimativa de custo da operação urbanística a realizar, valor este deduzido no total respeitante à emissão da licença ou autorização de obras;

3) Apresentação de caução no valor de 10% do total de estimativa de custos da obra.

QUADRO XIX

Taxa de licenciamento ou autorização para execução de obras de edificação por fases:

1) Taxa prevista nos artigos 18.º e 19.º, considerando-se a área a licenciar ou autorizar a referente à fase em curso, e somada à TMI respeitante à totalidade da operação urbanística;

2) Nas fases subsequentes, só se deverá liquidar a taxa respeitante à área a licenciar ou autorizar referente à fase em curso.

QUADRO XX

Taxa pela prorrogação do prazo de licença ou autorização de construção:

1) Prorrogação do prazo para a execução de obras de construção previstas na licença ou autorização, de acordo com o n.º 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, por mês - Euro 27,20;

2) Prorrogação do prazo para a execução das obras de construção previstas na licença ou autorização, para acabamentos, de acordo com o n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, duplicando o valor da alínea anterior, por mês.

QUADRO XXI

Taxa devida pela renovação de licença ou autorização de obras de edificação:

1) Taxa pela entrada do pedido - Euro 25;

2) Emissão de alvará de renovação de licença ou autorização de obras de edificação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sujeita à taxa prevista nos artigos 18.º ou 19.º, deduzidos os montantes eventualmente pagos, no que se refere à TMI.

QUADRO XXII

Taxa devida pela licença ou autorização para conclusão de obras inacabadas:

1) Taxa pela entrada do pedido - Euro 25;

2) Emissão de licença ou autorização especial para obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, sujeita a 50% da taxa prevista nos artigos 18.º ou 19.º, considerada a área de construção inacabada deduzidos os montantes eventualmente pagos, no que se refere à TMI.

QUADRO XXIII

... Euros

Taxa devida pelo averbamento de processo de obras ou alvará de licença ou autorização de construção:

1) Entrada de pedido ... 21,75

2) Averbamento no processo de obras ... 10

QUADRO XXIV

... Euros

Taxa de licença ou autorização de utilização - emissão de licença de utilização e suas alterações, por:

1) Habitação ... 21,80

2) Comércio ... 54,40

3) Serviços ... 38,10

4) Indústria e oficinas ... 38,10

5) Armazéns ... 32,65

6) Anexos ... 32,65

7) Garagens ... 21,80

8) Outros fins ... 54,40

9) Acresce ao montante referido no número anterior, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,65

QUADRO XXV

... Euros

Taxa devida pelas licenças ou autorizações de utilização respeitantes a disposições legais e regulamentares específicas:

1) Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

De bebidas ... 164

De restauração ... 164

De restauração e bebidas ... 164

De restauração e bebidas com dança ... 544

Outros fins ... 164

Euros

2) Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de comércio, serviços ou armazenagem, de acordo com o Decreto-Lei 370/99 ... 164

3) Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro ou estabelecimento de turismo em espaço rural ... 327

4) Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de alojamento particular, nos termos do Regulamento Municipal ... 100

5) Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 1,15

QUADRO XXVI

... Euros

Taxa de pedido de vistoria:

1) Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 82

2) Vistoria para efeitos de emissão de licença utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns, indústria ou oficinas ... 109

3) Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização relativa à ocupação de estabelecimentos de comércio, serviços ou armazenagem, nos termos do Decreto-Lei 370/99 ... 109

4) Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e bebidas ... 109

5) Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização relativa à ocupação de estabelecimentos de empreendimentos turísticos ou turismo em espaço rural ... 109

6) Vistorias para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização de estabelecimento de hospedagem particular, nos termos do Regulamento Municipal ... 100

7) Vistorias a habitações por mudança de inquilinos ... 55

8)Vistoria por questões de deficiência de habitabilidade, salubridade e segurança ... 25

9) Outras vistorias não previstas anteriormente ... 55

10) Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido nos números anteriores por cada anexo ou garagem ... 27,50

11) Por cada estabelecimento comercial, restauração e bebidas, serviços unidade de alojamento, em acumulação com o montante previsto nos números anteriores.

QUADRO XXVII

... Euros

Taxa de pedido de averbamento de licença/autorização de utilização:

1) Entrada de pedido ... 10

2) Averbamento no alvará de licença/autorização de utilização ... 22

QUADRO XXVIII

Taxa de agravamento

A todas as taxas anteriormente fixadas aplicar-se-á nos casos passíveis de legalização um agravamento calculado pela seguinte fórmula:

Área de legalização = 5 x área a licenciar ou autorizar, constantes nas tabelas do capítulo III

QUADRO XXIX

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de:

a) Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização;

b) Licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar:

Cálculo da taxa - o valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI) é calculado segundo a seguinte expressão:

TMI = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S

em que:

TMI - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com os valores a seguir indicados:

I) Habitação unifamiliar em conjunto consolidado - 0,15;

II) Habitação unifamiliar isolada ou geminada - 0,25;

III) Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 0,35;

IV) Armazém ou indústrias em edifícios em zona industrial - 0,25;

V) Edifícios destinados a comércio, serviços, armazéns industriais ou quaisquer outras actividades não incluídas nas alíneas anteriores - 0,30;

VI) Anexos - 0,15;

K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, de acordo com os valores a seguir indicados em função do número de infra-estruturas existentes e em funcionamento:

I) Nenhuma - 0,15;

II) Uma - 0,20;

III) Duas - 0,25;

IV) Três - 0,30;

V) Quatro - 0,35;

VI) Cinco - 0,40;

VII) Seis ou mais - 0,45;

K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado anualmente pelo município;

K4 - coeficiente que traduz a localização das construções, ampliações, ou loteamentos:

i) Zonas consolidadas da vila de Borba - 0,90;

ii) Zonas de expansão habitacional da vila de Borba - 0,80;

iii) Fora das zonas referidas nas alíneas i) e ii) - 0,50;

iv) Construções isoladas, em meio rural, não implantadas em loteamentos e áreas rurais a estruturar - 0,10;

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S - Representa a superfície total de pavimentos de construção ou habitação destinados ou não a habitação.

Nota. - O valor do índice do K3 fixado para o ano de 2007 é de 0,2.

QUADRO XXX

Compensações e cedências

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = Ic x K1 x K2 x A x V/10

em que:

C1 - valor em euros;

Ic - índice de construção da operação de loteamento (quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear) com o mínimo de 0,5;

K1 - factor variável em função da localização, de acordo com os seguintes valores:

Perímetro urbano da vila de Borba - K1 = 1;

Perímetro urbano das restantes localidades - K1 = 0,8;

Fora dos perímetros urbanos - K1 = 0,5;

K2 - factor variável em função da zona, de acordo com os seguintes valores:

Zonas consolidadas - K2 = 1;

Zonas de expansão - K2 = 0,6;

A (metros quadrados) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - valor em euros do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para habitação a custos controlados, periodicamente actualizados.

Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentados(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 x K4 x A2 x V

em que:

C2 - valor em euros;

K3 - 0,10 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em partes;

K4 - 0,03 mais 0,02 vezes o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

A2 (metros quadrados) - superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicando pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - valor em euros do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para habitação a custos controlados, periodicamente actualizados.

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório pela comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

QUADRO XXXI

... Euros

Taxas devidas por operações de destaque:

1) Por pedido de apreciação ... 50

2) Pela emissão de certidão de aprovação ... 17

QUADRO XXXII

... Euros

Taxas devidas por pedido de divisão de prédio em propriedade horizontal e de alteração ao título constitutivo:

1) Por pedido ... 50

2) Por cada vistoria ... 55

3) Acresce ao anterior, por cada fracção autónoma ... 11

4) Pela emissão de certidão de aprovação ... 17

QUADRO XXXIII

... Euros

Taxa de pedidos de informação e ou localização:

1) Pedido de informação sobre capacidade de uso dos solos ... 33

2) Pedido de aprovação de localização:

a) Entrada de pedido ... 25

b) Emissão de certidão ... 10

3) Pedido de informação, de acordo com o artigo 110.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 20

QUADRO XXXIV

... Euros

Taxa devida pela emissão de certidão de conclusão de obras de urbanização:

1) Entrada de pedido ... 10

2) Emissão de certidão ... 15

QUADRO XXXV

... Euros

Ocupação da via pública por motivo de obras:

1) Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície do espaço público ocupado ... 3,50

2) Andaimes por mês e por metro quadrado da superfície do espaço público ocupado ... 3,50

3) Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês ou por unidade ... 60

4) Para pinturas, por mês e por metro quadrado da superfície do espaço público ocupado ... 3,50

5) Outras ocupações, por mês e por metro quadrado da superfície do espaço público ocupado ... 5,70

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1565601.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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